32004R0053

Regulamento (CE) n.° 53/2004 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e quantidades de referência comunitários de certos produtos agrícolas originários do Egipto

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0024 - 0029


Regulamento (CE) n.o 53/2004 da Comissão

de 12 de Janeiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e quantidades de referência comunitários de certos produtos agrícolas originários do Egipto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(1), e, nomeadamente, o n.o1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Enquanto se aguarda a conclusão do procedimento necessário para a ratificação e a entrada em vigor do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado em 25 de Junho de 2001, um acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à aplicação provisória das disposições relativas ao comércio e matérias conexas do acordo de associação euro-mediterrânico, a seguir designado "acordo provisório", foi concluído em 19 de Dezembro de 2003. O acordo provisório é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(2) O acordo provisório substituirá as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação assinado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto em 18 de Janeiro de 1977(2) e do acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto assinado em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1977(3).

(3) O acordo provisório prevê que as importações comunitárias de determinados produtos agrícolas originários do Egipto efectuadas no âmbito de contingentes pautais beneficiem de concessões pautais sob a forma de um direito nulo.

(4) No que respeita a determinados produtos agrícolas relativamente aos quais são aplicadas as concessões pautais previstas no acordo de cooperação no âmbito de quantidades de referência, o acordo provisório prevê a isenção de direitos aduaneiros quer no âmbito de contingentes pautais, quer para volumes ilimitados.

(5) A fim de aplicar as concessões pautais previstas no acordo provisório, é necessário substituir o anexo do Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativo aos contingentes pautais e às quantidades de referência aplicáveis aos produtos originários do Egipto.

(6) Em conformidade com o acordo provisório, os volumes dos contingentes pautais relativos a determinados produtos devem, a partir do segundo ano da sua aplicação, ser aumentados anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente, sendo os volumes dos contingentes pautais relativos aos outros produtos ser fixados expressamente para os três primeiros anos e para os anos seguintes da sua aplicação.

(7) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(8) Para efeitos do cálculo dos contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, é oportuno, em conformidade com o acordo provisório, prever que os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo provisório sejam reduzidos proporcionalmente ao período decorrido antes dessa data.

(9) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que respeita ao primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais comunitários com os números de ordem 09.1704, 09.1706, 09.1707, 09.1711, 09.1713, 09.1714, 09.1717, 09.1721 e 09.1725, cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo provisório, serão reduzidos proporcionalmente o período decorrido antes dessa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 37/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 4).

(2) JO L 266 de 27.9.1978, p. 2.

(3) JO L 316 de 12.12.1979, p. 2.

ANEXO

"ANEXO IV

EGIPTO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"