COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2016
COM(2016) 90 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
PROTOCOLO
DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS
E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO, POR OUTRO,
A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA,
À UNIÃO EUROPEIA
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA
O REINO DE ESPANHA
A REPÚBLICA FRANCESA
A REPÚBLICA DA CROÁCIA
A REPÚBLICA ITALIANA
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
O REINO DA SUÉCIA
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Estados-Membros»,
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
por um lado,
E
A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,
por outro lado,
a seguir designadas «partes contratantes»,
CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a seguir designado «acordo», foi assinado no Luxemburgo em 11 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e das adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a sua adesão ao acordo deve ser acordada mediante a conclusão de um protocolo ao acordo;
TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
A República da Croácia adere como parte ao acordo de Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro. A República da Croácia, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União, adota e toma nota dos textos do Acordo, bem como das declarações conjuntas, declarações e trocas de cartas anexas ao ato final assinado na mesma data.
ARTIGO 2.º
No momento oportuno, após a rubrica do presente protocolo, a União deve comunicar a versão em língua croata do acordo aos seus Estados-Membros e à República do Tajiquistão. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, a versão em língua croata faz fé nas mesmas condições que as versões do acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e tajique.
ARTIGO 3.º
O presente protocolo faz parte integrante do acordo.
ARTIGO 4.º
1.
O presente protocolo é aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. As partes contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Os instrumentos de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2.
O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
ARTIGO 5.º
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, holandesa, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e tajique, fazendo fé qualquer dos textos.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito,
assinaram o presente Protocolo.
Feito em..., em … de … de ….
PELA UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS ESTADOS-MEMBROS
PELA REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO