Regulamento (CE) nº 1964/95 da Comissão, de 9 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 189 de 10/08/1995 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 1964/95 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 4 do seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos no sector das carnes de ovino e caprino (3), fixa, em particular, a taxa dos direitos aduaneiros relativos a certas importações e a lista das autoridades dos países de exportação com competência para emitir certificados de origem; que, devido a erros materiais, a taxa dos direitos de importação de alguns desses produtos e as autoridades de determinados países de exportação foram fixadas de forma incorrecta; Considerando que, para assegurar que seja pago o devido direito de importação para a Comunidade e com vista a respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, tais erros materiais devem ser corrigidos com efeitos a partir da data na qual o Regulamento (CE) nº 1439/95 se tornou aplicável; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das carnes de bovino e de caprino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1439/95 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 4 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção: « 4. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas no anexo IV, ponto A, do Regulamento (CE) nº 1440/95, e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais, devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações: - Derecho limitado a 10 % [aplicación de la parte A del Anexo IV del Reglamento (CE) n° 1440/95 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales] - Told nedsat til 10 % (jf. bilag IV, litra A, til forordning (EF) nr. 1440/95 og efterfoelgende forordninger om aarlige toldkontingenter) - Beschraenkung des Zollsatzes auf 10 % (Anwendung von Anhang IV Teil A der Verordnung (EG) Nr. 1440/95 und der spaeteren jaehrlichen Verordnungen ueber die Zollkontingente) - AEáóìueò ðaañéïñéaeueìaaíïò óôï 10 % [aaoeáñìïãÞ ôïõ ðáñáñôÞìáôïò ÉV óçìaassï Á ôïõ êáíïíéóìïý (AAÊ) áñéè. 1440/95 êáé ôùí ìaaôáãaaíÝóôaañùí êáíïíéóìþí ó÷aaôéêUE ìaa ôçí aaôÞóéá aeáóìïëïãéêÞ ðïóueóôùóç] - Duty limited to 10 % (application of Annex IV Part A of Regulation (EC) No 1440/95 and subsequent annual tariff quota regulations) - Droit de douane de 10 % [application de la partie A de l'annexe IV du règlement (CE) n° 1440/95] - Dazio limitato a 10 % [applicazione dell'allegato IV A del regolamento (CE) n. 1440/95 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali] - Invoerrecht beperkt tot 10 % (toepassing van bijlage IV, deel A, bij Verordening (EG) nr. 1440/95) - Direito limitado a 10 % [aplicação do anexo IV, ponto A, do Regulamento (CE) nº 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais] - Tulli rajoitettu 10 prosenttiin [asetuksen (EY) N :o 1440/95 liitteen IV kohta A ja sen jaelkeen annettujen vuotuisia tariffikiintioeitae koskevien asetusten soveltaminen] - Tull begraensad till 10 % (tillaempning av bilaga IV, punkt A, i foerordning (EG) nr 1440/95). ». 2. O anexo I é alterado do seguinte modo: - o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: « Bulgária: Ministério do Comércio e da Cooperação Económica Externa », - o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: « Hungria: Ministério da Indústria e Comércio », - o ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: « Roménia: Ministério do Comércio ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 1995. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão