<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1997PTA.0100031101.case.xml"><NO.CASE>C-153/95</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61995C0153</NO.CELEX><NO.SEQ>0012.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>313</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>317</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE A. LA PERGOLA — PROCESSO C-153/95</LEFT><RIGHT>ANDRE</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Antonio La Pergola</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19960919">19 de Setembro de 1996</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Por decisão dc <DATE ISO="19950207">7 de Fevereiro de 1995</DATE>, o Raad van State belga submeteu a título prejudicial ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 8.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 926/80 da Comissão, de <DATE ISO="19800415">15 de Abril de 1980</DATE>, deve ser interpretado no sentido de que não se deve aplicar o referido regulamento a uma operação de exportação, se os produtos sobre os quais recai o novo montante compensatório monetário foram importados menos de seis meses antes da operação de exportação?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O artigo 8.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 926/80 da Comissão, de <DATE ISO="19800415">15 de Abril de 1980</DATE>, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento também não deve ser aplicado a uma operação de exportação relativamente à qual são devidos montantes compensatórios monetários se a referida operação foi precedida em menos de seis meses por uma operação de importação pela qual uma pessoa diferente de quem exporta as referidas mercadorias recebeu montantes compensatórios monetários?<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Os factos na causa principal podem ser descritos sucintamente do seguinte modo.</TXT><P>A sociedade ANDRE en Co. NV (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>ANDRE<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), com sede na Belgica, celebrou oito contratos com certas sociedades francesas e holandesas que tinham por objecto a venda, por parte da ANDRE, de determinadas quantidades de cereais. As cláusulas contratuais previam que os montantes compensatórios monetários (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>MCM<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>) eventualmente devidos pela interessada ficariam a cargo da sociedade vendedora. Ao mesmo tempo e para obter a mercadoria a fornecer aos compradores a ANDRE celebrou com certas sociedades estabelecidas na Bélgica vários contratos para a compra, desta vez por parte da ANDRE, das quantidades de cereais de que necessitava. Tratava-se, diz-se na decisão de reenvio, de mercadorias importadas na Bélgica por estas últimas sociedades. Resumindo, a ANDRE celebrou um contrato para a exportação de mercadorias que foram, por seu turno, importadas na Bélgica por outro sujeito.</P><P>Após a celebração destas transacções comerciais, mas antes da sua execução, ocorreu a desvalorização do franco belga. Foi, por conseguinte, prevista a concessão de um MCM de 8,6% para a importação de certos produtos agrícolas para a Bélgica e a cobrança de um MCM a taxa idêntica para a sua exportação a partir do referido país.</P><P>Com base no Regulamento n.° 926/80<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento (CEE) n.° 926/80 da Comissão, tic <DATE ISO="19800415">15 de Abril de 1980</DATE>, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários concedida cm casos determinados (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="099" DATE.PUB="1980" PAGE.FIRST="15">JO L 99, p. 15</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, a ANDRE requereu ao Office central des<?PAGE NO="I-314"?> contingents et licenses (serviço central dos contingentes e licenças, a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>OCCL<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>) a isenção da obrigação de pagar os MCM para as exportações por si efectuadas para os Países Baixos e a França. Este regulamento dispõe, com efeito, que o Estado-Membro interessado é autorizado a <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>renunciar... à cobrança dos montantes compensatórios monetários para as importações ou exportações efectuadas em execução de contratos definitivamente concluídos antes da instituição ou do aumento dos referidos montantes<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o primeiro considerando.</P></NOTE>. O OCCL, todavia, indeferiu o pedido. A razão do indeferimento encontra-se, segundo a autoridade competente, na alínea b) do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 926/80, já referido, nos termos da qual a isenção não pode ser concedida quando <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>... se verifique que o produto ao qual se aplica o novo montante compensatório monetário é, consoante o caso, reexportado ou reimportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação ou à sua exportação<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>. Esta condição, segundo o OCCL, não estava preenchida no caso em apreço, uma vez que as mercadorias exportadas pela ANDRE foram, por seu turno, importadas para a Bélgica, ainda que por outro operador económico, antes de começar a correr o prazo anteriormente referido de seis meses.</P><P>A ANDRE recorreu para o Raad van State impugnando, nessa instância, a regularidade do indeferimento do seu pedido de isenção. O tribunal <HT TYPE="ITALIC">a quo</HT> submeteu, portanto, ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais anteriormente referidas.</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Ambas as questões prejudiciais submetidas respeitam, sob dois aspectos distintos, ao mesmo problema e, portanto, podem ser examinadas conjuntamente. Pede-se ao Tribunal de Justiça que aclare se a recusa de concessão da isenção, prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 926/80, é aplicável mesmo quando a importação e a subsequente exportação das mercadorias, realizada nos seis meses seguintes, forem efectuadas por operadores económicos diferentes.</TXT><P>A Comissão e o Governo belga propõem uma resposta afirmativa, com base essencialmente na referência que a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° faz à circunstância do <HT TYPE="ITALIC">produto</HT> ser <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>reexportado ou reimportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação ou à sua exportação<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>. Tratar-se-á, portanto, de uma circunstância que se verifica quando o mesmo produto atravessa por duas vezes a fronteira, e que o legislador terá pretendido que seja tomada em consideração <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>objectivamente<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>, isto é, independentemente do facto de o produto ser reimportado ou reexportado pelo mesmo sujeito. O que, afirma-se, será plenamente justificado. Ocorrerá, de facto, uma compensação entre a vantagem, constituída pelo pagamento de um MCM no acto da importação, e a desvantagem que é representada pela obrigação de pagar, no momento da exportação do mesmo produto, um MCM de igual montante. A disposição em análise terá precisamente por objectivo garantir este equilíbrio.</P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>A tese da Comissão e do Governo belga não merece, em minha opinião, ser partilhada. Começo por observar que o argumento textual que invocam não fornece indicações definitivas para a solução do problema que nos ocupa. Mesmo admitindo<?PAGE NO="I-315"?> — mas este ponto está longe de ser claro<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>A alŕnea b) do n.° 2 do artigo 8.°, com efeilo, não div. que a isenção é recusada quando o produto exportado lenha siilo por seu turno importado nos seis meses anteriores; cm vez disso, a norma dispõe para o caso cm que o produto exportado <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>é ... reimportado<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/> dentro desse período de tempo. lista disposição parece, portanto, referir-se a uma situação futura e não a uma situação passada: quando se tent cm conta a posição do exportador, que é a que interessa no presente caso, a condição que obsta ao reconhecimento da isenção é a de o bem cm questão ser sucessivamente reimportado; paralelamente e a respeito do importador, este não poderá beneficiar da isenção quando o produto é seguidamente reexportado. Esta leitura pode ser confirmada pelo disposto na alfnca g) do n.° 3 do artigo 11.°, que prevê que o interessado, no momento da apresentação do pedido destinado a obter a isenção, deverá indicar <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>se os produtos... exportados se destinam à reimportação<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>. O que parece confortar o entendimento de que a circunstancia que obsta à concessão da isenção consiste num evento futuro (se destinam à reimportação) e não num passado (caso em que a norma deveria dizer; lenham sido por sen turno importados).</P></NOTE> — que a alinea b) do n.° 2 do artigo 8.° veda a concessão da isenção sempre que o produto a exportar tenha sido, por seu turno, importado no mesmo Estado nos seis meses anteriores, ficaria ainda por resolver a questão dc saber se será relevante que a anterior importação tenha sido efectuada por um sujeito distinto do exportador. E este, em meu entender, o ponto central dos presentes autos. A norma não dispõe expressamente nem num sentido nem noutro. A solução deve, portanto, ser procurada na <HT TYPE="ITALIC">ratio,</HT> na lógica subjacente ao sistema instituído com o Regulamento n.° 926/80.</TXT><P>Ora, a finalidade do regulamento é evitar que o exportador sofra um prejuízo pelo facto de se ver obrigado a pagar um MCM introduzido após a celebração do contrato. Foi por esta razão que o regulamento previu a possibilidade, para o Estado interessado, de isentar esse operador económico da aplicação do novo MCM. Trata-se de um facto incontestável, que resulta já dos <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>considerandos<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> deste acto normativo: <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>o princípio fundamental que deve inspirar a isenção... é impedir que surja um <HT TYPE="ITALIC">prejuízo,</HT> que de outro modo seria inevitável, sempre que a instituição de novos montantes compensatórios monetários ou o seu aumento na sequência de uma medida monetária específica se venha a repercutir nas importações ou exportações efectuadas cm execução de contratos celebrados antes da introdução da referida medida monetária<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o quarto considerando.</P></NOTE>. Por esta razão, a isenção prevista no referido regulamento foi definida como sendo uma <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>cláusula de equidade<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o terceiro considerando.</P></NOTE>. Que é esta, e não outra, a finalidade do regulamento cm exame é, seguidamente, confirmado pelo n.° 1 do artigo 8.°, nos termos do qual <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>a isenção da cobrança só pode ser concedida na medida em que o referido pagamento imponha ao requerente ou ao contratante em nome do qual actua um <HT TYPE="ITALIC">encargo suplementar</HT> que não poderia evitar mesmo usando de toda a diligência necessária e normal<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>. No mesmo sentido milita, ainda, o disposto no n.° 3 do artigo 8.°, que tem textualmente a seguinte redacção: <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>quando a evolução dos mercados de câmbio der lugar a uma <HT TYPE="ITALIC">vantagem financeira</HT> para o interessado... essa vantagem será deduzida do <HT TYPE="ITALIC">encargo suplementar</HT><QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>. O que, em meu entender, confirma que a isenção se justifica precisamente na medida cm que se pretendeu evitar que o operador económico suporte, na sequência de medidas monetárias supervenientes, um encargo suplementar não previsto no momento da conclusão do contrato.</P><P>E esta a finalidade do regulamento. Compreende-se, assim, que o legislador comunitário tenha excluído a concessão da isenção quando <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>... se verifique que o produto ao qual se aplica o novo montante compensatório monetário é, consoante o caso, reexportado ou reimportado dentro dos seis<?PAGE NO="I-316"?> meses seguintes à sua importação ou à sua exportação<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>. Nesse caso, com efeito, o operador económico não é exposto a qualquer prejuízo desse tipo: a reexportação ou reimportação efectuadas pelo mesmo agente econômico compensa aqui os efeitos desfavoráveis relacionados com a falta de concessão da isenção. Contudo, é evidente que este efeito de compensação só pode actuar se for o mesmo sujeito a intervir no mercado, num primeiro momento como importador e seguidamente como exportador. Com efeito, se o produto em questão, no momento em que é importado para o Estado interessado, der lugar ao pagamento de uma quantia a título de MCM, será apenas o importador a beneficiar dessa vantagem. Outro sujeito que seja exportador sofrerá, por seu lado, apenas a consequência desfavorável de dever pagar um MCM à saída das mercadorias do país. Não creio, em suma, que se possa falar de uma compensação, como contrariamente sustenta a Comissão, entre a vantagem de um e a desvantagem do outro. Dado o mecanismo dos MCM, como instituído pelo regulamento, a vantagem de que se desfruta e, correlativamente, a desvantagem que se sofre devem ser analisadas exclusivamente no que toca a uma única e mesma pessoa: o operador económico interessado.</P><P>Dito isto, sou do entendimento de que a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° deve ser interpretada no sentido de que a isenção apenas pode ser recusada caso a reexportação ou a reimportação do produto sejam efectuadas pelo mesmo sujeito. A não ser assim, a clara intenção da regulamentação em exame — a de salvaguardar, como referi, a posição do operador económico <HT TYPE="ITALIC">individual</HT> — ficaria frustrada. Segundo a Comissão, seria, pelo contrário, recusado ao interessado o beneficio da isenção pelo simples facto de o prejuízo por si sofrido na sequência de uma medida monetária ser, por assim dizer, compensado pela vantagem que outro operador retirou da mesma medida.</P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Contudo, a Comissão objecta que a solução acima sugerida se prestaria a fáceis abusos. No momento da importação, afirma-se, o operador económico receberia, a título dos MCM, uma quantia em dinheiro; o produto poderia seguidamente ser exportado, pouco tempo após, por um outro sujeito, o qual, prevalecendo-se da alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°, não ficaria obrigado a pagar o MCM à exportação. O importador e o exportador poderiam celebrar um acordo secreto destinado a partilhar entre eles a vantagem que constitui, por um lado, o recebimento dos MCM na entrada das mercadorias e, por outro, a isenção da obrigação de pagar um MCM de igual montante na saída das referidas mercadorias. Todavia, também não posso concordar com semelhante argumento. Não nego que o sistema se possa prestar a abusos. Concedo mesmo que foi precisamente por estas razões que o legislador, através do Regulamento n.° 1084/84<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento (CEE) n.° 1084/84 da Comissão, de <DATE ISO="19840418">18 de Abril de 1984</DATE>, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 926/80 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="106" DATE.PUB="1984" PAGE.FIRST="26">JO L 106, p. 26</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, o revogou, sem o substituir por outro sistema equivalente. Todavia, está assente que no momento em que ocorreram os factos na causa principal o Regulamento n.° 926/80 ainda estava em vigor e o receio dos eventuais abusos não pode conduzir a uma alteração, por via jurisdicional, das suas disposições. A disposição a aplicar não dá<?PAGE NO="I-317"?> azo a dúvidas: a isenção só pode ser concedida se o pagamento do novo MCM impuser <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>ao requerente um encargo suplementar<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>. A disposição refere-se textualmente à desvantagem que, nesse caso, é imposta ao sujeito interessado. E, como referi, a disposição cm exame não pode ser afastada por via interpretativa. Incumbe às autoridades nacionais competentes — e, bem entendido, ao próprio tribunal nacional em caso de controvérsia — não concederem eventualmente o direito à isenção caso se verifique que entre o importador e o exportador foi celebrado, em violação do direito comunitário, o negócio oculto sugerido pela Comissão. Recusar o benefício previsto na disposição a quem não tenha celebrado semelhante negócio para prevenir a possibilidade de abusos parece-me constituir um remédio demasiado radical e, sobretudo, contrário à letra e ao espírito do regulamento.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Pelas razões expostas, proponho, portanto, que o Tribunal responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Raad van State van België:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>A alínea b) do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 926/80 da Comissão, de <DATE ISO="19800415">15 de Abril de 1980</DATE>, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários concedida em casos determinados, deve ser interpretada no sentido que proíbe a concessão da isenção, prevista no referido regulamento, da obrigação de pagar um montante compensatório monetário à exportação só quando as mercadorias exportadas tenham sido anteriormente importadas no mesmo Estado, nos seis meses anteriores, pelo mesmo operador económico.<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>