COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.1.2020
COM(2020) 24 final
2020/0011(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza os Estados
x001e
Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Violência e o Assédio, 2019 (n.º 190), da Organização Internacional do Trabalho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.OBJETO DA PROPOSTA
A proposta de decisão do Conselho permitirá aos Estados‑Membros ratificar a Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, que pode ser citada como a Convenção sobre a Violência e o Assédio, de 2019 (n.º 190) («Convenção»), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para as matérias da competência da União.
2.CONTEXTO DA PROPOSTA
Tal como salientado recentemente pelo movimento #metoo e por outros movimentos semelhantes, a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a violência e o assédio com base no género, estão presentes em todo o mundo. É necessário reforçar os esforços de prevenção e proteger as vítimas.
Tendo em vista a resolução deste problema, no âmbito da 108.ª Conferência Internacional do Trabalho (Conferência do Centenário da OIT), em 21 de junho de 2019, foram adotadas a Convenção sobre a Violência e o Assédio da OIT, de 2019 (n.º 190) e a Recomendação sobre a Violência e o Assédio, de 2019 (n.º 206) (Recomendação»).
A Convenção é o primeiro instrumento internacional que estabelece normas específicas e aplicáveis a nível mundial em matéria de luta contra o assédio e a violência no mundo do trabalho e especifica as medidas exigidas aos Estados e a outros intervenientes relevantes. A Convenção e a Recomendação procuram definir uma abordagem inclusiva, integrada e sensível às questões de género para prevenir e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho.
A União Europeia (UE) está empenhada em promover os direitos humanos e o trabalho digno, incluindo as condições de trabalho seguras e saudáveis e a igualdade entre homens e mulheres, assim como em pôr termo à discriminação, tanto a nível interno como nas suas relações externas.
Na UE, os parceiros sociais europeus celebraram, em 2007, um Acordo‑Quadro sobre Assédio e Violência no Trabalho, com base na consulta da Comissão aos parceiros sociais europeus sobre a violência no local de trabalho e os seus efeitos na saúde e segurança no trabalho. Este acordo‑quadro proporciona aos empregadores, aos trabalhadores e aos seus representantes um quadro de ação que permite identificar, prevenir e gerir os problemas de assédio e violência no trabalho.
É do interesse da UE promover a aplicação de um instrumento internacional de combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho, em conformidade com o seu quadro interno, uma vez que a Convenção aborda determinados domínios do direito da União e a União Europeia não está em posição de aderir à mesma. A substância da Convenção não se opõe ao acervo da UE em vigor. Por conseguinte, é do interesse da UE que a Convenção seja ratificada pelos Estados‑Membros da UE. Para esse efeito, e tendo em conta a competência da UE nos domínios abrangidos pela Convenção, é necessário eliminar todos os obstáculos jurídicos, a nível da UE, à ratificação da Convenção pelos Estados‑Membros da UE.
2.1Conteúdo da Convenção
O conteúdo da Convenção sobre a Violência e o Assédio, da OIT, de 2019 (n.º 190), pode resumir‑se do seguinte modo:
O preâmbulo da Convenção:
·Reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio;
·Reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou um abuso dos direitos humanos e que a violência e o assédio constituem uma ameaça à igualdade de oportunidades e são inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho digno;
·Reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho afetam a saúde psicológica, física e sexual, a dignidade e o ambiente familiar e social de uma pessoa e podem impedir que as pessoas, em particular as mulheres, acedam ao mercado de trabalho, nele permaneçam e progridam;
Na parte I, definições, a Convenção:
·Estabelece uma definição única de «violência e assédio», abrangendo um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, quer sejam pontuais quer sejam recorrentes, que visem causar, que causem ou sejam suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos [artigo 1.º, alínea a)];
·Define a violência e o assédio com base no género [artigo 1.º, alínea b)];
·Estabelece, sem prejuízo da definição única de «violência e assédio», que a violência e o assédio podem ser definidos, nas disposições legislativas e regulamentares nacionais, como um conceito único ou como conceitos separados (artigo 1.º, n.º 2).
Na parte II, âmbito de aplicação, a Convenção:
·Protege os trabalhadores e outras pessoas no mundo do trabalho, incluindo as que trabalham por conta de outrem tal como definido na legislação e prática nacionais, bem como as pessoas que trabalham, independentemente do seu vínculo contratual, formandos, incluindo estagiários e aprendizes, os trabalhadores despedidos, os voluntários, as pessoas à procura de emprego e as candidatas a um emprego, e as pessoas que exerçam a autoridade, as funções ou as responsabilidades de um empregador (artigo 2.º);
·Aplica‑se à violência e ao assédio no «mundo do trabalho», que vai além do local de trabalho e inclui as instalações de trabalho, as comunicações profissionais, as viagens e as atividades sociais, bem como o alojamento fornecido pela entidade empregadora e as deslocações entre o domicílio e o local de trabalho (artigo 3.º).
Na parte III, princípios fundamentais, os Estados que a ratificarem devem, nomeadamente:
·Adotar uma abordagem inclusiva, integrada e que tenha em conta as questões de género para a prevenção e eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, que inclua a proibição da violência e do assédio (artigo 4.º, n.º 2);
·Assegurar que as políticas pertinentes abordam a questão da violência e do assédio [artigo 4.º, n.º 2, alínea b)];
·Adotar uma estratégia global de combate à violência e ao assédio, assim como assegurar o acesso a vias de recurso e o apoio às vítimas [artigo 4.º, n.º 2, alínea c)];
·Adotar legislação, regulamentação e políticas que garantam o direito à igualdade e à não discriminação no emprego, incluindo no caso dos grupos vulneráveis e dos grupos em situação de vulnerabilidade (artigo 6.º).
Na parte IV, proteção e prevenção, os Estados que a ratificarem devem, nomeadamente:
·Adotar medidas adequadas para prevenir a violência e o assédio no mundo do trabalho (artigo 8.º);
·Adotar leis e regulamentos que obriguem os empregadores a prevenir a violência e o assédio através, entre outros, da avaliação dos riscos da violência e do assédio, da prestação de informações e da formação dos interessados (artigo 9.º).
Além disso, nos termos da parte V, aplicação e vias de recurso, os Estados que a ratificarem devem adotar medidas adequadas para garantir um acesso fácil a vias de recurso adequadas e eficazes; Reconhecer os efeitos da violência doméstica e, se razoável e exequível, atenuar o seu impacto no mundo do trabalho; Garantir que os trabalhadores têm o direito de se retirarem de uma situação laboral de perigo iminente e grave decorrente de violência e assédio (artigo 10.º).
A Convenção inclui ainda disposições em matéria de orientação, formação e sensibilização.
2.2Direito da União no domínio da violência e do assédio no mundo do trabalho
Alguns aspetos da Convenção, complementados pela Recomendação, abordam domínios abrangidos pelo direito da UE, em particular:
·O artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e i), e o artigo 157.º, n.º 3, do TFUE, nos termos dos quais a União apoia e completa a ação dos Estados‑Membros em matéria de melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho, bem como adota medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho;
·A Diretiva 89/391/CEE que cobre todos os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo os riscos psicossociais, como o assédio e a violência;
·O «Acordo‑quadro sobre assédio e violência no trabalho» celebrado pelos parceiros sociais europeus nos termos do artigo 138.º do Tratado CE (atual artigo 155.º do TFUE), que proporciona aos empregadores, aos trabalhadores e aos seus representantes um quadro de ação para identificar, prevenir e gerir os problemas de assédio e violência no trabalho;
·O quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014‑2020 e a comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho», que salientam a importância de melhorar a prevenção dos riscos psicossociais no local de trabalho;
·Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, incluindo disposições sobre a proibição de assédio e assédio sexual;
·A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;
·A Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
·As decisões do Conselho de 11 de maio de 2017 relativas à assinatura, em nome da União, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») e o debate pendente no Conselho sobre a adesão da União à Convenção de Istambul, que inclui disposições sobre a prevenção da violência contra as mulheres e a violência doméstica, incluindo o assédio sexual, a proteção das vítimas de tais atos de violência e a punição dos seus autores.
Alguns aspetos da Convenção e da Recomendação estão mais relacionados com domínios abrangidos pelo direito da União em matéria de cooperação judiciária e direitos das vítimas, migração, asilo e liberdade de circulação, sendo que o direito derivado da União estabelece que as vítimas da criminalidade e seus familiares têm direito a receber informações, apoio e proteção adequados, a participar no processo penal e a serem reconhecidos e tratados com respeito e de forma não discriminatória.
A Convenção e a Recomendação também incluem disposições que são da competência dos Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito à negociação coletiva.
3.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Não aplicável.
4.AUTORIZAÇÃO PARA RATIFICAR A CONVENÇÃO NO INTERESSE DA UNIÃO
A Convenção aborda determinados domínios do direito da União, como a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade e a não discriminação, nos quais o grau de regulamentação atingiu uma fase avançada.
Em conformidade com as regras sobre competências externas elaboradas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, mais especificamente, sobre a celebração e a ratificação de convenções da OIT, os Estados‑Membros não estão, por si só, em posição de ratificar a Convenção, uma vez que algumas partes da Convenção são da competência da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.
No entanto, a UE enquanto tal não pode ratificar uma convenção da OIT, uma vez que, segundo o disposto na Constituição da OIT, apenas os Estados podem ser partes em tais convenções.
Por conseguinte, as instituições da UE e os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para cooperar na ratificação da Convenção e na execução dos compromissos dela decorrentes.
Desde 2005, o Conselho autorizou os Estados‑Membros a ratificar, no interesse da UE, cinco convenções da OIT e um protocolo da OIT, que incidem parcialmente em domínios da competência da UE.
As disposições substantivas da Convenção não se opõem ao acervo em vigor. Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 8, da Constituição da OIT, a Convenção estabelece normas mínimas. Isto significa que a legislação da UE pode ser mais rigorosa do que as disposições da Convenção e vice‑versa.
Assim, a decisão do Conselho proposta autorizará os Estados‑Membros a ratificar, no interesse da UE, as partes da Convenção que se inscrevem em domínios que são da competência da UE, e recomendam‑lhes que envidem esforços para que o façam até ao final de 2022.
5.BASE JURÍDICA
5.1Base jurídica processual
O artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é aplicável independentemente de a União ser membro da organização que adotou o acordo internacional.
5.2Base jurídica material
5.2.1Princípios
A base jurídica substantiva para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do acordo internacional ratificado em nome da União. Se o acordo previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. Se o acordo perseguir simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas, sem que uma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
5.2.2 Aplicação ao presente caso (ver mais pormenores do direito da União no ponto 2)
Embora a Convenção inclua igualmente elementos relativos à não discriminação, à cooperação judiciária e aos direitos das vítimas, o principal objetivo e o conteúdo da Convenção dizem respeito à política social, nomeadamente à melhoria do ambiente de trabalho a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores (artigo 153.º, n.º 1, alínea a), do TFUE) e à igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho (artigo 153.º, n.º 1, alínea i), do TFUE), domínios nos quais foram adotadas diretivas nos termos do artigo 153.º, n.º 2, do TFUE, bem como à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e trabalho, nos termos do artigo 157.º, n.º 3, do TFUE.
A finalidade e o conteúdo da Convenção dizem respeito à luta contra a discriminação, nos termos do artigo 19.º, de forma acessória.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 153.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 153.º, n.º 1, alínea i), e o artigo 157.º, n.º 3, do TFUE.
6Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 153.º, n.º 2, o artigo 153.º, n.º 1, alínea a), o artigo 153.º, n.º 1, alínea i), e o artigo 157.º, n.º 3, do TFUE, que constituem a base jurídica principal para o direito da União em matéria de saúde e segurança no trabalho e de igualdade entre homens e mulheres no emprego e trabalho, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.
2020/0011 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza os Estados‑Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Violência e o Assédio, 2019 (n.º 190), da Organização Internacional do Trabalho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e i), o artigo 157.º, n.º 3, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em 2019, na sua 108.ª sessão, a Conferência Internacional do Trabalho adotou a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, que pode ser citada como Convenção sobre a Violência e o Assédio, de 2019 (n.º 190) («Convenção»).
(2)A União promove a ratificação de convenções internacionais de trabalho que foram classificadas até à data pela Organização Internacional do Trabalho com o objetivo de promover o trabalho digno para todos, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de género, bem como de combater a discriminação.
(3)Algumas disposições da Convenção são abrangidas pelo acervo da União em matéria de política social, em conformidade com o artigo 153.º, n.º 2, o artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e i), e o artigo 157.º, n.º 3, do TFUE, no que se refere à segurança e saúde no trabalho e à igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Algumas disposições da Convenção são abrangidas pelo acervo da União em matéria de não discriminação.
(4)Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União, pelo que, em relação a elas, os Estados‑Membros não podem assumir compromissos fora do quadro das instituições da União.
(5)A União não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser Partes na mesma.
(6)Nesta situação, os Estados‑Membros devem ser autorizados a ratificar, agindo conjuntamente no interesse da União, as partes da Convenção que são da competência da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os Estados‑Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência da União Europeia, em conformidade com o artigo 153.º, n.º 2, o artigo 153.º, n.º 1, alíneas a) e i), e o artigo 157.º, n.º 3, do TFUE, a Convenção sobre a Violência e o Assédio, de 2019 (n.º 190), da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 2.º
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar os respetivos instrumentos de ratificação da Convenção junto do Diretor‑Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados‑Membros.
Feito em Bruxelas, em