Bruxelas, 10.9.2026

COM(2026) 457 final

2026/0253(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/1641 no respeitante à prorrogação da autorização concedida à Roménia para aplicar medidas especiais de derrogação do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA») 1 , o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias desta diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 19 de maio de 2026, a Roménia solicitou uma prorrogação da derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva IVA, a fim de continuar a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA a montante cobrado sobre despesas relacionadas com determinados veículos rodoviários a motor que não sejam inteiramente utilizados para os fins da empresa e de não assimilar a prestações de serviços efetuadas a título oneroso a utilização para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo geral, quando tais veículos tenham sido sujeitos à referida limitação do direito à dedução.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 22 de maio de 2026, do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 26 de maio de 2026, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva assimila a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.

No caso dos veículos rodoviários a motor que não sejam inteiramente utilizados para os fins da empresa, é difícil estabelecer a distinção entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, encargos administrativos suplementares e custos com a conservação e verificação dos mesmos. Poderia mesmo conduzir a litígios morosos e onerosos. Na prática, é por vezes mesmo impossível verificar a utilização real dos veículos, o que pode resultar em fraudes (tentativas de fraude) ao IVA (por exemplo, a manutenção de registos pouco fiáveis) e, consequentemente, numa diminuição das receitas do IVA. Devido ao número de veículos utilizados para fins mistos, a evasão fiscal pode ser significativa.

De acordo com o relatório apresentado pela Roménia, conforme exigido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho, de 24 de maio de 2024 2 , a percentagem de pequenas empresas com menos de nove trabalhadores na Roménia é elevada: 99,8 % de todas as empresas ativas no setor industrial, no setor da construção ou no setor dos serviços, em 2023, eram pequenas ou médias empresas; e as empresas ativas com um máximo de nove trabalhadores representavam 91,7 % de todos os operadores económicos e sociais ativos nesses setores. Trata-se frequentemente de empresas familiares. Nestas pequenas empresas, não existe, muitas vezes, uma separação clara entre os ativos da empresa e os ativos privados das pessoas que exercem a sua atividade profissional. Nesses casos, a distinção entre utilização privada e utilização profissional de veículos automóveis é extremamente difícil e exigiria despesas desproporcionadamente elevadas, incluindo as resultantes da necessidade de manter documentação pormenorizada.

Por estas razões, a Roménia foi autorizada a aplicar uma derrogação do artigo 168.º da Diretiva IVA, ao limitar a 50 % o direito à dedução do IVA cobrado na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas conexas, incluindo a compra de combustível, nos casos em que esses veículos não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertencem. Além disso, em relação aos veículos rodoviários a motor sujeitos a esse limite de 50 %, a fim de evitar a dupla tributação, a Roménia foi autorizada a dispensar os sujeitos passivos da obrigação de assimilarem a utilização desses veículos para fins alheios aos das respetivas empresas como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA. As medidas especiais não são aplicáveis a veículos rodoviários a motor com uma massa máxima em carga admissível superior a 3 500 kg, ou com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor. Além disso, algumas categorias de veículos foram especificamente excluídas desta limitação do direito à dedução, como os veículos utilizados exclusivamente para serviços de emergência, de segurança, de proteção ou de correio expresso, os veículos utilizados por agentes de vendas e de compra, os veículos utilizados para o transporte de passageiros e os táxis, os veículos utilizados para instrução por escolas de condução, os veículos de aluguer ou de locação financeira ou os veículos utilizados como mercadorias para efeitos de negociação.

A autorização relativa às medidas especiais acima mencionada foi concedida pela primeira vez pelo Conselho, através da Decisão 2012/232/UE, de 26 de abril de 2012, até 31 de dezembro de 2014. Posteriormente, as medidas especiais foram prorrogadas pela Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015 3 , até 31 de dezembro de 2017, pela Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017 4 , até 31 de dezembro de 2020 e pela Decisão de Execução (UE) 2020/1262 do Conselho, de 4 de setembro de 2020 5 , até 31 de dezembro de 2023. Através de uma nova derrogação, mas idêntica quanto ao conteúdo, as medidas especiais foram novamente prorrogadas pela Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho, de 24 de maio de 2024, até 31 de dezembro de 2026.

O presente pedido da Roménia no sentido de prorrogar as medidas especiais baseia-se nos mesmos motivos que os apresentados nos pedidos anteriores. O pedido é acompanhado de um relatório que inclui uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução, conforme exigido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho. A Roménia alega que as medidas especiais cumpriram a sua função: a derrogação é uma simplificação que elimina a necessidade de o sujeito passivo manter registos da quilometragem relativa à utilização profissional e da quilometragem relativa à utilização privada do veículo e cria as condições para evitar a evasão fiscal, que poderia decorrer do registo de uma utilização pessoal inferior à real. A Roménia considera que as condições para a aplicação das medidas especiais continuam a ser aplicáveis e que o limite de 50 % da dedução do IVA a montante atualmente aplicado continua a ser adequado e reflete a atual realidade económica romena.

Dado o impacto positivo das medidas especiais nos encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais, propõe-se autorizar a prorrogação das medidas especiais em vigor. A autorização deve ser válida por outro período limitado, designadamente, até 31 de dezembro de 2029, a fim de permitir um reexame da necessidade e da eficácia das medidas especiais e determinar se a limitação de 50 % ainda reflete de forma correta a repartição global entre utilização privada e utilização profissional. Qualquer novo pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão até 31 de março de 2029.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Foram concedidas a outros Estados-Membros (Itália 6 , Polónia 7 , Estónia 8 , Hungria 9 , Croácia 10 e Letónia 11 ) derrogações similares em relação ao direito à dedução.

O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Até que isso aconteça, os Estados-Membros podem manter as exclusões previstas na legislação nacional em vigor em 1 de janeiro de 1979. Nesta base, existem várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução do IVA no que diz respeito aos veículos rodoviários a motor que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.

As iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução falharam 12 . Enquanto essas regras não forem harmonizadas a nível da UE, as medidas especiais, como as presentes, são consideradas adequadas.

As medidas especiais propostas são, por conseguinte, coerentes com as disposições da Diretiva IVA.

•Coerência com outras políticas da União

Esta medida é coerente com a Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão 13 , que se destina a apoiar as empresas jovens e inovadoras, sendo ainda compatível com o programa de trabalho da Comissão para 2025 14 , que destaca o programa de execução e simplificação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

•Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, as medidas especiais são proporcionais ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto e evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA e evitaria a evasão fiscal, nomeadamente através de registos incorretos.

•Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação das disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Roménia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

•Avaliação de impacto

A proposta visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a evasão do IVA. Por conseguinte, as medidas especiais propostas têm um impacto positivo potencial tanto para as empresas como para a administração fiscal. As medidas especiais foram consideradas pela Roménia como a solução mais adequada e são comparáveis a outras derrogações anteriores e atuais concedidas a outros Estados-Membros.

•Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 31 de dezembro de 2029.

Caso a Roménia considere necessária uma nova prorrogação das medidas especiais para além de 2029, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem, o mais tardar, até 31 de março de 2029.

2026/0253 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/1641 no respeitante à prorrogação da autorização concedida à Roménia para aplicar medidas especiais de derrogação do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 15 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Através da Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho 16 , a Roménia foi autorizada a aplicar medidas especiais em derrogação do disposto no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, para limitar a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor, bem como o IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertencem, e, em derrogação ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a dispensar os sujeitos passivos da obrigação de assimilarem a utilização desses veículos para fins alheios aos das respetivas empresas como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. Essas medidas especiais caducam em 31 de dezembro de 2026.

(2)Por ofício registado na Comissão em 19 de maio de 2026, a Roménia solicitou uma autorização em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE para continuar a aplicar as medidas especiais após 31 de dezembro de 2026.

(3)Por ofício de 22 de maio de 2026, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Roménia aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício de 26 de maio de 2026, a Comissão informou a Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para a apreciação do pedido.

(4)Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido, um relatório que inclui um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA referida no artigo 1.º dessa decisão. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia alega que o limite de 50 % continua a ser justificável e adequado.

(5)Atendendo ao impacto positivo das medidas especiais sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e da prevenção da evasão fiscal causada pela manutenção de registos incorretos, a Comissão considera que, portanto, se afigura adequado autorizar a Roménia a continuar a aplicar as medidas especiais.

(6)É adequado limitar no tempo a prorrogação das medidas especiais, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. Por conseguinte, a Roménia deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas especiais até 31 de dezembro de 2029.

(7)As medidas especiais são proporcionais aos objetivos visados, a saber, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas fraudes ou evasões fiscais, uma vez que são limitadas no tempo e no âmbito. Além disso, as medidas especiais não implicam o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(8)No caso de a Roménia considerar que é necessária uma nova prorrogação das medidas especiais para além de 2029, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2029, um pedido de prorrogação, juntamente com um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA.

(9)A aplicação das medidas especiais para além de 31 de dezembro de 2026 terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que a Roménia cobra na fase de consumo final e não terá qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)A Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 5.º da Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029.

3.Qualquer pedido de prorrogação das medidas especiais estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2029 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.º

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj .
(2)    Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho, de 24 de maio de 2024, que autoriza a Roménia a aplicar medidas especiais que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2024/1641, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1641/oj ).
(3)    Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/156/oj ).
(4)    Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 292 de 10.11.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2012/oj ).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2020/1262 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1262/oj ).
(6)    Decisão de Execução (UE) 2025/2529 do Conselho, de 8 de dezembro de 2025, que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2025/2529, 12.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2529/oj ).
(7)    Decisão de Execução (UE) 2025/1986 do Conselho, de 22 de setembro de 2025, que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2025/1986, 30.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1986/oj ).
(8)    Decisão de Execução (UE) 2025/539 do Conselho, de 18 de março de 2025, que autoriza a Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2025/539, 21.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/539/oj ).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2024/3205 do Conselho, de 10 de dezembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2024/3205, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3205/oj ).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2024/2884 do Conselho, de 5 de novembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2024/2884, 13.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2884/oj ).
(11)    Decisão de Execução (UE) 2024/3206 do Conselho, de 10 de dezembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2024/3206, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3206/oj ).
(12)    COM(2004) 728 final — Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10) retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21.5.2014, p. 3).
(13)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão: Escolher a Europa para o arranque e a expansão [COM(2025) 270 final]; ver EUR-Lex - 52025DC0270 - PT - EUR-Lex .
(14)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2025 Avançar em conjunto: uma União mais audaciosa, simples e rápida» [COM(2025) 45 final]; ver EUR-Lex - 52025DC0045 - PT - EUR-Lex .

(15)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj .
(16)    Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho, de 24 de maio de 2024, que autoriza a Roménia a aplicar medidas especiais que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2024/1641, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1641/oj ).