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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1163

16.6.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1163 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2025

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorprofame, fuberidazol, ipconazol, metoxifenozida, S-metolacloro e triflussulfurão no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para o fuberidazol, o ipconazol, a metoxifenozida, o S-metolacloro e o triflussulfurão. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o clorprofame.

(2)

A aprovação da substância ativa clorprofame expirou em 28 de fevereiro de 2019 (2). O Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão (3) fixou um LMR temporário para o clorprofame em batatas, uma vez que os dados de monitorização demonstraram a potencial contaminação das batatas acima do limite de determinação (LD), quando armazenadas em instalações com um historial de utilização de clorprofame. O referido regulamento exigia também que as organizações comerciais de batatas e os operadores das empresas do setor alimentar desenvolvessem e aplicassem novas e mais eficazes práticas de limpeza para reduzir essa contaminação, e que apresentassem à Comissão novos dados de monitorização que lhe permitissem reexaminar esse LMR temporário.

(3)

O LMR temporário para o clorprofame em batatas foi reexaminado com base em dados de monitorização apresentados à Comissão e subsequentemente reduzido de 0,4 mg/kg para 0,35 mg/kg pelo Regulamento (UE) 2023/377 da Comissão (4). Este LMR temporário deveria ser reexaminado com base nos dados de monitorização apresentados à Comissão até 31 de dezembro de cada ano.

(4)

Dados de monitorização recentes relativos ao clorprofame em batatas mostraram que é atualmente possível alcançar um LMR inferior, de 0,2 mg/kg. Por conseguinte, é adequado reduzir o LMR temporário para o clorprofame em batatas para 0,2 mg/kg. Os dados de monitorização devem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar de dois em dois anos, em vez de todos os anos, e ser acompanhados de um relatório sobre o progresso e a aplicação das práticas de limpeza nas instalações de armazenamento com um historial de utilização de clorprofame. No anexo III, a nota de rodapé referente às batatas deve ser alterada em conformidade.

(5)

A aprovação da substância ativa fuberidazol expirou em 28 de fevereiro de 2019 (5) e não foi apresentado qualquer pedido de renovação da mesma. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo fuberidazol. Não existem limites máximos de resíduos do Codex («LCX») ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o fuberidazol em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR para o fuberidazol no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o fuberidazol, em todos os produtos, nos LD específicos do produto.

(6)

A aprovação da substância ativa ipconazol expirou em 31 de maio de 2023 (6). O pedido de aprovação do ipconazol foi retirado e todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo ipconazol foram revogadas. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o ipconazol em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR para o ipconazol no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o ipconazol, em todos os produtos, nos LD específicos do produto. Os laboratórios de referência da União Europeia recomendaram, para efeitos de monitorização dos produtos, a alteração da definição de resíduo do ipconazol para «Ipconazol (soma dos isómeros constituintes) (L)». A Comissão considera adequada esta nova definição de resíduo.

(7)

A aprovação da substância ativa metoxifenozida foi restringida, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/158 da Comissão (7), apenas às utilizações em estufa. Os LMR para a metoxifenozida em beringelas estão atualmente fixados em 0,6 mg/kg pelo Regulamento (UE) 2023/1069 da Comissão (8). Durante avaliação dos LMR para a metoxifenozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos em beringelas (9). As informações disponíveis foram, no entanto, suficientes para que a Autoridade propusesse LMR provisórios seguros para os consumidores, e as lacunas de dados foram indicadas no anexo II do Regulamento (UE) 2023/1069, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade a apoiar dos LMR propostos. Posteriormente, o requerente apresentou informações para colmatar as lacunas de dados, com exceção dos ensaios de resíduos para justificar a utilização de metoxifenozida em recintos fechados (10). Foram apresentadas, mais tarde, informações sobre ensaios de resíduos para utilização em beringelas em recintos fechados, no âmbito de um pedido apresentado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade avaliou o pedido e concluiu que os ensaios de resíduos disponíveis eram suficientes para fixar um LMR mais baixo em beringelas (11).

(8)

É adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para beringelas no limite recomendado pela Autoridade, no qual não foi identificado risco para os consumidores. Por razões de clareza, a nota de rodapé que indica a falta de informações relativas aos ensaios de resíduos em beringelas deve ser suprimida do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

A aprovação da substância ativa S-metolacloro expirou em 22 de janeiro de 2024. A aprovação desta substância ativa não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/20 da Comissão (12), uma vez que não foram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo S-metolacloro. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o S-metolacloro em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR estabelecidos para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o S-metolacloro, em todos os produtos, nos LD específicos do produto. Além disso, já não são necessários dados confirmatórios. Por conseguinte, todas as notas de rodapé que incluem pedidos de dados confirmatórios devem ser suprimidas.

(10)

A aprovação da substância ativa triflussulfurão (anteriormente designada triflussulfurão-metilo) expirou em 20 de novembro de 2023. A aprovação desta substância ativa não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2513 da Comissão (13), uma vez que não foram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo triflussulfurão. Não existem LCX ou tolerâncias de importação para essa substância. Os LMR para o triflussulfurão em todos os produtos estão atualmente fixados nos LD específicos do produto. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR estabelecidos para esta substância no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e fixar, no anexo V desse regulamento, LMR para o triflussulfurão, em todos os produtos, nos LD específicos do produto. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas no que diz respeito à disponibilidade de padrões analíticos. Esses laboratórios confirmaram a disponibilidade de padrões analíticos. A nota de rodapé que indica a indisponibilidade comercial do padrão de referência deve, por conseguinte, ser suprimida do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são analiticamente alcançáveis.

(12)

Os parceiros comerciais da União foram consultados através da Organização Mundial do Comércio e as suas observações foram tidas em conta.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Os LMR estabelecidos no presente regulamento não devem aplicar-se aos produtos que tenham sido colocados no mercado da União antes de estes novos LMR passarem a ser aplicáveis e relativamente aos quais é mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

(15)

Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes das alterações aos LMR pertinentes.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos que foram colocados no mercado da União antes de 6 de janeiro de 2026.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/989 da Comissão, de 17 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/989/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de tetracloreto de carbono, clortalonil, clorprofame, dimetoato, etoprofos, fenamidona, metiocarbe, ometoato, propiconazol e pimetrozina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 46 de 10.2.2021, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/155/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/377 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2023, que altera os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio (BAC), clorprofame, cloreto de didecildimetilamónio (DDAC), flutriafol, metazacloro, nicotina, profenofos, quizalofope-P, silicato de alumínio e sódio, tiabendazol e triadimenol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 55 de 22.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/377/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/939 da Comissão, de 10 de maio de 2023, que retira a aprovação da substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2014 da Comissão (JO L 125 de 11.5.2023, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/939/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/158 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que renova a aprovação da substância ativa metoxifenozida como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( JO L 31 de 1.2.2019, p. 21 ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/158/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2023/1069 da Comissão, de 1 de junho de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bixafene, ciprodinil, fene-hexamida, fenpicoxamida, fenepiroximato, flutianil, isoxaflutol, mandipropamida, metoxifenozida e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos ( JO L 143 de 2.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1069/oj).

(9)  EFSA, «Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for methoxyfenozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 12, n.o 1, artigo 3509, 2014, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2014.3509.

(10)  EFSA, «Lack of confirmatory data following Article 12 MRL reviews for 2,4-DB, iodosulfuron-methyl, mesotrione, methoxyfenozide and pyraflufen-ethyl», EFSA Journal, vol. 21, n.o 5, artigo e08013, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8013.

(11)  EFSA, «Modification of the existing maximum residue level for methoxyfenozide in aubergines», EFSA Journal, vol. 22, n.o 7, artigo e8922, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8922.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2024/20 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa S-metolacloro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2024/20, 3.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/20/oj).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2513 da Comissão, de 16 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa triflussulfurão-metilo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2023/2513, 17.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2513/oj).


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as colunas relativas ao fuberidazol, ao ipconazol, ao S-metolacloro e ao triflussulfurão;

b)

A coluna relativa à metoxifenozida passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Metoxifenozida (L)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

2

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,1

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,01  (*1)

0130020

Peras

0,01  (*1)

0130030

Marmelos

2

0130040

Nêsperas

2

0130050

Nêsperas-do-japão

2

0130990

Outros (2)

0,01  (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

2

0140020

Cerejas (doces)

2

0140030

Pêssegos

0,01  (*1)

0140040

Ameixas

2

0140990

Outros (2)

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

1

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

2

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

4

0154020

Airelas

0,7

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*1)

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,7

0163020

Bananas

0,01  (*1)

0163030

Mangas

0,01  (*1)

0163040

Papaias

1

0163050

Romãs

0,6

0163060

Anonas

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*1)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

0,01  (*1)

0212020

Batatas-doces

0,02

0212030

Inhames

0,01  (*1)

0212040

Ararutas

0,01  (*1)

0212990

Outros (2)

0,01  (*1)

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,01  (*1)

0213020

Cenouras

0,5

0213030

Aipos-rábanos

0,01  (*1)

0213040

Rábanos-rústicos

0,01  (*1)

0213050

Tupinambos

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

0,01  (*1)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01  (*1)

0213080

Rabanetes

0,4

0213090

Salsifis

0,01  (*1)

0213100

Rutabagas

0,01  (*1)

0213110

Nabos

0,01  (*1)

0213990

Outros (2)

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,6

0231020

Pimentos

2

0231030

Beringelas

0,3

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,3

0233020

Abóboras

0,3

0233030

Melancias

0,01  (*1)

0233990

Outros (2)

0,01  (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,02  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

4

0251020

Alfaces

4

0251030

Escarolas

0,01  (*1)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

4

0251050

Agriões-de-sequeiro

4

0251060

Rúculas/Erucas

4

0251070

Mostarda-castanha

4

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

4

0251990

Outros (2)

0,01  (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

4

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

4

0256020

Cebolinhos

4

0256030

Folhas de aipo

4

0256040

Salsa

4

0256050

Salva

4

0256060

Alecrim

4

0256070

Tomilho

4

0256080

Manjericão e flores comestíveis

80

0256090

Louro

4

0256100

Estragão

4

0256990

Outros (2)

4

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

2

0260020

Feijões (sem vagem)

0,3

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

0,5

0300020

Lentilhas

0,01  (*1)

0300030

Ervilhas

5

0300040

Tremoços

0,01  (*1)

0300990

Outros (2)

0,01  (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,03

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,01  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

7

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,01  (*1)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,02  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,01  (*1)

0500060

Arroz

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,01  (*1)

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,01  (*1)

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

80

0620000

Grãos de café

0,15

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*1)

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,3

0900020

Canas-de-açúcar

0,015

0900030

Raízes de chicória

0,01  (*1)

0900990

Outros (2)

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

(+)

1011010

Músculo

0,01  (*1)(+)

1011020

Tecido adiposo

0,3 (+)

1011030

Fígado

0,2 (+)

1011040

Rim

0,2 (+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2 (+)

1011990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

1012000

b)

bovinos

(+)

1012010

Músculo

0,01  (*1)(+)

1012020

Tecido adiposo

0,3 (+)

1012030

Fígado

0,2 (+)

1012040

Rim

0,2 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2 (+)

1012990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

1013000

c)

ovinos

(+)

1013010

Músculo

0,01  (*1)(+)

1013020

Tecido adiposo

0,3 (+)

1013030

Fígado

0,2 (+)

1013040

Rim

0,2 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2 (+)

1013990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

1014000

d)

caprinos

(+)

1014010

Músculo

0,01  (*1)(+)

1014020

Tecido adiposo

0,3 (+)

1014030

Fígado

0,2 (+)

1014040

Rim

0,2 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2 (+)

1014990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,01  (*1)

1015020

Tecido adiposo

0,3

1015030

Fígado

0,2

1015040

Rim

0,2

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1015990

Outros (2)

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*1)

1016010

Músculo

(+)

1016020

Tecido adiposo

(+)

1016030

Fígado

(+)

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,01  (*1)

1017020

Tecido adiposo

0,3

1017030

Fígado

0,2

1017040

Rim

0,2

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1017990

Outros (2)

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,05 (+)

1020010

Vaca

(+)

1020020

Ovelha

(+)

1020030

Cabra

(+)

1020040

Égua

(+)

1020990

Outros (2)

(+)

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)(+)

1030010

Galinha

(+)

1030020

Pata

(+)

1030030

Gansa

(+)

1030040

Codorniz

(+)

1030990

Outros (2)

(+)

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Metoxifenozida (L)

(L)

Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)»

2)

No anexo III, parte A, a coluna relativa ao clorprofame passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Clorprofame (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*2)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,2 (+)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*2)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01  (*2)

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*2)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05  (*2)

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Clorprofame (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Clorprofame - códigos 1016000 e 1030000 : clorprofame e conjugados de 3-cloro-4-hidroxianilina, expressos em clorprofame; Clorprofame - código 1000000 exceto 1016000 , 1030000 e 1040000 : Clorprofame e ácido 4'-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame

Os dados de monitorização mostram que pode existir contaminação de batatas acima do LMR por defeito de 0,01 mg/kg, quando armazenadas em instalações com histórico de utilização de clorprofame. Este LMR temporário será reexaminado com base nos dados de monitorização apresentados à Comissão até 16 de junho de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos. Os operadores das empresas do setor alimentar devem apresentar um relatório sobre o desenvolvimento e a aplicação de práticas de limpeza à Comissão, juntamente com os dados de monitorização, até 16 de junho de 2027 e as respetivas atualizações de dois em dois anos.

0211000 a) batatas»

3)

No anexo V, são aditadas as colunas relativas ao fuberidazol, ao ipconazol, ao S-metolacloro e ao triflussulfurão:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (3)

Fuberidazol

Ipconazol (soma de isómeros constituintes) (L)

Metolacloro e S-metolacloro [metolacloro, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, nomeadamente o S-metolacloro (soma dos isómeros)]

Triflussulfurão (6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina (IN-M7222)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0110000

Citrinos

 

 

 

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0211000

a)

batatas

 

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0220010

Alhos

 

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

 

 

0231020

Pimentos

 

 

 

 

0231030

Beringelas

 

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0252010

Espinafres

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0255000

e)

endívias

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*3)

0,02  (*3)

0,02  (*3)

0,02  (*3)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0270010

Espargos

 

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

0270040

Funchos

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0300010

Feijões

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0500010

Cevada

 

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

 

0500030

Milho

 

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

 

0500090

Trigo

 

 

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0610000

Chás

 

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

 

1020000

Leite

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1020010

Vaca

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

0,01  (*3)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Ipconazol (soma de isómeros constituintes) (L)

(L) Lipossolúvel»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1163/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)