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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/6 |
REGULAMENTO (UE) 2022/839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que estabelece regras transitórias para o acondicionamento e a rotulagem de medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é aplicável desde 28 de janeiro de 2022. |
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(2) |
Os titulares de autorizações de introdução no mercado e os titulares do registo de medicamentos veterinários autorizados ou registados ao abrigo da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não conseguem cumprir, até 28 de janeiro de 2022, os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6. Além disso, as autoridades competentes não estão em condições de tratar todas as alterações necessárias, na aceção do artigo 4.o, ponto 39, do Regulamento (UE) 2019/6, das autorizações de introdução no mercado concedidas nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e, por conseguinte, de assegurar em tempo útil a conformidade com os artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6. |
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(3) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer regras transitórias para o acondicionamento e a rotulagem de medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a fim de assegurar a disponibilidade contínua desses medicamentos veterinários na União e garantir a segurança jurídica. As regras transitórias deverão limitar-se aos medicamentos veterinários que não cumpram os requisitos de acondicionamento e rotulagem do Regulamento (UE) 2019/6, mas que cumpram todas as outras disposições desse regulamento. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 726/2004 não estabelece requisitos específicos para a rotulagem e o acondicionamento. No entanto, decorre do artigo 31.o, n.o 1, do artigo 34.o, n.o 1, alínea c), do artigo 34.o, n.o 4, alínea e), e do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, na versão aplicável em 27 de janeiro de 2022, que os medicamentos autorizados ao abrigo desse regulamento têm de cumprir os artigos 58.o a 64.° da Diretiva 2001/82/CE. |
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(5) |
O presente regulamento estabelece regras transitórias que deverão ser aplicáveis desde a data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/6, ou seja, desde 28 de janeiro de 2022. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde essa data. |
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(6) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(7) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Medicamento veterinário», um medicamento veterinário na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/6; |
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2) |
«Rotulagem», a rotulagem na aceção do artigo 4.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/6; |
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3) |
«Folheto informativo», um folheto informativo na aceção do artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/6; |
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4) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado na aceção do artigo 4.o, ponto 35, do Regulamento (UE) 2019/6. |
Artigo 2.o
Regras transitórias
Os medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e que cumprem o disposto nos artigos 58.o a 64.° da Diretiva 2001/82/CE, na versão aplicável em 27 de janeiro de 2022, podem ser colocados no mercado até 29 de janeiro de 2027, mesmo que a sua rotulagem e, se aplicável, o seu folheto informativo não estejam em conformidade com os artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 28 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 5 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(4) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).