97/194/CE: Decisão da Comissão de 4 de Março de 1997 que reconhece que a produção na Grécia de certos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e de certos «vinhos locais» é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/1997 p. 0054 - 0055
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Março de 1997 que reconhece que a produção na Grécia de certos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e de certos «vinhos locais» é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua grega) (97/194/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1998; que esta disposição prevê, no entanto, que os Estados-membros possam conceder, relativamente às campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, autorizações de novas plantações no que diz respeito às superfícies destinadas à produção: - de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.) e - de vinhos de mesa designados por uma das seguintes menções: «Landwein», «vin de pays», «indicazione geografica tipica», «vino de la tierra», «vinho regional», «regional wine», etc . . . em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura; Considerando que, em 27 de Janeiro de 1997, foram apresentados pela Grécia pedidos de aplicação desta disposição no que diz respeito a determinadas regiões; Considerando que o exame destes pedidos permite verificar que as regiões em causa, produtoras de v.q.p.r.d. e de «vinhos locais», reúnem as condições necessárias; que o limite de 208 hectares (2 080 stremmata) previsto pelo regulamento não é excedido; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os v.q.p.r.d. e os «vinhos locais» produzidos nas regiões constantes do anexo reúnem as condições previstas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87, sob reserva da observância, para o conjunto dos v.q.p.r.d. e dos «vinhos locais» de uma mesma região, do aumento de superfície indicado no mesmo anexo. Artigo 2º A República Helénica é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>