Regulamento (CE) nº 2500/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0061 - 0064
REGULAMENTO (CE) Nº 2500/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 estabelece, com carácter autónomo e transitório, medidas de adaptação das concessões agrícolas abrangidas pelos acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e respectivamente, a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca, por outro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e a data de entrada em vigor dos protocolos complementares dos acordos europeus a concluir em consequência das negociações actualmente em curso com os países em causa; que esse regulamento foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 2490/96; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1478/96 (8), estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos no que respeita ao sector do leite e dos produtos lácteos; que o mesmo regulamento deveria ser alterado para ter em conta a prorrogação das medidas relativas aos produtos lácteos previstas pelo Regulamento (CE) nº 3066/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 584/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º A partir de 1 de Janeiro de 1997, o volume das quantidades fixadas no anexo I é distribuído do seguinte modo: - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.». 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1. (2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4. (3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14. (4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17. (5) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (6) Ver página 13 do presente Jornal Oficial. (7) JO nº L 62 de 7. 3. 1992, p. 34. (8) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 9. ANEXO «ANEXO I A. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA POLÓNIA Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. 1. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA CHECA Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. 2. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ESLOVACA Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA HUNGRIA 1. Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA>