32003D0586

2003/586/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Julho de 2003, relativa a uma alteração da parte I do anexo III das instruções consulares comuns e da parte I do anexo VA do manual comum sobre nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0015 - 0016


Decisão do Conselho

de 28 de Julho de 2003

relativa a uma alteração da parte I do anexo III das instruções consulares comuns e da parte I do anexo VA do manual comum sobre nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

(2003/586/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2),

Tendo em conta a iniciativa da República Italiana,

Considerando o seguinte:

(1) A parte I do anexo III das instruções consulares comuns e a parte I do anexo VA do manual comum contêm a lista comum dos Estados cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (VTA) por todos os Estados-Membros.

(2) A República Italiana deseja limitar esta obrigação de visto de escala aeroportuária aos nacionais da Eritreia que não forem titulares de um visto ou título de residência válidos para um Estado-Membro da União Europeia, um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, ou o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos. Por conseguinte, as instruções consulares comuns e o manual comum devem ser alterados nesse sentido.

(3) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(4) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho(4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(5) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(5), pelo que o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(6), pelo que a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nota de rodapé 4 relativa à Eritreia, na parte I do anexo III das instruções consulares comuns e na parte I do anexo VA do manual comum, passa a ter a seguinte redacção:

"(4) Para a Alemanha e a Itália:

Apenas quando os nacionais não são titulares de um visto ou de uma autorização de residência válidos para um Estado-Membro da União Europeia, um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos da América.".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(6) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.