32001D0142

2001/142/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, que altera a Decisão 97/21/CECA, CE relativa a um auxílio estatal a favor da Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, localizada em Llodio, Álava (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3268]

Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2001 p. 0026 - 0029


Decisão da Comissão

de 31 de Outubro de 2000

que altera a Decisão 97/21/CECA, CE relativa a um auxílio estatal a favor da Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, localizada em Llodio, Álava

[notificada com o número C(2000) 3268]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/142/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 6.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com as disposições supracitadas(2),

Considerando o seguinte:

I. Antecedentes

A. Decisão 97/21/CECA, CE da Comissão(3)

(1) Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no antigo n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE e no n.o 4 do artigo 6.o da Decisão n.o 3855/91/CECA da Comissão(4), relativamente a determinadas medidas a favor da Compañía Española de Tubos por Extrusión SA (a seguir denominada "Tubacex") e a sua filial siderúrgica, Acería de Álava(5), a Comissão manifestou as suas dúvidas quanto ao facto de os acordos de reembolso entre estas empresas e o Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), assim como o acordo de reescalonamento entre essas empresas e a Tesouraria Geral da Segurança Social entre outras medidas, constituírem auxílios estatais compatíveis com o antigo n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CE e o artigo 1.o da Decisão n.o 3855/91/CECA.

(2) Na Decisão 97/21/CECA, CE a Comissão concluiu que as medidas abaixo mencionadas não eram compatíveis com as condições de mercado vigentes, na medida em que a taxa de juro era inferior à taxa praticada no mercado. Por conseguinte, a decisão declarou as medidas seguintes incompatíveis com o mercado comum:

a) O acordo de crédito, assinado em 10 de Julho de 1992, entre o Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), a Tubacex e a Acería de Álava num total de 444327300 pesetas espanholas em capital, alterado pelos acordos de 8 de Fevereiro de 1993 e de 16 de Fevereiro de 1994 (relativos a 376194872 e 372000000 de pesetas espanholas em capital respectivamente);

b) O acordo de crédito, assinado em 10 de Março de 1994, entre o Fogasa, a Tubacex e a Acería de Álava, num total de 465727750 pesetas espanholas em capital, alterado pelo acordo de 3 de Outubro de 1994 relativo a 469491521 pesetas espanholas em capital;

c) O acordo, assinado em 25 de Março de 1994, entre a Segurança Social e a Acería de Álava, que reescalonava dívidas de 274409604 pesetas espanholas;

d) O acordo, assinado em 12 de Abril de 1994, entre a Segurança Social e a Tubacex que reescalonava dívidas de 1409957329 pesetas espanholas.

B. O acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 29 de Abril de 1999, no processo C-342/96, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias(6), relativo ao auxílio estatal concedido pela Espanha à Tubacex

(3) A instâncias da Espanha, o Tribunal de Justiça proferiu a sua sentença relativamente ao processo supramencionado que anula a Decisão 97/21/CECA, CE a qual declarava como auxílio incompatível a favor da Tubacex os acordos de reescalonamento entre a Tubacex e a Tesouraria Geral da Segurança Social e os acordos de reembolso entre a Tubacex e o Fogasa, na medida em que a sua taxa de juro era inferior à taxa de juro do mercado.

(4) Na sua sentença, o Tribunal concluiu que o Fogasa não concede empréstimos às empresas em falência ou em dificuldade, mas satisfaz todos os pedidos legítimos apresentados pelos trabalhadores com o dinheiro que pagam e recuperam em seguida junto das empresas. Além disso, o Fogasa pode celebrar acordos de reembolso que lhe permitam escalonar ou fraccionar esses montantes.

(5) Da mesma forma a Tesouraria Geral da Segurança Social pode conceder escalonamentos ou fraccionamentos do pagamento das dívidas de contribuições para a Segurança Social.

(6) No que diz respeito a estes acordos de reembolso e de reescalonamento, o Tribunal considerou que o Estado não se comportou como um investidor público cuja intervenção deva ser comparada ao comportamento do investidor privado que coloca os seus capitais com vista à sua rentabilização, mas que agiu como um credor público que, à semelhança de um credor privado, procura recuperar somas que lhe são devidas.

(7) Os juros normalmente aplicáveis a este tipo de créditos visam reparar o prejuízo sofrido pelo credor em virtude do atraso do devedor no cumprimento da sua obrigação de se liberar da sua dívida, isto é os juros de mora. Na hipótese da taxa dos juros de mora aplicada às dívidas de um credor público ser inferior à aplicada a um credor privado, deve considerar-se esta última taxa no caso de ser mais elevada do que a primeira.

(8) Com base nos argumentos supra, o Tribunal anulou a Decisão 97/21/CECA, CE na medida em que declara incompatíveis com o Tratado CE as medidas adoptadas a favor da Tubacex. [Uma vez que a decisão, no que diz respeito à incompatibilidade das medidas com o código dos auxílios estatais (dado que essas medidas também beneficiaram a Acería de Álava), não foi posta em causa, o Tribunal não anulou essa parte da decisão].

II. Procedimento

(9) Após analisar o acórdão do Tribunal, a Comissão decidiu dar de novo início ao procedimento que antecedeu a decisão anulada.

(10) A Comissão informou o Governo espanhol da sua decisão por carta de 16 de Fevereiro de 2000 [SG(2000) D/101515.]

(11) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(7). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sob a reapreciação das medidas à luz do acórdão do Tribunal e, por conseguinte, sobre a revogação parcial prevista da sua Decisão 97/21/CECA, CE.

III. Observações das partes interessadas

(12) As partes interessadas não apresentaram observações.

IV. Observações da Espanha

(13) Por carta de 20 de Março de 2000, o Governo espanhol respondeu à carta da Comissão relativa ao início do procedimento. Os principais pontos apresentados foram os seguintes:

(14) As autoridades espanholas discordam da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação porque do seu ponto de vista não era necessário para efeitos da revogação parcial prevista da Decisão 97/21/CECA, CE.

(15) No que diz respeito aos acordos de reescalonamento entre as empresas e a Tesouraria Geral da Segurança Social, as autoridades espanholas não concordam com a opinião da Comissão segundo a qual "nos casos de acordos de reescalonamento extra judiciais, parece provável que a lógica do comportamento do credor o leve a procurar uma taxa de juro mais alta como compensação por não realizar a recuperação através de meios legais". Pelo contrário, as autoridades espanholas defendem que, devido à situação financeira da empresa assim como aos custos em causa, aos atrasos e incertezas nos procedimentos legais, os acordos extra-judiciais dariam normalmente origem a uma taxa de juro inferior à taxa de juro legal.

(16) Por conseguinte, as autoridades espanholas reiteraram o seu argumento de que a concessão de adiamentos na aplicação da taxa de juro legal protege melhor os interesses do sistema de segurança social, em termos de recuperação de créditos, do que qualquer outra forma de actuação por parte de um credor privado.

(17) Além disso, o Governo espanhol argumentou que enquanto um credor privado pode acordar uma taxa de juro com o devedor, as autoridades da Segurança Social estão sujeitas ao artigo 20.o da lei-geral da Segurança Social(8) segundo o qual a taxa de juro legal deve ser aplicada aos acordos de reescalonamento de dívidas.

(18) Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão considerou que a comparação entre as condições do acordo de credores privados de Outubro de 1993 e as condições do acordo de reescalonamento celebrado entre a Segurança Social e as empresas poderá não constituir uma aplicação correcta da condição do "credor privado", tal como definida pelo Tribunal. A este respeito, as autoridades espanholas referiram que devido a limitações de ordem legal da administração pública, as circunstâncias referentes aos credores públicos não podem ser semelhantes às dos credores privados. No entanto, realçaram que, apesar das diferentes circunstâncias, os acordos entre a Segurança Social/Fogasa e as empresas não eram mais favoráveis do que os obtidos no acordo de credores privados, sendo pelo contrário muito menos generosos.

(19) Por último, as autoridades espanholas reiteraram a sua opinião expressa no âmbito do procedimento que conduziu à Decisão 97/21/CECA, CE e à sua apresentação ao Tribunal.

V. Apreciação

(20) Refira-se que, embora o Tribunal de Justiça apenas tenha anulado as partes da Decisão 97/21/CECA, CE relativas às medidas a favor da Tubacex, a Comissão considera que a análise do Tribunal sobre as medidas a favor da Tubacex, relativamente ao n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se aplica totalmente à parte CECA da referida Decisão 97/21/CECA, CE no que diz respeito às medidas a favor da Acería de Álava. Na perspectiva de salvaguardar os direitos da Espanha e de todas as partes interessadas, a Comissão referiu na sua decisão de dar de novo início ao procedimento de investigação que reapreciaria a parte da decisão anterior com vista à sua revogação parcial e à adopção de uma nova decisão com base nesta reapreciação. As observações recebidas no âmbito do procedimento a adequação desta abordagem.

(21) A Comissão deverá analisar se os elementos considerados incompatíveis com o mercado comum, referidos no artigo 1.o da Decisão 97/21/CECA, CE constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e do artigo 4.o, alínea c), do Tratado CECA. Caso se verifique a existência de auxílio, a Comissão deverá então avaliar a sua compatibilidade com o mercado comum.

(22) Em primeiro lugar, importa referir que as empresas já estavam sujeitas à obrigação legal anterior de reembolsar os salários avançados pelo Fogasa e a pagar as suas dívidas à Segurança Social. Por conseguinte, os acordos em questão não criaram novas dívidas às empresas junto das autoridades públicas. Assim, nos acordos de reembolso do Fogasa e nos acordos de reescalonamento do Fundo de Segurança Social, o Estado não agiu como um investidor público cujo comportamento deve ser comparado ao do investidor privado que coloca os seus capitais com vista à sua rentabilização, mas como um credor público que, à semelhança de um credor privado, procura recuperar somas que lhe são devidas. Consequentemente, ao avaliar o auxílio estatal contestado, a Comissão deve comparar a taxa de juros de mora aplicada às dívidas do credor público com a taxa aplicada às dívidas dos credores privados em circunstâncias semelhantes.

(23) No entanto, refira-se que as circunstâncias particulares dos credores e devedores podem levantar problemas na determinação de um comportamento aplicável comum dos credores privados que procuram recuperar somas que lhes são devidas. Por conseguinte, a Comissão deve basear a sua apreciação numa análise do comportamento dos credores privados numa abordagem caso a caso.

(24) Na situação em apreço, os acordos separados entre o Fogasa e as empresas e entre a Segurança Social e as empresas não concederam a estas últimas um tratamento mais generoso do que o obtido no acordo de credores privados celebrado em Outubro de 1993.

(25) No entanto, as circunstâncias desses credores privados não eram as mesmas dos credores públicos devido ao seu estatuto, liquidez apresentada, etc. Assim, a Comissão considera que essa abordagem comparativa não constitui neste caso uma correcta aplicação do teste do "credor privado", como definido pelo Tribunal que, como referido no seu acórdão de 29 de Junho de 1999 no processo C-256/97(9) ("DMT"), pressupõe que o comportamento do credor público em análise seja comparado com o de um hipotético credor privado que se encontra, na media do possível, na mesma situação.

(26) A Comissão refere que o artigo 1108.o do Código Civil espanhol estabelece que a taxa de juro legal é a que se aplica à compensação de danos e prejuízos quando o devedor atrasa o pagamento, não tendo sido acordada qualquer taxa de juro. Além disso, o artigo 312.o do Direito Comercial espanhol estabelece que, no caso de um empréstimo em numerário e na ausência de qualquer acordo específico entre as partes, o devedor é obrigado a repor o valor legal da dívida à data de realização do reembolso. Assim a taxa de juro legal seria a taxa mais alta que um credor privado poderia obter se pretendesse a recuperação da dívida através de meios judiciais.

(27) Por conseguinte, um credor privado não teria obtido por parte do devedor uma taxa de juros de mora superior à taxa de juro legal para compensar o facto de não exigir a recuperação da dívida através de meios judiciais.

(28) Por último, importa referir as circunstâncias específicas das empresas aquando dos acordos de reescalonamento com o Fogasa e o Fundo de Segurança Social. As empresas encontravam-se em sérias dificuldades financeiras, na sequência da suspensão de todos os reembolsos da dívida e com sérias dúvidas quanto ao seu futuro. Ao não proceder à execução e provocando assim, eventualmente, a liquidação da empresa, os credores públicos agiram no sentido de maximizar as perspectivas de recuperação dos créditos.

(29) Tendo em conta o atrás exposto, a Comissão aceita que, no caso em apreço, ao reescalonar e aplicar taxas de juro legais às dívidas das empresas, a Espanha procurava maximizar a recuperação dos montantes que lhe são devidos sem sofrer quaisquer perdas financeiras. Consequentemente, a Espanha agiu como um hipotético credor privado nas mesmas circunstâncias relativamente às empresas.

Conclusão

(30) Tendo em conta o atrás exposto, a reapreciação do alegado auxílio, considerado incompatível com o mercado comum pela Decisão 97/21/CECA, CE conclui que os acordos de reembolso entre o Fogasa e a Tubacex e os acordos de reescalonamento da dívida entre a Segurança Social e a Tubacex não constituem auxílios estatais. A reapreciação conduz à mesma conclusão quanto aos acordos com a Acería de Álava.

(31) Assim, a Comissão considera que deve alterar a sua Decisão 97/21/CECA, CE, em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/21/CECA, CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

As seguintes medidas adoptadas pela Espanha a favor da Compañía Española de Tubos por Extrusión (Tubacex) e da sua filial siderúrgica Acería de Álava não constituem um auxílio estatal:

a) O acordo de crédito, assinado em 10 de Julho de 1992, entre o Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), a Tubacex e a Acería de Álava num total de 444327300 pesetas espanholas em capital, alterado pelos acordos de 8 de Fevereiro de 1993 e de 16 de Fevereiro de 1994 (relativos a 376194872 e 372000000 de pesetas espanholas em capital respectivamente);

b) O acordo de crédito, assinado em 10 de Março de 1994, entre o Fogasa, a Tubacex e a Acería de Álava, num total de 465727750 pesetas espanholas em capital, alterado pelo acordo de 3 de Outubro de 1994 relativo a 469491521 pesetas espanholas em capital;

c) O acordo, assinado em 25 de Março de 1994, entre a Segurança Social e a Acería de Álava, que reescalonava dívidas de 274409604 pesetas espanholas;

d) O acordo, assinado em 12 de Abril de 1994, entre a Segurança Social e a Tubacex que reescalonava dívidas de 1409957329 pesetas espanholas.".

2. O artigo 2.o é revogado.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(2) JO C 110 de 15.4.2000, p. 12.

(3) JO L 8 de 11.1.1997, p. 14.

(4) JO L 362 de 31.12.1991, p. 57.

(5) JO C 282 de 26.10.1995, p. 3.

(6) Col. 1999, p. I-2459.

(7) Ver nota de pé-de-página 2.

(8) OBE 154 de 20.6.1994, p. 20658.

(9) Col. 1999, p. I-3913.