16.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2005

relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2005, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos riscos biológicos

[notificada com o número C(2005) 262]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, neerlandesa e inglesa)

(2005/131/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE determina que a Comunidade deve contribuir para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários pela concessão de uma ajuda financeira aos laboratórios de referência. Qualquer laboratório de referência designado como tal em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário pode beneficiar de uma ajuda comunitária, desde que satisfeitas determinadas condições.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), determina que a participação financeira comunitária deve ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam eficientemente executados e que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(3)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2005.

(4)

Consequentemente, importa conceder uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas na Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (3), na Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (4), na Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves (5), no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (6), e na Decisão 2004/564/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas (7).

(5)

Para além da ajuda financeira da Comunidade, deve igualmente conceder-se uma ajuda complementar destinada à organização de seminários sobre as áreas de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 30 participantes nos seminários. Deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório comunitário de referência que necessita de apoio para a participação de mais de 30 pessoas a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário.

(7)

O princípio da boa gestão financeira exige que as dificuldades repetidas que se verificaram no funcionamento de um laboratório comunitário de referência sejam tomadas em consideração aquando da concessão de ajuda financeira da Comunidade a esse laboratório, o qual deveria ser objecto de auditoria no decurso do ano a fim de verificar novamente o cumprimento das funções, tarefas e condições de elegibilidade estabelecidas nas normas comunitárias.

(8)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ajuda financeira concedida a Espanha a título das funções e tarefas previstas na Decisão 93/383/CEE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira a Espanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 4.o da Decisão 93/383/CEE a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad de Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 201 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede a Espanha uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

3.   A Comissão levará a efeito, antes de 30 de Junho de 2005, uma auditoria técnica e financeira do laboratório referido no n.o 1.

Artigo 2.o

Ajuda financeira concedida à França a título das funções e tarefas previstas na Directiva 92/46/CEE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas previstas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE a desempenhar pelo Laboratoire d'Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires, da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (anteriormente denominada Laboratoire d'Etudes et de Recherches sur l’Hygiène et la Qualité des Aliments), Maisons-Alfort, França, em relação à análise de leite e de produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 200 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 27 000 euros.

Artigo 3.o

Ajuda financeira concedida aos Países Baixos a título das funções e tarefas previstas na Decisão 2004/564/CE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas previstas na Decisão 2004/564/CE a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu, Bilthoven, Países Baixos, em relação à Salmonella.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 270 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede aos Países Baixos uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 28 000 euros.

Artigo 4.o

Ajuda financeira concedida ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas na Decisão 1999/313/CE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas no artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE a desempenhar pelo laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, em relação ao controlo das contaminações virais e bacteriológicas dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 248 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede ao Reino Unido uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 5.o

Ajuda financeira concedida ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a desempenhar pela Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido, em relação ao controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 500 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede ao Reino Unido uma ajuda financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 70 500 euros.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 participantes num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 6.o

Destinatários

O Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)   JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

(3)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)   JO L 166 de 8.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)   JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.

(6)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9).

(7)   JO L 251 de 27.7.2004, p. 14.

(8)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.