Bruxelas, 27.10.2026

COM(2026) 1037 final

2026/0340(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1860, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

{SEC(2026) 1037 final} - {SWD(2026) 1037 final} - {SWD(2026) 1038 final} - {SWD(2026) 1039 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O funcionamento e a sustentabilidade do sistema europeu de migração e asilo dependem de um sistema abrangente capaz de gerir a migração a longo prazo. O regresso efetivo dos nacionais de países terceiros sem direito de permanência na União Europeia («UE» ou «União») é indispensável para a integridade do sistema europeu.

No âmbito da nova abordagem em matéria de migração apresentada na Estratégia Europeia sobre Migração e Asilo 1(1), a UE dispõe agora de regras sólidas e mais modernas em matéria de regresso. O novo Regulamento Regresso 2(2) reforça a abordagem comum em matéria de regresso através de procedimentos mais eficazes, do reforço da cooperação entre os Estados‑Membros e com países terceiros e de instrumentos para apoiar a execução dos regressos. A simplificação e a automatização dos processos de regresso podem contribuir ainda mais para reduzir os encargos administrativos e a carga de trabalho das autoridades nacionais, conduzindo à simplificação e ao aumento da eficiência do sistema de regresso. O Regulamento Regresso articula-se com as regras do Pacto em matéria de Migração e Asilo, que colmatam as lacunas entre o asilo e o regresso, nomeadamente através dos procedimentos nas fronteiras externas, e reforçam a cooperação entre as diferentes autoridades, nos Estados‑Membros e entre eles, com as agências da União Europeia e com países terceiros.

A UE realizou progressos no reforço da eficácia do regresso. Em 2025, os Estados-Membros emitiram 487 285 ordens de saída e 136 665 nacionais de países terceiros em situação irregular foram efetivamente objeto de uma medida de regresso, o que corresponde a uma taxa de regressos de 28 %. Embora esta taxa represente uma clara melhoria em comparação com 2024 (taxa de regressos de 24 %), continuam a ser necessários progressos significativos para assegurar que todos os nacionais de países terceiros objeto de uma ordem de saída regressam efetivamente ao seu país.

Neste contexto, a Comissão está a tomar medidas adicionais para reforçar a eficácia dos regressos, apresentando a presente nova iniciativa que estabelece uma infraestrutura digital comum, ligando as autoridades, os processos e as ferramentas pertinentes. Além disso, a par desta iniciativa, a Comissão propõe igualmente a revisão do mandato da Frontex, a fim de reforçar significativamente o seu papel de interveniente da União no sistema comum de regresso. Juntamente com o novo Regulamento Regresso, estas iniciativas refletem a ambição reforçada da UE de assegurar regressos rápidos e eficazes, enquanto componente integrante de um sistema de migração da UE bem gerido.

A digitalização é um instrumento importante do conjunto de instrumentos da UE para tornar os regressos mais eficazes, apoiar a aplicação do novo sistema comum de regresso da UE criado pelo Regulamento Regresso e reduzir os encargos administrativos. Ao melhorar a eficiência dos procedimentos e a coordenação, bem como a fiabilidade da recolha de dados, os sistemas digitais são cruciais para conceber, aplicar e acompanhar eficazmente a política e as regras em matéria de migração. Contribuem para a criação de instrumentos modernos, seguros e eficientes para melhorar a qualidade, a coerência e a prontidão da tomada de decisões em matéria de regresso, bem como para reforçar a execução. A digitalização ajudará a disponibilizar informações onde e quando necessário, a automatizar os processos, a reduzir o trabalho manual e os encargos administrativos, a facilitar a cooperação entre as autoridades e a melhorar o acompanhamento e a execução dos regressos. A digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração é, por conseguinte, um fator importante do sistema comum da UE em matéria de regresso, que complementa o papel operacional reforçado da Frontex em matéria de regresso e ajuda a traduzir a ambição reforçada da UE no domínio do regresso numa ação mais coordenada, eficiente e eficaz.

Apesar dos esforços significativos envidados a nível nacional e da UE nos últimos anos, o panorama digital da gestão de processos relacionados com o regresso continua fragmentado, caracterizando-se por um desenvolvimento desigual, grandes diferenças na disponibilidade de dados, nas funcionalidades e na interoperabilidade, bem como por uma partilha limitada de dados. Em primeiro lugar, as informações necessárias para realizar eficazmente os processos de regresso, readmissão e reintegração não estão facilmente acessíveis a todas as autoridades competentes. Os dados disponíveis necessários para concluir rapidamente estes processos não são partilhados em medida adequada nem estão suficientemente acessíveis dentro do mesmo Estado-Membro, entre Estados-Membros (e entre os Estados-Membros e a Frontex), e entre os Estados-Membros (ou a Frontex) e países terceiros. Em segundo lugar, as autoridades responsáveis pela migração estão sujeitas a encargos administrativos excessivos. Em terceiro lugar, são necessárias estatísticas mais pormenorizadas e rapidamente disponíveis sobre o regresso, a readmissão e a reintegração.

Estes problemas são causados por três fatores principais. Em primeiro lugar, a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração continua a ser insuficiente e fragmentada em toda a UE. Os sistemas nacionais de regresso variam muito em termos de disponibilidade, funcionalidade e interoperabilidade, e estão frequentemente desligados dos instrumentos da UE existentes para a readmissão e reintegração. A governação está igualmente fragmentada, com responsabilidades repartidas entre os Estados-Membros, as agências da UE e os parceiros de países terceiros, o que conduz a normas incoerentes, a disposições complexas em matéria de proteção de dados e à dependência do financiamento externo e da cooperação. Em segundo lugar, mesmo quando existem sistemas digitais de gestão de processos e os mesmos estão integrados, as suas funcionalidades são, muitas vezes, inadequadas. Características fundamentais, como o ajustamento dos prazos ou o acompanhamento automático das decisões de regresso, raramente são aplicadas. As limitações técnicas, como a falta de ligação ao Sistema de Informação de Schengen ou de um identificador único para as pessoas objeto de uma medida de regresso, podem conduzir a processos duplicados e a estatísticas pouco fiáveis. Em terceiro lugar, a falta de bases jurídicas suficientemente claras para a partilha de dados e o desenvolvimento de sistemas informáticos restringe a utilização dos sistemas informáticos existentes e impede o desenvolvimento de novos sistemas.

Neste contexto, os objetivos da presente proposta consistem em apoiar uma aplicação mais eficaz e eficiente das regras em matéria de regresso, readmissão e reintegração de nacionais de países terceiros em situação irregular na União, estabelecidas no Regulamento Regresso, e contribuir para a aplicação da nova abordagem da migração. Ao proporcionar os meios digitais necessários para apoiar a aplicação das novas regras comuns, a proposta contribuirá para tornar o sistema comum de regresso mais eficiente e operacional na prática, com fluxos de trabalho mais simples e automatizados que reduzam os encargos administrativos. A longo prazo, este seria o primeiro passo para um sistema de gestão da migração da UE abrangente, integrado e digitalizado, que vá além dos processos de regresso, readmissão e reintegração e abranja outros processos de migração, como o asilo.

A iniciativa visa reforçar a partilha de dados entre as autoridades competentes, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, a fim de assegurar a disponibilidade das informações necessárias para realizar e acompanhar os processos de regresso, readmissão e reintegração, reduzir significativamente os encargos administrativos e a carga de trabalho para as autoridades nacionais, avançar com a digitalização dos processos de regresso, readmissão e reintegração e corrigir as funcionalidades limitadas dos sistemas informáticos existentes, a fim de assegurar que os processos e os requisitos de comunicação de informações sejam mais digitalizados, simplificados e automatizados, e melhorar a recolha de dados, para permitir a criação automatizada de estatísticas mais exatas e pormenorizadas e a sua disponibilidade atempada.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Nas suas orientações políticas para 2024-2029, a presidente Ursula von der Leyen anunciou uma nova abordagem comum aos regressos, com um novo quadro legislativo para acelerar e simplificar o processo, assegurar que os regressos são efetuados de forma digna, digitalizar a gestão dos processos e garantir que as decisões de regresso são mutuamente reconhecidas em toda a Europa 3(3). O Pacto em matéria de Migração e Asilo apela a que se tire pleno partido do potencial dos sistemas digitais para procedimentos mais eficientes no domínio da migração.

A Estratégia da UE sobre o Regresso Voluntário e a Reintegração 4(4) e a Estratégia Operacional para um Regresso mais Eficaz da coordenadora da UE responsável pelos regressos 5(5) salientaram a importância de tirar pleno partido do potencial dos sistemas digitais para melhorar a eficiência. Este ponto foi igualmente referido no programa de trabalho da Comissão (PTC) para 2025 6(6), e o PTC para 2026 7(7) refere a digitalização dos processos de regresso como uma forma de modernizar o sistema europeu comum de regresso e como uma iniciativa com uma forte dimensão de simplificação. A Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração a longo prazo salientou uma vez mais que o desenvolvimento de sistemas digitais de gestão de processos no domínio do regresso, da reintegração e da readmissão contribuirá ainda mais para reduzir o volume de trabalho administrativo das autoridades nacionais, simplificando e automatizando os processos.

O Regulamento Regresso identifica os sistemas digitais de gestão dos processos de regresso, readmissão e reintegração como uma das componentes do sistema comum de regresso 8(8), tendo em conta que os sistemas digitais são fundamentais para apoiar a aplicação efetiva das regras em matéria de regresso, nomeadamente para permitir funcionalidades digitais que apoiem o reconhecimento mútuo obrigatório das decisões de regresso. Estabelece também bases jurídicas claras para a partilha e transferência dos dados necessários para concluir os processos de regresso, readmissão e reintegração, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, mas não aborda os meios técnicos através dos quais esses dados devem ser partilhados e transferidos. A especificação desses meios técnicos contribuirá para assegurar a operacionalidade e o cumprimento das medidas técnicas e organizativas adequadas.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de revisão do mandato da Frontex, a fim de alargar também o seu papel de interveniente da União no sistema comum de regresso. O mandato revisto confiará à Agência as responsabilidades e capacidades necessárias para contribuir para a digitalização do regresso, da readmissão e da reintegração, criando sinergias com a presente proposta e ajudando a criar a infraestrutura digital comum necessária para um sistema de regresso mais integrado, eficiente e eficaz em toda a União.

•Coerência com outras políticas da União

A proposta está em consonância com a ambição mais ampla da UE de encontrar e promover soluções europeias na era digital, de simplificar os processos e de reduzir o volume de trabalho administrativo das autoridades nacionais e da UE competentes. Se for caso disso, as funcionalidades dos sistemas recentemente criados deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho 9(9).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da UE para agir encontra‑se no artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Este artigo incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de adotarem medidas no domínio da imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal. O desenvolvimento e a aplicação de sistemas digitais de gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração constituem um meio para esse efeito.

Além disso, a proposta baseia-se no artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do TFUE, a fim de permitir a alteração específica do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 10(10). O artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do TFUE incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de adotarem medidas relativas aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas, bem como a qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

 

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os problemas identificados não podem ser resolvidos de forma eficaz a nível nacional. Dada a magnitude da fragmentação do atual panorama digital, sem a coordenação da UE e um quadro jurídico adequado da União, os Estados-Membros continuarão a desenvolver sistemas compartimentados, o que conduzirá a ineficiências, a uma digitalização desigual e a custos mais elevados. Tal prejudicaria a aplicação de regras comuns em matéria de regresso, incluindo o novo Regulamento Regresso, resultando em níveis insatisfatórios de regressos. Afetaria igualmente o bom funcionamento das regras do Pacto em matéria de Migração e Asilo e teria impacto no espaço Schengen.

Uma intervenção a nível da UE é essencial para assegurar a interligação dos sistemas informáticos pertinentes nos Estados-Membros, nomeadamente através da utilização dos sistemas de informação da UE, de um intercâmbio coerente de dados e de uma eficiência operacional em todos os Estados-Membros. Só uma abordagem coordenada a nível da UE pode resolver de forma coerente as complexidades transfronteiriças que os Estados-Membros enfrentam atualmente, por exemplo, no que diz respeito à partilha insuficiente de dados entre os Estados-Membros.

•Proporcionalidade

Para resolver os problemas identificados, a proposta prevê uma solução baseada numa abordagem parcialmente descentralizada, que se baseará nos sistemas existentes a nível nacional e da UE.

Para a gestão dos processos de regresso, esta solução proporcionará flexibilidade aos Estados‑Membros para basearem os seus sistemas para a gestão dos processos de regresso («SIGEPREG nacionais») num modelo de documento e em especificações desenvolvidos pela Frontex («modelo SIGEPREG»), ou numa aplicação informática de referência, composta por vários módulos digitais, desenvolvidos pela Frontex e baseados no modelo SIGEPREG («SIGEPREG da Frontex»), ou numa combinação de ambos. Esta abordagem permitirá aos Estados-Membros tirar partido de investimentos anteriores, assegurando simultaneamente a convergência no sentido de um quadro comum.

Os sistemas de gestão de processos no domínio da readmissão (SIGPR) e da reintegração (RIAT) serão disponibilizados a nível da UE.

Com base nos sistemas existentes e numa abordagem parcialmente descentralizada, a proposta não vai além do necessário para resolver os problemas identificados.

•Escolha do instrumento

Um regulamento é o instrumento mais adequado para alcançar os objetivos estratégicos pretendidos, tendo em conta o objetivo de criar um novo sistema digital integrado de gestão de processos, tanto a nível nacional como da UE.

Os regulamentos são vinculativos, diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros e asseguram regras uniformes em toda a UE. Os atuais problemas de fragmentação e incoerências em relação à gestão digital dos processos de regresso, readmissão e reintegração são, em grande medida, causados por abordagens nacionais divergentes. Por conseguinte, um regulamento é a melhor forma de resolver esses problemas.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

Em 2025, procedeu-se a um processo de consulta exaustivo e alargado com todas as partes interessadas pertinentes.

Realizaram-se entrevistas com autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE e dos países associados ao Espaço Schengen, agências e instituições competentes da UE (eu-LISA, Frontex, Autoridade Europeia para a Proteção de Dados), bem como com organizações da sociedade civil, organizações internacionais, o meio académico e parceiros de reintegração.

Foram efetuados três inquéritos escritos diferentes dirigidos a três tipos de partes interessadas (ou seja, autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE e dos países associados ao Espaço Schengen, organizações da sociedade civil e organizações internacionais).

Entre 7 de novembro de 2025 e 5 de dezembro de 2025, foi publicado um convite à apreciação, aberto à apresentação de observações. Foram recebidas 11 contribuições de sete cidadãos da UE, uma organização internacional, uma organização não governamental, uma organização profissional e uma empresa.

Em 30 de setembro de 2025, teve lugar um seminário com representantes dos Estados‑Membros, dos países associados ao Espaço Schengen e da Comissão.

Em 9 de dezembro de 2025, a Comissão realizou uma reunião de partes interessadas com representantes dos Estados-Membros, dos países associados ao Espaço Schengen e da Frontex.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

•Avaliação de impacto

A proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

No âmbito da avaliação de impacto, foi avaliado o impacto das medidas propostas nos direitos fundamentais. Considera-se que a proposta respeita os direitos fundamentais.

Podem surgir riscos caso a governação dos diferentes sistemas informáticos não seja definida de forma suficientemente clara, levando assim a dificuldades em identificar as funções e responsabilidades dos diferentes subcontratantes e responsáveis pelo tratamento de dados, bem como as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Estes riscos são atenuados através do estabelecimento de disposições claras sobre a governação dos sistemas e sobre as regras aplicáveis correspondentes. As funções e responsabilidades ao abrigo das regras relativas à proteção de dados serão claramente atribuídas (ou seja, quem é o responsável pelo tratamento, quem é o subcontratante).

O cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e do Regulamento sobre a Proteção de Dados pelas instituições, órgãos e organismos da UE é assegurado. A proposta prevê várias salvaguardas, incluindo a cifragem, os controlos de acesso e a pista de auditoria.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Tal como especificado na ficha financeira e digital da proposta legislativa que a acompanha, os investimentos necessários a nível da UE e dos Estados-Membros são compatíveis com o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2028-2034 proposto e poderão ser financiados durante o QFP 2028-2034.

Para desenvolver e melhorar os seus SIGEPREG nacionais, os Estados-Membros poderão utilizar os fundos atribuídos ao abrigo dos seus programas nacionais em conformidade com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034 11(11).

O desenvolvimento e a manutenção do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR, do RIAT e de um canal de comunicação seguro («portal de comunicação») serão financiados pelo orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta legislativa inclui disposições relativas ao acompanhamento e à avaliação com base nos seguintes indicadores.

Objetivo específico 1: reforçar a partilha de dados

•Número de conjuntos de dados sobre processos de regresso, readmissão e reintegração solicitados pelos Estados-Membros e disponibilizados a outros Estados‑Membros dentro dos prazos aplicáveis estabelecidos no Regulamento Regresso.

•Número de pedidos de readmissão tratados através do SIGPR.

Objetivo específico 2: digitalizar, automatizar e simplificar os processos de regresso, readmissão e reintegração

•Número de SIGEPREG nacionais em vigor.

•Número de Estados-Membros que utilizam o SIGEPREG da Frontex, ou partes do mesmo.

•Número de SIGEPREG nacionais que integraram o SIGPR e o RIAT.

•Número de SIGEPREG nacionais ligados ao portal europeu de pesquisa («ESP»), ao repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas («CRRS») e ao Sistema de Informação de Schengen («SIS»).

•Número de SIGEPREG nacionais ligados ao portal de comunicação.

•Número de subprocessos simplificados ou automatizados.

•Duração média do tempo de tratamento por processo de regresso, readmissão e reintegração.

•Número de membros do pessoal que receberam formação sobre novos procedimentos e sistemas informáticos.

Objetivo específico 3: permitir a criação de estatísticas exatas

•Número de conjuntos de dados estatísticos (de acordo com o Regulamento Regresso) criados automaticamente.

•Número de conjuntos de dados estatísticos (de acordo com o Regulamento Regresso) fornecidos dentro dos prazos aplicáveis estabelecidos pelo Regulamento Regresso.

A aplicação das novas regras também será acompanhada através do mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O primeiro capítulo diz respeito às disposições gerais (artigos 1.º a 6.º). Estabelece o objeto do regulamento (artigo 1.º) e as definições pertinentes (artigo 2.º), bem como a arquitetura informática constituída por várias componentes digitais (artigo 3.º) e os objetivos da digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração (artigo 4.º). Clarifica o papel dos sistemas de informação da UE e das componentes de interoperabilidade existentes (artigo 5.º), bem como de outros sistemas informáticos nacionais pertinentes (artigo 6.º).

O segundo capítulo (artigos 7.º a 14.º) diz respeito aos sistemas de gestão de processos e aborda as questões do registo (artigo 7.º), da consulta (artigo 8.º), da retificação e do apagamento de dados (artigo 9.º). Estabelece as características funcionais comuns que os três futuros sistemas informáticos em matéria de regresso, readmissão e reintegração devem ter (artigo 10.º) e as características funcionais essenciais específicas para cada sistema: o sistema nacional para a gestão dos processos de regresso («SIGEPREG nacional») (artigo 11.º), o sistema integrado de gestão de processos de readmissão da UE («SIGPR») (artigo 12.º) e o sistema de gestão de processos de reintegração da UE («RIAT») (artigo 13.º). Estabelece ainda o canal de comunicação entre as autoridades competentes em matéria de migração («portal de comunicação») (artigo 14.º).

O terceiro capítulo diz respeito ao desenvolvimento e ao funcionamento dos sistemas e às responsabilidades correspondentes (artigos 15.º a 26.º). São definidas as funções e responsabilidades para a fase de desenvolvimento (artigo 15.º) e é estabelecida a governação informática correspondente através da criação de um Conselho de Gestão do Programa, seguindo a prática habitual para o desenvolvimento de outros sistemas informáticos (artigo 16.º). São também definidas funções e responsabilidades para a gestão operacional dos sistemas (artigo 17.º), sendo incluídas disposições específicas em matéria de segurança dos dados (artigo 18.º), conservação de registos (artigo 19.º), conservação de dados (artigo 20.º), direitos dos titulares dos dados (artigo 21.º), estatísticas (artigo 22.º), responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais (artigo 23.º), formação do pessoal (artigo 24.º), cooperação necessária entre as autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (artigo 25.º) e sanções em caso de incumprimento do regulamento (artigo 26.º).

O quarto capítulo aborda as alterações específicas de outros atos jurídicos da União (artigos 27.º a 30.º), mais especificamente:

•Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), dado que o mandato da eu-LISA será alargado para apoiar a Frontex e estabelecer o portal de comunicação (artigo 27.º),

•Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (artigo 28.º),

•Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativos à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, a fim de assegurar que o repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas possa ser ligado aos sistemas nacionais e permitir que o portal de comunicação recentemente criado seja também utilizado para o intercâmbio de informações destinadas a apoiar a resolução de ligações identificadas pelo detetor de identidades múltiplas (artigos 29.º e 30.º).

O quinto capítulo contém as disposições finais, abordando a questão dos custos (artigo 31.º), exigindo que os Estados-Membros notifiquem as autoridades competentes à Comissão (artigo 32.º), e prevendo uma aplicabilidade faseada por sistema e por Estado-Membro, a fim de assegurar uma entrada em funcionamento gradual (artigo 33.º). Inclui uma disposição sobre o procedimento de comité (artigo 34.º) e cria o grupo consultivo, que prestará algum apoio técnico ao Conselho de Gestão do Programa (artigo 35.º). Exige que os Estados‑Membros prevejam pontos de contacto (artigo 36.º) e define as medidas de acompanhamento e avaliação (artigo 37.º). O regulamento deverá entrar em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 38.º).

 

2026/0340 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1860, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A sustentabilidade do Sistema Europeu Comum de Asilo e o bom funcionamento do espaço Schengen dependem da capacidade de criar um sistema abrangente capaz de gerir a migração a longo prazo. Uma política de regresso eficaz é uma componente essencial de um sistema credível de gestão da migração.

(2)O Pacto em matéria de Migração e Asilo visa criar esse sistema e assenta em processos rápidos e claros, bem como numa cooperação estreita e interligada entre as diferentes autoridades, nos Estados-Membros e entre eles, com as agências da União e com países terceiros. A legislação do Pacto estabelece uma ligação sem descontinuidades entre os procedimentos de asilo e de regresso, a fim de aumentar a eficiência e a coerência do sistema de asilo e migração no seu conjunto.

(3)O Regulamento (UE) 2026/2280 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 (3), que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, identifica os sistemas digitais de gestão do regresso, da readmissão e da reintegração de nacionais de países terceiros como componentes essenciais do sistema comum de regresso.

(4)A Comissão, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu‑LISA»), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 (4), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Frontex»), criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 (5), a Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 (6), e os Estados-Membros realizaram investimentos significativos no desenvolvimento e na implantação de sistemas informáticos no domínio da gestão da migração.

(5)No que se refere à gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração, a disponibilidade, o nível de digitalização e as funcionalidades dos sistemas informáticos variam significativamente entre os Estados-Membros. Os sistemas informáticos existentes para o regresso, a readmissão e a reintegração a nível nacional e da União foram desenvolvidos separadamente e por diferentes intervenientes, o que resulta num panorama digital fragmentado com possibilidades limitadas de interoperabilidade e partilha de dados.

(6)O atual quadro jurídico e operacional limita o intercâmbio e a gestão eficazes de informações ao longo de todo o processo de regresso e cria ineficiências no tratamento dos procedimentos de regresso, readmissão e reintegração, bem como encargos administrativos. Por conseguinte, é necessário estabelecer um quadro coerente para os sistemas digitais no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração, a fim de apoiar a criação de um sistema comum da União em matéria de regresso.

(7)Todos os Estados-Membros deverão utilizar sistemas nacionais para a gestão dos processos de regresso («SIGEPREG nacionais»), assegurando que os procedimentos de regresso são realizados de forma sistemática e rápida. A fim de assegurar um nível mínimo de eficácia e eficiência, os SIGEPREG nacionais deverão basear-se num modelo de documento e em especificações desenvolvidos pela Frontex («modelo SIGEPREG»), ou numa aplicação informática de referência desenvolvida pela Frontex e baseada no modelo SIGEPREG («SIGEPREG da Frontex»), ou numa combinação do modelo SIGEPREG e de módulos digitais específicos do SIGEPREG da Frontex. Os Estados-Membros podem desenvolver os seus SIGEPREG nacionais, integrando simultaneamente nesses sistemas alguns módulos específicos do SIGEPREG da Frontex, como uma aplicação para comunicar com nacionais de países terceiros objeto de um procedimento de regresso. Os Estados-Membros que optem por adotar o SIGEPREG da Frontex ou alguns dos seus módulos deverão integrá-los no seu próprio ambiente digital e adaptá-lo às suas próprias necessidades. O SIGEPREG da Frontex deverá ser disponibilizado aos Estados-Membros como um sistema informático autónomo não produtivo. Por conseguinte, não deverá funcionar num ambiente de produção «ao vivo» nem conter dados pessoais.

(8)A fim de facilitar uma cooperação rápida e eficaz com países terceiros e com terceiros localizados em países terceiros no contexto dos procedimentos de readmissão e reintegração, em conformidade com as regras aplicáveis às transferências internacionais de dados pessoais e no devido respeito pelos direitos fundamentais dos titulares dos dados, é necessário estabelecer, a nível da União, um sistema integrado de gestão de processos de readmissão («SIGPR») e um sistema de gestão de processos de reintegração da União («RIAT»). Esses sistemas deverão permitir a gestão e o intercâmbio seguros das informações necessárias para a identificação de nacionais de países terceiros, para a emissão de documentos de viagem, para a organização de operações de regresso e para o tratamento da reintegração e assistência pós-chegada. Em especial, o SIGPR deverá ser utilizado para gerir os procedimentos de readmissão e poderá estar ligado aos sistemas digitais de gestão de processos de readmissão de países terceiros para esses efeitos. O RIAT deverá ser utilizado para gerir os procedimentos de reintegração e deverá permitir que terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração consultem e registem os dados pertinentes. A fim de assegurar uma utilização eficiente e sem descontinuidades desses sistemas pelos utilizadores autorizados, sem que estes tenham de terminar e iniciar sessão sempre que acedem a sistemas diferentes, o SIGPR e o RIAT deverão ser integrados nos SIGEPREG nacionais.

(9)O portal europeu de pesquisa (ESP), criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 18 (7) e (UE) 2019/818 19 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, facilita o acesso e a consulta dos sistemas de informação da UE a que se referem o artigo 4.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 4.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/818 («sistemas de informação da UE»). O ESP facilitará o acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado das autoridades dos Estados-Membros e das agências da União a esses sistemas, permitindo consultas em simultâneo. As autoridades dos Estados-Membros, como as autoridades responsáveis pela migração, e as agências da União deverão utilizar o ESP para consultar esses sistemas sempre que necessário para o desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso e ao abrigo dos atos jurídicos que regem esses sistemas.

(10)É necessário dispor de estatísticas exatas e fiáveis para assegurar o acompanhamento e a avaliação adequados da eficiência dos processos de regresso, readmissão e reintegração. O repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas («CRRS») prevê a possibilidade de gerar estatísticas a partir dos sistemas de informação da UE. Dado que o CRRS é um instrumento estatístico que já existe ao nível da União, seria eficiente, a fim de evitar a duplicação de ferramentas digitais, utilizar também esta ferramenta digital para permitir a criação de estatísticas exatas e fiáveis no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração. Por conseguinte, o CRRS deverá poder criar essas estatísticas a partir dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT, devendo, por conseguinte, ser alterado em conformidade. As estatísticas deverão estar acessíveis às autoridades competentes, à Frontex, à eu-LISA e à Comissão, em conformidade com as respetivas responsabilidades.

(11)Em vários Estados-Membros, os sistemas para a gestão dos processos de regresso existentes estão ligados a outros sistemas e bases de dados nacionais pertinentes, como os sistemas de gestão de processos de asilo ou os sistemas de informação que apoiam as autoridades judiciárias, que contêm dados que apoiam direta ou indiretamente a gestão dos processos de regresso, readmissão e reintegração. Noutros Estados‑Membros, estão a ser desenvolvidos sistemas para a gestão dos processos de regresso. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter e desenvolver essas ligações e a assegurar que os seus SIGEPREG nacionais sejam concebidos de modo a permitir a ligação a outros sistemas nacionais pertinentes, em conformidade com o direito nacional e no respeito do direito fundamental à privacidade e à proteção de dados.

(12)As autoridades competentes, outras autoridades nacionais e a Frontex deverão ser autorizadas a registar nos sistemas de gestão de processos de regresso, readmissão e reintegração todos os dados, incluindo dados pessoais, necessários para concluir eficazmente esses procedimentos. Os dados deverão limitar-se ao necessário para gerir eficazmente os processos de regresso, readmissão e reintegração e cada autoridade deverá assegurar que os dados que regista são exatos e estão atualizados.

(13)Com base em dados anonimizados, as autoridades competentes, outras autoridades nacionais e a Frontex deverão assegurar o fornecimento de estatísticas fiáveis e exatas no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração.

(14)Todas as operações de tratamento de dados pessoais realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão cumprir o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 20 (9) e (UE) 2018/1725 21 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável.

(15)As autoridades competentes só deverão ter acesso direto aos dados que registaram nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT. No entanto, caso se verifique, na sequência da utilização do portal europeu de pesquisa ou do SIGPR ou do RIAT, que o mesmo nacional de país terceiro é objeto de vários processos de regresso em vários Estados-Membros, qualquer autoridade competente que tenha registado dados relativos a esse nacional de país terceiro deverá, mediante o pedido a que se refere o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2026/2280, receber da outra autoridade competente em causa os dados registados relativos a esse nacional de país terceiro, para efeitos de tratamento do processo. Se for caso disso, o intercâmbio dos dados solicitados deverá ser efetuado através de um canal de comunicação seguro («portal de comunicação»). Mediante acordo da autoridade competente que registou os dados, a Frontex deverá poder consultar os dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT apenas para os fins para os quais os dados foram registados.

(16)As autoridades competentes e a Frontex deverão ter a obrigação e a possibilidade técnica de retificar e apagar dados inexatos, incompletos ou ilegalmente registados. No que respeita aos dados pessoais, essa obrigação deverá ser cumprida em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Se uma autoridade competente ou a Frontex tomar conhecimento de que outra autoridade competente registou dados factualmente incorretos, deverá informar a autoridade competente que registou os dados dessa inexatidão o mais rapidamente possível. Essas informações deverão ser transmitidas através do portal de comunicação.

(17)A fim de assegurar um nível mínimo de eficiência dos sistemas de gestão de processos de regresso, readmissão e reintegração, deverão ser estabelecidos requisitos funcionais. Estas funcionalidades deverão permitir a atribuição de um identificador único a cada processo e o tratamento eficaz dos mesmos, nomeadamente a criação automatizada de processos, a verificação da identidade e o acompanhamento em tempo real do estatuto processual e dos prazos, a extração de dados do Sistema de Informação de Schengen, o intercâmbio seguro de dados com países terceiros e com as autoridades competentes, facilitando simultaneamente a comunicação digital com os nacionais de países terceiros, a automatização de procedimentos essenciais, como o início de pedidos de readmissão, a emissão de decisões de regresso, a criação de indicações e da ordem de regresso europeia no Sistema de Informação de Schengen, a gestão de processos de reintegração apoiada pelas TI, incluindo a gestão financeira, a garantia de qualidade e o acompanhamento do desempenho dos programas de assistência, bem como mecanismos de apresentação de queixas e de acompanhamento de incidentes, instrumentos operacionais para a reserva de voos, a gestão de documentos de viagem e a coordenação logística, a fim de facilitar a execução prática das operações de regresso, e capacidades analíticas para antecipar variações no número de processos, gerar estatísticas para efeitos de acompanhamento e assegurar a transparência na aplicação das políticas de regresso. Se tal for considerado pertinente durante a fase de desenvolvimento, as funcionalidades dos sistemas deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 (11).

(18)Os dados necessários para gerir os processos de regresso, readmissão e reintegração nem sempre estão disponíveis nos sistemas de informação da UE, quer porque não podem ser registados nesses sistemas, por exemplo, porque algumas categorias de dados relativos a provas prima facie da nacionalidade no contexto dos procedimentos de readmissão são demasiado específicos para serem armazenados no Eurodac ou no Sistema de Informação de Schengen, quer porque os dados ainda não foram registados ou já foram suprimidos dos sistemas de informação da UE. Nesses casos, e sempre que necessário, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de partilhar de forma rápida e segura os dados necessários para gerir os processos de regresso, readmissão e reintegração. Os pontos de contacto únicos deverão coordenar e facilitar esses intercâmbios.

(19)Deverá ser criado um portal de comunicação para proporcionar os meios técnicos necessários para que os pontos de contacto únicos dos Estados-Membros e as agências da União partilhem de forma rápida, segura e eficiente os dados necessários para a gestão dos processos de regresso, readmissão e reintegração, caso esses dados não estejam disponíveis nos sistemas de informação da UE pertinentes. O portal de comunicação deverá ligar todos os SIGEPREG nacionais, bem como a Frontex, através da plataforma integrada de gestão dos regressos («PIGR»), facilitando assim o intercâmbio eficaz de dados. Os Estados-Membros deverão utilizar o portal de comunicação sempre que a partilha desses dados seja necessária para o desempenho das suas funções e em conformidade com os respetivos direitos de acesso e as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(20)A Frontex deverá basear-se nos seus próprios conhecimentos especializados e continuar a desenvolver o modelo SIGEPREG. Enquanto utilizadora frequente dos sistemas de gestão de processos de readmissão existentes e principal utilizadora do RIAT, a Frontex está na melhor posição para assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento, pela evolução técnica e pela gestão operacional do SIGPR e do RIAT. Dado que os sistemas para a gestão dos processos de regresso permanecerão a nível nacional, os Estados-Membros deverão continuar a assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento, pela evolução técnica e pela gestão operacional dos SIGEPREG nacionais.

(21)Ao desenvolver o portal de comunicação, deverá favorecer-se a reutilização das infraestruturas digitais existentes que funcionam bem para a comunicação de dados entre as autoridades responsáveis pela migração, uma vez que tal permitiria uma aplicação técnica mais rápida do portal de comunicação e contribuiria para reduzir os seus custos financeiros. Por conseguinte, o portal de comunicação poderá basear-se em infraestruturas digitais existentes atualmente sob a responsabilidade da eu-LISA, como a infraestrutura digital subjacente aos sistemas SIRENE ou DublinNet. Assim, a eu‑LISA deverá assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento, pela evolução técnica e pela gestão operacional deste canal de comunicação seguro, bem como pelo acompanhamento da evolução da investigação pertinente para a gestão operacional. A fim de atualizar o mandato da eu-LISA, bem como de lhe confiar a função de apoiar a Frontex no desenvolvimento do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR e do RIAT, o regulamento deverá ser alterado em conformidade.

(22)O intercâmbio digital de informações com os países terceiros envolvidos nos procedimentos de readmissão contribui para uma cooperação mais eficiente e facilita o tratamento atempado dos processos de readmissão. Sempre que os acordos pertinentes com um país terceiro prevejam esses intercâmbios digitais, a Frontex deverá, assim, estabelecer as disposições técnicas necessárias, a pedido da Comissão, para permitir a transmissão segura das informações em causa. Essa cooperação deverá limitar-se às informações necessárias para cada processo de readmissão e não deverá proporcionar ao país terceiro um acesso geral ao SIGPR ou às informações nele contidas.

(23)A fim de assegurar uma cooperação eficaz de todas as partes interessadas e a gestão e coordenação adequadas da fase de desenvolvimento do modelo SIGEPREG, do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação, deverá ser criado um Conselho de Gestão do Programa. Este deverá ser composto por 10 membros nomeados pelo Conselho de Administração da Frontex, pelo Conselho de Administração da eu-LISA, pelos diretores executivos da Frontex e da eu-LISA e pela Comissão. O Conselho de Gestão do Programa deverá reunir-se regularmente até à entrada em funcionamento de todos os SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação. Deverá continuar a reunir-se após a entrada em funcionamento. O Conselho de Gestão do Programa deverá elaborar relatórios regularmente e partilhá-los com o Conselho de Administração da Frontex e com o Conselho de Administração da eu-LISA.

(24)É necessário garantir um elevado nível de segurança para os SIGEPREG nacionais, o SIGPR, o RIAT e o portal de comunicação, uma vez que estes sistemas tratam dados operacionais e pessoais sensíveis, cuja segurança, se comprometida, poderá pôr em risco os direitos, a segurança e a privacidade das pessoas. É igualmente essencial preservar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações trocadas entre os Estados-Membros, a Frontex e a eu-LISA, mantendo assim a confiança e o funcionamento eficaz da cooperação em matéria de gestão dos regressos. Por conseguinte, os Estados-Membros, a Frontex e a eu-LISA deverão assegurar um elevado nível de segurança dos dados para os sistemas pelos quais são responsáveis. Para o efeito, os Estados-Membros, a Frontex e a eu-LISA deverão aplicar medidas técnicas e organizativas destinadas a proteger os dados pessoais e outros dados tratados nesses sistemas contra a destruição, perda ou alteração acidentais ou ilícitas, a divulgação ou o acesso não autorizados a esses dados. Essas medidas deverão, em especial, assegurar a proteção física, o controlo do acesso, o controlo do armazenamento, o controlo dos utilizadores, o controlo do acesso aos dados, o controlo das comunicações, o controlo do registo de dados, o controlo do transporte, a recuperação, a fiabilidade, a integridade e o autocontrolo, incluindo a deteção automática, no prazo de 24 horas, de eventos relevantes que possam indicar um incidente de segurança.

(25)A fim de assegurar a licitude do tratamento de dados, garantir a sua integridade e segurança e permitir um controlo eficaz, todas as operações de tratamento de dados realizadas nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR, no RIAT e no portal de comunicação deverão ser registadas. As autoridades competentes, as autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e, se for caso disso, a Frontex e a eu-LISA deverão ter acesso aos registos na medida do necessário para o desempenho das respetivas funções.

(26)Os dados pessoais registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT deverão ser conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar os objetivos para que foram recolhidos. É necessário um período de conservação de 10 anos a nível operacional para permitir às autoridades competentes identificar, acompanhar e avaliar os processos relacionados com o regresso ao longo do tempo, nomeadamente quando as pessoas reaparecem sob identidades diferentes, e para assegurar a continuidade do tratamento dos processos entre procedimentos e autoridades. É igualmente necessário apoiar a preparação, a emissão, o reconhecimento e a execução das decisões de regresso, das proibições de entrada e das medidas de acompanhamento conexas, incluindo a verificação do cumprimento, a gestão dos riscos de reentrada e o tratamento dos pedidos ou recursos subsequentes, bem como prevenir a utilização abusiva dos regimes de assistência à reintegração, incluindo pedidos repetidos em diferentes Estados-Membros. Se a duração de uma proibição de entrada for superior a 10 anos, a conservação durante a vigência dessa proibição é necessária para permitir que as autoridades verifiquem e apliquem eficazmente a proibição e mantenham um registo exato para efeitos de gestão das fronteiras, controlo da migração e segurança pública. A fim de assegurar que os dados são efetivamente apagados, os sistemas deverão prever um apagamento automatizado dos dados após o termo do período de conservação. Dado que a Frontex não emite decisões de regresso, deverão ser-lhe aplicáveis regras específicas e um período de conservação mais curto, tal como previsto no Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento GEFC].

(27)Os titulares dos dados deverão poder exercer efetivamente os seus direitos em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

(28)O Regulamento (UE) 2018/1725 deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pela Frontex e pela eu-LISA nos termos do presente regulamento, enquanto o Regulamento (UE) 2016/679 deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. O presente regulamento respeita plenamente os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e de uma forma que garanta o pleno respeito desses direitos e princípios.

(29)A fim de apoiar a monitorização operacional, os dados estatísticos pertinentes provenientes dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT deverão ser registados de forma automatizada no CRRS.

(30)Para assegurar a responsabilização e uma governação eficaz em matéria de proteção de dados no funcionamento dos SIGEPREG, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação, é necessário especificar as funções das autoridades envolvidas no tratamento de dados pessoais. A atribuição de funções de governação deverá refletir as responsabilidades operacionais e as capacidades técnicas dos intervenientes envolvidos para cada sistema em causa. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão designar a autoridade nacional que atua como responsável pelo tratamento dos dados introduzidos nos SIGEPREG nacionais e pela sua gestão operacional, ao passo que a Frontex deverá atuar como subcontratante quando regista dados nesses sistemas. No caso do SIGPR, cada Estado-Membro deverá ser considerado responsável pelo tratamento em relação ao tratamento dos dados que regista nesse sistema. A Frontex deverá ser considerada subcontratante no que respeita ao tratamento dos dados que regista no SIGPR e à sua gestão operacional. No que respeita ao RIAT, cada Estado‑Membro deverá ser considerado responsável pelo tratamento relativamente ao tratamento dos dados que regista nesse sistema sobre processos provenientes de programas nacionais de assistência à reintegração. Os Estados-Membros e a Frontex deverão ser considerados responsáveis conjuntos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais registados no RIAT para os processos geridos ao abrigo de um programa de assistência à reintegração da UE. A Frontex deverá ser considerada subcontratante relativamente ao tratamento dos dados que regista sobre processos provenientes de programas nacionais de assistência à reintegração geridos no RIAT e à gestão operacional do RIAT. Para o portal de comunicação, os Estados-Membros e a Frontex deverão ser considerados responsáveis conjuntos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais trocados através desse portal. A eu-LISA deverá ser considerada subcontratante relativamente à gestão operacional do portal de comunicação.

(31)A fim de assegurar o funcionamento seguro e lícito dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação, o pessoal das autoridades competentes, da Frontex e da eu-LISA autorizado a aceder a esses sistemas deverá receber formação adequada e regular.

(32)Certos dados constantes do Sistema de Informação de Schengen pertinentes para efeitos de regresso, readmissão e reintegração podem ter de permanecer à disposição dos Estados-Membros para a gestão contínua dos processos de regresso após a supressão da respetiva indicação do sistema. Essas informações podem ser necessárias para a identificação da pessoa e para estabelecer os seus antecedentes em matéria de regresso, caso a pessoa volte posteriormente a entrar no território dos Estados‑Membros e seja objeto de um novo procedimento de regresso. A conservação das informações pertinentes nos sistemas nacionais de acordo com as regras aplicáveis em matéria de proteção e conservação de dados que regem os SIGEPREG nacionais asseguraria a sua disponibilidade para esses procedimentos subsequentes e facilitaria a identificação da pessoa, incluindo nos casos em que uma decisão de regresso tenha sido emitida por outro Estado-Membro e posteriormente reconhecida em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de reconhecimento mútuo. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aceder aos dados constantes das indicações para efeitos de regresso a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 (12), e de os conservar. Dado que essa possibilidade pressupõe o acesso a indicações para efeitos de regresso, deverá ser aplicada pelos Estados-Membros que utilizam o Sistema de Informação de Schengen nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860. Importa prestar especial atenção à qualidade dos dados constantes do Sistema de Informação de Schengen. Sempre que um Estado-Membro disponha de dados adicionais ou alterados pertinentes, ou de elementos de prova que sugiram que os dados são factualmente incorretos ou foram ilegalmente armazenados, deverá informar, através do intercâmbio de informações suplementares, o Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com os procedimentos estabelecidos, a fim de que os dados contidos na indicação sejam completados, alterados ou suprimidos. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1860 deverá ser alterado em conformidade.

(33)Para assegurar uma comunicação eficiente, segura e normalizada entre as autoridades dos Estados-Membros e entre essas autoridades e a unidade central ETIAS criada nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 (13), o portal de comunicação deverá servir também de canal para as comunicações exigidas nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818. A utilização do portal de comunicação para este efeito permitiria uma implementação técnica mais rápida de um meio de comunicação. Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 deverão ser alterados em conformidade.

(34)A fim de garantir uma entrada em funcionamento eficaz, segura e ordenada dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação, é necessário prever uma abordagem flexível no que respeita à data a partir da qual esses sistemas deverão ser utilizados. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a possuir e a utilizar um SIGEPREG nacional até quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar, e a notificar a Comissão e a Frontex da data em que começam a utilizá-lo. A fim de assegurar uma entrada em funcionamento uniforme e fiável das diferentes componentes da arquitetura global, a conclusão do desenvolvimento do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação deverá ser determinada pela Comissão por meio de atos de execução, após a conclusão com êxito de testes exaustivos. Nesta base, os Estados-Membros deverão, dentro dos prazos previstos, tomar as medidas necessárias para integrar o SIGPR, o RIAT e o portal de comunicação nos respetivos SIGEPREG nacionais e notificar a Comissão e a Frontex do êxito da integração. A Frontex deverá também tomar as medidas necessárias para integrar o portal de comunicação na PIGR e notificar a Comissão em conformidade. A entrada em funcionamento do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação nos Estados-Membros em causa, bem como a sua exploração pela Frontex, se for caso disso, deverá então ser determinada pela Comissão por meio de atos de execução, com base em declarações de integração bem-sucedida e testes exaustivos. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho das datas pertinentes assim fixadas e esses atos de execução deverão ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Frontex deverão começar a utilizar o SIGPR, o RIAT e o portal de comunicação a partir das datas assim fixadas.

(35)Para desenvolver e melhorar os seus SIGEPREG nacionais, os Estados-Membros deverão beneficiar de apoio financeiro da União, em conformidade com o [Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034]. O desenvolvimento e a manutenção do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação deverão ser financiados pelo orçamento da UE.

(36)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar a eficiência da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração através de ferramentas digitalizadas e sistemas interoperáveis, contribuindo assim para o funcionamento eficaz do espaço sem fronteiras internas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à magnitude ou aos efeitos da ação para garantir uma abordagem comum e coerente entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(37)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar os requisitos técnicos e operacionais relativos à aplicação uniforme das características funcionais dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT, para especificar os requisitos técnicos necessários relativos à ligação ao portal de comunicação, para especificar os requisitos técnicos necessários relativos ao registo no CRRS, bem como os tipos específicos de dados necessários relativos ao registo de dados sobre o estado dos processos e para especificar os formatos das comunicações através do portal de comunicação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 (14).

(38)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(39)[A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo … da Decisão …/… do Conselho. [Decisão do Conselho adotada com base no artigo 4.º do Protocolo n.º 19].] ou [O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa nos termos do Protocolo n.º 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, sujeito à aplicação do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(40)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 26 (15).

(41)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 27 (16).

(42)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 28 (17).

(43)Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003.

(44)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu o seu parecer em [...],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas à digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração, em especial sobre os sistemas digitais de gestão de processos, o seu desenvolvimento, o seu funcionamento e as responsabilidades das autoridades que os gerem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Sistemas de informação da UE», os sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 4.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/817 e o artigo 4.º, ponto 15, do Regulamento(UE) 2019/818;

2)«Sistema centralizado», um sistema em que o controlo, a tomada de decisões ou o tratamento de dados estão concentrados numa única autoridade central;

3)«Sistema federado», um sistema em que entidades distintas mantêm a sua independência jurídica e operacional, cooperando ao abrigo de um quadro, protocolo ou conjunto de regras comuns;

4)«Nacional de país terceiro», o nacional de país terceiro na aceção do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2026/2280;

5)«Decisão de regresso», uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2026/2280;

6)«Autoridade competente», qualquer das autoridades competentes a que se refere o artigo 41.º do Regulamento (UE) 2026/2280;

7)«Autoridade competente de origem», a autoridade competente que regista os dados no seu sistema nacional para a gestão dos processos de regresso (SIGEPREG nacional), no sistema integrado de gestão de processos de readmissão da União (SIGPR) ou no sistema de gestão de processos de reintegração da União (RIAT);

8)«Processo», o ficheiro digital criado no SIGEPREG nacional, no SIGPR ou no RIAT relativo ao regresso, à readmissão e, se for caso disso, à reintegração de um nacional de país terceiro;

9)«Processos múltiplos», dois ou mais processos em dois ou mais Estados‑Membros relacionados com o mesmo nacional de país terceiro;

10)«Aplicação informática de referência», uma solução informática única ou um conjunto de soluções informáticas reutilizáveis, incluindo a respetiva documentação, desenvolvido para apoiar os Estados-Membros na aplicação do presente regulamento e concebido para ser adaptado pelos Estados-Membros às suas necessidades operacionais específicas;

11)«Outros sistemas informáticos nacionais pertinentes», os sistemas informáticos que apoiam, direta ou indiretamente, a gestão de processos nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT, incluindo os sistemas de asilo, os sistemas de informação que apoiam as autoridades judiciárias, as bases de dados relativas aos estrangeiros, os sistemas nacionais de reserva de voos, os sistemas de informação criminal e os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica.

Artigo 3.º

Arquitetura técnica

1.A digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração é assegurada através da criação, do funcionamento e da utilização eficaz:

a)Do sistema nacional para a gestão dos processos de regresso, que pode ser centralizado ou federado, em cada Estado-Membro («SIGEPREG nacional»);

b)De um sistema integrado de gestão de processos de readmissão da União, integrado em cada SIGEPREG nacional («SIGPR»);

c)De um sistema de gestão de processos de reintegração da União, integrado em cada SIGEPREG nacional («RIAT»);

d)Do portal europeu de pesquisa («ESP») criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818;

e)Do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas («CRRS») criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818;

f)Do portal de comunicação referido no artigo 14.º, que prevê uma infraestrutura de comunicação como canal de comunicação seguro entre as autoridades que utilizam os diferentes SIGEPREG nacionais.

2.Os Estados-Membros desenvolvem os seus SIGEPREG nacionais com base numa das seguintes opções:

a)Um modelo de documento e especificações elaborados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) («modelo SIGEPREG»);

b)Uma aplicação informática de referência, composta por vários módulos digitais, desenvolvida pela Frontex e baseada no modelo SIGEPREG, que é adotada pelos Estados-Membros e adaptada às suas necessidades operacionais específicas («SIGEPREG da Frontex»);

c)Uma combinação do modelo SIGEPREG e de módulos digitais específicos do SIGEPREG da Frontex, conforme especificado no modelo SIGEPREG.

Artigo 4.º

Objetivos da digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração

Os objetivos da digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração são:

a)Apoiar a aplicação de um sistema comum da União em matéria de regresso, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 (18) e (UE) 2026/2280;

b)Apoiar as autoridades competentes na emissão e execução de decisões de regresso, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2024/1349 e (UE) 2026/2280;

c)Apoiar as autoridades competentes no tratamento e na execução da readmissão, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2024/1349 e (UE) 2026/2280;

d)Apoiar as autoridades competentes no tratamento e na execução da prestação de assistência à reintegração, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2024/1349, (UE) 2026/2280 e (UE) …/… [Regulamento GEFC];

e)Fornecer estatísticas fiáveis e exatas sobre o regresso, a readmissão e a reintegração, nomeadamente para efeitos de acompanhamento e avaliação, contribuindo para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e para a utilização operacional, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2024/1349 e (UE) 2026/2280.

Artigo 5.º

sistemas de informação da UE

A fim de facilitar o tratamento dos dados a que se refere o artigo 7.º e a identificação de processos múltiplos, cada autoridade competente que utilize SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT utiliza o ESP para aceder aos sistemas de informação da UE, de acordo com os instrumentos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE e com os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818.

Artigo 6.º

Ligação a outros sistemas informáticos nacionais pertinentes

Para efeitos da ligação dos SIGEPREG nacionais a outros sistemas informáticos nacionais pertinentes, em conformidade com o direito nacional, os Estados-Membros asseguram a compatibilidade técnica entre o SIGEPREG nacional e esses sistemas para a transmissão rápida, segura e eficaz de dados de e para esses sistemas.

Capítulo 2
SISTEMAS DE GESTÃO DE PROCESSOS

Artigo 7.º

Registo de dados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT

1.As autoridades competentes registam, quando disponíveis, nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT, os dados referidos no artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2026/2280 que sejam adequados, pertinentes e limitados ao necessário para assegurar o cumprimento dos Regulamentos (UE) 2024/1349, (UE) 2026/2280 e (UE)…/… [Regulamento GEFC].

2.Sob reserva do acordo de uma autoridade competente, a Frontex regista, se disponíveis, nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT, os dados a que se refere o n.º 1 do presente artigo no exercício das suas competências e das suas funções, em conformidade com a secção [8] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC].

3.Cada autoridade competente e, se for caso disso, a Frontex são responsáveis por assegurar que os dados que registam nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT são exatos e estão atualizados.

4.No RIAT, ao executar um programa de assistência à reintegração da União, a Frontex pode conceder a terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração o direito de registar os dados relacionados com a reintegração a que se refere o artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2026/2280. Os terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração são responsáveis por assegurar que os dados que registam no RIAT são exatos e estão atualizados.

Artigo 8.º

Consulta de dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT

1.Cada autoridade competente de origem pode consultar nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT apenas os dados que registou.

2.Sob reserva do acordo da autoridade competente de origem, a Frontex pode consultar os dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT no exercício das suas competências e das suas funções, em conformidade com a secção [8] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC].

3.Se um nacional de país terceiro for objeto de processos múltiplos, qualquer autoridade competente de origem em causa deve, mediante um pedido a que se refere o artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2026/2280, receber os dados registados sobre esse nacional de país terceiro por outra autoridade competente de origem em causa. Se for caso disso, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2026/2280, o intercâmbio desses dados é efetuado através do portal de comunicação.

4.No RIAT, ao executar um programa de assistência à reintegração da União, a Frontex pode conceder a terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração o direito de consultar os dados relacionados com a reintegração a que se refere o artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2026/2280.

Artigo 9.º

Retificação e apagamento dos dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT

1.Cada autoridade competente de origem ou a Frontex retifica ou apaga, sem demora, quaisquer dados inexatos, incompletos ou ilegalmente registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR ou no RIAT. Apenas a autoridade competente de origem ou a Frontex que registou esses dados está autorizada a retificá-los ou a apagá-los.

2.Se uma autoridade competente dispuser de informações que sugiram que os dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT são inexatos, estão incompletos ou foram ilegalmente registados, informa a autoridade competente de origem ou, se for caso disso, a Frontex, através do portal de comunicação, o mais rapidamente possível.

3.Se a Frontex dispuser de informações que sugiram que os dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT por uma autoridade competente de origem são inexatos, estão incompletos ou foram ilegalmente registados, informa a autoridade competente de origem através do portal de comunicação o mais rapidamente possível.

4.Os terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração retificam ou apagam, sem demora, quaisquer dados inexatos, incompletos ou ilegalmente registados no RIAT. Se um terceiro competente em matéria de assistência à reintegração dispuser de informações que sugiram que os dados registados no RIAT são inexatos, estão incompletos ou foram ilegalmente registados, informa a Frontex o mais rapidamente possível.

Artigo 10.º

Características funcionais dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT

1.Os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT dispõem das seguintes características funcionais:

a)Emissão de um identificador único atribuído a cada nacional de país terceiro em relação ao qual tenha sido aberto um processo em matéria de regresso, readmissão e, se for caso disso, reintegração;

b)Possibilidade de automatizar a criação de um processo após o termo da permanência regular de um nacional de país terceiro;

c)Identificação de processos múltiplos através da pesquisa nos sistemas de informação da UE, em consonância com os direitos de acesso correspondentes, e através do SIGPR e do RIAT;

d)Extração automática dos dados necessários a que se refere o artigo 7.º entre os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT;

e)Possibilidade de aceder aos dados constantes das indicações para efeitos de regresso a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e da ordem de regresso europeia a que se refere o artigo 5.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2026/2280;

f)Possibilidade de aceder aos dados a que se referem o artigo 27.º, n.º 4, e o artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 (19);

g)Possibilidade de personalizar os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT, a fim de ajustar os sistemas aos fluxos de trabalho processuais e aos prazos associados aplicáveis ao abrigo dos requisitos jurídicos e administrativos;

h)Possibilidade de acompanhar os prazos aplicáveis e estabelecer prioridades para os processos;

i)Possibilidade de as autoridades competentes e os nacionais de países terceiros comunicarem e trocarem documentos de forma segura através de meios digitais, incluindo a utilização por nacionais de países terceiros de uma aplicação móvel específica;

j)Possibilidade de proceder ao intercâmbio seguro dos dados a que se refere o artigo 7.º através do portal de comunicação entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e a Frontex;

k)Acesso a material de formação nacional, da Frontex e da eu-LISA pertinente sobre o regresso, a readmissão e a reintegração, bem como sobre a utilização dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT;

l)Possibilidade de atribuir um ou vários estados a cada processo, correspondentes à fase e ao tipo de procedimento («estado do processo»), incluindo a possibilidade de atualizar o estado do processo em caso de anulação ou suspensão da decisão de regresso;

m)Possibilidade de obter uma visão geral e uma repartição de todos os processos, em especial por país terceiro e estado do processo;

n)Possibilidade de transmitir as informações pertinentes aos sistemas de informação que apoiam o trabalho das autoridades judiciárias;

o)Possibilidade de automatizar a criação de relatórios de dados pertinentes para a produção das estatísticas referidas no Regulamento (UE) 2026/2280 e no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 (20);

p)Análise preditiva para antecipar variações no número de processos, com base em dados estatísticos agregados ou anonimizados atuais e passados;

q)Possibilidade de organizar operações de regresso através de um ou vários sistemas de reserva de voos.

2.O modelo SIGEPREG especifica os pormenores das características funcionais referidas no n.º 1.

3.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos técnicos e operacionais necessários para a aplicação uniforme das características funcionais estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 11.º

Características funcionais dos SIGEPREG nacionais

1.Os SIGEPREG nacionais dispõem das seguintes características funcionais:

a)Apoio técnico para gerir o registo de nacionais de países terceiros;

b)Apoio técnico para gerir os controlos e verificações iniciais, incluindo os controlos da vulnerabilidade;

c)Apoio técnico para gerir a identificação e confirmação da identidade e nacionalidade dos nacionais de países terceiros;

d)Acesso à lista referida no artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 (21);

e)Apoio à preparação, emissão e notificação de decisões de regresso e de afastamento;

f)Possibilidade de automatizar a criação e atualização da ordem de regresso europeia no Sistema de Informação de Schengen, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2026/2280;

g)Possibilidade de automatizar a criação e atualização de indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação de Schengen, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861;

h)Gestão das medidas de prevenção da fuga, da detenção e das alternativas à detenção a que se referem os capítulos III, IV e VI do Regulamento (UE) 2026/2280;

i)Possibilidade de transferir um processo do procedimento de regresso na fronteira aplicável nos termos do Regulamento (UE) 2024/1349 para o procedimento de regresso aplicável nos termos do Regulamento (UE) 2026/2280.

2.O modelo SIGEPREG especifica os pormenores das características funcionais referidas no n.º 1.

3.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos técnicos e operacionais necessários para a aplicação uniforme das características funcionais estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 12.º

Características funcionais do SIGPR

1.O SIGPR dispõe das seguintes características funcionais:

a)Possibilidade de automatizar o início da readmissão na sequência da emissão de uma decisão de regresso com força executória;

b)Possibilidade de automatizar a criação de um pedido de readmissão;

c)Possibilidade de comunicar e trocar de forma segura os dados referidos nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento (UE) 2026/2280 com as autoridades competentes de países terceiros, nomeadamente através da ligação a um sistema digital de um país terceiro e do envio seguro direto de mensagens, incluindo a possibilidade de organizar e realizar entrevistas de identificação através do SIGPR;

d)Possibilidade de gerir processos com base em instrumentos de readmissão nacionais e da União ou em práticas estabelecidas;

e)Possibilidade de obter o resultado da verificação da nacionalidade e do estabelecimento da identidade de autoridades competentes de países terceiros;

f)Possibilidade de receber e imprimir títulos de viagem provisórios;

g)Possibilidade de reservar e gerir voos, nomeadamente através da possibilidade de comunicar com terceiros competentes para outras tarefas relacionadas com a execução do regresso.

2.O modelo SIGEPREG especifica os pormenores das características funcionais referidas no n.º 1.

3.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos técnicos e operacionais necessários para a aplicação uniforme das características funcionais estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 13.º

Características funcionais do RIAT

1.O RIAT dispõe das seguintes características funcionais:

a)Acesso a informações pertinentes sobre os países terceiros em que será prestada assistência à reintegração, nomeadamente sobre o conteúdo da assistência à reintegração disponível;

b)Possibilidade de uma autoridade competente de origem, aquando da execução de um programa nacional de assistência à reintegração, e de a Frontex, aquando da execução de um programa de assistência à reintegração da União, conceder a terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração o direito de registar, consultar, retificar e apagar os dados relativos à reintegração a que se refere o artigo 7.º, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do artigo 8.º, n.º 4, e do artigo 9.º, n.º 4;

c)Possibilidade de uma autoridade competente comunicar com terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração sobre processos individuais;

d)Possibilidade de reservar e gerir voos, nomeadamente através da possibilidade de comunicar com terceiros competentes para outras tarefas relacionadas com a execução do regresso;

e)Possibilidade de executar, acompanhar e gerir financeiramente a assistência à reintegração, nomeadamente através do acompanhamento da utilização do orçamento dos programas de assistência à reintegração;

f)Possibilidade de ter uma panorâmica da assistência à reintegração prestada a nacionais de países terceiros específicos, abrangendo tanto os programas de assistência à reintegração da União como os nacionais, com base nos dados introduzidos pelos Estados-Membros e pela Frontex;

g)Possibilidade de gerir processos de programas nacionais e da União de assistência à reintegração;

h)Possibilidade de criar estatísticas sobre reintegração, nomeadamente para avaliar a qualidade da assistência à reintegração;

i)Possibilidade de gerir o encaminhamento para outros programas de assistência à reintegração e regimes nacionais de reintegração de países terceiros;

j)Possibilidade de realizar controlos de garantia da qualidade dos processos de assistência à reintegração, incluindo a avaliação dos planos de reintegração, a monitorização das ações de acompanhamento e o registo das aprovações e das pistas de auditoria;

k)Possibilidade de acompanhar o desempenho de terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração, nomeadamente indicadores relacionados com a capacidade de resposta, a execução dos planos de reintegração, a conclusão dos processos e a absorção do apoio financeiro disponível;

l)Possibilidade de registar e gerir queixas e incidentes relacionados com a prestação de assistência à reintegração, incluindo o acompanhamento de medidas corretivas e a garantia de um controlo adequado do acesso e da rastreabilidade.

2.O modelo SIGEPREG especifica os pormenores das características funcionais referidas no n.º 1.

3.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos técnicos e operacionais necessários para a aplicação uniforme das características funcionais estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 14.º

Portal de comunicação

1.O portal de comunicação é criado para facilitar a partilha de dados a que se refere o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2026/2280, sem afetar a sua utilização para outros fins previstos no direito da União.

2.O portal de comunicação é integrado em cada SIGEPREG nacional e na plataforma integrada de gestão dos regressos («PIGR») a que se refere o artigo [57.º] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC].

3.Em cada autoridade competente, um ponto de contacto único tem acesso ao portal de comunicação. Os pontos de contacto únicos são competentes para coordenar e facilitar o intercâmbio de dados em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2026/2280.

4.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos técnicos necessários para a integração do portal de comunicação nos SIGEPREG nacionais dos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Capítulo 3
DESENVOLVIMENTO, FUNCIONAMENTO E RESPONSABILIDADES

Artigo 15.º

Desenvolvimento e evolução técnica

1.A Frontex é responsável pelo desenvolvimento do modelo SIGEPREG, bem como pela sua evolução, em conformidade com o artigo [55.º] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC].

2.A Frontex é responsável pelo desenvolvimento, incluindo a conceção, do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR e do RIAT, bem como pela sua evolução técnica, em conformidade com o artigo [55.º] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC].

3.Os Estados-Membros são responsáveis pelo desenvolvimento, incluindo a conceção, dos SIGEPREG nacionais, bem como pela evolução técnica. Os Estados-Membros são responsáveis pela integração do SIGPR e do RIAT nos seus SIGEPREG nacionais, com o apoio da Frontex, em conformidade com o artigo [55.º] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC]. Se for caso disso, os Estados‑Membros são responsáveis pela integração e personalização do SIGEPREG da Frontex ou de alguns dos seus módulos.

4.A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento, incluindo a conceção, bem como pela evolução técnica, do portal de comunicação. Os Estados-Membros são responsáveis pela integração do portal de comunicação nos seus SIGEPREG nacionais, com o apoio da eu-LISA.

5.A Frontex, a eu-LISA e os Estados-Membros cooperam e coordenam os seus trabalhos.

6.A evolução técnica deve ter em conta quaisquer soluções Europa Interoperável pertinentes, tal como referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 (22).

Artigo 16.º

Conselho de Gestão do Programa

1.Durante a fase de desenvolvimento do modelo SIGEPREG, do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação, é criado um Conselho de Gestão do Programa composto por 10 membros. O Conselho de Gestão do Programa é constituído por:

a)Três membros nomeados pelo Conselho de Administração da Frontex de entre os seus membros ou suplentes;

b)Três membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros ou suplentes;

c)Um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu diretor executivo;

d)Um membro em representação da Frontex nomeado pelo seu diretor executivo;

e)Dois membros nomeados pela Comissão.

Durante a fase de desenvolvimento, o Conselho de Gestão do Programa reúne-se regularmente e, pelo menos, seis vezes por ano até à entrada em funcionamento de todos os SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação. Assegura a gestão e a coordenação adequadas da fase de desenvolvimento do modelo SIGEPREG, do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação. O Conselho de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos, todos os meses, aos Conselhos de Administração da eu-LISA e da Frontex sobre os progressos do programa.

2.A partir da entrada em funcionamento em todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 33.º, o Conselho de Gestão do Programa reúne-se pelo menos uma vez por ano. Assegura a gestão e a coordenação adequadas da evolução técnica do modelo SIGEPREG, do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação.

3.O Conselho de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem de qualquer mandato para representar os membros dos Conselhos de Administração da eu-LISA ou da Frontex.

4.O Conselho de Administração da Frontex estabelece o regulamento interno do Conselho de Gestão do Programa, que deve incluir, em particular, regras sobre:

a)A sua presidência;

b)Os locais de reunião;

c)A preparação de reuniões;

d)A admissão de peritos às reuniões;

e)Os planos de comunicação que asseguram a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração da eu-LISA e da Frontex.

5.A presidência do Conselho de Gestão do Programa é assegurada por um Estado‑Membro que esteja plenamente vinculado, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização dos sistemas de informação da UE. O presidente é um dos membros nomeados pelo Conselho de Administração da Frontex a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a).

6.Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Conselho de Gestão do Programa nomeados pelo Conselho de Administração da Frontex e pelo seu diretor executivo são pagas pela Frontex. Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Conselho de Gestão do Programa nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA e pelo seu diretor executivo são pagas pela eu-LISA. A Frontex assegura o secretariado do Conselho de Gestão do Programa.

7.Durante a fase de desenvolvimento, o grupo consultivo a que se refere o artigo 35.º reúne-se regularmente, pelo menos seis vezes por ano, até à entrada em funcionamento de todos os SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação. Apresenta um relatório após cada reunião ao Conselho de Gestão do Programa. Fornece os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Conselho de Gestão do Programa e procede ao acompanhamento do nível de preparação da Frontex, dos Estados-Membros e da eu-LISA.

Artigo 17.º

Gestão operacional

1.A Frontex é responsável pela gestão operacional do SIGPR e do RIAT.

2.Sempre que um acordo de cooperação celebrado pela Frontex com a autoridade competente de um país terceiro, em conformidade com o artigo [88.º] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC], preveja o intercâmbio digital de dados necessários para efeitos de readmissão, em conformidade com os artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento (UE) 2026/2280, a Frontex, a pedido da Comissão, toma as medidas necessárias para estabelecer e manter uma ligação segura entre o SIGPR e o sistema digital pertinente desse país terceiro, a fim de facilitar esses intercâmbios. Os dados objeto de intercâmbio devem limitar-se ao estritamente necessário para o procedimento de readmissão aplicável entre o Estado-Membro em causa e o país terceiro. O país terceiro não tem acesso ao SIGPR nem a quaisquer outros dados para além dos trocados em relação a um processo individual de readmissão.

3.Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão operacional dos SIGEPREG nacionais.

4.A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do portal de comunicação.

5.A gestão operacional engloba todas as tarefas necessárias para assegurar a disponibilidade ininterrupta dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação, em conformidade com o presente regulamento.

6.A Frontex, a eu-LISA e os Estados-Membros asseguram a utilização permanente da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício, para os SIGEPREG nacionais, o SIGEPREG da Frontex, o SIGPR, o RIAT e o portal de comunicação.

Artigo 18.º

Segurança dos dados

1.A Frontex garante a segurança do SIGPR e do RIAT. Os Estados-Membros garantem a segurança dos SIGEPREG nacionais. A eu-LISA garante a segurança do portal de comunicação. Em especial, a Frontex, a eu-LISA e os Estados-Membros:

a)Protegem fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

b)Impedem o acesso de pessoas não autorizadas aos equipamentos de tratamento de dados e às instalações nacionais em que são efetuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com os objetivos dos SIGEPREG nacionais, do RIAT, do SIGPR ou do portal de comunicação (controlo de equipamentos e do acesso e controlos à entrada das instalações);

c)Impedem que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados (controlo dos suportes de dados);

d)Impedem a introdução não autorizada de dados e a inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados (controlo da conservação dos dados);

e)Impedem que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo dos utilizadores);

f)Impedem o tratamento não autorizado de dados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR, no RIAT e no portal de comunicação, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados (controlo da introdução de dados);

g)Asseguram que as pessoas autorizadas a aceder aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR, ao RIAT e ao portal de comunicação só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de ID de utilizador pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

h)Asseguram que todas as autoridades com direito de acesso aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR, ao RIAT e ao portal de comunicação criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, atualizar, apagar e consultar os dados (perfis pessoais);

i)Garantem que se possa verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

j)Asseguram a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR, no RIAT e no portal de comunicação, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

k)Impedem, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação, ou durante o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

l)Asseguram que os sistemas utilizados possam ser restaurados em caso de interrupção (recuperação);

m)Asseguram que os SIGEPREG nacionais, o SIGPR, o RIAT e o portal de comunicação desempenham as suas funções, que as falhas de funcionamento sejam assinaladas (fiabilidade) e que os dados pessoais conservados não possam ser corrompidos pelo funcionamento defeituoso do sistema (integridade);

n)Controlam a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotam as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, a fim de assegurar o respeito do presente regulamento (auto controlo) e detetar automaticamente, no prazo de 24 horas, quaisquer eventos relevantes que ocorram na aplicação das medidas enumeradas nas alíneas b) a k) que possam indiciar a ocorrência de um incidente de segurança.

2.A Frontex, a eu-LISA e os Estados-Membros cooperam no âmbito do Conselho de Gestão do Programa e do Grupo Consultivo, para garantir uma abordagem coerente da segurança dos dados, com base num processo de gestão dos riscos de segurança.

Artigo 19.º

Manutenção de registos

1.Todas as operações de tratamento de dados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR, no RIAT e no portal de comunicação são registadas para efeitos de verificação da legalidade dessas operações de tratamento, de garantia do bom funcionamento desses sistemas, de autocontrolo e de garantia da integridade e segurança dos dados.

2.O registo indica:

a)A finalidade da operação de tratamento;

b)Os dados tratados;

c)A data e a hora da operação de tratamento;

d)O nome da entidade e da pessoa responsável que tratou os dados.

3.Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.º 1 e são suprimidos três anos após a sua criação.

4.Os registos podem ser conservados por um período mais longo do que os referidos no n.º 3 se forem necessários para procedimentos de controlo e/ou fiscalização já em curso.

5.Cada autoridade competente tem acesso aos registos relativos aos dados que registou.

6.Para efeitos de autocontrolo e para assegurar o bom funcionamento do SIGPR e do RIAT e a integridade e a segurança dos respetivos dados, a Frontex tem acesso aos registos correspondentes.

7.Para efeitos de autocontrolo e para assegurar o bom funcionamento do portal de comunicação e a integridade e a segurança dos respetivos dados, a eu-LISA tem acesso aos registos correspondentes.

8.As autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados têm acesso aos registos, mediante pedido, na medida do necessário ao desempenho das suas funções.

Artigo 20.º

Período de conservação dos dados

1.Se um regresso tiver sido confirmado nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1860, os dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT são conservados durante 10 anos a contar da data da confirmação do regresso. Quando uma decisão de regresso é anulada ou revogada, os dados correspondentes são imediatamente eliminados.

2.Se uma decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2026/2280, os dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT são conservados enquanto essa proibição de entrada estiver em vigor ou durante o período referido no n.º 1, consoante o que for mais longo.

3.No termo do período de conservação dos dados a que se referem os n.os 1 e 2, os dados são automaticamente apagados dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT.

4.O presente artigo não afeta as regras específicas aplicáveis à Frontex nos termos do artigo [110.º] do Regulamento (UE) …/… [Regulamento GEFC].

Artigo 21.º

Direitos dos titulares dos dados

Os titulares dos dados podem dirigir pedidos de exercício de direitos ao abrigo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados à Frontex, que transmite cada pedido através do portal de comunicação ao responsável pelo tratamento competente, em conformidade com o artigo 23.º.

Artigo 22.º

Estatísticas

1.Os dados anonimizados referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2026/2280 e no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007, bem como os dados anonimizados sobre a situação dos processos, devem ser registados no CRRS, de forma automatizada, a partir dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT.

2.As estatísticas geradas pelo CRRS devem estar acessíveis às autoridades competentes, à Frontex, à eu-LISA e à Comissão.

3.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos técnicos necessários para o registo no CRRS, bem como os tipos específicos de dados necessários para o registo dos dados sobre a situação dos processos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais

1.No caso dos SIGEPREG nacionais, cada Estado-Membro designa a autoridade que deve ser considerada responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que respeita ao tratamento dos dados que regista neste sistema e à sua gestão operacional. A Frontex é considerada subcontratante nos termos do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que respeita ao tratamento dos dados que regista neste sistema.

2.No caso do SIGPR, a autoridade designada em conformidade com o n.º 1 em cada Estado-Membro é considerada responsável pelo tratamento nos termos do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que respeita ao tratamento dos dados que regista neste sistema. A Frontex é considerada subcontratante nos termos do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que respeita ao tratamento dos dados que regista no SIGPR e à sua gestão operacional.

3.No caso do RIAT, a autoridade designada em conformidade com o n.º 1 em cada Estado-Membro é considerada responsável pelo tratamento nos termos do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que respeita ao tratamento dos dados que regista neste sistema em processos de programas nacionais de assistência à reintegração. As autoridades designadas pelos Estados-Membros e pela Frontex são consideradas responsáveis conjuntos pelo tratamento, em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente, no que respeita ao tratamento de dados pessoais registados no RIAT para processos geridos ao abrigo de um programa de assistência à reintegração da UE. As responsabilidades de cada responsável conjunto pelo tratamento limitam-se aos dados que regista no RIAT. A Frontex é considerada subcontratante nos termos do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que respeita ao tratamento dos dados que regista sobre processos de programas nacionais de assistência à reintegração geridos no RIAT e à gestão operacional do RIAT.

4.Relativamente ao portal de comunicação, as autoridades designadas pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 1 e a Frontex são consideradas responsáveis conjuntos pelo tratamento, em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente, no que respeita ao tratamento de dados pessoais trocados através do portal de comunicação. As responsabilidades de cada responsável conjunto pelo tratamento limitam-se aos dados que trata no portal de comunicação. A eu-LISA é considerada subcontratante nos termos do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que respeita à gestão operacional do portal de comunicação.

Artigo 24.º

Formação do pessoal

1.Antes de ser autorizado a tratar dados armazenados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR, no RIAT e no portal de comunicação, e periodicamente após ter sido concedido acesso aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR, ao RIAT e ao portal de comunicação, o pessoal das autoridades competentes e da Frontex com direito de acesso aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR, ao RIAT e ao portal de comunicação frequenta cursos de formação adequados sobre segurança dos dados, direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados, e as regras e procedimentos para o tratamento de dados, incluindo medidas para melhorar a qualidade dos dados. O pessoal é informado de todas as disposições pertinentes sobre infrações e sanções penais, inclusive as que constam do artigo 26.º.

2.Os Estados-Membros disponibilizam cursos de formação ao seu pessoal sobre os SIGEPREG nacionais.

3.A Frontex disponibiliza cursos de formação ao seu pessoal e às autoridades competentes sobre o SIGEPREG da Frontex, o SIGPR e o RIAT.

4.A eu-LISA disponibiliza cursos de formação às autoridades competentes sobre o funcionamento técnico do portal de comunicação.



Artigo 25.º

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) 2018/1725, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam estreitamente no quadro das respetivas responsabilidades e asseguram, em especial, a supervisão coordenada do portal de comunicação.

Artigo 26.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

Capítulo 4
ALTERAÇÕES DE OUTROS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

Artigo 27.º

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1.º, são inseridos os seguintes n.os 4-C e 4-D:

«4-C. A Agência é responsável pelo desenvolvimento, incluindo a conceção, a gestão operacional e as evoluções técnicas, de um canal de comunicação seguro entre as autoridades responsáveis pela migração (“portal de comunicação”), em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho 34(23) [o presente regulamento].

4-D. A Agência é responsável por apoiar:

a) A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no desenvolvimento, incluindo as evoluções técnicas, de uma aplicação de referência de um sistema para a gestão dos processos de regresso (“SIGEPREG da Frontex”), em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento];

b) A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no desenvolvimento, incluindo as evoluções técnicas, de um sistema integrado de gestão de processos de readmissão da União (“SIGPR”) e de um sistema de gestão de processos de reintegração da União (“RIAT”), em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].».

2) São inseridos os seguintes artigos 8.º-E e 8.º-F:

«Artigo 8.º-E

Atribuições relacionadas com o portal de comunicação

Em relação ao portal de comunicação, a Agência desempenha:

a) As atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15.º, n.º 4, e pelo artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento];

b) As atribuições relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do portal de comunicação, incluindo a disponibilização de materiais de formação.

Artigo 8.º-F

Atribuições relacionadas com o SIGEPREG da Frontex, o SIGPR e o RIAT

Em relação ao SIGEPREG da Frontex, ao SIGPR e ao RIAT, a Agência desempenha as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].».

3) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, do portal de comunicação e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.º, n.º 5.».

4) Ao artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea qq):

«qq) Adota os relatórios sobre o desenvolvimento e as atividades do portal de comunicação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].».

Artigo 28.º

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1860

No Regulamento (UE) 2018/1860, é inserido o seguinte artigo 17.º-A:

«Artigo 17.º-A

Conservação dos dados contidos nas indicações para efeitos de regresso nos sistemas nacionais de gestão de processos para efeitos do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [o presente regulamento]

1. Em derrogação do artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, na sequência de uma resposta positiva a uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado‑Membro nos termos do artigo 3.º, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode conservar no seu SIGEPREG nacional, criado nos termos do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho 35(24) [o presente regulamento], os dados constantes dessa indicação na medida do necessário para os fins referidos no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].

2. Se a indicação tiver sido alterada pelo Estado-Membro autor da indicação em conformidade com o artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, o Estado-Membro de execução atualiza esses dados no seu SIGEPREG nacional criado nos termos do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] em conformidade.

3. Em derrogação do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1861, os dados conservados nos termos do n.º 1 são armazenados e apagados em conformidade com o artigo 20.º, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].

4. O artigo 15.º é aplicável às transferências ou à disponibilização dos dados conservados nos termos do n.º 1.».

Artigo 29.º

Alterações do Regulamento (UE) 2019/817

Ao Regulamento (UE) 2019/817 é aditado o seguinte artigo 48.º-A:

«Artigo 48.º-A

Portal de comunicação

1. A comunicação entre as autoridades dos Estados-Membros e entre essas autoridades e a unidade central do ETIAS exigida nos termos do presente regulamento é efetuada através do portal de comunicação criado ao abrigo do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho 36(25) [o presente regulamento] para os seguintes efeitos:

a) Exercer os direitos em matéria de proteção de dados nos termos do artigo 48.º, n.os 3 e 4;

b) Informar a autoridade competente sobre a retificação ou o apagamento de uma ligação nos termos do artigo 31.º, n.º 3, e do artigo 33.º, n.º 5;

c) Informar sobre a retificação ou o apagamento de uma ligação nos termos do artigo 32.º, n.º 7;

d) Informar a autoridade competente sobre uma ligação registada incorretamente nos termos do artigo 32.º, n.º 7.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar os formatos das comunicações ao abrigo do presente regulamento através do portal de comunicação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 2.».

Artigo 30.º

Alterações do Regulamento (UE) 2019/818

O Regulamento (UE) 2019/818 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 39.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. É criado um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) para efeitos de apoio aos objetivos do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN, em conformidade com os respetivos atos jurídicos que regem esses sistemas, e para disponibilizar dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados. O CRRS apoia igualmente os objetivos do Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho 37(26), do Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho 38(27) e do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho 39(28) [o presente regulamento].

2. A eu-LISA deve criar, implementar e alojar o CRRS nas suas instalações técnicas, contendo os dados e as estatísticas referidos no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1358, no artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862 e no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816, logicamente separados pelo sistema de informação da UE. A eu-LISA recolhe os dados e as estatísticas do encaminhador a que se refere o artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/982 e o artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/13. A eu-LISA recolhe os dados e as estatísticas referidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento]. O acesso ao CRRS é concedido mediante um acesso controlado, seguro, com perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaboração de relatórios e estatísticas, às autoridades a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1358, o artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862, o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816, o artigo 71.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/982, o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/13 e o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].»;

b) Ao n.º 4 é aditada a seguinte alínea d):

«d) Uma infraestrutura de comunicação segura para ligar o CRRS aos sistemas nacionais para a gestão dos processos de regresso (“SIGEPREG nacionais”), ao sistema integrado de gestão de processos de readmissão da União (“SIGPR”) e ao sistema de gestão de processos de reintegração da União (“RIAT”), em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].».

2) É aditado o artigo 48.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Portal de comunicação

1. A comunicação entre as autoridades dos Estados-Membros e entre essas autoridades e a unidade central do ETIAS exigida nos termos do presente regulamento é efetuada através do portal de comunicação criado ao abrigo do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento] para os seguintes efeitos:

a) Exercer os direitos em matéria de proteção de dados nos termos do artigo 48.º, n.os 3 e 4;

b) Informar a autoridade competente sobre a retificação ou o apagamento de uma ligação nos termos do artigo 31.º, n.º 3, e do artigo 33.º, n.º 5;

c) Informar sobre a retificação ou o apagamento de uma ligação nos termos do artigo 32.º, n.º 7;

d) Informar a autoridade competente sobre uma ligação registada incorretamente nos termos do artigo 32.º, n.º 7.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar os formatos das comunicações ao abrigo do presente regulamento através do portal de comunicação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.º, n.º 2.».

3) O artigo 62.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da eu-LISA e da Comissão tem acesso ao sistema para consultar os dados relacionados com os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT referidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].»;

b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Para efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 3-A, a eu-LISA deve conservar os dados referidos nesses números no CRRS. Os dados incluídos do CRRS não podem permitir a identificação de pessoas, mas devem permitir às autoridades enumeradas nos n.os 1, 2, 3 e 3-A obter relatórios e dados estatísticos adaptáveis para melhorar a eficiência do controlo de fronteiras, para ajudar as autoridades no tratamento dos pedidos de visto e para apoiar a definição de políticas fundamentadas em provas em matéria de migração e de segurança na União.».

Capítulo 5
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º

Custos

Os custos decorrentes do desenvolvimento, incluindo as evoluções técnicas, e da gestão operacional do SIGEPREG nacional são suportados pelo Estado-Membro em causa. Estes custos incluem os custos incorridos com a integração do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação no SIGEPREG nacional, bem como com a adaptação do SIGEPREG da Frontex.

Artigo 32.º

Notificações

1.Os Estados-Membros notificam à Comissão, à Frontex e à eu-LISA a autoridade que deve ser considerada responsável pelo tratamento e responsável conjunta pelo tratamento, em conformidade com o artigo 23.º.

2.Os Estados-Membros notificam à Comissão, à Frontex e à eu-LISA os nomes das autoridades competentes referidas no artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 9.º, que podem registar, consultar, retificar ou apagar dados.

3.Os Estados-Membros notificam à Comissão, à Frontex e à eu-LISA o seu ponto de contacto único a que se refere o artigo 14.º, n.º 3.

4.A Frontex mantém um sítio Web público permanentemente atualizado que contenha as informações referidas no presente artigo.

Artigo 33.º

Início das operações

1.Até [SP, inserir: quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, os Estados-Membros devem possuir e utilizar um SIGEPREG nacional. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à Frontex a data em que começou a utilizar o seu SIGEPREG nacional.

2.A Comissão fixa, por meio de um ato de execução, a data de conclusão do desenvolvimento do SIGPR e do RIAT, logo que a Frontex tenha declarado que foi concluído com êxito um teste global do SIGPR e do RIAT, a realizar com o apoio da eu-LISA.

3.No prazo de um ano a contar da data fixada em conformidade com o n.º 2 ou, se esta for posterior, a contar da data da notificação referida no n.º 1, cada Estado-Membro adota as medidas necessárias para integrar o SIGPR e o RIAT no seu SIGEPREG nacional, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, e comunica à Comissão e à Frontex que a integração foi bem-sucedida.

4.A Comissão fixa, por meio de um ato de execução, a data a partir da qual o SIGPR e o RIAT devem entrar em funcionamento nos Estados-Membros em causa e passar a ser operados pela Frontex, logo que a Frontex tenha declarado, relativamente a esses Estados-Membros, que o SIGPR e o RIAT foram integrados com êxito no respetivo SIGEPREG nacional. A declaração da Frontex deve basear-se na conclusão bem‑sucedida dos testes globais, realizados, após a receção da notificação referida no n.º 3, em cooperação com o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa e com o apoio da eu-LISA.

5.A Comissão fixa, por meio de um ato de execução, a data de conclusão do desenvolvimento do portal de comunicação, logo que a eu-LISA tenha declarado que foi concluído com êxito um teste global do portal de comunicação, a realizar em cooperação, se necessário, com a Frontex e os Estados-Membros.

6.No prazo de um ano a contar da data fixada em conformidade com o n.º 5 ou, se esta for posterior, a contar da data da notificação referida no n.º 1, cada Estado-Membro adota as medidas necessárias para integrar o portal de comunicação no seu SIGEPREG nacional, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e comunica à Comissão e à Frontex que a integração foi bem-sucedida. No prazo de um ano a contar da data fixada em conformidade com o n.º 5, a Frontex adota as medidas necessárias para integrar o portal de comunicação na PIGR, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e comunica à Comissão que a integração foi bem-sucedida.

7.A Comissão fixa, por meio de um ato de execução, a data a partir da qual o portal de comunicação deve entrar em funcionamento nos Estados-Membros em causa e passar a ser operado pela Frontex, logo que a eu-LISA tenha declarado, relativamente aos Estados-Membros em causa, que o portal de comunicação foi integrado com êxito nos SIGEPREG nacionais dos Estados-Membros em causa e na PIGR. A declaração da eu-LISA deve basear-se na conclusão bem-sucedida dos testes globais, realizados, após a receção da notificação referida no n.º 6, em cooperação com o Estado-Membro em causa.

8.A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as datas fixadas em conformidade com os n.os 2, 4, 5 e 7.

9.Os atos de execução referidos nos n.os 2, 4, 5 e 7 são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

10.Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Frontex começam a utilizar o SIGPR, o RIAT e o portal de comunicação a partir das datas fixadas nos termos do n.º 4 e do n.º 7, respetivamente.

Artigo 34.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 35.º

Grupo consultivo

1.A Frontex deve criar um grupo consultivo.

2.O grupo consultivo disponibiliza à Frontex e à eu-LISA os conhecimentos especializados relacionados com o modelo SIGEPREG, o SIGEPREG da Frontex, os SIGEPREG nacionais, o SIGPR, o RIAT e o portal de comunicação, em especial no contexto da elaboração dos respetivos programas de trabalho anuais e relatórios anuais de atividade.

3.O grupo consultivo é composto por peritos nacionais, dois gestores de projetos da Frontex, dois gestores de projetos da eu-LISA e um membro da Comissão. É presidido pela Frontex.

Artigo 36.º

Ponto de contacto

Cada Estado-Membro designa uma autoridade como ponto de contacto para efeitos de aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica o nome dessa autoridade à Comissão. Se um Estado-Membro mudar de autoridade designada, informa a Comissão desse facto.

Artigo 37.º

Acompanhamento e avaliação

1.Todos os anos, a Frontex envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados um relatório sobre o desenvolvimento e as atividades do SIGEPREG da Frontex, dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual comporta informações sobre a gestão operacional, incluindo incidentes de proteção de dados e de segurança, e sobre o desempenho destes sistemas em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objetivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

2.Todos os anos, a eu-LISA envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção dos Dados um relatório sobre o desenvolvimento e as atividades do portal de comunicação, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança. O relatório anual comporta informações sobre a gestão e o desempenho deste sistema em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objetivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

3.Cinco anos após a entrada em funcionamento de todos os SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão tem acesso permanente ao SIGEPREG da Frontex, ao SIGPR, ao RIAT e ao portal de comunicação, sem possibilidade de aceder a quaisquer dados pessoais.

4.Os Estados-Membros fornecem à Frontex, à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios anuais e da avaliação a que se refere o presente artigo.

5.As avaliações podem ser realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho 40 (29).

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

[…]    […]

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho4

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa5

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa5

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.5

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes6

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados7

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação7

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro8

1.7.Métodos de execução orçamental previstos8

2.MEDIDAS DE GESTÃO10

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações10

2.2.Sistemas de gestão e de controlo10

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos10

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar11

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)11

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades12

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA13

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas13

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações15

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais15

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado15

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas20

3.2.2.1. Dotações provenientes do orçamento votado20

3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos20

3.2.3.1.Financiamento proveniente do orçamento votado20

3.2.4.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais22

3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual22

3.2.6.Participação de terceiros no financiamento23

3.2.7.Estimativa dos recursos humanos e da utilização das dotações necessários numa agência descentralizada23

3.3.Impacto estimado nas receitas26

4.Dimensões digitais27

4.1.Requisitos de relevância digital27

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais33

4.4.Avaliação da interoperabilidade41

4.5.Medidas de apoio à execução digital45

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta relativa à digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1860, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

1.2.Domínio de intervenção em causa 

Assuntos internos

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Apoiar a aplicação das regras em matéria de regresso, readmissão e reintegração estabelecidas no Regulamento Regresso e contribuir para a aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo. A consecução destes dois objetivos contribuirá para o bom funcionamento do espaço Schengen e para a sustentabilidade do Sistema Europeu Comum de Asilo.

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico 1: aumentar a partilha de dados entre as autoridades competentes no mesmo Estado-Membro, entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Frontex, e entre os Estados-Membros ou a Frontex e países terceiros, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, a fim de assegurar a disponibilidade das informações necessárias para realizar e acompanhar os processos de regresso, readmissão e reintegração.

Objetivo específico 2: promover a digitalização dos processos de regresso, readmissão e reintegração e corrigir as funcionalidades limitadas dos sistemas informáticos existentes, a fim de assegurar que os processos e os requisitos de comunicação de informações são mais digitalizados, conviviais e automatizados, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos e a carga de trabalho das autoridades nacionais.

Objetivo específico 3: permitir a compilação automatizada de estatísticas mais exatas e fiáveis e encurtar o prazo para a recolha de dados, a fim de apoiar melhor a elaboração de políticas e a tomada de decisões baseadas em dados concretos.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Os Estados-Membros desenvolverão, manterão e explorarão os seus sistemas nacionais para a gestão dos processos de regresso (SIGEPREG nacionais).

A Frontex manterá e atualizará o modelo SIGEPREG e desenvolverá, em cooperação com a eu-LISA, o SIGEPREG da Frontex, que poderá ser adotado e adaptado pelos Estados-Membros interessados. A Frontex desenvolverá igualmente soluções informáticas ad hoc prontas a utilizar (por exemplo, o RECAP, uma aplicação que permite a comunicação entre nacionais de países terceiros e autoridades responsáveis pela migração) que poderão ser integradas nos SIGEPREG nacionais. A Frontex desenvolverá e manterá um sistema integrado de gestão de processos da UE em matéria de readmissão (SIGPR) e de reintegração (RIAT), em cooperação com a eu‑LISA, a integrar nos SIGEPREG nacionais.

A eu-LISA desenvolverá um portal de comunicação para permitir que as autoridades responsáveis pelo regresso partilhem informações que não possam ser partilhadas através dos atuais ou futuros sistemas de informação da UE.

Ao digitalizar a gestão dos processos de regresso, readmissão e reintegração, a iniciativa acelerará, simplificará e racionalizará os processos, aumentará a sua transparência e reduzirá a carga de trabalho das autoridades nacionais competentes e da Frontex.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Objetivo específico 1

–Número de conjuntos de dados sobre processos de regresso, readmissão e reintegração solicitados pelos Estados-Membros e disponibilizados a outros Estados-Membros dentro dos prazos aplicáveis estabelecidos no Regulamento Regresso.

–Número de pedidos de readmissão tratados através do SIGPR.

Objetivo específico 2

–Número de SIGEPREG nacionais em vigor.

–Número de Estados-Membros que utilizam o SIGEPREG da Frontex, ou partes do mesmo.

–Número de SIGEPREG nacionais que integraram o SIGPR e o RIAT.

–Número de SIGEPREG nacionais ligados ao ESP, ao CRRS e ao SIS.

–Número de SIGEPREG nacionais ligados ao portal de comunicação.

–Número de subprocessos simplificados ou automatizados.

–Duração média do tempo de tratamento por processo de regresso, readmissão e reintegração.

–Número de membros do pessoal que receberam formação sobre novos procedimentos e sistemas informáticos.

Objetivo específico 3

–Número de conjuntos de dados estatísticos (de acordo com o Regulamento Regresso) criados automaticamente.

–Número de conjuntos de dados estatísticos (de acordo com o Regulamento Regresso) fornecidos dentro dos prazos aplicáveis estabelecidos pelo Regulamento Regresso.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

☑ a uma nova ação 

¨ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 41  

¨ à prorrogação de uma ação existente 

¨ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Todos os sistemas (SIGEPREG nacionais, SIGEPREG da Frontex, SIGPR, RIAT e portal de comunicação) devem ser desenvolvidos no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento, em conformidade com o seguinte calendário indicativo:

—    T3 2028: entrada em vigor do regulamento,

—    T3/T4 2028: estabelecimento do quadro de governação para o desenvolvimento dos sistemas informáticos,

—    T3 2028-T1 2030: fase inicial, incluindo recrutamento,

—    T1 2030-T2 2030: fase de contratação pública,

—    T2 2030-T1 2032: fase de desenvolvimento,

—    T1 2032-T2 2032: fase de testes,

—    T2 2032-T3 2032: fase de integração gradual e início gradual das operações.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante)

Os problemas identificados não podem ser resolvidos de forma eficaz a nível nacional. Dada a magnitude da fragmentação do atual panorama digital, sem a coordenação da UE e um quadro jurídico adequado da União, os Estados-Membros continuarão a desenvolver sistemas compartimentados, o que conduzirá a ineficiências, a uma digitalização desigual e a custos mais elevados. A gestão digital ineficaz dos processos de regresso, readmissão e reintegração prejudicará a futura aplicação de regras comuns em matéria de regresso, resultando em níveis insatisfatórios de regressos. Tal afetaria igualmente o bom funcionamento das regras do Pacto em matéria de Migração e Asilo e teria impacto no espaço Schengen.

É essencial uma intervenção a nível da UE para assegurar a interligação dos sistemas informáticos pertinentes entre os Estados-Membros (nomeadamente tirando partido dos sistemas de informação da UE), um intercâmbio de dados coerente e a eficiência operacional entre os Estados-Membros. Só uma abordagem coordenada a nível da UE pode resolver de forma coerente as complexidades transfronteiriças que os Estados-Membros enfrentam atualmente, por exemplo, no que diz respeito à partilha insuficiente de dados entre os Estados-Membros.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

A iniciativa gerará valor acrescentado da UE, uma vez que uma iniciativa europeia pode criar um quadro comum a nível da UE suscetível de melhorar a partilha de dados, acelerar os procedimentos, reduzir os encargos administrativos e permitir a criação de estatísticas mais pormenorizadas. Este objetivo não pode ser alcançado da mesma forma pelos Estados-Membros a título individual. Uma abordagem digitalizada e harmonizada dos processos de regresso, readmissão e reintegração ao nível da UE melhorará a eficácia global do sistema de regresso e alinhar-se-á com os objetivos mais amplos do Pacto em matéria de Migração e Asilo. Por último, esforços de digitalização coerentes apoiarão o bom funcionamento do espaço Schengen e a sustentabilidade do Sistema Europeu Comum de Asilo.

Um quadro digital unificado reforçará a posição da UE nas negociações e interações com países terceiros e melhorará a aplicação dos 24 instrumentos de readmissão da UE, que preveem procedimentos uniformes. Contribuirá para uma abordagem simplificada e para expectativas coerentes nos países terceiros e beneficiará todos os Estados-Membros.

Os esforços a nível da UE criarão economias de escala através da redução dos custos médios, evitando simultaneamente a duplicação de esforços decorrente do desenvolvimento de sistemas compartimentados, e apoiarão a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, nomeadamente aumentando a fiabilidade dos dados e das estatísticas. Ao congregar recursos e conhecimentos especializados, a UE pode fornecer soluções mais sólidas e moduláveis do que os Estados-Membros agindo individualmente.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

Em matéria de regresso, a fim de ajudar os Estados-Membros a melhorar os seus sistemas para a gestão dos processos de regresso e assegurar um nível mínimo de eficiência, a Frontex desenvolveu um modelo de gestão de processos de regresso («modelo SIGEPREG») em conformidade com o seu mandato (estabelecido no Regulamento GEFC). O modelo SIGEPREG é uma matriz (ou seja, um documento e não um sistema informático) que proporciona uma base para os Estados-Membros criarem e configurarem os seus próprios sistemas de gestão de processos de formas semelhantes, permitindo reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e, ao mesmo tempo, melhorar a recolha de dados. No âmbito da estratégia operacional do coordenador da UE responsável pelos regressos e do plano de execução comum do Pacto em matéria de Migração e Asilo, todos os Estados‑Membros deveriam ter iniciado o desenvolvimento e a aplicação de um sistema nacional baseado no modelo SIGEPREG em 2024-2025. Até à data, 26 Estados-Membros da UE dispõem de um sistema para a gestão dos processos de regresso alinhado, em certa medida, com o modelo SIGEPREG, mas apenas 12 deles utilizam um sistema totalmente baseado nesse modelo.

Em matéria de readmissão, a fim de permitir que os Estados-Membros e os países terceiros conduzam os procedimentos de readmissão de forma eficiente, digital e normalizada, a Comissão apoiou o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas de gestão de processos de readmissão, embora sem regras específicas a nível da UE que enquadrem a utilização dos mesmos. Os sistemas estão fisicamente localizados em países terceiros, pertencem aos mesmos e exigem custos de manutenção contínuos. Atualmente, existem apenas seis SGPR em vigor, com a Arménia, o Bangladexe, a Geórgia, o Paquistão, o Seri Lanca e a Ucrânia. Os seis SGPR permitem a apresentação de pedidos de readmissão ao país terceiro, bem como o acompanhamento dos fluxos de trabalho relacionados com a verificação e confirmação da nacionalidade, a emissão de documentos de viagem e as operações de regresso. Trata-se de sistemas distintos, cada um dos quais exige um procedimento de início de sessão diferente, e que não permitem o carregamento direto de informações dos sistemas dos Estados-Membros e da UE. A Comissão desempenha um papel de liderança na facilitação da ligação dos Estados-Membros interessados aos SGPR existentes e contribui financeiramente para a sua correta manutenção técnica e funcionamento.

No que diz respeito à reintegração, a fim de assegurar a comunicação sobre os processos de reintegração entre os conselheiros em matéria de regresso nos Estados‑Membros e os parceiros de execução da reintegração em países terceiros, a Comissão desenvolveu o Instrumento de Assistência à Reintegração («RIAT»). O RIAT faz parte do Sistema de Intercâmbio de Informações da Rede Europeia das Migrações («SIIREM»), criado em 2008. Para além da comunicação, o RIAT é utilizado para o tratamento financeiro e administrativo de processos no contexto de vários programas de reintegração, incluindo o programa de reintegração da UE da própria Frontex, e para a recolha de dados. Atualmente, todos os Estados-Membros da UE, a Suíça, a Noruega e a Islândia, bem como alguns parceiros de reintegração, estão ligados ao RIAT.

A disponibilidade, a utilização e as funcionalidades dos sistemas informáticos existentes variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Os sistemas informáticos existentes para o regresso, a readmissão e a reintegração foram desenvolvidos separadamente e por diferentes intervenientes, tanto a nível da UE como a nível nacional. As possibilidades para aprofundar o desenvolvimento e a partilha de dados são limitadas no âmbito dos quadros jurídicos e da estrutura operacional existentes, o que resulta num panorama digital fragmentado e ineficiente.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

A digitalização é explicitamente identificada no Pacto em matéria de Migração e Asilo como um facilitador de procedimentos de migração rápidos e eficientes. Os sistemas digitais são essenciais para melhorar a cooperação operacional, assegurar uma recolha de dados fiável, reduzir os encargos administrativos e reforçar o acompanhamento e a aplicação das regras da UE em matéria de migração. Este objetivo está em consonância com a ambição política mais ampla da UE de desenvolver soluções digitais europeias que simplifiquem os procedimentos, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais e a proteção de dados.

A necessidade de digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração foi sublinhada nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen (2024-2029), nos programas de trabalho da Comissão para 2025 e 2026, que apresentam explicitamente a iniciativa como tendo uma forte dimensão de simplificação(3), e na Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração(4). O Regulamento Regresso estabelece um sistema comum de regresso da UE que permite reforçar a partilha e transferência de dados, em conformidade com as regras de proteção de dados.

O investimento necessário a nível da UE e dos Estados-Membros pode ser abrangido pelos montantes negociados para o QFP 2028-2034.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A iniciativa implica a criação de novos sistemas informáticos, que serão confiados à Frontex e à eu-LISA.

A Frontex desenvolverá e manterá uma aplicação informática de referência para a gestão dos processos de regresso (SIGEPREG da Frontex), o sistema integrado de gestão de processos de readmissão da UE (SIGPR) e o sistema de gestão de processos de reintegração da UE (RIAT).

A eu-LISA criará, desenvolverá e manterá um canal de comunicação entre as autoridades responsáveis pela migração (portal de comunicação).

A consecução destes objetivos exige o alargamento dos mandatos da Frontex e da eu‑LISA, uma vez que estas novas atribuições não são abrangidas pelos mandatos existentes. Por conseguinte, são necessários novos recursos financeiros e humanos para que ambas as agências possam desempenhar as suas novas atribuições.

Um Conselho de Gestão do Programa e um Grupo Consultivo apoiarão o desenvolvimento e a evolução dos novos sistemas informáticos. A DG HOME fará parte destas duas estruturas. Organizar-se-ão reuniões regularmente, pelo menos seis vezes por ano, durante a fase de desenvolvimento. De um modo mais geral, a DG HOME terá de acompanhar o desenvolvimento, a aplicação e o cumprimento global do futuro regulamento. Por conseguinte, são necessário novos efetivos para permitir à Comissão desempenhar as suas novas atribuições.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

¨ duração limitada

–¨    em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

–¨    impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

☑ duração ilimitada

–aplicação com um período de arranque entre 2028 e 2034,

–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 42   

¨ Gestão direta pela Comissão

–¨ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

–¨    pelas agências de execução

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

☑ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

–¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados

–¨ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

–¨ no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

–☑ em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

–¨ em organismos de direito público

–¨ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

–¨ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas

–¨ em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

–¨ em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

No caso da gestão indireta — execução através de duas agências descentralizadas (Frontex, eu-LISA).

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

A Comissão assegurará que são adotadas as disposições necessárias para acompanhar o funcionamento das medidas propostas e avaliá-las em relação aos principais objetivos estratégicos. Cinco anos após a entrada em funcionamento de todos os SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do regulamento e o seu valor acrescentado. O relatório apresentará igualmente informações sobre qualquer impacto direto ou indireto nos direitos fundamentais pertinentes. Examinará os resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e determinará se os princípios de base continuam a ser válidos e quais as eventuais implicações para as futuras opções.

Todos os anos, a Frontex enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados um relatório sobre o desenvolvimento e as atividades do SIGEPREG da Frontex, dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança.

Todos os anos, a eu-LISA enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção dos Dados um relatório sobre o desenvolvimento e as atividades do portal de comunicação, incluindo o seu funcionamento técnico e segurança.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Parte da presente proposta será executada através dos orçamentos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da eu-LISA, em regime de gestão indireta.

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, os orçamentos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da eu-LISA devem ser executados com base num controlo interno eficaz e eficiente. Por conseguinte, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA são obrigadas a aplicar uma estratégia de controlo adequada coordenada entre os intervenientes pertinentes implicados na cadeia de controlo. No que diz respeito aos controlos ex post, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA, enquanto agências descentralizadas, estão nomeadamente sujeitas ao seguinte:

–auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão,

–relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem,

–quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu,

–eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar a correta utilização dos recursos afetados às agências.

Enquanto DG parceira da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da eu-LISA, a DG HOME implementará a sua estratégia de controlo das agências descentralizadas com vista a assegurar a fiabilidade dos relatórios no quadro do seu relatório anual de atividades. Muito embora as agências descentralizadas sejam plenamente responsáveis pela execução do seu orçamento, a DG HOME é responsável pelo pagamento regular das contribuições anuais estabelecidas pelas autoridades orçamentais da UE.

Por último, o Provedor de Justiça Europeia proporciona um nível adicional de controlo e de responsabilização.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Para o orçamento executado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela eu-LISA, é necessário um quadro de controlo interno específico baseado no Quadro de Controlo Interno da Comissão Europeia. O documento único de programação deve fornecer informações sobre os sistemas de controlo interno, enquanto o relatório anual de atividades consolidado (RAAC) deve conter informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos.

Além disso, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e os responsáveis pela proteção de dados (RPD) da Frontex e da eu-LISA supervisionam o tratamento de dados pessoais pela Frontex e pela eu-LISA.

Por último, enquanto DG parceira da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da eu-LISA, a DG HOME realiza um exercício anual de gestão de riscos para identificar e avaliar potenciais riscos elevados relacionados com as operações das agências. Os riscos considerados críticos são comunicados anualmente no plano de gestão da DG HOME, acompanhados de um plano de ação que indica as medidas a tomar para os atenuar.

A nível operacional, o principal risco identificado é a falta de níveis adequados de recursos financeiros e humanos para permitir o desenvolvimento atempado dos novos sistemas informáticos.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

No caso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da eu-LISA, o rácio «custos de controlo/valor dos fundos conexos geridos» é comunicado pela Comissão. O relatório anual de atividades de 2024 da DG HOME indica que este rácio é de 0,11 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

A DG HOME continuará a aplicar a sua estratégia antifraude em linha com a estratégia antifraude da Comissão, a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a referida estratégia e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os domínios com risco de fraude e dar respostas adequadas.

No caso da gestão indireta, as medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais são descritas nas disposições específicas em matéria de luta contra a fraude dos regulamentos que criam a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA. Essas disposições exigem, nomeadamente, que as duas agências descentralizadas adotem uma estratégia antifraude.

Além disso, enquanto DG parceira, a DG HOME desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF. As agências descentralizadas, incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, são abrangidas pelo âmbito de aplicação da estratégia.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD / DND 43 .

de países da EFTA 44

de países candidatos e potenciais candidatos 45

de outros países terceiros 46

outras receitas afetadas

1

[XX.YY.YY.YY]

(Frontex)

DND

NÃO

NÃO

SIM

SIM

1

[XX.YY.YY.YY]

(eu-LISA)

DD

NÃO

NÃO

SIM

SIM

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD / DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD / DND

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

SIM / NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–¨    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–☑    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

1

Coesão económica, social e territorial, agricultura, prosperidade e segurança agrícola, rural e marítima

Contribuição da UE para uma agência descentralizada

Em milhões de EUR (três casas decimais)

FRONTEX

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL QFP 2028-2034

Rubrica orçamental: <…….> / Contribuição do orçamento da UE para a agência

44,130

18,023

18,134

18,244

18,768

19,309

19,447

156,054

O montante das dotações a atribuir à agência no próximo QFP é indicativo e está sujeito ao acordo sobre o QFP. Deve ser integrado na subvenção da Agência devido ao caráter permanente das funções atribuídas pela presente proposta e será compensado, se for caso disso, por uma redução equivalente da dotação de um programa pertinente na mesma rubrica do QFP. Se for necessária uma redução compensatória, os recursos afetados à agência poderão também ter de ser revistos através do processo orçamental anual.

eu-LISA

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL QFP 2028-2034

Rubrica orçamental: <…….> / Contribuição do orçamento da UE para a agência

14,120

8,113

8,196

8,280

8,615

8,960

9,059

65,343

O montante das dotações a atribuir à agência no próximo QFP é indicativo e está sujeito ao acordo sobre o QFP. Deve ser integrado na subvenção da Agência devido ao caráter permanente das funções atribuídas pela presente proposta e será compensado, se for caso disso, por uma redução equivalente da dotação de um programa pertinente na mesma rubrica do QFP. Se for necessária uma redução compensatória, os recursos afetados à agência poderão também ter de ser revistos através do processo orçamental anual.

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 
2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais  
(incluindo a contribuição para a agência descentralizada)

Autorizações

(4)

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397

Pagamentos

(5)

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 1

Autorizações

=4+6

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 
2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397

Pagamentos

(5)

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações 
das rubricas 1 a 3

Autorizações

=4+6

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397

do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

58,250

26,136

26,330

26,524

27,382

28,269

28,506

221,397




Rubrica do quadro financeiro plurianual

4

«Despesas administrativas» 47

DG HOME

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Ÿ Recursos humanos

0,388

0,388

0,388

0,388

0,388

0,388

0,388

2,716

Ÿ Outras despesas administrativas

0,048

0,048

0,048

0,048

0,048

0,048

0,048

0,336

TOTAL DG HOME

Dotações

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

3,052

TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

3,052

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4

Autorizações

58,686

26,572

26,766

26,960

27,818

28,705

28,942

224,449

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

58,686

26,572

26,766

26,960

27,818

28,705

28,942

224,449

O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–¨    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–☑    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.2.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

0,388

0,388

0,388

0,388

0,388

0,388

0,388

2,716

Outras despesas administrativas

0,048

0,048

0,048

0,048

0,048

0,048

0,048

0,336

Subtotal RUBRICA 4

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

3,052

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

0,436

3,052

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.

3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos 

–¨    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

–☑    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.3.1.Financiamento proveniente do orçamento votado 

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 48

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

2

2

2

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

 (investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

— na sede

0

0

0

0

0

0

0

[XX.01.YY.YY]

— em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

2

2

2

2

2

2

2

O impacto estimado nas despesas e no pessoal para 2028 e anos seguintes é acrescentado apenas a título ilustrativo e não prejudica o próximo quadro financeiro plurianual. A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual. Todas as dotações e recursos relativos ao pessoal a partir de 2028 são indicativos.

Tendo em conta a tensa situação global a que se refere a rubrica 4, tanto em termos de pessoal como de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

2 lugares AD

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Estão previstas novas tarefas para a Comissão:

·Acompanhar o desenvolvimento, a aplicação e o cumprimento global do futuro regulamento.

·Preparar e participar no Conselho de Gestão do Programa e no Grupo Consultivo que apoiarão o desenvolvimento e a evolução dos novos sistemas informáticos. Organizar-se-ão reuniões regularmente, pelo menos seis vezes por ano, durante a fase de desenvolvimento, que durará vários anos.

Pessoal externo

n.a.

3.2.4.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais 

NÃO SE APLICA

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deverá ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 4 deverão ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-3 deverão refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados). As informações constantes deste quadro deverão ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Despesas informáticas (institucionais) 

0

0

0

0

0

0

0

0

Subtotal RUBRICA 4

0

0

0

0

0

0

0

0

Com exclusão da RUBRICA 4

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0

0

0

0

0

0

0

0

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

0

0

0

0

0

0

0

0

 

TOTAL

0

0

0

0

0

0

0

0

3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta / iniciativa:

–☑    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

Frontex, eu-LISA — A fonte de financiamento e o âmbito das autorizações financeiras da União no período pós-2027 continuam sujeitos ao resultado das negociações interinstitucionais sobre o QFP 2028-2034 e são posteriormente determinados através do processo orçamental anual

Rubricas de âmbito administrativo — orçamento adicional solicitado

–¨    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

–¨    requer uma revisão do QFP

3.2.6.Participação de terceiros no financiamento

A proposta / iniciativa:

–☑    não prevê o cofinanciamento por terceiros

–¨    prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Total

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Especificar o organismo de cofinanciamento 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.7.Estimativa dos recursos humanos e da utilização das dotações necessários numa agência descentralizada 

Necessidades de pessoal (em equivalentes a tempo completo)

Agência: FRONTEX

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

Agentes temporários

(graus AD)

28

28

28

28

32

32

32

Agentes temporários

(graus AST)

Agentes temporários (AD + AST), subtotal

28

28

28

28

32

32

32

Agentes contratuais

9

9

9

9

10

10

10

Peritos nacionais destacados

Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal

9

9

9

9

10

10

10

TOTAL Pessoal

37

37

37

37

42

42

42



Agência: eu-LISA

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

Agentes temporários

(graus AD)

15

15

15

15

17

17

17

Agentes temporários

(graus AST)

Agentes temporários (AD + AST), subtotal

15

15

15

15

17

17

17

Agentes contratuais

5

5

5

5

5

5

5

Peritos nacionais destacados

Agentes contratuais e peritos nacionais destacados, subtotal

5

5

5

5

5

5

5

TOTAL Pessoal

20

20

20

20

22

22

22

Dotações cobertas pela contribuição do orçamento da UE em milhões de EUR (três casas decimais)

Agência: FRONTEX

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL 2028-2034

Título 1: Despesas com pessoal

2,730

5,570

5,681

5,795

6,319

6,861

6,999

39,954

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

3,320

1,029

1,029

1,028

1,028

1,028

1,028

9,490

Título 3: Despesas operacionais

38,080

11,424

11,424

11,421

11,421

11,420

11,420

106,610

TOTAL das dotações cobertas pelo orçamento da UE

44,130

18,023

18,134

18,244

18,768

19,309

19,447

156,054

Para 2028, parte-se do princípio de que o recrutamento terá lugar em julho; por conseguinte, apenas são tidos em conta 50 % do custo médio. A mesma abordagem é aplicada em 2032 ao pessoal adicional. Os custos de pessoal são ajustados com o atual coeficiente de correção para a Polónia de 82,3 % (Frontex) e 113,60 % para Estrasburgo (eu-LISA).

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Agência: eu-LISA

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL 2028-2034

Título 1: Despesas com pessoal

2,030

4,141

4,224

4,308

4,643

4,989

5,088

29,423

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

3,000

0,922

0,922

0,922

0,922

0,921

0,921

8,530

Título 3: Despesas operacionais

9,090

3,050

3,050

3,050

3,050

3,050

3,050

27,390

TOTAL das dotações cobertas pelo orçamento da UE

14,120

8,113

8,196

8,280

8,615

8,960

9,059

65,343

Resumo / síntese dos recursos humanos e das dotações (em milhões de EUR) exigidos pela proposta / iniciativa numa agência descentralizada

Agência: FRONTEX

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL 2028-2034

Agentes temporários (AD+AST)

28

28

28

28

32

32

32

—

Agentes contratuais

9

9

9

9

10

10

10

—

Peritos nacionais destacados

0

0

0

0

0

0

0

—

Total pessoal

37

37

37

37

42

42

42

—

Dotações cobertas pelo orçamento da UE

44,130

18,023

18,134

18,244

18,768

19,309

19,447

156,054

Dotações cobertas por taxas

(se aplicável)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Dotações cofinanciadas

(se aplicável)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações

44,130

18,023

18,134

18,244

18,768

19,309

19,447

156,054

Agência: eu-LISA

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

TOTAL 2028-2034

Agentes temporários (AD+AST)

15

15

15

15

17

17

17

—

Agentes contratuais

5

5

5

5

5

5

5

—

Peritos nacionais destacados

0

0

0

0

0

0

0

—

Total pessoal

20

20

20

20

22

22

22

—

Dotações cobertas pelo orçamento da UE

14,120

8,113

8,196

8,280

8,615

8,960

9,059

65,343

Dotações cobertas por taxas

(se aplicável)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Dotações cofinanciadas

(se aplicável)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações

14,120

8,113

8,196

8,280

8,615

8,960

9,059

65,343

3.3.    Impacto estimado nas receitas 

–☑    A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

–¨    A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

–¨    nos recursos próprios

–¨    noutras receitas

–¨    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 49

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

n.a.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

n.a.


4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

Referência ao requisito

Descrição de âmbito geral do requisito

Partes interessadas afetadas pelo requisito

Processos

de âmbito geral

Categorias

Artigo 3.º, artigo 27.º (arquitetura técnica)

Criação de três sistemas digitais para gerir processos relacionados com o regresso («SIGEPREG nacional»), a readmissão («SIGPR») e a reintegração («RIAT») de nacionais de países terceiros em situação irregular na União, incluindo um canal de comunicação que liga estes sistemas («portal de comunicação»)

Autoridades competentes dos Estados‑Membros

Agências da UE (Frontex, eu‑LISA)

Autoridades competentes de países terceiros (para o SIGPR)

Terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração (para o RIAT)

Criação de sistemas digitais

Solução digital

Serviço público digital

Artigo 5.º (sistemas de informação da UE)

As autoridades competentes que utilizam os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT devem utilizar o ESP para aceder aos sistemas de informação da UE

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Tratamento de dados

Solução digital

Serviço público digital

Artigo 6.º (ligação a outros sistemas informáticos nacionais pertinentes)

Cada SIGEPREG nacional deve permitir a ligação a outros sistemas informáticos nacionais pertinentes.

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Tratamento de dados

Solução digital

Serviço público digital

Artigos 7.º a 9.º (sistemas de gestão de processos)

Artigo 7.º: Registo de dados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT

Artigo 8.º: Consulta dos dados registados

Artigo 9.º: Retificação e apagamento dos dados registados

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Frontex

Tratamento de dados

Solução digital

Dados

Serviço público digital

Artigos 10.º a 14.º (sistemas de gestão de processos)

Características funcionais essenciais:

i) comum aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR e ao RIAT (artigo 10.º)

ii) dos SIGEPREG nacionais (artigo 11.º)

iii) do SIGPR (artigo 12.º)

iv) do RIAT (artigo 13.º)

v) e do portal de comunicação (artigo 14.º)

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Agências da UE (Frontex, eu‑LISA)

Tratamento de dados

Solução digital

Serviço público digital

Artigos 15.º a 17.º (desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades)

Medidas organizativas relativas ao seguinte:

Desenvolvimento e evoluções técnicas (artigo 15.º)

Conselho de Gestão do Programa (artigo 16.º)

Gestão operacional (artigo 17.º)

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Agências da UE (Frontex, eu‑LISA)

Comissão

Criação de sistemas digitais

Serviço público digital

Artigo 18.º (segurança dos dados), artigo 19.º (manutenção de registos), artigo 20.º (período de conservação dos dados armazenados)

Medidas para garantir a segurança do SIGPR, do RIAT e dos SIGEPREG nacionais

Medidas relativas ao registo de todas as operações de tratamento de dados e ao período de conservação dos dados armazenados

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Agências da UE (Frontex, eu‑LISA)

Criação de sistemas digitais

Solução digital

Serviço público digital

Artigo 22.º (estatísticas), artigos 29.º e 30.º [alterações dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 ]

Automatização das estatísticas relativas ao regresso, readmissão e reintegração

Autoridades competentes dos Estados-Membros

eu-LISA

Tratamento de dados

Dados

Serviço público digital

Artigo 28.º [alterações do Regulamento (UE) 2018/1860]

Permitir a possibilidade de conservar os dados pertinentes para efeitos de regresso, readmissão e reintegração do Sistema de Informação de Schengen nos sistemas nacionais

Autoridades competentes dos Estados-Membros

eu-LISA

Tratamento de dados

Dados

Solução digital

Serviço público digital

Artigo 32.º (notificações)

Fluxos de dados relativos às notificações

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Agências da UE (Frontex, eu‑LISA)

Comissão

Tratamento de dados

Dados

Artigo 33.º (entrada em funcionamento)

Medidas organizativas relativas à entrada em funcionamento dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Agências da UE (Frontex, eu‑LISA)

Comissão

Criação de sistemas digitais

Serviço público digital

Artigo 36.º (ponto de contacto)

Os Estados‑Membros comunicam à Comissão o nome da autoridade designada (ou quaisquer alterações nessa designação)

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Comissão

Tratamento de dados

Dados

Artigo 37.º (acompanhamento e avaliação)

Fluxos de dados no contexto do acompanhamento e da avaliação do desenvolvimento e das atividades do SIGEPREG da Frontex, dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT, bem como do portal de comunicação

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Agências da UE (Frontex, eu‑LISA)

Comissão

Tratamento de dados

Dados

4.2.Dados

Tipo de dados

Referência aos requisitos

Norma e/ou especificação (se aplicável)

Dados necessários para a gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração

Artigo 7.º, n.º 1, que remete para o artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento Regresso

n.a.

Dados estatísticos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração

Artigo 22.º

n.a.

Dados do Sistema de Informação de Schengen pertinentes para efeitos de regresso, readmissão e reintegração

Artigo 28.º

n.a.

Fluxos de dados relativos às notificações

Artigo 32.º

n.a.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome da autoridade designada (ou quaisquer alterações nessa designação)

Artigo 36.º

n.a.

Fluxos de dados no contexto do acompanhamento e da avaliação do desenvolvimento e das atividades do SIGEPREG da Frontex, dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT, bem como do portal de comunicação

Artigo 37.º

n.a.

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados

Devido ao tipo de dados tratados e ao facto de esses dados serem tratados para fins muito específicos relacionados com o regresso, a readmissão e a reintegração, a iniciativa proposta tem uma relevância muito limitada para o objetivo de alcançar um verdadeiro mercado único de dados, que é o objetivo subjacente à Estratégia Europeia para os Dados.

Alinhamento com o princípio da declaração única

Em primeiro lugar, a arquitetura informática proposta basear-se-á na utilização dos sistemas de informação da UE (por exemplo, o Sistema de Informação de Schengen, o Eurodac, o SES), que serão sistematicamente consultados através do portal europeu de pesquisa. Em virtude destes sistemas de informação da UE e do quadro de interoperabilidade, os dados são armazenados apenas uma vez e o acesso das autoridades nacionais competentes aos mesmos é imediato.

Em segundo lugar, para os dados que possam não estar disponíveis nos sistemas de informação da UE, será utilizado o portal de comunicação, assegurando um meio técnico adicional útil e necessário para partilhar dados, sem qualquer redundância com os sistemas de informação da UE.

Em terceiro lugar, uma das características funcionais essenciais a cumprir será a extração automática de dados entre os três sistemas de gestão de processos, ou seja, o SIGEPREG nacional (para o regresso), o SIGPR (para a readmissão) e o RIAT (para a reintegração). Tal garantirá que as autoridades competentes apenas tenham de fornecer os mesmos dados uma vez, em conformidade com o princípio da declaração única.

Fluxos de dados

Tipo de dados

Referências aos requisitos

Parte interessada que fornece os dados

Parte interessada que recebe os dados

Fator que desencadeia o intercâmbio de dados

Frequência (se aplicável)

Dados necessários para a gestão de processos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração

Artigo 7.º, n.º 1, que remete para o artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento Regresso

Autoridades competentes dos Estados‑Membros.

Frontex (ao tratar um processo a pedido de uma autoridade competente)

Autoridades competentes de países terceiros (para parte do procedimento de readmissão).

Terceiros competentes para a assistência à reintegração (para parte do procedimento de reintegração)

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Frontex (ao tratar um processo a pedido de uma autoridade competente)

Autoridades competentes de países terceiros (para parte do procedimento de readmissão).

Terceiros competentes para a assistência à reintegração (para parte do procedimento de reintegração)

Necessidade de gerir processos relacionados com o regresso, a readmissão e a reintegração

n.a.

Dados estatísticos no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração

Artigo 22.º

Autoridades competentes dos Estados-Membros (para fornecer os dados ao CRRS).

eu-LISA (para produzir as estatísticas através do CRRS)

Autoridades competentes dos Estados-Membros.

Frontex

eu-LISA.

Comissão

Obrigação de cumprir os requisitos de comunicação de informações

Anualmente, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento Regresso, e trimestralmente, com base no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007

Dados do Sistema de Informação de Schengen pertinentes para efeitos de regresso, readmissão e reintegração

Artigo 28.º

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Autoridades competentes dos Estados-Membros

Necessidade de gerir processos relacionados com o regresso, a readmissão e a reintegração

n.a.

4.3.Soluções digitais

Solução digital

Referências aos requisitos

Principais funcionalidades obrigatórias

Organismo responsável

Como é tida em conta a acessibilidade?

Como é tida em conta a reutilização?

Utilização de tecnologias de IA (se for o caso)

SIGEPREG nacional

Artigo 3.º (arquitetura técnica);

Artigo 6.º (ligação a outros sistemas informáticos nacionais pertinentes)

Artigo 7.º (registo de dados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT)

Artigo 8.º (consulta dos dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT)

Artigo 9.º (retificação e apagamento dos dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT)

Artigo 10.º (características funcionais essenciais comuns aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR e ao RIAT)

Artigo 11.º

(características funcionais essenciais dos SIGEPREG nacionais)

Baseia-se no modelo SIGEPREG, no SIGEPREG da Frontex ou numa combinação de ambos

Cada SIGEPREG nacional deve permitir a ligação de outros sistemas informáticos nacionais pertinentes e a transmissão rápida, segura e eficaz de dados de e para esses sistemas

Permite que as autoridades competentes (e, mediante acordo de uma autoridade competente, a Frontex) registem os dados

Permite que cada autoridade competente de origem consulte os dados que registou. Permite que a Frontex, mediante acordo da autoridade competente de origem, consulte os dados

Possibilita e exige que cada autoridade competente de origem e a Frontex retifiquem ou apaguem os dados

Estabelece características funcionais essenciais que os três sistemas de gestão de processos devem respeitar (por exemplo, emissão de um identificador único atribuído a cada nacional de país terceiro relativamente ao qual seja aberto um processo em matéria de regresso, readmissão e, se for caso disso, reintegração)

Estabelece características funcionais essenciais que todos os SIGEPREG nacionais devem cumprir (por exemplo, apoio à preparação, emissão e notificação de decisões de regresso)

Estados-Membros

n.a.

A utilização do portal europeu de pesquisa permitirá aceder às informações armazenadas nos sistemas de informação da UE.

O sistema deve assegurar    a extração automática dos dados necessários entre os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT

Se for caso disso, as funcionalidades do sistema deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689.

SIGPR

Artigo 3.º (arquitetura técnica);

Artigo 10.º (características funcionais essenciais comuns aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR e ao RIAT)

Artigo 12.º (características funcionais essenciais do SIGPR)

Sistema integrado de gestão de processos de readmissão da União

Estabelece características funcionais essenciais que os três sistemas de gestão de processos devem respeitar (por exemplo, emissão de um identificador único atribuído a cada nacional de país terceiro relativamente ao qual seja aberto um processo em matéria de regresso, readmissão e, se for caso disso, reintegração)

Estabelece características funcionais essenciais que o SIGPR deve respeitar (por exemplo, possibilidade de automatizar o início de um procedimento de readmissão na sequência da emissão de uma decisão de regresso executória)

Frontex

n.a.

A utilização do portal europeu de pesquisa permitirá aceder às informações armazenadas nos sistemas de informação da UE.

O sistema deve assegurar    a extração automática dos dados necessários entre os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT

Se for caso disso, as funcionalidades do sistema deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689.

RIAT

Artigo 3.º (arquitetura técnica);

Artigo 10.º (características funcionais essenciais comuns aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR e ao RIAT)

Artigo 13.º

(características funcionais essenciais do RIAT)

Sistema de gestão de processos de reintegração da União

Estabelece características funcionais essenciais que os três sistemas de gestão de processos devem respeitar (por exemplo, emissão de um identificador único atribuído a cada nacional de país terceiro relativamente ao qual seja aberto um processo em matéria de regresso, readmissão e, se for caso disso, reintegração)

Estabelece características funcionais essenciais que o RIAT deve cumprir (possibilidade de uma autoridade competente comunicar com terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração em casos individuais)

Frontex

n.a.

A utilização do portal europeu de pesquisa permitirá aceder às informações armazenadas nos sistemas de informação da UE.

O sistema deve assegurar    a extração automática dos dados necessários entre os SIGEPREG nacionais, o SIGPR e o RIAT

Se for caso disso, as funcionalidades do sistema deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689.

SIGEPREG da Frontex

Artigo 3.º (arquitetura técnica);

Artigo 10.º (características funcionais essenciais comuns aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR e ao RIAT)

Artigo 11.º

(características funcionais essenciais dos SIGEPREG nacionais)

Aplicação de referência de um sistema para a gestão dos processos de regresso

Estabelece características funcionais essenciais que os três sistemas de gestão de processos devem respeitar (por exemplo, emissão de um identificador único atribuído a cada nacional de país terceiro relativamente ao qual seja aberto um processo em matéria de regresso, readmissão e, se for caso disso, reintegração)

Estabelece características funcionais essenciais que todos os SIGEPREG nacionais devem respeitar e que a aplicação de referência SIGEPREG da Frontex deve incluir

Frontex

n.a.

Este sistema é uma aplicação de referência e, por conseguinte, não contém dados

Se for caso disso, as funcionalidades do sistema deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689.

Portal de comunicação

Artigo 3.º (arquitetura técnica);

Artigo 14.º

(portal de comunicação)

Canal de comunicação entre autoridades competentes

Estabelece as características funcionais essenciais que o portal de comunicação deve respeitar e determina o ponto único de contacto para coordenar e facilitar o intercâmbio de dados através do portal de comunicação

eu-LISA

n.a.

Este sistema é um canal de comunicação e, por conseguinte, não armazena dados

Se for caso disso, as funcionalidades do sistema deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689

CRRS

Artigo 3.º (arquitetura técnica);

Artigo 22.º

(estatísticas)

Repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas, para gerar estatísticas a partir dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT

Estabelece a obrigação de registar automaticamente no CRRS dados anonimizados relacionados com o regresso, a readmissão e a reintegração provenientes dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT, a fim de gerar estatísticas, e faculta o acesso das autoridades competentes, da Frontex, da eu-LISA e da Comissão às estatísticas geradas

eu-LISA

n.a.

Este sistema assegurará que as estatísticas são geradas a partir dos dados registados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT

Se for caso disso, as funcionalidades do sistema deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689

Sistemas digitais de gestão do regresso, readmissão e reintegração dos nacionais de países terceiros, ou seja, SIGEPREG nacional, SIGEPREG da Frontex, RIAT, SIGPR, portal de comunicação.

Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)

Demonstração de como alcança o alinhamento

Regulamento IA

Se for caso disso, as funcionalidades do sistema deverão utilizar sistemas de inteligência artificial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1689. Caso sejam utilizados sistemas de IA de risco elevado, serão aplicáveis os requisitos correspondentes do Regulamento IA

Quadro de cibersegurança da UE

Os sistemas cumprirão o quadro de cibersegurança da UE

Regulamento Identidade Digital Europeia

Se for caso disso, os sistemas utilizarão as possibilidades oferecidas pelo Regulamento Identidade Digital Europeia no que diz respeito à identificação eletrónica segura, à autenticação e aos serviços de confiança em toda a UE

Plataforma Digital Única e IMI

n.a.

Outras

n.a.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais

Descrição e impacto na interoperabilidade

Referências aos requisitos

Soluções Europa Interoperável

Outras soluções de interoperabilidade

Digitalização da gestão da migração

Criação de três sistemas digitais para gerir processos relacionados com o regresso («SIGEPREG nacional»), a readmissão («SIGPR») e a reintegração («RIAT») de nacionais de países terceiros em situação irregular na União, incluindo um canal de comunicação que liga estes sistemas («portal de comunicação»)

 

Artigo 3.º (arquitetura técnica);

Artigo 5.º (sistemas de informação da UE);

Artigo 6.º (ligação a outros sistemas informáticos nacionais pertinentes)

Artigos 7.º a 9.º (sistemas de gestão de processos);

Artigos 10.º a 14.º (sistemas de gestão de processos);

Artigos 15.º a 17.º (desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades);

Artigo 20.º (período de conservação dos dados armazenados);

Artigo 28.º [alterações do Regulamento (UE) 2018/1860]

Eventualmente, a determinar na fase de desenvolvimento dos sistemas.

O regulamento prevê que «[a] evolução técnica deve ter em conta quaisquer soluções Europa Interoperável pertinentes, tal como referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/903».

Sim. Os sistemas utilizarão o quadro de interoperabilidade estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos, e pelo Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração

Estatísticas sobre a gestão da migração

Automatização das estatísticas relativas ao regresso, readmissão e reintegração

Artigo 22.º (estatísticas), artigos 29.º e 30.º [alterações dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818]

Número

Sim. Os sistemas utilizarão o repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818

Digitalização da gestão da migração

Avaliação

Medidas

Potenciais obstáculos restantes (se aplicável)

Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes

Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas

Os três sistemas de gestão de processos (SIGEPREG nacional, SIGPR e RIAT) utilizarão plenamente os sistemas de informação da UE [por exemplo, o SIS ou o SES, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e o Regulamento (UE) 2017/2226], em especial através da utilização do portal europeu de pesquisa (ESP) criado pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, que permitirá aceder aos dados pertinentes armazenados nos sistemas de informação da UE

Caso as funcionalidades de IA sejam incorporadas nos três sistemas de gestão de processos (SIGEPREG nacional, SIGPR e RIAT) e/ou no portal de comunicação, o Regulamento (UE) 2024/1689 será cumprido, nomeadamente no que diz respeito à eventual implementação de sistemas de IA de risco elevado

Ligações aos sistemas informáticos nacionais pertinentes e atividades de tratamento correspondentes a realizar em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados e as condições determinadas pelo direito nacional (artigo 6.º)

n.a.

Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriços

Enumerar as medidas de governação previstas

Direitos de acesso:

—Artigo 7.º: as autoridades competentes e (mediante aprovação das autoridades competentes) a Frontex podem registar dados nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT. São responsáveis por assegurar que os dados são exatos e atualizados.

—Artigo 8.º: regras pormenorizadas para a consulta de dados por cada autoridade competente e pela Frontex.

—Artigo 9.º: a autoridade competente de origem e a Frontex são responsáveis pela retificação e apagamento de quaisquer dados factualmente incorretos. Se as autoridades competentes ou a Frontex dispuserem de informações que sugiram dados factualmente inexatos, devem informar a autoridade competente de origem (e a Frontex).

—Artigo 14.º: em cada autoridade competente, um ponto de contacto único deve ter acesso ao portal de comunicação.

Desenvolvimento e funcionamento:

—Artigo 15.º: a Frontex é responsável pelo desenvolvimento do modelo SIGEPREG, do SIGEPREG da Frontex, do SIGPR e do RIAT.

—Artigo 15.º: os Estados-Membros são responsáveis pelo desenvolvimento dos SIGEPREG nacionais e pela integração do SIGPR, do RIAT e do portal de comunicação nos respetivos SIGEPREG nacionais.

—Artigo 15.º: a eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do portal de comunicação.

—Artigo 16.º: criação do Conselho de Gestão do Programa.

—Artigo 17.º: a Frontex é responsável pela gestão operacional do SIGPR e do RIAT.

—Artigo 17.º: é necessário o acordo prévio da Comissão para a seleção dos países terceiros a ligar ao SIGPR.

—Artigo 17.º: os Estados-Membros são responsáveis pela gestão operacional dos SIGEPREG nacionais.

—Artigo 17.º: a eu-LISA é responsável pela gestão operacional do portal de comunicação.

—Artigo 20.º: regras e responsabilidades no que diz respeito ao período de conservação dos dados armazenados. 

n.a.

Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados

Enumerar as medidas em causa

Artigo 7.º: Dados a registar nos SIGEPREG nacionais, no SIGPR e no RIAT para incluir os dados referidos no artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2026/2280.

Artigo 28.º: permite a conservação dos dados pertinentes do Sistema de Informação de Schengen nos SIGEPREG nacionais. A interoperabilidade existente será reforçada, uma vez que os Estados-Membros terão a possibilidade de manter nos SIGEPREG nacionais as informações pertinentes do Sistema de Informação de Schengen.

n.a.

Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum

Enumerar as medidas em causa

A interoperabilidade é assegurada, uma vez que os três sistemas de gestão de processos (SIGEPREG nacional, SIGPR e RIAT) acederão aos sistemas de informação da UE através do portal europeu de pesquisa. Além disso, o SIGEPREG nacional (no qual serão integrados o SIGPR e o RIAT) será ligado ao portal de comunicação.

Comum aos SIGEPREG nacionais, ao SIGPR e ao RIAT

—Artigo 5.º: cada autoridade competente que utilize estes sistemas deve recorrer ao ESP para aceder aos sistemas de informação da UE.

—Artigo 10.º: o portal de comunicação proporcionará a possibilidade de proceder ao intercâmbio seguro de dados entre as autoridades competentes e entre estas e a Frontex.

—Artigo 10.º: atos de execução para especificar os requisitos técnicos e operacionais necessários para a aplicação uniforme das características funcionais essenciais e para colmatar lacunas técnicas ou operacionais imprevistas.

—Artigo 14.º: o portal de comunicação é integrado em cada SIGEPREG nacional, no SIGPR e no RIAT, bem como na plataforma integrada de gestão dos regressos (PIGR). Atos de execução para especificar os requisitos técnicos para o estabelecimento do portal de comunicação e a ligação ao mesmo.

—Artigo 15.º: O desenvolvimento técnico deve ter em conta quaisquer soluções Europa Interoperável pertinentes.

SIGEPREG nacionais:

—Artigo 3.º: Os Estados-Membros devem basear os seus SIGEPREG nacionais no seguinte: o documento-modelo e as especificações desenvolvidos pela Frontex (modelo SIGEPREG), a aplicação de referência informática desenvolvida pela Frontex e baseada no modelo SIGEPREG da Frontex (SIGEPREG da Frontex), ou uma combinação do modelo SIGEPREG e dos módulos digitais específicos do SIGEPREG da Frontex.

—Artigo 6.º: permite a ligação de outros sistemas informáticos nacionais pertinentes para a transmissão de dados de e para esses sistemas.

—Artigo 11.º: atos de execução para especificar ou complementar as características dos SIGEPREG nacionais.

SIGPR:

—Artigo 12.º: atos de execução para especificar ou complementar as características do SIGPR.

RIAT:

—Artigo 13.º: atos de execução para especificar ou complementar as características do RIAT.

n.a.

Estatísticas sobre a gestão da migração

Avaliação

Medidas

Potenciais obstáculos restantes (se aplicável)

Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes

Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas

Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 que criam o repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS)

Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

Regulamento (UE) 2026/2280 (Regulamento Regresso),

n.a.

Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriços

Enumerar as medidas de governação previstas

A governação do CRRS não é alterada e continua a ser regulada pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 

Artigo 22.º: As estatísticas geradas pelo CRRS devem estar acessíveis às autoridades competentes, à Frontex, à eu-LISA e à Comissão.

n.a.

Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados

Enumerar as medidas em causa

Artigo 22.º: Os dados anonimizados referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2026/2280 e no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007, bem como os dados anonimizados sobre a situação dos processos, devem ser registados no CRRS a partir dos SIGEPREG nacionais, do SIGPR e do RIAT.

n.a.

Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum

Enumerar as medidas em causa

A interoperabilidade é assegurada, uma vez que os três sistemas de gestão de processos (SIGEPREG nacional, SIGPR e RIAT) utilizarão o CRRS

n.a.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

Descrição da medida

Referência ao requisito

Papel da Comissão na execução da medida

Partes interessadas a envolver

Calendário previsto

Criação de três sistemas digitais para gerir processos relacionados com o regresso («SIGEPREG nacional»), a readmissão («SIGPR») e a reintegração («RIAT») de nacionais de países terceiros em situação irregular na União, incluindo um canal de comunicação que liga estes sistemas («portal de comunicação»)

Artigo 3.º (arquitetura técnica), artigo 7.º a artigo 14.º (sistemas de gestão de processos), artigo 18.º (segurança dos dados), artigo 19.º (manutenção de registos), artigo 20.º (período de conservação dos dados armazenados)

A Comissão fará parte do Conselho de Gestão do Programa e do Grupo Consultivo, que apoiarão o desenvolvimento contínuo dos sistemas.

Estados‑Membros, Frontex, eu-LISA, Comissão

Entrada em funcionamento até 2034

Automatização das estatísticas relativas ao regresso, readmissão e reintegração

Artigo 22.º (estatísticas), artigos 29.º e 30.º [alterações dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 ]

A Comissão faz parte do Conselho de Gestão do Programa de Interoperabilidade e do Grupo Consultivo de Interoperabilidade, que apoiam o desenvolvimento contínuo dos componentes de interoperabilidade

Estados-Membros, Frontex, eu-LISA, Comissão

Entrada em funcionamento até 2034

Permitir a possibilidade de conservar os dados pertinentes para efeitos de regresso, readmissão e reintegração do Sistema de Informação de Schengen nos sistemas nacionais

Artigo 28.º [alterações do Regulamento (UE) 2018/1860]

A Comissão faz parte do Grupo Consultivo do SIS, que acompanha e apoia o desenvolvimento e a adaptação contínuos do SIS

Estados-Membros, Frontex, eu-LISA, Europol, Eurojust, Comissão

Entrada em funcionamento até 2034

(1) (1)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração, COM(2026) 45 final, de 26 de janeiro de 2026.
(2) (2)    Regulamento (UE) 2026/2280 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2026, que estabelece um sistema comum para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho (JO L, 2026/2280, 15.10.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/2280/oj).
(3) (3)    Ursula Von Der Leyen, Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029, Estrasburgo, 18 de julho de 2024.
(4) (4)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Estratégia da UE sobre o regresso voluntário e a reintegração; COM(2021) 120 final, de 27 de abril de 2021.
(5) (5)    Comissão Europeia, Documento estratégico: Rumo a uma estratégia operacional para um regresso mais eficaz; COM(2023) 45 final, de 24 de janeiro de 2023.
(6) (6)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões; Programa de trabalho da Comissão para 2025 — Avançar em conjunto: uma União mais audaciosa, simples e rápida, COM(2025) 45 final, de 11.2.2025.
(7) (7)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões; Programa de trabalho da Comissão para 2026 — O momento da independência europeia, COM(2025) 870 final, de 21.10.2025.
(8) (8)    Artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Regresso.
(9) (9)    Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
(10) (10)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/oj).
(11) (11)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o apoio da União ao asilo, à migração e à integração para o período de 2028 a 2034, COM(2025) 540 final.
(12) (1)    JO C [...] de [...], p. [...].
(13) (2)    JO C [...] de [...], p. [...].
(14) (3)    Regulamento (UE) 2026/2280 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2026, que estabelece um sistema comum para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho (JO L, 2026/2280, 15.10.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/2280/oj).
(15) (4)    Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj).
(16) (5)    Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).
(17) (6)    Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj).
(18) (7)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/oj).
(19) (8)    Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj).
(20) (9)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(21) (10)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(22) (11)    Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024).
(23) (12)    Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1860/oj).
(24) (13)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(25) (14)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(26) (15)     Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).
(27) (16)     Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).
(28) (17)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).
(29) (18)    Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj).
(30) (19)    Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1358, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj).
(31) (20)    Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/862/oj).
(32) (21)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2226/oj).
(33) (22)    Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).
(34) (23)    Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [título completo do presente regulamento].
(35) (24)    Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [título completo do presente regulamento].
(36) (25)    Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [título completo do presente regulamento].
(37) (26)    Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, relativo à consulta e intercâmbio automatizados de dados para efeitos de cooperação policial e que altera as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho e os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento «Prüm II») (JO L, 2024/982, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/982/oj).
(38) (27)    Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e que altera o Regulamento (UE) 2019/818 (JO L, 2025/13, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/13/oj).
(39) (28)    Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [título completo do presente regulamento].
(40) (29)    Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/922/oj).
(41)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(42)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(43)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(44)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(45)    Países candidatos e, se aplicável, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais.
(46)    A Frontex e a eu-LISA recebem contribuições dos países associados ao Acordo de Schengen (NO, IS, CH, LI).
(47)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(48)    Especifique abaixo do quadro o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(49)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.