Bruxelas, 24.8.2020

COM(2020) 470 final

2020/0223(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

Em 7 de agosto de 2020, a Bulgária solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades búlgaras para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente afetada a duas medidas de subvenção salarial adotadas em resposta à pandemia de COVID-19. Mais concretamente, as duas medidas garantem subvenções salariais a empresas que, devido ao surto de COVID-19, sofreram uma redução significativa da sua atividade ou das suas receitas e que não poderiam, na ausência destas medidas, preservar os postos de trabalho. A subvenção salarial mensal destinada às empresas elegíveis ascende a 60 % do salário bruto mensal dos trabalhadores beneficiários (incluindo as contribuições para a segurança social por parte do empregador).

A Bulgária forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Bulgária ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

•Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos no contexto particular do surto de COVID-19 para apoiar os Estados-Membros, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro, afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Consultas das partes interessadas

Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

•Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deve poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados;

·possibilidades de renegociação da dívida.

2020/0223 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Bulgária ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 7 de agosto de 2020, a Bulgária solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Bulgária para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Bulgária deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 2,8 % e 25,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Bulgária deverá registar uma contração de 7,1 % em 2020.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Bulgária, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Bulgária afetada a duas medidas de subvenção salarial, tal como indicado nos considerandos 4 e 5.

(4)Mais concretamente, o «Decreto n.º 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros» 2 , tal como referido no pedido da Bulgária de 7 de agosto de 2020, introduziu uma medida que garante subvenções salariais a empresas que, devido ao surto de COVID-19, reduziram ou interromperam a sua atividade de forma voluntária ou por imposição legal. O emprego dos trabalhadores deve ser mantido durante a participação na medida e posteriormente por um período com a mesma duração. A subvenção salarial mensal destinada às empresas elegíveis ascende a 60 % do salário bruto mensal dos trabalhadores beneficiários (incluindo as contribuições para a segurança social por parte do empregador).

(5)Além disso, o «Decreto n.º 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros» 3 , tal como referido no pedido da Bulgária de 7 de agosto de 2020, introduziu uma medida que garante subvenções salariais a empresas que, devido ao surto de COVID-19, sofreram uma redução das receitas de pelo menos 20 %. O emprego dos trabalhadores deve ser mantido durante a participação na medida e posteriormente por um período com a mesma duração. A subvenção salarial mensal destinada às empresas elegíveis ascende a 60 % do salário bruto mensal dos trabalhadores beneficiários (incluindo as contribuições para a segurança social por parte do empregador).

(6)A Bulgária preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Bulgária forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 511 000 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem ou visam abranger uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Bulgária.

(7)A Comissão consultou a Bulgária e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(8)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Bulgária a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.

(9)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(10)A Bulgária deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(11)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Bulgária, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Bulgária preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.°

1.A União concede à Bulgária um empréstimo no montante máximo de 511 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Bulgária em oito frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das parcelas da primeira fração pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.

4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.A Bulgária pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.

6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.

Artigo 3.°

A Bulgária pode financiar as seguintes medidas:

(a)Subvenções salariais a empresas, previstas no Decreto n.º 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros;

(b)Subvenções salariais a empresas, previstas no Decreto n.º 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros.

Artigo 4.°

A Bulgária deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.°

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Artigo 6.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2)    Decreto n.º 55, de 30 de março de 2020, do Conselho de Ministros, alterado pelo pelo Decreto n.º 71 de 16 de abril de 2020 e pelo Decreto n.º 106 de 28 de maio de 2020 (Jornal Oficial n.º 31 de 1 de abril de 2020).
(3)    Decreto n.º 151, de 3 de julho de 2020, do Conselho de Ministros (Jornal Oficial n.º 151 de 7 de julho de 2020).