Regulamento (CE) nº 1244/97 da Comissão de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1486/95 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 173 de 01/07/1997 p. 0080 - 0081
REGULAMENTO (CE) Nº 1244/97 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1486/95 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações nos termos do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1486/95 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2068/95 (5), abriu contingentes relativamente a um determinado período; que, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade se comprometeu a aumentar os contingentes pautais no que diz respeito a determinados produtos no sector da carne de suíno; que é, por conseguinte, necessário, por um lado, definir as novas quantidades sujeitas ao regime de importação, e, por outro, desdobrar ao longo do período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, as quantidades previstas no anexo do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1486/95 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 1º, os termos «para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997» são substituídos por «para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998». 2. O anexo 1 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (4) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 58. (5) JO nº L 277 de 30. 10. 1996, p. 12. ANEXO «ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>