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11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 656/2013 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2013
que estabelece medidas transitórias no que respeita ao modelo de passaporte emitido na Croácia para cães, gatos e furões
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (1) é aplicável, inter alia, às deslocações nos Estados-Membros, a partir de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães e gatos estão enumerados na parte A e os furões estão enumerados na parte B do anexo. |
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(2) |
A secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 enumera os países e territórios, incluindo a Croácia, abrangidos por regras de circulação sem caráter comercial de animais de companhia pelo menos equivalentes às regras previstas nesse regulamento. |
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(3) |
Em consequência, os gatos, cães e furões transferidos desses países e territórios para os Estados-Membros estão autorizados a ser acompanhados por um passaporte, em conformidade com o modelo constante do anexo I da Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (2), assim como com os requisitos adicionais relativos ao modelo de passaporte estabelecidos no anexo II dessa decisão, mediante certas adaptações necessárias da informação constante da capa do modelo de passaporte. |
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(4) |
A partir da data de adesão da Croácia, os gatos, cães e furões não devem ser deslocados da Croácia para outro Estado-Membro se não forem acompanhados de um passaporte conforme com o modelo constante do anexo I da Decisão 2003/803/CE e com os requisitos adicionais estabelecidos no anexo II dessa decisão. |
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(5) |
Contudo, os passaportes em branco impressos pelas autoridades competentes da Croácia, bem como os distribuídos mas ainda não emitidos por médicos veterinários autorizados na Croácia antes da data de adesão, ainda poderão estar preparados depois dessa data. |
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(6) |
Ao mesmo tempo, os passaportes emitidos antes da data de adesão, devem, mediante o cumprimento de certas condições, continuar a ser aceites durante um período transitório de três anos, a fim de limitar os encargos administrativos e financeiros para os proprietários de animais de companhia. |
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(7) |
Por conseguinte, a fim de facilitar a transição do regime existente para o regime que entrará em vigor a partir da data de adesão da Croácia, convém estabelecer medidas transitórias relativas à circulação de animais de companhia provenientes da Croácia para outros Estados-Membros. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem autorizar a entrada no seu território dos animais de companhia provenientes da Croácia das espécies referidas nas partes A e B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 998/2003, que são acompanhados de um passaporte emitido por um veterinário autorizado na Croácia, o mais tardar em 30 de junho de 2014, e que satisfaça os seguintes requisitos:
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a) |
É conforme com o modelo estabelecido no anexo I da Decisão 2003/803/CE e com os requisitos adicionais previstos na parte A, na parte B, n.o 2, alíneas a) e c), e na parte C do anexo II da referida decisão; |
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b) |
Ostenta, em derrogação do disposto na parte B, n.o 1, e n.o 2, alínea b), do anexo II da Decisão 2003/803/CE, o emblema croata no quarto superior da capa, acima da expressão «Republika Hrvatska», sobre um fundo azul (PANTONE REFLEX BLUE). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO