COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2016
COM(2016) 90 final
2016/0054(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura e aplicação provisória de um Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «protocolo»).
Em conformidade com o seu Ato de Adesão, a Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais assinados e celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros mediante um protocolo desses acordos.
O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a seguir designado «acordo», foi assinado em Bruxelas em 11 de outubro de 2004 e entrou em vigor em 1 de março de 2010.
A Decisão do Conselho, de 14 de setembro de 2012, autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir os protocolos pertinentes. As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas com êxito e concretizadas com a rubrica do protocolo.
O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como parte contratante no acordo e a UE compromete-se a fornecer a versão do acordo que faz fé na língua croata.
A Comissão considera o resultado das negociações satisfatório e convida o Conselho a autorizar a assinatura do protocolo, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
2016/0054 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro («o acordo»), é estabelecida através da celebração de um protocolo desse acordo. Em conformidade com esta disposição do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em questão.
(2)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a República do Tajiquistão foram concluídas com êxito e concretizadas com a rubrica do protocolo.
(3)O Protocolo deve ser assinado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data posterior,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente