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6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1433/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que o escoamento do álcool tomado a cargo pelo organismo de intervenção seja efectuado por venda em hasta pública ou por adjudicação. |
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(2) |
Os concursos para adjudicação de álcool são as únicas vendas de produtos de intervenção no sector agrícola em relação às quais a Comissão gere a decisão e a abertura de cada colocação à venda. Numa preocupação de simplificação da legislação e com o propósito da harmonização das medidas de gestão dos mercados agrícolas no âmbito da organização comum de mercado único, é conveniente introduzir também para a venda de álcool um regime de concurso permanente aberto pela Comissão e concursos parciais abertos pelos Estados-Membros. |
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(3) |
No intuito de assegurar que as informações relativas aos concursos parciais nos Estados-Membros sejam acessíveis a todas as empresas aprovadas da Comunidade, é conveniente prever que tais informações sejam publicadas por via electrónica. |
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(4) |
A fim de evitar que todo o álcool em armazém seja vendido de uma só vez ou em proveito de uma só empresa, é conveniente limitar a quantidade máxima que pode ser posta à venda em cada concurso parcial. |
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(5) |
Para assegurar um escoamento regular e óptimo do álcool, tendo simultaneamente em conta os períodos baixos do Verão e do Natal, é conveniente fixar uma data-limite para os concursos parciais em cada mês, excepto em Julho e em Dezembro. |
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(6) |
Há que precisar as etapas e as características do concurso parcial. |
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(7) |
A experiência recente mostra que a planta das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto não é um documento indispensável à aprovação das empresas que podem participar nas vendas de álcool com vista à utilização, sob a forma de bioetanol, na Comunidade. É, por conseguinte, conveniente retirar esta exigência da lista dos documentos a fornecer para a aprovação. |
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(8) |
Para proteger os interesses das empresas proponentes durante o concurso parcial, há que prever disposições que limitem os movimentos físicos do álcool posto à venda entre a publicação do anúncio de concurso parcial e o seu levantamento pela empresa adjudicatária. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No título III, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
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2. |
No artigo 101.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Sem prejuízo do n.o 1, quando o álcool seja escoado para utilização exclusiva no sector dos carburantes nos países terceiros, os controlos relativos à sua utilização efectiva serão realizados até ao momento em que o referido álcool é misturado com um desnaturante no país de destino. No respeitante ao álcool escoado com vista à utilização como bioetanol na Comunidade, os controlos serão realizados até à recepção do álcool por uma empresa aprovada referida no artigo 93.o-A. Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o álcool em causa deve permanecer sob vigilância de um organismo oficial que garanta a sua utilização no sector dos carburantes, em aplicação de um regime fiscal especial que imponha essa utilização final.». |
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3. |
O artigo 102.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 102.o Recurso a uma sociedade de vigilância O anúncio de concurso parcial referido no n.o 1 do artigo 92.o-A pode prescrever o recurso aos serviços de uma sociedade de vigilância internacional independente para a verificação da correcta execução do concurso, nomeadamente do destino e/ou da utilização finais previstos para o álcool. As despesas relacionadas ficam a cargo do adjudicatário, tal como as despesas ocasionadas pelas análises e controlos efectuados em aplicação do artigo 99.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).