Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* COM/2003/0584 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS (1) Na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque, que aplica a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de Maio de 2003, os Estados-Membros no Conselho declararam que, num determinado ponto, o Regulamento era mais restritivo do que o exigido pela Resolução e que, noutro ponto, era ilógico. O Conselho está actualmente a preparar uma Posição Comum baseada no artigo 15º do Tratado da União Europeia, a fim de criar as condições para uma alteração válida do Regulamento (CE) nº 1210/2003. (2) As alterações dizem respeito à questão de saber em que medida os fundos e os recursos económicos das entidades públicas no Iraque, se localizados fora do Iraque, têm de ser congelados, bem como à concessão de uma derrogação ao congelamento de fundos e recursos económicos objecto de uma medida ou decisão judicial anterior, de modo a permitir a sua utilização para satisfazer os pedidos garantidos por tal medida ou os pedidos declarados fundamentados e executórios por tal decisão. (3) Estas alterações dizem respeito à interpretação da Resolução 1483(2003). Por essa razão, deverão ser aplicáveis com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1210/2003. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60º e 301º, Tendo em conta a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque [1], alterada pela Posição Comum 2003/.../PESC [2] [1] JO L 169 de 8.7.2003, p. 72. [2] JO L ... Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C , , p. . Considerando o seguinte: (1) No seguimento da adopção da Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 22 de Maio de 2003, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque [4], que, nomeadamente, prevê medidas de congelamento aplicáveis ao antigo governo do Iraque. Estas medidas de congelamento entraram em vigor em 9 de Julho de 2003. [4] JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. (2) Uma análise dos textos conduziu à conclusão de que a Resolução não exige que as medidas de congelamento sejam aplicadas a fundos e recursos económicos pertencentes a ministérios e outras entidades públicas não localizadas fora do Iraque em 22 de Maio de 2003, mas que deixaram o Iraque após essa data. (3) Tendo em conta estes elementos, deverá ser analisada a proibição de colocar à disposição de entidades públicas no Iraque fundos e recursos económicos, que entrava o funcionamento destas entidades e retarda desnecessariamente o processo de reconstrução do Iraque. Por conseguinte, a disposição que precisa que os pagamentos entrados respeitantes a exportações efectuadas através dos bancos públicos enumerados no anexo correspondente não devem ser congelados, passa a ser supérflua. (4) De acordo com a Resolução 1483(2003), o congelamento dos fundos e recursos económicos constitui a primeira etapa de um processo que conduzirá à transferência desses fundos e recursos económicos para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque. A Resolução isenta igualmente deste processo os fundos e recursos económicos objecto de uma decisão judicial proferida antes de 22 de Maio de 2003. Por conseguinte, a aplicação das medidas de congelamento não é oportuna se os fundos e recursos económicos em questão estiverem explicitamente excluídos da disposição que impõe a sua transferência para o Fundo. (5) É de sublinhar que a ausência de uma disposição relativa ao congelamento não prejudica a aplicabilidade das regras normais relativas ao reconhecimento e à execução de decisões de arbitragem e estrangeiras. Além disso, não deverão ser concedidas isenções em relação a nenhuma decisão judicial tomada em violação do disposto no Regulamento (CE) nº 3541/92 que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transacções cuja realização foi afectada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas [5]. [5] JO L 337 de 10.12.1992, p. 1. (6) Dado que estas alterações dizem respeito à interpretação da Resolução 1483(2003), é conveniente terem um efeito retroactivo à data da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1210/2003. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1210/2003 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4º 1. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam ao anterior Governo do Iraque ou a quaisquer organismos e empresas públicos, incluindo sociedades de direito privado em que as autoridades públicas tenham uma participação majoritária, e instituições públicas iraquianas, identificados pelo Comité de Sanções e enumerados no anexo III, se localizados fora do Iraque em 22 de Maio de 2003. 2. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse das seguintes pessoas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no Anexo IV: (a) Ex-presidente Saddam Hussein, (b) Altos responsáveis do seu regime, (c) Membros próximos das respectivas famílias ou (d) Pessoas colectivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob as suas instruções. 3. É proibido colocar quaisquer fundos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV. 4. É proibido colocar quaisquer recursos económicos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possa obter fundos, bens ou serviços." (2) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5º É permitida a creditação das contas congeladas desde que esses depósitos também fiquem congelados." (3) O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6º 1. Em derrogação ao disposto no artigo 4º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, podem autorizar a utilização de fundos ou recursos económicos, se se encontrarem reunidas todas as condições seguintes: (a) os fundos e recursos económicos que foram objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral antes de 22 de Maio de 2003, (b) os fundos e os recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer pedidos garantidos por uma tal decisão ou cuja validade foi estabelecida por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas elegíveis para apresentar tais pedidos, (c) a satisfação dos pedidos não é contrária ao disposto no Regulamento (CE) nº 3541/92 que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transacções cuja realização foi afectada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas, e (d) reconhecimento de que a decisão judicial, administrativa ou arbitral não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão. 2. Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4º só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483(2003) do CSNU." (4) O título do anexo V passa a ter a seguinte redacção: "Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º". Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 9 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente