Regulamento (CE) nº 1899/97 da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94
Jornal Oficial nº L 267 de 30/09/1997 p. 0067 - 0078
REGULAMENTO (CE) Nº 1899/97 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/71 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (6), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, o nº 1 do seu artigo 4º e o seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, das medidas de adaptação das concessões agrícolas previstas nos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Bulgária e a Roménia, por outro, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1996 até ao momento da entrada em vigor dos protocolos adicionais; que tais medidas foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 1997 por força do Regulamento (CE) nº 2490/96 do Conselho (8); que, atendendo aos prazos processuais, os protocolos adicionais aos acordos europeus, cujas negociações foram concluídas, não poderão entrar em vigor em 1 de Julho de 1997; que, em consequência, o Regulamento (CE) nº 3066/95 foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 1595/97, a fim de permitir a aplicação antecipada dos resultados das negocições no respeitante ao sector agrícola; Considerando que, recordando embora as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é oportuno assegurar a gestão do referido regime através de certificados de importação; que, para esse efeito, é necessário definir, nomeadamente, as regras de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (10); que é oportuno, além disso, emitir os certificados após um prazo de reflexão, sendo eventualmente aplicada uma percentagem de aceitação única; Considerando que os acordos previram uma redução do direito aduaneiro de importação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, no limite de determinadas quantidades; que, para assegurar a regularidade das importações, é adequado repartir estas quantidades por vários períodos do ano; Considerando que, com vista a diminuir os riscos de fraude, é conveniente efectuar os controlos dos critérios de elegibilidade dos requerentes no Estado-membro em que o importador está estabelecido ou estabeleceu a sua sede social; Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 20 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira implica que o acesso dos operadores ao referido regime seja sujeito ao respeito de condições específicas; Considerando que já foram atribuídos certificados de importação para determinadas categorias de produtos nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 30 de Setembro de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1522/97 da Comissão, de 20 de Julho de 1997, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Julho de 1997 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia e a Bulgária (11), que é, pois, conveniente fixar as quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997, atendendo às quantidades concedidas e aos contingentes fixados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2699/93 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1514/97 (13), estabeleceu as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca; que o presente regulamento substitui esse regulamento; que é, pois, conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2699/93; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1559/94 da Comissão (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1514/97, estabeleceu as normas de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro; que o presente regulamento substitui esse regulamento; que é, pois conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 1559/94; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Qualquer importação para a Comunidade, efectuada no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 3066/95, de produtos previstos no anexo I do presente regulamento fica sujeita à apresentação de um certificado de importação. As quantidades de produtos que beneficiam do referido regime e a taxa de redução do direito aduaneiro fixada pela pauta aduaneira comum são fixadas, relativamente a cada grupo, no anexo I. Artigo 2º As quantidades a que diz respeito o artigo 1º relativas a cada período previsto no anexo I são repartidas do seguinte modo: para os produtos dos grupos 1, 12, 19 e 28: - 35 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, - 35 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, - 15 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, - 15 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho; para os produtos dos grupos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 44 e 45: - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Dezembro, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho. Artigo 3º Os certificados de importação referidos no artigo 1º estão subordinados às seguintes disposições: 1. O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que importou ou exportou pelo menos 50 toneladas (peso do produto), no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 2777/75, e cinco toneladas (equivalente ovos com casca), no caso dos produtos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) nº 2771/75 e (CEE) nº 2783/75 durante cada um dos dois anos de calendário que antecedem o ano de apresentação dos pedidos de certificados. Porém, não podem beneficiar deste regime os retalhistas ou industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais; 2. O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos definidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC, originários de um único dos países abrangidos pelo presente regulamento. Neste caso, todos os códigos NC devem ser indicados na casa 16, devendo a respectiva designação ser indicada na casa 15. O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa, para os respectivos trimestres definidos no artigo 2º, 3. O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado; 4. O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções: - Reglamento (CE) n° 1899/97 - Forordning (EF) nr. 1899/97 - Verordnung (EG) Nr. 1899/97 - Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1899/97 - Regulation (EC) No 1899/97 - Règlement (CE) n° 1899/97 - Regolamento (CE) n. 1899/97 - Verordening (EG) nr. 1899/97 - Regulamento (CE) nº 1899/97 - Asetus (EY) N:o 1899/97 - Förordning (EG) nr 1899/97; 5. O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções: - Reducción del derecho de aduana en virtud del Reglamento (CE) n° 1899/97 - Nedsættelse af importafgiften jf. forordning (EF) nr. 1899/97 - Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 1899/97 - Ìåßùóç ôïõ ôåëùíåéáêïý äáóìïý üðùò ðñïâëÝðåôáé óôïí êáíïíéóìü (ÅÊ) áñéè. 1899/97 - Customs duty reduction as provided for in Regulation (EC) No 1899/97 - Réduction du droit de douane comme prévu au règlement (CE) n° 1899/97 - Riduzione del dazio doganale a norma del regolamento (CE) n. 1899/97 - Douanerecht verlaagd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1899/97 - Redução do direito aduaneiro conforme previsto no Regulamento (CE) nº 1899/97 - Tullialennus, josta on säädetty asetuksessa (EY) N:o 1899/97 - Nedsättning av tullavgiften enligt förordning (EG) nr 1899/97. Artigo 4º 1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período previsto no artigo 2º 2. Os pedidos de certificado devem ser apresentados à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente está estabelecido ou estabeleceu a sua sede social. Os pedidos de certificado só são admissíveis se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo. 3. Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos pedidos será admissível. 4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao último dia do prazo para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos dos grupos em causa. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada grupo. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos. 5. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3º Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma precentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte. 6. Os certificados serão emitidos logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão. 7. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. Artigo 5º Para efeitos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar da data da sua emissão efectiva. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis. Artigo 6º Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º Artigo 7º Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88. Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado. Artigo 8º Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 4 dos acordos europeus concluídos com os referidos países, quer de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo. Artigo 9º As quantidades disponíveis para os pedidos de 1 a 10 de Outubro de 1997 são fixadas no anexo IV do presente regulamento. Artigo 10º São revogados os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94. Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1. (3) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (4) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 99. (5) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (6) JO L 305 de 19. 12. 1995, p. 49. (7) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 104. (8) JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 13. (9) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (10) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5. (11) JO L 204 de 31. 7. 1997, p. 33. (12) JO L 245 de 1. 10. 1993, p. 88. (13) JO L 204 de 31. 7. 1997, p. 16. (14) JO L 166 de 1. 7. 1994, p. 62. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Em equivalente de ovo inteiro seco (1 kg de ovo líquido = 0,26 kg de ovo inteiro seco). (2) Em equivalente de gema de ovo líquida (1 kg de gema de ovo seca = 2,12 kg de gema de ovo líquida). (3) Em equivalente de ovo inteiro líquido (1 kg de ovo inteiro seco = 3,9 kg de ovo inteiro líquido). ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA>