«Livre circulação de mercadorias – Artigo 28.° CE – Medidas de efeito equivalente – Restrições à publicidade – Referência à origem comercial das mercadorias – Mercadorias provenientes da falência de uma empresa – Directiva 84/450/CEE – Direitos fundamentais – Liberdade de expressão – Princípio da proporcionalidade»
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(Artigos 28.° CE e 234.° CE)
(Artigo 28.° CE; Directiva 84/450 do Conselho, artigo 7.°)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
25 de Março de 2004(1)
«Livre circulação de mercadorias – Artigo 28.° CE – Medidas de efeito equivalente – Restrições à publicidade – Referência à origem comercial das mercadorias – Mercadorias provenientes da falência de uma empresa – Directiva 84/450/CEE – Direitos fundamentais – Liberdade de expressão – Princípio da proporcionalidade»
No processo C-71/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Herbert Karner Industrie-Auktionen GmbHe
Troostwijk GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28.° CE,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações da Herbert Karner Industrie-Auktionen GmbH, representada por M. Kajaba, da Troostwijk GmbH, representada por A. Frauenberger, do Governo austríaco, representado por T. Kramler, na qualidade de agente, do Governo sueco, representado por A. Falk, e da Comissão, representada por J. C. Schieferer, na audiência de 26 de Fevereiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 29 de Janeiro de 2002, declara: O artigo 28.° CE não se opõe a uma regulamentação nacional que, independentemente do carácter verídico da informação, proíbe qualquer referência ao facto de a mercadoria provir de uma falência, quando, nos anúncios ao público ou nas informações destinadas a um número significativo de pessoas, se anuncia a venda de mercadorias provenientes de uma falência, mas que já não fazem parte da respectiva massa falida.|
Timmermans |
Rosas |
von Bahr |
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O secretário |
O presidente |
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R. Grass |
V. Skouris |