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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1163 |
16.6.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1163 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2025
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorprofame, fuberidazol, ipconazol, metoxifenozida, S-metolacloro e triflussulfurão no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para o fuberidazol, o ipconazol, a metoxifenozida, o S-metolacloro e o triflussulfurão. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o clorprofame. |
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(2) |
A aprovação da substância ativa clorprofame expirou em 28 de fevereiro de 2019 (2). O Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão (3) fixou um LMR temporário para o clorprofame em batatas, uma vez que os dados de monitorização demonstraram a potencial contaminação das batatas acima do limite de determinação (LD), quando armazenadas em instalações com um historial de utilização de clorprofame. O referido regulamento exigia também que as organizações comerciais de batatas e os operadores das empresas do setor alimentar desenvolvessem e aplicassem novas e mais eficazes práticas de limpeza para reduzir essa contaminação, e que apresentassem à Comissão novos dados de monitorização que lhe permitissem reexaminar esse LMR temporário. |
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(3) |
O LMR temporário para o clorprofame em batatas foi reexaminado com base em dados de monitorização apresentados à Comissão e subsequentemente reduzido de 0,4 mg/kg para 0,35 mg/kg pelo Regulamento (UE) 2023/377 da Comissão (4). Este LMR temporário deveria ser reexaminado com base nos dados de monitorização apresentados à Comissão até 31 de dezembro de cada ano. |
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(4) |
Dados de monitorização recentes relativos ao clorprofame em batatas mostraram que é atualmente possível alcançar um LMR inferior, de 0,2 mg/kg. Por conseguinte, é adequado reduzir o LMR temporário para o clorprofame em batatas para 0,2 mg/kg. Os dados de monitorização devem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar de dois em dois anos, em vez de todos os anos, e ser acompanhados de um relatório sobre o progresso e a aplicação das práticas de limpeza nas instalações de armazenamento com um historial de utilização de clorprofame. No anexo III, a nota de rodapé referente às batatas deve ser alterada em conformidade. |
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(5) |
A aprovação da substância ativa fuberidazol expirou em 28 de fevereiro de 2019 (5) e não foi apresentado qualquer pedido de renovação da mesma. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo fuberidazol. Não existem limites máximos de resíduos do Codex («LCX») ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o fuberidazol em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR para o fuberidazol no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o fuberidazol, em todos os produtos, nos LD específicos do produto. |
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(6) |
A aprovação da substância ativa ipconazol expirou em 31 de maio de 2023 (6). O pedido de aprovação do ipconazol foi retirado e todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo ipconazol foram revogadas. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o ipconazol em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR para o ipconazol no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o ipconazol, em todos os produtos, nos LD específicos do produto. Os laboratórios de referência da União Europeia recomendaram, para efeitos de monitorização dos produtos, a alteração da definição de resíduo do ipconazol para «Ipconazol (soma dos isómeros constituintes) (L)». A Comissão considera adequada esta nova definição de resíduo. |
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(7) |
A aprovação da substância ativa metoxifenozida foi restringida, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/158 da Comissão (7), apenas às utilizações em estufa. Os LMR para a metoxifenozida em beringelas estão atualmente fixados em 0,6 mg/kg pelo Regulamento (UE) 2023/1069 da Comissão (8). Durante avaliação dos LMR para a metoxifenozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos em beringelas (9). As informações disponíveis foram, no entanto, suficientes para que a Autoridade propusesse LMR provisórios seguros para os consumidores, e as lacunas de dados foram indicadas no anexo II do Regulamento (UE) 2023/1069, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade a apoiar dos LMR propostos. Posteriormente, o requerente apresentou informações para colmatar as lacunas de dados, com exceção dos ensaios de resíduos para justificar a utilização de metoxifenozida em recintos fechados (10). Foram apresentadas, mais tarde, informações sobre ensaios de resíduos para utilização em beringelas em recintos fechados, no âmbito de um pedido apresentado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade avaliou o pedido e concluiu que os ensaios de resíduos disponíveis eram suficientes para fixar um LMR mais baixo em beringelas (11). |
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(8) |
É adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para beringelas no limite recomendado pela Autoridade, no qual não foi identificado risco para os consumidores. Por razões de clareza, a nota de rodapé que indica a falta de informações relativas aos ensaios de resíduos em beringelas deve ser suprimida do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(9) |
A aprovação da substância ativa S-metolacloro expirou em 22 de janeiro de 2024. A aprovação desta substância ativa não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/20 da Comissão (12), uma vez que não foram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo S-metolacloro. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o S-metolacloro em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR estabelecidos para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o S-metolacloro, em todos os produtos, nos LD específicos do produto. Além disso, já não são necessários dados confirmatórios. Por conseguinte, todas as notas de rodapé que incluem pedidos de dados confirmatórios devem ser suprimidas. |
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(10) |
A aprovação da substância ativa triflussulfurão (anteriormente designada triflussulfurão-metilo) expirou em 20 de novembro de 2023. A aprovação desta substância ativa não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2513 da Comissão (13), uma vez que não foram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo triflussulfurão. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o triflussulfurão em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR estabelecidos para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o triflussulfurão, em todos os produtos, nos LD específicos do produto. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas no que diz respeito à disponibilidade de padrões analíticos. Esses laboratórios confirmaram a disponibilidade de padrões analíticos. A nota de rodapé que indica a indisponibilidade comercial do padrão de referência deve, por conseguinte, ser suprimida do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(11) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são analiticamente alcançáveis. |
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(12) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados através da Organização Mundial do Comércio e as suas observações foram tidas em conta. |
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(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
Os LMR estabelecidos no presente regulamento não devem aplicar-se aos produtos que tenham sido colocados no mercado da União antes de estes novos LMR passarem a ser aplicáveis e relativamente aos quais é mantido um elevado nível de proteção do consumidor. |
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(15) |
Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes das alterações aos LMR pertinentes. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos que foram colocados no mercado da União antes de 6 de janeiro de 2026.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 6 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/989 da Comissão, de 17 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/989/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de tetracloreto de carbono, clortalonil, clorprofame, dimetoato, etoprofos, fenamidona, metiocarbe, ometoato, propiconazol e pimetrozina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 46 de 10.2.2021, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/155/oj).
(4) Regulamento (UE) 2023/377 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio (BAC), clorprofame, cloreto de didecildimetilamónio (DDAC), flutriafol, metazacloro, nicotina, profenofos, quizalofope-P, silicato de alumínio e sódio, tiabendazol e triadimenol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 55 de 22.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/377/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/939 da Comissão, de 10 de maio de 2023, que retira a aprovação da substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2014 da Comissão (JO L 125 de 11.5.2023, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/939/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/158 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que renova a aprovação da substância ativa metoxifenozida como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( JO L 31 de 1.2.2019, p. 21 ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/158/oj).
(8) Regulamento (UE) 2023/1069 da Comissão, de 1 de junho de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bixafene, ciprodinil, fene-hexamida, fenpicoxamida, fenepiroximato, flutianil, isoxaflutol, mandipropamida, metoxifenozida e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos ( JO L 143 de 2.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1069/oj).
(9) EFSA, «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for methoxyfenozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 12, n.o 1, artigo 3509, 2014, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2014.3509.
(10) EFSA, «Lack of confirmatory data following Article 12 MRL reviews for 2,4-DB, iodosulfuron-methyl, mesotrione, methoxyfenozide and pyraflufen-ethyl», EFSA Journal, vol. 21, n.o 5, artigo e08013, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8013.
(11) EFSA, «Modification of the existing maximum residue level for methoxyfenozide in aubergines», EFSA Journal, vol. 22, n.o 7, artigo e8922, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8922.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2024/20 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa S-metolacloro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2024/20, 3.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/20/oj).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2023/2513 da Comissão, de 16 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa triflussulfurão-metilo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2023/2513, 17.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2513/oj).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, parte A, a coluna relativa ao clorprofame passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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3) |
No anexo V, são aditadas as colunas relativas ao fuberidazol, ao ipconazol, ao S-metolacloro e ao triflussulfurão: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1163/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)