97/279/CE: Decisão da Comissão de 4 de Abril de 1997 que altera a Decisão 95/196/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)
Jornal Oficial nº L 112 de 29/04/1997 p. 0034 - 0053
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1997 que altera a Decisão 95/196/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca) (97/279/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 142º, Considerando que a Finlândia, em conformidade com o artigo 143º do Acto de Adesão, notificou em 26 de Outubro de 1994 a Comissão do sistema de ajudas previstas em conformidade com o artigo 142º; Considerando que esse sistema de ajudas foi aprovado pela Decisão 95/196/CE (1); Considerando que, em 16 de Novembro de 1995, em 12 de Dezembro de 1995 e, por último, em 19 de Novembro de 1996, a Finlândia pediu à Comissão que alterasse a Decisão 95/196/CE em certos pontos e que, posteriormente, introduziu informações complementares para justificar esses pedidos; Considerando que, pelos referidos ofícios, a Finlândia pediu, em primeiro lugar, o aumento da produção de fécula de batata prevista no anexo II da Decisão 95/196/CE, assim como o das superfícies de batata para amido que gozam das ajudas para as zonas nórdicas previstas no anexo IV da referida decisão, a fim de reflectir o contingente atribuído à Finlândia pelo Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (3); que o pedido está em conformidade com o desenvolvimento da política agrícola comum e o seu deferimento pode contribuir para uma maior coerência entre as várias medidas aplicadas no sector da fécula; que esse aumento leva a uma adaptação da ajuda total admissível prevista para este produto no anexo III da Decisão 95/196/CE, assim como a certas alterações do anexo VI; que essas alterações levam a uma redução da superfície prevista para as pastagens, as batatas de consumo ou os pousios, indicados, respectivamente, nos anexos II e IV; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1109/96 da Comissão (5), prevê a possibilidade, para efeitos da determinação da contribuição dos produtores para a imposição, de uma reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, durante o período de 12 meses em questão; que o pagamento das ajudas para as zonas nórdicas para esse produto pode efectuar-se dentro do limite da quantidade de referência atribuída a cada produtor depois da referida reatribuição das quantidades não utilizadas; Considerando que a Finlândia pediu para corrigir a posição das ilhas costeiras e lacustres no âmbito das ajudas comunitárias aplicáveis; que o facto de essas ilhas beneficiarem das medidas agro-ambientais ou da medida relativa à indemnização compensatória, aprovadas pela Comissão por decisões de 10 de Outubro de 1995 e de 29 de Agosto de 1995, respectivamente, justifica o deferimento desse pedido e conduz à supressão, no anexo I da Decisão 95/196/CE, das notas de rodapé relativas à região C2 Norte; Considerando que depois da aprovação pela Comissão do programa agro-ambiental para a Finlândia é necessário alterar certos elementos do anexo VI da Decisão 95/196/CE, a parte referente aos produtos vegetais relativos às batatas para amido e às beterrabas sacarinas; Considerando que foi proposta pela Finlândia uma ajuda relativa ao armazenamento das bagas silvestres e dos cogumelos silvestres; que essa ajuda era pré-existente à adesão e que é considerada como uma medida destinada a facilitar o escoamento desses produtos, nos termos do nº 3, terceiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 142º do Acto de Adesão; Considerando que uma estimativa mais precisa dos dados relativos à superfície das terras aráveis cultivadas pelos jovens agricultores na zona nórdica e dos relativos à produção de leite na sub-região C3, fornecidos pela Finlândia, assim como a inclusão das quantidade SLOM atribuídas em 1995 e 1996 e da redução do auxílio de 1996 para o leite, a fim de recuperar os montantes pagos indevidamente para esse produto em 1995 justificam certas alterações dos anexos II e III; Considerando que, para o sector dos ovinos e dos caprinos, se verificou em 1995 que o nível de produção verificado no período de referência, tal como exposto no anexo II da decisão, foi ultrapassado em cerca de 25,5 %; que, a título excepcional, a ultrapassagem não leva, para 1996, à aplicação da redução prevista no nº 1, alínea c), do artigo 4º da decisão, uma vez que o prémio comunitário aplicado em 1995 foi inferior ao que foi previsto pela Decisão 95/196/CE, que a moeda nacional foi reavaliada em relação ao ecu e que este sector na Finlândia se defrontou com dificuldades específicas consideráveis em 1995; que tal não constitui um precedente para os anos ulteriores; Considerando que, no que toca ao sector das aves de capoeira, o facto de em 1995 se ter ultrapassado o nível de produção verificado durante o período de referência leva em 1996 a uma diminuição de 23 % da ajuda permitida para este sector; Considerando que, no que se refere aos anexos II, III e IV da Decisão 95/196/CE, na sequência de uma estimativa mais precisa do volume de produção no sector das aves de capoeira e da necessidade de apresentar separadamente os montantes relativos às galinhas poedeiras, às jovens galinhas e aos pintos, por um lado, às fêmeas de multiplicação, aos frangos de mesa e outras aves de capoeira, por outro, assim como da necessidade de esclarecer determinados pontos relativos às taxas de conversão das cabeças de aves de capoeira em CN previstas no anexo V da decisão, a Finlândia requereu alterações, que convém deferir; Considerando que é necessário proceder a uma correcção técnica no anexo III da decisão, no que respeita à ajuda unitária, permitida para os outros cereais a partir do ano 2000; Considerando que, em virtude da natureza e da importância das alterações, e a pedido da Finlândia, é oportuno prever a entrada em vigor das referidas alterações a partir de 1 de Janeiro de 1995; que, no entanto, para evitar que resulte um direito às ajudas suplementar para os produtores de leite, a alteração relativa ao leite de vaca só deve entrar em vigor a partir da campanha leiteira de 1996/1997; Considerando que, as ajudas respondem ao objectivo enunciado no nº 3, terceiro parágrafo, quarto travessão, do artigo 142º do Acto de Adesão, já que são concedidas, nomeadamente, para assegurar a protecção ambiental e a manutenção do espaço natural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 95/196/CE é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2, alínea c), primeiro parágrafo, do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «c) Leite de vaca: à quantidade de referência atribuída nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, após eventual reatribuição das quantidades de referência inutilizadas em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º do regulamento em questão, no que se refere à campanha leiteira que termina durante o ano civil em causa.». 2. O nº 1, alínea a), do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «a) No âmbito das informações a fornecer nos termos do nº 2 do artigo 143º do Acto de Adesão, comunicará anualmente à Comissão, antes de 1 de Abril e pela primeira vez antes de 1 de Abril de 1996, informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, nomeadamente sobre a evolução da produção, dos meios de produção que beneficiam da ajuda e da economia das regiões em causa, bem como sobre os efeitos relativos à protecção do ambiente e manutenção do espaço natural previstas no nº 3, terceiro parágrafo, quarto travessão, do artigo 142º do Acto de Adesão.». 3. No anexo I é suprimida a nota de rodapé nº 2 relativa à sub-região C2 Norte. 4. Os anexos II, III, IV, V e VI são substituídos pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, com excepção do ponto 1 do seu artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1996. Artigo 3º A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 126 de 9. 6. 1995, p. 35. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 4. (3) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1. (4) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. (5) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 13. ANEXO «ANEXO II Previsto no segundo parágrafo do artigo 2º Por produto >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III III.1. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1995 >POSIÇÃO NUMA TABELA> III.2. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA> III.3. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> III.4. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1998 >POSIÇÃO NUMA TABELA> III.5. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para 1999 >POSIÇÃO NUMA TABELA> III.6. Previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º para o ano 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Previsto no nº 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 3º Quantidades expressas em factores de produção >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V Previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 3º Coeficientes de conversão em CN >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI Previsto nº 1, primeiro travessão, do artigo 3º Ajudas Comunitárias >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Ajudas relativas às pastagens (vacas, bovinos machos, outros bovinos, vacas em aleitamento). (2) Com prémio extensificação. (3) Não deduzidos os custos. (4) 90 % elegíveis, de acordo com as autoridades finlandesas. (5) Cavalos finlandeses. (6) Excluindo o apoio para pousio. (7) Não deduzidos os custos. (8) Tendo em conta as restrições exigidas aos agricultores para a atribuição da ajuda. (9) O trigo não é elegível se o rendimento for superior a 2,5 t/ha.»