<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1998PTA.0700490301.case.xml"><NO.CASE>C-339/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0339</NO.CELEX><NO.SEQ>0025.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>4904</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>4904</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>1</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CPNCLUSOES DE A. LA PERGOLA — PROCESSO C-339/97</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / LUXEMBURGO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Antonio La Pergola</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19980505">5 de Maio de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Mediante acção intentada em <DATE ISO="19970930">30 de Setembro de 1997</DATE>, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao não adoptar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15/CE da Comissão, de <DATE ISO="19940415">15 de Abril de 1994</DATE>, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados<NOTE NOTE.ID="E0002"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="103" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="20">JO L 103, p. 20</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, e à Directiva 94/51 /CE da Comissão, de <DATE ISO="19941107">7 de Novembro de 1994</DATE>, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados<NOTE NOTE.ID="E0003"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="297" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="29">JO L 297, p. 29</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>O Estado-Membro demandado reconhece não ter ainda transposto para direito interno as referidas directivas, mas observa que estão em curso os procedimentos legislativos destinados a tal. Como a Comissão assinala acertadamente, a data que se deve, no entanto, tomar em consideração para verificar a existência do incumprimento é a fixada no parecer fundamentado<NOTE NOTE.ID="E0004"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19961212">12 de Dezembro de 1996</DATE>, Comissão/Itália (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-302/95" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-6765">C-302/95, Colect., p. I-6765</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. E é pacífico que, em tal data, o Estado demandado não tinha adoptado as disposições destinadas a tornar o ordenamento nacional conforme às referidas directivas; por outro lado, também não parece que tais disposições tenham sido adoptadas no decurso da presente instância. Nestes termos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não deu cumprimento às directivas em questão nos prazos fixados.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue a acção procedente e que condene o Estado demandado nas despesas.</TXT></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>