97/167/CE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1997 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo de reexame do Regulamento (CEE) nº 3433/91 do Conselho e do processo relativo às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, respectivamente, da Tailândia, das Filipinas e do México
Jornal Oficial nº L 065 de 06/03/1997 p. 0054 - 0056
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1997 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo de reexame do Regulamento (CEE) nº 3433/91 do Conselho e do processo relativo às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, respectivamente, da Tailândia, das Filipinas e do México (97/167/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 23º, Após consulta do Comité consultivo, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de Março de 1995, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a Comissão anunciou o início de um reexame do Regulamento (CEE) nº 3433/91 (4) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1006/95 (5), no que respeita às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da Tailândia, tendo dado início a um inquérito ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94 (6) do Conselho, que, durante o inquérito, foi revogado pelo Regulamento (CE) nº 384/96, a seguir designado «regulamento de base». Este reexame intercalar foi iniciado na sequência de um pedido apresentado, em Março de 1994, pela Federação Europeia de Fabricantes de Isqueiros (FEFI), em nome dos seus membros que representam a quase totalidade da produção comunitária do produto similar. Este pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame. (2) Em 18 de Março de 1995, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (7), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários das Filipinas e do México, tendo dado início a um inquérito. Este processo foi iniciado na sequência de duas denúncias apresentadas em Agosto de 1994 por produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar. No que diz respeito às Filipinas e ao México, a Comissão considerou que as respectivas denúncias continham elementos de prova suficientes de dumping relativamente às importações em causa e a um prejuízo importante dele resultante que justificavam o início de um processo anti-dumping, tendo os dois inquéritos sido realizados no âmbito de um único processo. (3) Várias considerações levaram a Comissão a concluir que se justificava uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping originárias tanto do país sujeito a um reexame (Tailândia), como dos dois países sujeitos a um novo processo (Filipinas e México). Por conseguinte, de um ponto de vista processual, a Comissão considerou que, a serem adoptadas medidas definitivas as mesmas devem ser adoptadas directamente, sem passar pela fase intermédia de criação de direitos provisórios. (4) A Comissão continuou, pois, a recolher e a verificar todas as informações consideradas necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas. Durante este exame, a Comissão verificou a necessidade de serem adoptadas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações originárias dos três países em questão, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping (e que, nessa conformidade, as medidas em vigor aplicáveis às importações originárias da Tailândia deveriam ser revogadas). As conclusões sobre todos os aspectos dos inquéritos são apresentadas no Regulamento (CE) nº 423/97 do Conselho (8). (5) Após terem sido informados destas conclusões, um produtor tailandês, dois produtores filipinos ligados e um produtor mexicano ofereceram compromissos em relação aos preços de importação ou de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o artigo 8º do regulamento de base. (6) De acordo com estes compromissos, os preços fixados a níveis suficientes para eliminar o dumping prejudicial, establecido no âmbito dos presentes processos de reexame e anti-dumping. Nessa base e à luz dos resultados dos inquéritos [em especial os relativos ao nexo de causalidade, como referido nos considerandos 70 e 71 do Regulamento (CE) nº 423/97], a Comissão considera que os compromissos oferecidos são particularmente adequados nos presentes casos. (7) Além disso, tendo em conta o tipo de canais de venda das exportações em questão (efectuadas quer a empresas ligadas quer somente a importadores na Comunidade) e o facto de o produtor tailandês em questão, que é igualmente responsável pela exportação dos produtos em causa, a empresa japonesa ligada habitualmente responsável pela exportação dos produtos fabricados pelos dois produtores filipinos, bem como a empresa americana ligada habitualmente responsável pela exportação dos produtos fabricados pelo produtor mexicano (juntamente com importadores ligados na Comunidade), se terem comprometido a fornecer regularmente à Comissão informações circunstanciadas sobre as suas vendas, esta concluiu que a correcta observância destes compromissos pode ser eficazmente controlada pelos seus serviços. (8) Nestas circunstâncias, a Comissão considera aceitáveis os compromissos oferecidos pelo produtor/exportador tailandês, pelos dois produtores filipinos ligados conjuntamente com a sua empresa-mãe japonesa e pelo produtor mexicano conjuntamente com a sua empresa-mãe americana (bem como os importadores ligados na Comunidade), pelo que os inquéritos podem, por conseguinte, ser encerrados no que respeita aos produtores tailandeses, filipinos e mexicanos em questão. (9) Os produtores e os exportadores interessados (assim como os importadores ligados) foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a criação de medidas anti-dumping definitivas, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre todos os aspectos do inquérito. Por conseguinte, caso um compromisso seja denunciado ou a Comissão tenha motivos para supor que está a ser violado, poderá ser criado um direito anti-dumping provisório em conformidade com o artigo 7º e o nº 10 do artigo 8º do regulamento de base, e, se as condições previstas no nº 9 do artigo 8º do referido regulamento se encontrarem reunidas, um direito anti-dumping definitivo. (10) O Comité consultivo foi consultado sobre a aceitação dos compromissos oferecidos, não tendo levantado quaisquer objecções. (11) Informada dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava aceitar os compromissos, a indústria comunitária em questão não levantou quaisquer objecções, DECIDE: Artigo 1º São aceites os compromissos oferecidos por: a) Thai Merry Co., Ltd Samutsakorn, Tailândia, no âmbito do reexame do Regulamento (CEE) nº 3433/91, e b) Iwax Philippine, Inc., Rosario, Cavite, Filipinas, Iwahori Philippines Inc., Mariveles, Bataan, Filipinas, e Iwax Inc., Shizuoka, Japão (relativamente às suas exportações de produtos fabricados pelas empresas acima referidas), JMP Mexico, SA de CV, Tijuana, México Scripto Tokai Corp., Fontana, Estados Unidos da América (relativamente às suas exportações de produtos fabricados pela empresa acima referida), bem como todos os seus importadores ligados na Comunidade, no que respeita ao processo relativo às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código NC ex 9613 10 00. Esta aceitação produz efeitos na data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 423/97. Artigo 2º São encerrados os inquéritos iniciados no âmbito do reexame e do processo anti-dumping referido no artigo 1º relativamente às empresas nele referidas. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1997. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1. (3) JO nº C 67 de 18. 3. 1995, p. 4. (4) JO nº L 326 de 28. 11. 1991, p. 1. (5) JO nº L 101 de 4. 5. 1995, p. 38. (6) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1. (7) JO nº C 67 de 18. 3. 1995, p. 3. (8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.