<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11998PTA.0300058901.case.xml"><NO.CASE>T-18/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997B0018</NO.CELEX><NO.SEQ>0007.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>591</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>600</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>10</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19980323">23. 3. 1998</DATE> — PROCESSO T-18/97</LEFT><RIGHT>ATLANTIC CONTAINER LINE E O. / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância</HT></P><P><DATE ISO="19980323">23 de Março de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-l8/97,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P>Atlantic Container Line AB e 15 outras companhias marítimas regulares, partes no acordo de conferência transatlântico (Trans-Atlantic Conference Agreement), representadas por John Pheasant, Nicholas Bromfield e Shaun Goodman, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Locsch, 11, rue Goethe,</P><PARTY.STATUS>recorrentes,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P>Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchbcrg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(96)3414 final da Comissão, de <DATE ISO="19961126">26 de Novembro de 1996</DATE>, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (processo IV/35.134 — Trans-Atlantic Conference Agreement),</P></SUBJECT><?PAGE NO="II-592"?><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Tramitação processual e argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19970127">27 de Janeiro de 1997</DATE>, a Atlantic Container Line AB e 15 outras companhias de transporte marítimo regular (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>ACL<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), partes no Trans-Atlantic Conference Agreement (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>TACA<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), interpuseram um recurso de anulação da Decisão C(96)3414 final da Comissão, de <DATE ISO="19961126">26 de Novembro de 1996</DATE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>decisão impugnada<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), pela qual a recorrida retirou a imunidade em matéria de coimas que podia resultar da notificação do TACA relativamente ao exercício em comum do poder de fixar as taxas relativas às partes terrestres servidas, na Comunidade Europeia, por serviços de transporte combinado (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>poder de fixação de taxas de transporte multimodal na Europa<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19970619">19 de Junho de 1997</DATE>, The European Council of Transport Users ASBL (a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>ECTU<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>), associação de direito belga, com sede em Bruxelas, que engloba o European Shippers' Council (a seguir <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>ESC<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>), representada por Mark Clough, solicitor e advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue, solicitou a sua admissão como interveniente em apoio dos pedidos da recorrida. A ECTU alega que o ESC representa os interesses da industria europeia dos conselhos nacionais de carregadores em matéria de<?PAGE NO="II-593"?> tráfego de alto-mar e de transporte de frete e que os carregadores membros asseguram a maior parte das exportações e importações europeias. O interesse directo e específico do ESC resulta do facto de a decisão ter sido adoptada no termo de um processo iniciado, em parte, na sequência da denúncia que formulou contra o TACA, de o ESC ter participado no processo administrativo e de o ESC ter interesse em que a Comissão ponha fim, o mais rapidamente possível, ao comportamento ilícito das recorrentes.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância cm <DATE ISO="19970625">25 de Junho de 1997</DATE>, The European Community Shipowners' Association ASBL (a seguir <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>ECSA<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>), associação de direito belga, com sede cm Bruxelas, representada por Denis Waelbroeck e Denis Fosselard, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt, solicitou a sua admissão como interveniente em apoio dos pedidos das recorrentes. A ECSA declara que os seus membros são as associações nacionais de armadores dos diferentes Estados-Membros da União Europeia e da Noruega e que, no presente processo, age em nome dos exploradores dc navios dc conferencia europeus e, mais especialmente, cm nome dos membros das diferentes conferências marítimas regulares que servem a União Europeia, os quais, por seu lado, são membros das associações membros da ECSA. A ECSA sustenta que preenche as quatro condições impostas pela jurisprudência (despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19931208">8 de Dezembro de 1993</DATE>, Kruidvat/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-87/92" YEAR="1993" PAGE.ECR="II-1375">T-87/92, Colect., p. II-1375, n.° 14</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19970528">28 de Maio de 1997</DATE>, Lilly Industries//Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-120/96" YEAR="1997">T-120/96, não publicado na Colectânea, n.° 24</REF.DOC.ECR>) para que uma associação possa ser admitida a intervir. Em primeiro lugar, representa um número importante de empresas activas no sector cm causa. Em segundo lugar, a protecção dos interesses dos seus membros faz parte do seu objecto social. Em terceiro lugar, o processo suscita questões de princípio que afectam o funcionamento do sector em causa. Com efeito, a Comissão decidiu, na decisão impugnada, que o exercício pelos membros do TACA do poder de fixação de taxas de transporte multimodal constitui uma infracção manifesta e grave do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE, que não é susceptível de beneficiar da isenção por categoria prevista no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4056/86 do Conselho, de <DATE ISO="19861222">22 de Dezembro de 1986</DATE>, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° c 86.° do Tratado (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="378" DATE.PUB="1986" PAGE.FIRST="4">JO L 378, p. 4</REF.DOC.OJ>), nem da isenção individual do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Ora, os numerosos armadores representados pela ECSA são membros de conferências marítimas regulares que servem a União Europeia, os quais adoptam práticas similares ao poder de imposição de taxas de transporte multimodal na Europa. Em quarto lugar, os interesses dos membros da ECSA podem ser afectados em medida importante pelo acórdão a proferir. Com efeito, a cessação do<?PAGE NO="II-594"?> exercício do poder de fixação de taxas de transporte multimodal na Europa cria o risco de causar um prejuízo aos exploradores de navios de conferencia e aos seus clientes, os afretadores.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19970625">25 de Junho de 1997</DATE>, a República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Regine Loosli-Surrans, encarregada de missão nessa mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard Prince-Henri, solicitou a sua admissão como interveniente em apoio dos pedidos da recorrida.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19970702">2 de Julho de 1997</DATE>, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte solicitou a sua admissão como interveniente em apoio dos pedidos das recorrentes. Por carta de <DATE ISO="19970818">18 de Agosto de 1997</DATE>, o Reino Unido retirou o seu pedido de intervenção.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Estes pedidos de intervenção foram notificados pela Secretaria do Tribunal de Primeira Instância às recorrentes e à recorrida, nos termos do artigo 116.° do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Por cartas de <DATE ISO="19970717">17</DATE> e <DATE ISO="19970730">30 de Julho de 1997</DATE>, a recorrida declarou que não tinha observações a opor aos diferentes pedidos de intervenção.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19970725">25 de Julho de 1997</DATE>, as recorrentes declararam que não tinham objecções a opor aos pedidos de intervenção apresentados pela República Francesa, pelo Reino Unido e pela ECSA, mas, pelo contrário, pediram que o pedido de intervenção apresentado pela ECTU fosse indeferido, sustentando que esta não justificara suficientemente o seu interesse directo e actual na solução do litígio. As recorrentes argumentam, a este respeito, por um lado, que, segundo a jurisprudencia,<?PAGE NO="II-595"?> um queixoso não pode ter qualquer interesse no que respeita a uma decisão de retirar a imunidade em matéria de coimas de que gozam as partes num acordo notificado (despacho do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19910123">23 de Janeiro de 1991</DATE>, Prodifarma/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-3/90" YEAR="1991" PAGE.ECR="II-1">T-3/90, Colect., p. II—1, n.° 43</REF.DOC.ECR>) e, por outro, que a constatação pela Comissão de um interesse suficiente para justificar a intervenção no seu processo administrativo não vincula o Tribunal. Sublinham ainda que as razões aduzidas pela ECTU não dizem respeito ao seu interesse em intervir no presente processo, que tem por objecto um pedido de anulação da decisão impugnada de retirada do benefício da imunidade em matéria de coimas, mas ao seu interesse na adopção de uma decisão final de mérito relativa ao exame da compatibilidade do acordo notificado com o artigo 85.° do Tratado e que proíba a fixação de tarifas intermodais. As recorrentes concluem que o pedido da intervenção da ECTU deve ser rejeitado.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Na hipótese de a intervenção da ECTU ser admitida, as recorrentes pedem o tratamento confidencial de determinados elementos do processo relativamente à dita ECTU.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>De acordo com o artigo 37.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, c com o artigo 115.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os Estados-Membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal. No que se refere ao pedido de intervenção apresentado por qualquer outra pessoa, há que recordar que o direito de intervir está sujeito à condição de se mostrar um interesse directo e actual na solução do litígio e não um interesse relativo aos fundamentos aduzidos (despachos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19780412">12 de Abril de 1978</DATE>, Amylum e o./Consclho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="116/77+124/77+143/77" YEAR="1978" PAGE.ECR="893">116/77, 124/77 c 143/77, Recueil, p. 893</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19970617">17 de Junho de 1997</DATE>, National Power e PowerGen, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-151/97P(I)+C-157/97 P(I)" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-3491">C-151/97P(I) c C-157/97 P(I), Colect., p. I-3491, n.° 66</REF.DOC.ECR>). No entanto, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, interpretando amplamente o direito de intervenção no que respeita as associações, adoptaram a prática que consiste em autorizar a intervenção das<?PAGE NO="II-596"?> associações representativas que tenham por objecto a protecção dos seus membros nos processos que suscitem questões de princípio de natureza a afectar, em medida importante, os interesses destes últimos (despachos Kruivat/Comissão, já referido no n.° 3, n.° 14, e National Power e PowerGen, já referido, <HT TYPE="ITALIC">ibidem).</HT></TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Tendo o pedido de intervenção da República Francesa sido apresentado em conformidade com o disposto no artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, há que o deferir.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Sem que seja necessário decidir a questão da possibilidade de a Comissão adoptar, sob o regime do Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho, de <DATE ISO="19680719">19 de Julho de 1968</DATE>, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="175" DATE.PUB="1968" PAGE.FIRST="1">JO L 175, p. 1</REF.DOC.OJ>; EE 08 F1 p. 106), uma decisão que retire o benefício da imunidade em matéria de coimas, há que apreciar se a ECTU e a ECSA dispõem, no caso vertente, de um interesse suficiente, na acepção da jurisprudência acima referida, para intervir no litígio que opõe a ACL à Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>A este respeito, há que recordar que uma decisão de retirada do benefício da imunidade adoptada ao abrigo do artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de <DATE ISO="19620206">6 de Fevereiro de 1962</DATE>, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (<REF.DOC.OJ COLL="P" NO.OJ="013" DATE.PUB="1962" PAGE.FIRST="204">JO 1962, 13, p. 204</REF.DOC.OJ>; EE 08 F1 p. 22, a seguir <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 17<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>), tem por objectivo, por um lado, dar a conhecer às empresas destinatárias a opinião provisória da Comissão sobre a compatibilidade dos acordos notificados com o artigo 85.° do Tratado e, por outro, retirar-lhes o benefício da imunidade em matéria de coimas e, por consequência, abrir à Comissão a possibilidade de aplicar, sendo caso disso, uma coima às empresas interessadas no caso de elas continuarem a aplicar o acordo notificado.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Daqui resulta, em primeiro lugar, que uma tal decisão de retirada do benefício da imunidade não tem por efeito impedir as partes no acordo notificado de o aplicarem. Mesmo que seja concebível que o risco de lhes ser aplicada uma coima as possa dissuadir, não é menos exacto que tal eventual efeito, de ordem puramente<?PAGE NO="II-597"?> factual, depende unicamente da vontade das empresas partes no acordo. Assim, embora terceiros relativamente ao acordo notificado possam ter uma preferência no sentido de que um efeito similar ocorra ou não no caso concreto, trata-se no entanto de um interesse simplesmente indirecto e hipotético, insuficiente para declarar que as suas situações jurídicas se encontram afectadas pela solução do litígio que opõe os destinatários da decisão de retirada do benefício da imunidade à Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Já foi aliás declarado que os terceiros queixosos, como a ECTU, não têm qualquer interesse legítimo cm que o benefício da imunidade seja retirado às partes da coligação (despacho Prodifarma/Comissão, já referido no n.° 8, n.° 43). Com efeito, diferentemente do que sucede com as medidas provisórias que a Comissão pode adoptar ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, a retirada da imunidade em matéria de coimas não é susceptível de beneficiar directamente os terceiros queixosos. Deve sublinhar-se, além disso, que uma decisão de retirada do benefício da imunidade, correspondendo a considerações de oportunidade e de interesse geral, não tende à protecção dos interesses de um operador económico terceiro. Os terceiros não podem, portanto, comprovar um interesse suficiente para intervir no quadro de um litígio que incide sobre uma tal decisão de retirada do benefício da imunidade.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Além disso, uma decisão com base no artigo 15.°, n.° 6, do Regulamento n.° 17 constitui o termo de um processo especial distinto do processo de mérito destinado ao exame da compatibilidade do acordo notificado com o artigo 85.° do Tratado c no qual os direitos processuais dos terceiros queixosos se mantêm intactos (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19670315">15 de Março de 1967</DATE>, Cimenteries CBR c o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="8/66+9/66+10/66+11/66" YEAR="1965" PAGE.ECR="555">8/66, 9/66, 10/66 c 11/66, Colect. 1965-1968, p. 555</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Finalmente, uma tal decisão sobre a retirada do beneficio da imunidade cm matéria de coimas não tem qualquer incidência sobre a validade definitiva dos acordos notificados c não pode, portanto, modificar a situação jurídica das requerentes da intervenção ou dos seus membros perante os órgãos jurisdicionais nacionais.</TXT></NP><?PAGE NO="II-598"?><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Resulta da natureza específica do presente litígio que, mesmo adoptando a interpretação ampla do direito de intervenção a favor das associações, os argumentos apresentados pela ECTU e pela ECSA não são susceptíveis de justificar a sua intervenção no caso presente. Com efeito, a quarta condição imposta pela jurisprudência para admitir a intervenção das associações, consistente em os interesses dos membros da associação poderem ser afectados em medida importante pelo acórdão a proferir, não pode, face à natureza do acto impugnado, ser preenchida.</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Nenhum dos argumentos aduzidos pela ECTU ou pela ECSA é susceptível de alterar esta análise. Basta, com efeito, realçar que eles se reportam ao procedimento quanto ao mérito visando o exame da compatibilidade do acordo notificado com o artigo 85.° do Tratado e não ao procedimento especial que tem o seu termo na decisão de retirada do benefício da imunidade em matéria de coimas, objecto do presente recurso interposto pela ACL.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Resulta do que precede que os pedidos de intervenção apresentados pela ECTU e pela ECSA devem ser indeferidos.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Daqui se conclui que não há lugar a pronúncia sobre o pedido da ACL de tratar confidencialmente determinados elementos do processo, no que se refere à ECTU.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não tendo as recorrentes nem a recorrida apresentado qualquer pedido relativo às despesas efectuadas a propósito do pedido de intervenção da ECTU e da ECSA, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção apresentados pela ECTU e pela ECSA.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-599"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO</P><P>DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Os pedidos de intervenção apresentados pela ECSA e pela ECTU são indeferidos.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A ECTU e a ECSA, bem como as recorrentes e a recorrida, suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção apresentados pela ECTU e pela ECSA.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>A República Francesa é admitida a intervir no processo T-18/97 em apoio dos pedidos da recorrida.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>4)</NO.P><TXT>O secretário mandará notificar à interveniente uma cópia de todos os documentos processuais.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>5)</NO.P><TXT>Será fixado um prazo à interveniente para expor, por escrito, os fundamentos em apoio das suas pretensões.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>6)</NO.P><TXT>Reserva-se para final a decisão quanto às despesas relativas à intervenção da República Francesa.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="II-600"?><ITEM><NP><NO.P>7)</NO.P><TXT>O Reino Unido suportará as suas próprias despesas.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>8)</NO.P><TXT>Não há lugar a pronúncia sobre o pedido de tratamento confidencial.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19980323">23 de Março de 1998</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário H. Jung</P><P>O presidente</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>J.</P><P>Azizi</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>