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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/2255

7.10.2026

DECISÃO (UE) 2026/2255 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2026

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE (Código de rede para a compensação das redes de transporte de gás)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 95.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode alterar, nomeadamente, o anexo IV (Energia) do referido acordo.

(3)

É conveniente incorporar o Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (3) no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo IV (Energia) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração proposta do anexo IV (Energia) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BURKE


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2894/oj.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3 ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.

(3)  Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/312/oj).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/…

de …

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (1) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2017 (2), a Islândia beneficia de uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que constitui a base jurídica do Regulamento (UE) n.o 312/2014. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 312/2014 não deverá ser aplicável à Islândia.

(3)

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 312/2014 prevê que o regulamento não é aplicável a zonas de compensação em Estados-Membros que possuam uma derrogação com base no artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE, incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2017, tal derrogação é aplicável ao Listenstaine. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 312/2014 não deverá ser aplicável ao Listenstaine.

(4)

A Noruega não possui redes de transporte de gás abrangidas pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 312/2014 deverá ser incorporado no Acordo EEE e transposto para o direito nacional, mas a sua aplicação deverá ser suspensa até que a Noruega disponha de uma rede de transporte de gás operacional. Quando existir uma rede de transporte de gás operacional, a Noruega deverá notificar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(5)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 312/2014 foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 715/2009, os textos de adaptação elaborados e adotados ao abrigo da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2017, que incorpora o Regulamento (CE) n.o 715/2009 no Acordo EEE, são pertinentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 312/2014.

(6)

Por conseguinte, o anexo IV do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Acordo EEE, após o ponto 53 [Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«54.

32014 R 0312: Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

A Noruega pode suspender a aplicação do regulamento até que possua uma rede de transporte de gás operacional no seu território. Assim que seja implementada uma rede de gás, a Noruega notifica o Órgão de Fiscalização da EFTA.

O regulamento não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em ….

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/312/oj).

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2017, de 5 de maio de 2017, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2019/205] (JO L 36 de 7.2.2019, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/205/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/715/oj).

(4)  Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/73/oj).

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/2255/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)