<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.58-20161101.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C-34/17</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62017CC0034</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:174">EU:C:2018:174</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>19</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>19</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P><HT TYPE="SC">Conclusões de E. Tanchev — Processo C‑34/17</HT></P><P><HT TYPE="SC">Donnellan</HT></P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado‑geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Evgeni Tanchev</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20180308">8 de março de 2018</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: inglês.</P></NOTE></P></TI><STI><P><HT TYPE="BOLD">Processo C‑34/17</HT></P><P>Eamonn Donnellan</P><P>contra</P><P>The Revenue Commissioners</P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda)]</HT></P></STI></TITLE><INTERMEDIATE><INDEX IDX.CLOSE="" SEPARATOR="" IDX.OPEN=""><KEYWORD>Reenvio prejudicial</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva 2010/24/EU</KEYWORD><KEYWORD>Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas</KEYWORD><KEYWORD>Notificação relativa a um crédito efetuada depois, e não antes, da apresentação de um pedido de cobrança desse crédito através de um título executivo uniforme, nos termos do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24/UE</KEYWORD><KEYWORD>Possibilidade de impugnação da execução do crédito nos termos do 14.° da Diretiva 2010/24/UE perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido</KEYWORD><KEYWORD>Artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia</KEYWORD><KEYWORD>Direito a uma proteção jurisdicional efetiva</KEYWORD></INDEX></INTERMEDIATE><CONTENTS.CONCLUSION><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">I.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Introdução</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1.</NO.P><TXT>O processo principal exige que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as consequências da imposição de uma coima de valor muito elevado (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>crédito controvertido<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="00BB" ID="QE0001"/>) por um Estado‑Membro A (neste caso, a República Helénica)<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Relativamente à questão de saber se a sanção aplicada no processo principal tem caráter penal, e não administrativo, ficando assim excluída do âmbito de aplicação do artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, e se esta matéria deve ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido ou do Estado‑Membro requerente, ver n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 90, <HT TYPE="ITALIC">infra</HT>.</P></NOTE> a uma pessoa residente num Estado‑Membro B (neste caso, a Irlanda), nos casos em que o crédito controvertido só foi objeto de notificação pelo Estado‑Membro A a essa pessoa depois, e não antes, de esse Estado‑Membro A ter emitido ao Estado‑Membro B um título executivo uniforme (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>título executivo impugnado<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="00BB" ID="QE0002"/>) relativo ao crédito controvertido. O título executivo impugnado foi emitido nos termos do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de <DATE ISO="20100316">16 de março de 2010</DATE>, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="084" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2010">JO 2010, L 84, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="2"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2.</NO.P><TXT>Em que medida é possível a essa pessoa impugnar o título executivo em causa e/ou as medidas adotadas pela autoridade requerida para a sua execução nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro B (Irlanda) e não do Estado‑Membro A (República Helénica), ao abrigo do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>Carta<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>) e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>A Diretiva 2010/24 foi antecedida pela Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de <DATE ISO="20080526">26 de maio de 2008</DATE>, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="150" PAGE.FIRST="28" DATE.PUB="2008">JO 2008, L 150, p. 28</REF.DOC.OJ>) e pela Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19760315">15 de março de 1976</DATE>, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="073" PAGE.FIRST="18" DATE.PUB="1976">JO 1976, L 73, p. 18</REF.DOC.OJ>; EE 02 F3, p. 46). A Diretiva 2008/55 foi revogada pela Diretiva 2010/24 e a Diretiva 76/308 foi revogada pela Diretiva 2008/55. Uma vez que o quadro temporal do presente litígio recai no âmbito da Diretiva 2008/55 e da Diretiva 2010/24, ambas são pertinentes para o presente processo.</P></NOTE>?</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3.</NO.P><TXT>A minha abordagem do problema em apreço começará pela síntese das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça. De seguida, explicarei por que motivo considero que o Acórdão Kyrian<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> do Tribunal de Justiça, combinado com os imperativos decorrentes do direito a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>No Acórdão de <DATE ISO="20170516">16 de maio de 2017</DATE>, Berlioz Investment Fund (C‑682/15, EUC:2017:373, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 54 e jurisprudência aí referida), o Tribunal de Justiça declarou que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>importa recordar que o princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito da União, atualmente consagrado no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta. O mencionado artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> assegura, no direito da União, a proteção conferida pelo artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, e pelo artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da [Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em <DATE ISO="19501104">4 de novembro de 1950</DATE>, a seguir <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>CEDH<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="201D" ID="QE0005"/>]. Consequentemente, há que referir‑se unicamente a esta primeira disposição.<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/></P></NOTE> da Carta, é essencial para a resolução do litígio. Finalmente, explicarei por que motivo o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24 deve ser interpretado no sentido de estar sujeito ao cumprimento da sequência prevista para a cooperação estabelecida na Diretiva 2010/24, segundo a qual a troca de informações deve preceder a notificação do crédito e esta, por sua vez, deve preceder a emissão do título executivo uniforme, nos termos do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">II.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4.</NO.P><TXT>O artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, com a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>Direito à ação e a um tribunal imparcial<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/>, estabelece o seguinte nos seus dois primeiros parágrafos:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.</P><P>Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="00BB" ID="QE0007"/></P></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito da União</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5.</NO.P><TXT>O artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2008/55 dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar‑lhe‑á as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito. Para obter estas informações, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado‑Membro onde ela tem a sua sede.<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="00BB" ID="QE0008"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="3"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6.</NO.P><TXT>O artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, da Diretiva 2008/55 dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="005.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário, de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de atos correspondentes no Estado‑Membro onde ela tem a sua sede, de todos os atos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="005.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>O pedido de notificação indicará o nome e a morada do destinatário e quaisquer outras informações úteis à sua identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objeto do ato ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome e a morada do devedor e quaisquer outras informações úteis para efeitos da sua identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso e o crédito referido no ato ou na decisão, bem como todas as outras informações úteis.<QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7.</NO.P><TXT>O considerando 4 da Diretiva 2010/24 enuncia, designadamente, que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>[…] são necessárias adaptações importantes, pelo que uma simples modificação da atual Diretiva 2008/55/CE não seria suficiente. Essa diretiva deverá por conseguinte ser revogada e substituída por um novo instrumento jurídico, assente nos resultados da Diretiva 2008/55/CE mas estabelecendo sempre que necessário regras mais claras e mais precisas.<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/></P></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8.</NO.P><TXT>O considerando 12 da Diretiva 2010/24 estabelece o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>No decurso do processo de cobrança no Estado‑Membro requerido, o interessado pode impugnar o crédito, a notificação efetuada pelas autoridades do Estado‑Membro requerente ou o título executivo da sua cobrança. Deverá estabelecer‑se que, nestes casos, a ação de impugnação deve ser instaurada pelo interessado perante a instância competente do Estado‑Membro requerente e que a autoridade requerida pode suspender, salvo pedido em contrário da autoridade requerente, o processo de execução já iniciado, até ser proferida uma decisão pela instância competente do Estado‑Membro requerente.<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/></P></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9.</NO.P><TXT>O considerando 20 da Diretiva 2010/24 estipula, nomeadamente, que o objetivo da diretiva consiste no <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>estabelecimento de um sistema uniforme de assistência à cobrança no mercado interno<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10.</NO.P><TXT>O considerando 21 da Diretiva 2010/24 dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[.]<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/></P></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11.</NO.P><TXT>O artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, com a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>Pedido de notificação de certos documentos respeitantes a créditos<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/>, estabelece, nos seus n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="008.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>1.</NO.PARAG><ALINEA><P>A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica ao destinatário todos os documentos, nomeadamente de natureza judicial, emanados do Estado‑Membro requerente, que digam respeito a um crédito referido no artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> ou à sua cobrança.</P><P>O pedido de notificação deve ser acompanhado de um formulário‑tipo que contenha pelo menos as seguintes informações:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação do destinatário;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Objetivo da notificação e período dentro do qual a notificação deve ser feita;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Descrição do documento anexado bem como da natureza e montante do crédito em causa;</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="4"?><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>Nome, endereço e outros contactos:</TXT><P><LIST TYPE="roman"><ITEM><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>do serviço responsável pelo documento anexado e, se diferente,</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>ii)</NO.P><TXT>do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o documento notificado ou sobre as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM></LIST></ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="008.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>A autoridade requerente apresenta um pedido de notificação ao abrigo do presente artigo apenas quando não estiver em condições de notificar nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação do documento em causa no Estado‑Membro requerente, ou quando tal notificação puder implicar dificuldades desproporcionadas.<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12.</NO.P><TXT>O artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24 tem a epígrafe <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>Litígios<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/>. Os seus n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2 preveem o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="014.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado‑Membro requerente ou ao título executivo uniforme no Estado‑Membro requerido e os litígios sobre a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado‑Membro requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado‑Membro requerente. Se, durante o processo de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado‑Membro requerente ou o título executivo uniforme no Estado‑Membro requerido for impugnado por uma parte interessada, a autoridade requerida informa essa parte de que a ação deve ser por ela instaurada perante a instância competente do Estado‑Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="014.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado‑Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado‑Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado‑Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem.<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">III.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Matéria de facto no processo principal e questão prejudicial</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13.</NO.P><TXT>Em 2002, E. Donnellan (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>demandante<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/>), nascido em 1979 no condado de Galway (Irlanda), trabalhava como motorista de camiões para a TLT International Limited, no condado de Westmeath (Irlanda). Em julho de 2002, o demandante recebeu do seu empregador instruções para se deslocar à Grécia num camião e recolher 23 paletes de azeite. Em <DATE ISO="20020727">27 de julho de 2002</DATE>, quando o demandante apanhava um <HT TYPE="ITALIC">ferry</HT> com destino a Itália, no regresso da Grécia para a Irlanda, as autoridades aduaneiras helénicas inspecionaram o camião e descobriram no seu interior um grande número de maços de cigarros não declarados<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>De acordo com os autos, foram encontrados <FT TYPE="NUMBER">171800</FT> maços.</P></NOTE>, escondidos entre as paletes de azeite. O demandante foi detido e, dois dias depois, foi condenado, designadamente, pela prática do crime de contrabando. Em outubro de 2002, o Efeteio Patron (Tribunal de Recurso de Patras, Grécia) anulou a decisão de condenação e ordenou a libertação imediata do demandante, após o que este regressou à Irlanda.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14.</NO.P><TXT>Seis anos e seis meses depois, em <DATE ISO="20090427">27 de abril de 2009</DATE>, a estância aduaneira grega de Patras, através de um auto de avaliação dessa mesma data (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>aviso de cobrança de 2009<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/>), aplicou ao demandante a coima correspondente ao crédito controvertido, no valor de <FT TYPE="DECIMAL">1097505,00</FT> euros, pelo alegado contrabando de cigarros, em violação da legislação aduaneira grega em vigor em 2002.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20090619">19 de junho de 2009</DATE>, a Embaixada da Grécia na Irlanda, por carta registada endereçada apenas com os nomes do demandante e da sua cidade de residência, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>convidou<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/> o demandante a examinar determinados documentos supostamente provenientes do Ministério das Finanças grego. Porém, o <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>convite<QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/> não referia que esses documentos respeitavam ao crédito controvertido.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="5"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de reenvio considera provado que o <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>convite<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/> de <DATE ISO="20090619">19 de junho de 2009</DATE> não foi recebido pelo demandante. Isto é corroborado pelas observações escritas da República Helénica, que descrevem o <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/>convite<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/> de <DATE ISO="20090619">19 de junho de 2009</DATE> como um incidente em que a Embaixada grega <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>tentou em vão notificar o demandante do aviso de cobrança<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/>, tendo o mesmo sido confirmado pelo representante do Governo grego na audiência.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17.</NO.P><TXT>Na audiência, o representante do Governo grego não soube informar se as autoridades helénicas tinham assegurado a notificação do aviso de cobrança de 2009 ao demandante com a assistência da autoridade requerida, nos termos dos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2008/55 (relativos ao pedido de informações e à notificação, respetivamente), as disposições em vigor à data dos factos. Nada nos autos sugere que se tenha recorrido a esta via de assistência mútua.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18.</NO.P><TXT>Segundo o despacho de reenvio, nos termos do direito helénico presumiu‑se efetuada a notificação do crédito ao demandante através da publicação de um aviso no <HT TYPE="ITALIC">Jornal Oficial da República Helénica</HT>, em <DATE ISO="20090715">15 de julho de 2009</DATE>. No entanto, na audiência, o representante do Governo grego sustentou que o demandante só teve conhecimento do processo instaurado contra si muito mais tarde, a saber, em <DATE ISO="20131114">14 de novembro de 2013</DATE>, quando recebeu e confirmou a receção do aviso de cobrança de 2009 e da sua tradução para inglês<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>Conferir o despacho de reenvio, que refere que o demandante só tomou conhecimento de todos os detalhes do aviso de cobrança de 2009 através de uma carta de <DATE ISO="20140314">14 de março de 2014</DATE>. Nas presentes conclusões, considerarei a data indicada pelo Governo grego na audiência.</P></NOTE>. Isto aconteceu depois de o demandante ter procurado informar‑se sobre o título executivo impugnado junto das autoridades requeridas, por intermédio dos seus advogados irlandeses.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19.</NO.P><TXT>O demandante tinha sido notificado do título executivo impugnado um ano mais tarde, por carta de <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE>, na sequência de um pedido de cobrança da autoridade requerente à autoridade requerida. Na carta recebida nessa data, a autoridade requerida informou o demandante da existência do crédito controvertido e tentou proceder à cobrança do montante de <FT TYPE="DECIMAL">1507971,88</FT> euros. A carta incluía uma cópia do título executivo impugnado, emitido pela autoridade requerente em conformidade com o artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, mas nada mais. Nessa carta, a autoridade requerida exigia especificamente o pagamento, no prazo de 30 dias, de <FT TYPE="DECIMAL">1507971,88</FT> euros e cominava as consequências do incumprimento (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>pedido de pagamento<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/>). Essas consequências compreendiam o processo de execução e a remessa para o <HT TYPE="ITALIC">sheriff</HT> ou <HT TYPE="ITALIC">county registrar</HT>, com vista à apreensão dos bens do demandante.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20140611">11 de junho de 2014</DATE>, em vez de instaurar na Grécia um processo de impugnação do aviso de cobrança de 2009 e do título executivo impugnado, o demandante intentou na High Court (Tribunal Superior, Irlanda) uma ação contra a autoridade requerida, pedindo, designadamente, uma dispensa de pagamento do crédito na Irlanda e uma indemnização pela alegada violação dos seus direitos constitucionais (ao abrigo do direito irlandês), bem como por negligência e difamação por parte da autoridade requerida. Em <DATE ISO="20141212">12 de dezembro de 2014</DATE>, o demandante obteve uma medida provisória que suspendeu a execução do crédito controvertido na Irlanda na pendência da decisão do processo irlandês.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21.</NO.P><TXT>No processo irlandês, foi ouvido o depoimento de um perito grego em direito público, que tinha apresentado, em <DATE ISO="20151119">19 de novembro de 2015</DATE>, um parecer escrito no sentido de que, nos termos do direito grego, o prazo para a interposição de recurso pelo demandante nos órgãos jurisdicionais helénicos tinha caducado em outubro de 2009. De acordo com o despacho de reenvio, isto deveu‑se, em parte, ao facto de, no sistema administrativo grego, a notificação putativa (publicação em língua grega num jornal oficial e tentativa de citação através da Embaixada grega na Irlanda) ser suficiente e vinculativa, por força dos Acórdãos 2436 e 2437, de 2012, do Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia). Conforme acima referido, esta publicação ocorreu em <DATE ISO="20090715">15 de julho de 2009</DATE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="6"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de reenvio refere no despacho de reenvio a sua conclusão de que um recurso interposto perante os órgãos jurisdicionais helénicos depois do pedido da autoridade requerida de <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE> não obteria provimento. Esta conclusão é contestada nas observações escritas do Governo grego e foi também contestada pelo seu representante na audiência.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão ao Tribunal de Justiça, para decisão a título prejudicial nos termos do artigo 267.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE.</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>O artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, da Diretiva 2010/24/UE opõe‑se a que, para efeitos da determinação da executoriedade de um <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>título executivo uniforme<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="201D" ID="QE0027"/>, emitido em <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE> pela estância aduaneira de Patras, respeitante a sanções administrativas e coimas no valor de <FT TYPE="DECIMAL">1097505,00</FT> euros, aplicadas em <DATE ISO="20090715">15 de julho de 2009</DATE> por alegada prática de contrabando cometida em <DATE ISO="20020726">26 de julho de 2002</DATE>, a [High Court (Supremo Tribunal)]:</P><P><LIST TYPE="roman"><ITEM><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>aplique a um cidadão irlandês e da União Europeia o direito à ação e o direito a um tribunal imparcial, num prazo razoável, relativamente a um pedido de execução;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>ii)</NO.P><TXT>tenha em conta os objetivos da Diretiva 2010/24/UE de prestação de assistência mútua (considerando 20 desta diretiva) e de cumprimento das obrigações em matéria de prestação de uma assistência mais ampla decorrentes da CEDH (considerando 17 da mesma diretiva), como o direito dos cidadãos à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta e no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da CEDH;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>iii)</NO.P><TXT>tenha em consideração a plena eficácia do direito da União para os seus cidadãos?<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/></TXT></NP></ITEM></LIST></P></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24.</NO.P><TXT>Foram apresentadas observações escritas pelo demandante, pela autoridade requerida, pelo Governo grego e pela Comissão Europeia. Todas estas partes participaram na audiência que teve lugar em <DATE ISO="20180118">18 de janeiro de 2018</DATE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">IV.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Resumo das observações apresentadas</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25.</NO.P><TXT>O demandante reconhece que a redação do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2010/24 parece exigir que as matérias relacionadas com o crédito e a notificação do aviso de cobrança inicial ou do título executivo uniforme sejam tratadas no Estado‑Membro requerente (neste caso, a República helénica) e que o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, estabelece que os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado‑Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado‑Membro. No entanto, o demandante recorda que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Kyrian<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> que a redação da diretiva pode admitir exceções para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e que esse acórdão apoia a sua posição.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26.</NO.P><TXT>O demandante remete, designadamente, para os números do Acórdão Kyrian em que o Tribunal de Justiça conclui que a finalidade de execução efetiva das citações e notificações de todos os atos e decisões que está subjacente à Diretiva 76/308 não pode ser atingida sem o respeito pelos interesses legítimos dos destinatários das referidas notificações<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 57 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>; que uma das funções da notificação é a de dar ao destinatário a possibilidade de invocar os seus direitos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 58).</P></NOTE>; que tanto o objeto como a causa do pedido devem poder ser identificados com segurança<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 59).</P></NOTE> (o que, no processo Kyrian, implicava que a notificação fosse feita na língua oficial do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tinha a sua<?PAGE NO="7"?> sede)<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 60).</P></NOTE>; e que, uma vez que a Diretiva 76/308 não previa consequências em caso de incumprimento deste requisito, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>cabe ao juiz nacional aplicar o seu direito nacional zelando por assegurar a plena eficácia do direito comunitário, o que o pode conduzir a interpretar uma norma nacional elaborada tendo apenas em vista uma situação puramente interna com o objetivo de a aplicar à situação transfronteiriça em causa<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 61), que remete para o Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20051108">8 novembro de 2005</DATE>, <NAME.CASE>Leffler</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑443/03</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2005:665">EU:C:2005:665</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27.</NO.P><TXT>O demandante sublinha que é pacífico que, até <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE>, desconhecia a existência do crédito e alega que, por duas vezes, foi privado do seu direito a um processo equitativo, uma vez que nunca teve conhecimento da audiência original que foi realizada na Grécia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>Esta alegação foi contestada pelo representante da República helénica na audiência. Ver n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 76, <HT TYPE="ITALIC">infra</HT>.</P></NOTE> e não pôde recorrer do aviso de cobrança de 2009 por não ter sido notificado da sua existência, além de que, de acordo com o direito irlandês, a impossibilidade de participar no processo e a falta de notificação de uma decisão como a que está em causa no processo principal determinam que essa decisão não possa ser executada. O demandante salienta que o órgão jurisdicional de reenvio foi informado de que as autoridades helénicas não fizeram nenhum esforço para recorrer a qualquer mecanismo da União de citação e notificação de atos, para assegurar que tivesse conhecimento do aviso de cobrança de 2009, e que não foi feita prova do contrário.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28.</NO.P><TXT>Além disso, o demandante invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que interpreta o artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da CEDH no sentido de que os litigantes devem ser notificados da realização das audiências judiciais não só para tomarem conhecimento da data e local da audiência, mas também para disporem de tempo suficiente para preparar o processo e comparecer na audiência, e de que o envio formal de uma carta sem qualquer segurança de que chegará em tempo útil não pode ser considerada uma notificação adequada<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>TEDH, <DATE ISO="20120301">1 de março de 2012</DATE>, Kolegovy c. Rússia, CE:ECHR:2012:0301JUD001522605, § 40.</P></NOTE>. Além disso, o demandante cita o Acórdão Kapetanios e o. c. Grécia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P>TEDH, <DATE ISO="20150430">30 de abril de 2015</DATE>, Kapetanios e o. c. Grécia, CE:ECHR:2015:0430JUD000345312.</P></NOTE>, no sentido de que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já declarou que a aplicação de sanções administrativas a pessoas acusadas de contrabando que tinham sido absolvidas da prática de uma infração penal constitui uma violação do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da CEDH, relativo à presunção de inocência, e do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Protocolo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 7, relativo ao direito de não ser julgado ou punido mais do que uma vez pela mesma infração. Por último, o demandante pergunta se, à luz da decisão proferida no processo Kapetanios e o. c. Grécia, é possível considerar que uma coima do montante aqui em causa tem natureza penal, e não natureza civil.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29.</NO.P><TXT>A autoridade requerida precisa que o título executivo impugnado foi redigido em inglês, com data de emissão de <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE>, e entregue ao demandante por meio de carta da mesma data. No processo principal não foi levantada nenhuma objeção quanto à forma ou ao conteúdo do título executivo impugnado, nem quanto a qualquer das medidas adotadas pela autoridade requerida na Irlanda. No interrogatório de <DATE ISO="20151027">27 de outubro de 2015</DATE>, o demandante confirmou estar ciente do título executivo impugnado e ter sido notificado da possibilidade de contestar o crédito perante a autoridade requerente, na Grécia. O demandante também confirmou que tinha sido informado sobre a morada da autoridade requerente na Grécia e que a autoridade requerida na Irlanda lhe tinha comunicado que não adotaria novas medidas enquanto a questão estivesse a ser tratada junto da autoridade requerente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30.</NO.P><TXT>Porém, em <DATE ISO="20140611">11 de junho de 2014</DATE>, o demandante instaurou nos órgãos jurisdicionais irlandeses uma ação que culminou num pedido de decisão prejudicial.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="8"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31.</NO.P><TXT>A autoridade requerida considera que é evidente que, em conformidade com o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, uma ação como a do demandante deve ser instaurada na Grécia, tanto de acordo com a letra dessa disposição como com os considerandos 12 e 20 dessa diretiva. O entendimento oposto esvaziaria de sentido o quadro legislativo estabelecido pela Diretiva 2010/24 e comprometeria o sistema de assistência mútua e, em especial, o artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24. À luz destas considerações, as questões relativas à validade processual e substantiva do título executivo impugnado, incluindo as matérias relacionadas com a Carta, devem ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais helénicos.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32.</NO.P><TXT>A autoridade requerida argumenta que, não tendo o demandante impugnado na Grécia o título executivo em causa, essa autoridade estava obrigada, por força do artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2010/24, a apreciar a ação como se tivesse sido instaurada nos termos da lei irlandesa. Caso o demandante instaurasse agora uma ação para contestar ou impugnar o título executivo em causa, a lei irlandesa determina que quaisquer medidas subsequentes adotadas pela autoridade requerida seriam automaticamente suspensas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>Remete para a regulation 13(1) do Statutory Instrument n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 643/2011 (Instrumento normativo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 643/2011), European Union (Mutual assistance for the recovery of claims relating to taxes, duties and other measures) Regulations 2011 (Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas) (<HT TYPE="ITALIC">Iris Oifigiúil</HT>, <DATE ISO="20111216">16 de dezembro de 2011</DATE>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33.</NO.P><TXT>A autoridade requerida estabelece uma distinção com o Acórdão Kyrian, com base no facto de este acórdão ter por objeto uma situação em que foram levantadas objeções à notificação efetuada pela autoridade requerida por estar redigida numa língua (alemão) que não era uma língua oficial do Estado‑Membro requerido (no caso do Acórdão Kyrian, a República Checa) nem uma língua compreendida pelo destinatário. A notificação em causa no processo principal estava redigida em inglês e o demandante, ao contrário do demandante no processo Kyrian, não a contesta. Por outro lado, embora a autoridade requerida reconheça que os títulos executivos podem excecionalmente ser afastados, é necessário que essas circunstâncias consistam em algo intrínseco ao próprio título executivo, como a língua em que está redigido, ou à pessoa a quem é notificado, e não num diferendo quanto aos factos relativos à validade do crédito subjacente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34.</NO.P><TXT>A autoridade requerida afirma que o órgão jurisdicional de reenvio ouviu o depoimento pericial de um advogado grego quanto às objeções do demandante e também contesta que tenha sido inequivocamente demonstrado que uma ação instaurada pelo demandante na Grécia estivesse votada ao insucesso. O demandante pode alegar perante os órgãos jurisdicionais helénicos que os seus direitos fundamentais foram violados e, se necessário, assegurar um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.<HT TYPE="SUP">o</HT> TFUE, por parte de um órgão jurisdicional helénico cuja decisão não admita recurso judicial.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35.</NO.P><TXT>Por último, a autoridade requerida nega que os vícios da notificação constituam uma exceção irrefutável nos termos do direito irlandês.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36.</NO.P><TXT>O Governo grego não aceita que o demandante tivesse ficado impedido de fazer valer os seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito à ação, se tivesse impugnado o aviso de cobrança de 2009 na Grécia. Segundo jurisprudência constante do Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado), de acordo com o artigo 66.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea A, a), do Código de Processo Administrativo, não obstante o prazo para a interposição de um recurso começar a ser contado, em regra, a partir da regular notificação do ato ao seu destinatário, continua a ser possível que a contagem desse prazo se inicie na<?PAGE NO="9"?> data em que for demonstrado que o destinatário tomou pleno conhecimento do conteúdo do ato contestado, tanto nos casos em que a notificação exigida não foi efetuada como nos casos em que foi efetuada irregularmente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P>O Governo grego remete para os Acórdãos 986/2016, 169/2015, 3575‑7/2013, 2436‑7/2012 (em sessão composta por sete juízes), 2034‑6/2011 (em sessão plenária), 193, 1309/2006, 3696/2005, 627/2002, 3761/1999 (em sessão composta por sete juízes), 537‑540/1998, 3220/1990; v., também, Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado), 1797/2000, 589, 2188/1972.</P></NOTE>. Nesta matéria, o Governo grego remete igualmente para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>TEDH, <DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, Popovitsi c. Grécia, CE:ECHR:2010:0114JUD005345107, e de <DATE ISO="20090528">28 de maio de 2009</DATE>, Elyasin c. Grécia, CE:ECHR:2009:0528JUD004692906.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37.</NO.P><TXT>O Governo grego contesta o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 16 do despacho de reenvio, porque os documentos enviados para a Embaixada grega na Irlanda (que reconhece não terem sido regularmente notificados) estavam efetivamente redigidos em inglês<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>O n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 16 do despacho de reenvio refere que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>os elementos de prova à disposição do órgão jurisdicional de reenvio sugerem que os documentos estavam redigidos em grego<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38.</NO.P><TXT>O despacho de reenvio baseia‑se na presunção errónea do órgão jurisdicional de reenvio de que existem indicações claras de que a execução do processo de cobrança da coima na Irlanda constituiria uma violação dos direitos do demandante previstos no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta e no artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT> da CEDH.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39.</NO.P><TXT>Na audiência, o representante do Governo grego afirmou que, caso um documento não seja notificado (como aconteceu no processo principal) ou a notificação seja irregular, o prazo para a interposição de recurso na Grécia só começa a ser contado a partir do momento em que o destinatário toma pleno conhecimento das alegações contra si. As notificações que não preencham estes requisitos podem ser anuladas por serem extemporâneas e o juiz grego pode decidir que o prazo não começa a correr enquanto o destinatário não tomar pleno e efetivo conhecimento do conteúdo do ato. Por conseguinte, o demandante poderia ter pedido ao Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) a reabertura do processo com este fundamento quando recebeu, em <DATE ISO="20131114">14 de novembro de 2013</DATE>, a tradução para inglês do aviso de cobrança de 2009, mas não o fez. Se o fizesse agora, o seu pedido seria extemporâneo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40.</NO.P><TXT>Por último, o perito ouvido pelo órgão jurisdicional de reenvio não citou a jurisprudência pertinente do Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado), do Areios Pagos (Supremo Tribunal de Cassação, Grécia) ou do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem invocada nas observações escritas do Governo grego.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41.</NO.P><TXT>A Comissão recorda que os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos impõem que cada um dos Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>A Comissão cita o Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH) do Tribunal de Justiça, de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20141218">18 de dezembro de 2014</DATE> (<NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2454">EU:C:2014:2454</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 191), e o Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Aranyosi e Căldăraru</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑404/15 e C‑659/15 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:198">EU:C:2016:198</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 78).</P></NOTE>. O princípio do reconhecimento mútuo está consagrado nos artigos 10.°, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, e no artigo 13.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, segundo os quais os Estados‑Membros estão, em princípio, obrigados a cobrar os créditos que sejam objeto de um título executivo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42.</NO.P><TXT>Porém, o respeito do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta impõe‑se aos Estados‑Membros e, por conseguinte, aos seus órgãos jurisdicionais, quando estes aplicam o direito da União, que é o caso quando executam um pedido de cobrança de um crédito objeto de um título executivo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>A Comissão cita, <HT TYPE="ITALIC">mutatis mutandis</HT>, o Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Aranyosi e Căldăraru</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑404/15 e C‑659/15 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:198">EU:C:2016:198</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 84).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="10"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43.</NO.P><TXT>Quanto a este aspeto, o Tribunal de Justiça reconheceu que podem existir limitações ao princípio do reconhecimento e da confiança mútuos entre os Estados‑Membros, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>em circunstâncias excecionais<QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/>, mormente quando isso é necessário para assegurar o respeito dos direitos fundamentais<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20111221">21 de dezembro de 2011</DATE>, <NAME.CASE>N. S. e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑411/10 e C‑493/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:865">EU:C:2011:865</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 80 a 82), e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Aranyosi e Căldăraru</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑404/15 e C‑659/15 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:198">EU:C:2016:198</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 82 e 83).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44.</NO.P><TXT>A Comissão sublinha que, no contexto do reconhecimento e execução de decisões estrangeiras, o legislador da União conseguiu conciliar o respeito pelos direitos da defesa e o direito a um recurso jurisdicional efetivo com o princípio do reconhecimento mútuo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>A Comissão cita o artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea b), do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="351" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2012">JO 2012, L 351, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45.</NO.P><TXT>Além disso, a Comissão cita a passagem do Acórdão Kyrian que admite que as instâncias do Estado requerido verifiquem, a título excecional, se a execução de um título executivo uniforme emitido nos termos do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24 é suscetível de colidir com a ordem pública<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 42).</P></NOTE>, bem como o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Avotiņš c. Letónia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>TEDH, <DATE ISO="20160523">23 de maio de 2016</DATE>, Avotiņš c. Letónia, CE:ECHR:2016:0523JUD001750207.</P></NOTE>. A Comissão entende que esta decisão resolve o diferendo no processo principal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46.</NO.P><TXT>Da aplicação, a um caso como o presente, dos princípios estabelecidos no Acórdão Avotiņš c. Letónia em relação ao artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da CEDH e ao direito a um processo equitativo resulta que, normalmente, o Estado‑Membro requerido não pode apreciar a validade ou o caráter executório do título se o demandante não tiver esgotado as vias de recurso locais. Porém, em casos excecionais, quando o órgão jurisdicional do Estado requerido se assegurou, sem margem razoável para dúvidas, de que a pessoa interessada não dispõe de nenhum recurso jurisdicional efetivo no Estado‑Membro requerente, a repartição de funções estabelecida no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24 não deve ser aplicável<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>A Comissão cita (<HT TYPE="ITALIC">mutatis mutandis</HT>) o Acórdão do TEDH, <DATE ISO="20160523">23 de maio de 2016</DATE>, Avotiņš c. Letónia, CE:ECHR:2016:0523JUD001750207, § 121 e segs.</P></NOTE>. Consequentemente, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido podem, excecionalmente, verificar se um título executivo é suscetível de conduzir a uma violação manifesta do direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo previsto no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT>, primeiro parágrafo, da Carta e a uma denegação de justiça flagrante e, nessas circunstâncias, recusar‑se a executar o pedido de cobrança do crédito.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47.</NO.P><TXT>No entanto, a recusa de execução do pedido com este fundamento constitui uma medida de último recurso e as condições da sua aplicação são muito rigorosas. O órgão jurisdicional do Estado requerido deve estar na posse de elementos que demonstrem, sem margem razoável para dúvidas, que não existe nenhum recurso jurisdicional efetivo, e deve ter adotado todas as medidas razoavelmente exigíveis para chegar a essa conclusão, nomeadamente pedindo informações às autoridades competentes do Estado‑Membro requerente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>A Comissão invoca, <HT TYPE="ITALIC">mutatis mutandis</HT>, o Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Aranyosi e Căldăraru</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑404/15 e C‑659/15 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:198">EU:C:2016:198</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 91 a 95).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">V.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Análise</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48.</NO.P><TXT>Com base na análise subsequente, concluo que a questão prejudicial deve ser respondida na negativa. Porém, esta conclusão assenta nas deficiências do processo instituído pela Diretiva 2010/24 e pela sua antecessora, a Diretiva 2008/55, e não, conforme propugna a Comissão, na aplicação de um critério jurídico baseado em suspeitas não fundamentadas de que o demandante teria sido privado de qualquer recurso jurisdicional efetivo se tivesse instaurado uma ação na Grécia.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="11"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Observações preliminares</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">1.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">O princípio da confiança mútua</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49.</NO.P><TXT>Por força do princípio da confiança mútua, os Estados‑Membros devem, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>salvo em circunstâncias excecionais<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/>, considerar que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="00BB" ID="QE0032"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH), de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20141218">18 de dezembro de 2014</DATE> (<NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2454">EU:C:2014:2454</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 191).</P></NOTE>. O Tribunal de Justiça já reconheceu a existência de exceções a este princípio. Por exemplo, já admitiu essas exceções no contexto da legislação da União em matéria de imigração e de asilo, e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos casos em que as deficiências sistémicas e generalizadas num Estado‑Membro possam criar, em relação à(s) pessoa(s) interessada(s), um risco efetivo de violação de certos direitos consagrados na Carta se o princípio da confiança mútua for aplicado automaticamente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0031"><P>No contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, v., por exemplo, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Aranyosi e Căldăraru</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑404/15 e C‑659/15 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:198">EU:C:2016:198</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>). No contexto da legislação em matéria de imigração e de asilo, v., por exemplo, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20111221">21 de dezembro de 2011</DATE>, <NAME.CASE>N. S. e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑411/10 e C‑493/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:865">EU:C:2011:865</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça também já considerou, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que a exceção de ordem pública ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, que estava prevista no artigo 34.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, do Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001 do Conselho, de <DATE ISO="20001222">22 de dezembro de 2000</DATE>, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0032"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="012" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2001">JO 2001, L 12, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE> e que agora consta do artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, alínea a), do Regulamento 1215/2012<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0033"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="351" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2012">JO 2012, L 351, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, se aplica no caso de violação manifesta de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nesta ordem jurídica<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0034"><P>V., por exemplo, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150716">16 de julho de 2015</DATE>, <NAME.CASE>Diageo Brands</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑681/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:471">EU:C:2015:471</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44 e jurisprudência aí referida). V., por analogia, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20151119">19 de novembro de 2015</DATE>, <NAME.CASE>P</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑455/15 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:763">EU:C:2015:763</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 39).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51.</NO.P><TXT>No entanto, nenhum elemento dos autos sugere que existisse uma violação, por parte da Grécia, do direito a um processo equitativo ou do direito à ação consagrados no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, em proporções tais que justificassem a aplicação, nas circunstâncias do processo principal, de uma exceção ao princípio da confiança mútua no contexto da Diretiva 2010/24<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0035"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160405">5 de abril de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Aranyosi e Căldăraru</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑404/15 e C‑659/15 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:198">EU:C:2016:198</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 88. O despacho de reenvio faz uma pequena referência ao facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter dúvidas quanto à possibilidade de o demandante exercer o seu direito a um processo equitativo ou direito à ação na Grécia num prazo razoável, em virtude do grande lapso de tempo já decorrido, mas esta questão não foi desenvolvida nas observações escritas nem nas alegações orais.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52.</NO.P><TXT>Os factos do processo principal não revelam, por exemplo, que o demandante seria impedido de intervir no processo perante os órgãos jurisdicionais gregos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0036"><P>Este cenário foi considerado no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20090402">2 de abril de 2009</DATE>, <NAME.CASE>Gambazzi</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑394/07</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:219">EU:C:2009:219</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 27 e 33 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>. Mesmo que os órgãos jurisdicionais irlandeses laborassem, justificadamente, no erro de considerar que o direito da União ou o direito nacional (incluindo as regras sobre os prazos para a propositura de ações) seria incorretamente aplicado se o demandante tivesse recorrido aos órgãos jurisdicionais gregos e não aos irlandeses, isso não seria suficiente, só por si, para excluir, com base na exceção ao princípio da confiança mútua, a competência dos órgãos jurisdicionais helénicos para apreciarem a impugnação do título executivo, tal como estabelecido no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> e no considerando 12 da Diretiva 2010/24<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0037"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20150716">16 de julho de 2015</DATE>, <NAME.CASE>Diageo Brands</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑681/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:471">EU:C:2015:471</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 49).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><?PAGE NO="12"?><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">2.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Decisão do Tribunal de Justiça no processo Kyrian</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53.</NO.P><TXT>Não obstante as considerações precedentes, reconheço que a regra legal estabelecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Kyrian fornece o critério de referência para a resolução das questões jurídicas suscitadas no processo principal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54.</NO.P><TXT>Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar as consequências do facto de a autoridade requerente (alemã) não ter fornecido a Kyrian, um cidadão checo residente na República Checa, documentos redigidos numa língua por ele compreendida. Estas circunstâncias conferiam a Kyrian o direito de impugnar a execução do crédito nos órgãos jurisdicionais checos, em vez dos órgãos jurisdicionais alemães, não obstante o teor do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 3, da Diretiva 76/308 (o instrumento em vigor à data dos factos), agora refletido no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, sugerir que Kyrian estava obrigado a instaurar a sua ação nos órgãos jurisdicionais alemães?</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55.</NO.P><TXT>No Acórdão Kyrian, o Tribunal de Justiça concluiu, em primeiro lugar, que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede podem excecionalmente apreciar a execução do título executivo, para verificar se é suscetível de colidir designadamente com a ordem pública desse Estado‑Membro e, eventualmente, recusar total ou parcialmente a concessão da assistência ou fazê‑la depender do respeito de determinadas condições<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0038"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE> <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 42).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56.</NO.P><TXT>Em segundo lugar, e sem aprofundar a exceção acima referida, o Tribunal de Justiça concluiu que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede são competentes para fiscalizar se o título executivo foi regularmente notificado ao devedor. Ao interpretar a expressão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>medidas de execução<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="00BB" ID="QE0033"/> no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da Diretiva 76/308, agora refletido no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 2010/24, o Tribunal de Justiça declarou que, nos termos do artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 76/308, agora refletido no artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, a primeira etapa da cobrança no âmbito da assistência mútua é a notificação ao destinatário, por parte da autoridade requerida, de todos os atos e decisões relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, devendo a referida notificação ser efetuada com base nas informações fornecidas pela autoridade requerente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0039"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE> <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 46).</P></NOTE>. Daqui resulta que a notificação constitui uma das medidas de execução previstas no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, da Diretiva 76/308 e que, por conseguinte, em conformidade com esta disposição, é perante a instância competente do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede que deve ser proposta qualquer ação dirigida contra a notificação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0040"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE> <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 47).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57.</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça concluiu que não era possível considerar regular a notificação de um título executivo quando essa notificação tivesse sido feita no território do Estado‑Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, numa língua que o destinatário não compreende e que também não é a língua oficial do referido Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça afirmou que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0034" ID="QS0034"/>a função da notificação, efetuada em tempo útil, é a de dar ao destinatário a possibilidade de compreender o objeto e a causa do ato notificado e de invocar os seus direitos<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="00BB" ID="QE0034"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0041"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE> <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 58).</P></NOTE>, e que a execução efetiva de citações e notificações de todos os atos e decisões provenientes do Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede deve simultaneamente respeitar os interesses legítimos dos destinatários das referidas notificações<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0042"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE> <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 57).</P></NOTE>. Na República Checa, a notificação redigida em alemão não satisfazia os requisitos acima referidos quanto à invocação dos direitos e ao respeito pelos interesses legítimos dos destinatários.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="13"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça entendeu que, na falta de disposições na Diretiva 76/308 sobre as consequências de uma notificação numa língua diferente de uma língua oficial do Estado‑Membro requerido, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0035" ID="QS0035"/>cabe ao juiz nacional aplicar o seu direito nacional zelando por assegurar a plena eficácia do direito comunitário, o que o pode conduzir a interpretar uma norma nacional elaborada tendo apenas em vista uma situação puramente interna com o objetivo de a aplicar à situação transfronteiriça em causa<QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="00BB" ID="QE0035"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0043"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE> <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 61 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>. Esta conclusão ficava apenas sujeita aos princípios da equivalência e da efetividade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0044"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE> <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 62 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59.</NO.P><TXT>Porém, no processo Kyrian não se suscitava nenhum problema jurídico ou factual em relação ao desrespeito da sequência em que é prestada a assistência prevista nas Diretivas 2010/24 e 2008/55, a saber, o pedido de informações<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0045"><P>Artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2008/55 e artigos 5.° e 6.° da Diretiva 2010/24.</P></NOTE>, seguido da notificação do crédito ao destinatário pela autoridade requerida<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0046"><P>Artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2008/55 e artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2010/24.</P></NOTE>, seguido do pedido de cobrança<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0047"><P>Artigos 6.° a 18.° da Diretiva 2010/24 e artigos 10.° a 18.° da Diretiva 2010/24.</P></NOTE>. O que ocorreu no processo principal foi o desrespeito por esta sequência, porque o aviso de cobrança de 2009 foi recebido pelo demandante depois, e não antes, do título executivo impugnado. Por conseguinte, importa determinar se a <HT TYPE="ITALIC">falta absoluta</HT> de notificação do crédito impugnado antes da emissão e notificação de um título executivo uniforme em conformidade com o artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24 está abrangida pelos parâmetros definidos pelo Acórdão Kyrian, acima enunciados, permitindo assim que esse título executivo uniforme seja impugnado no Estado‑Membro requerido, mesmo quando esteja redigida na língua do Estado‑Membro requerido.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="ITALIC">3.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">A Carta e o processo principal</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60.</NO.P><TXT>A partir do momento em que um Estado‑Membro apresenta um pedido de assistência sob uma das formas previstas na Diretiva 2010/24, essa situação passa a ser <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0036" ID="QS0036"/>regida pelo direito da União<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="00BB" ID="QE0036"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0048"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170307">7 de março de 2017</DATE>, <NAME.CASE>X e X</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑638/16 PPU</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:173">EU:C:2017:173</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 45). V., no mesmo sentido, no contexto da Diretiva 2011/16/EU do Conselho, de <DATE ISO="20110215">15 de fevereiro de 2011</DATE>, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="064" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2011">JO 2011, L 64, p. 1</REF.DOC.OJ>), Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170516">16 de maio de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Berlioz Investment Fund</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑682/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:373">EU:C:2017:373</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 32 a 42).</P></NOTE>. Isto significa que todas as disposições da Diretiva 2010/24, incluindo o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, devem ser interpretadas à luz dos princípios gerais de direito e dos direitos fundamentais, tais como o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e seus componentes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0049"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 72, <HT TYPE="ITALIC">infra</HT>.</P></NOTE>, conforme refletido no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta. Significa, também, que a possibilidade de apreciação pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido não está apenas sujeita aos princípios da efetividade e da equivalência, como poderia ser deduzido do Acórdão Kyrian<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0050"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 58, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61.</NO.P><TXT>Além disso, não obstante o campo 7 do título executivo impugnado indicar como data <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0037" ID="QS0037"/>da notificação do título executivo inicial<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="00BB" ID="QE0037"/> o dia <DATE ISO="20090715">15 de julho de 2009</DATE> (que corresponde à data da publicação do crédito controvertido no jornal oficial grego), as observações escritas do Governo grego referem que a tentativa paralela de notificação do demandante através da sua embaixada em Bruxelas não foi bem sucedida. O representante do Governo grego afirmou ainda na audiência que o demandante só tomou plenamente conhecimento do processo contra si em <DATE ISO="20131114">14 de novembro de 2013</DATE>, quando recebeu a tradução para inglês do aviso de cobrança de 2009<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0051"><P>Saliento que, não estando em causa um pedido de assistência mútua ou qualquer outra medida de direito da União relevante para um litígio, a notificação através da publicação no jornal oficial grego é um assunto puramente interno desse Estado‑Membro e, portanto, qualquer impugnação dessa notificação será regida exclusivamente pelo direito desse Estado‑Membro. V. Acórdãos de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130226">26 de fevereiro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Melloni</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑399/11</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:107">EU:C:2013:107</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 60, e de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130226">26 de fevereiro de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Åkerberg Fransson</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑617/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:105">EU:C:2013:105</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="14"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62.</NO.P><TXT>Por conseguinte, aceito que a data da notificação do crédito controvertido, com suficiente pormenor para dar ao demandante uma oportunidade justa para preparar uma defesa eficaz, conforme exigido pelo artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0052"><P>O Tribunal de Justiça declarou no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 100 do Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130718">18 de julho de 2013</DATE>, <NAME.CASE>Comissão e o./Kadi</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑584/10 P, C‑593/10 P, C‑595/10 P</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:518">EU:C:2013:518</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>), que o artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta exige a comunicação de informações suficientes <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0038" ID="QS0038"/>a fim de [...] permitir<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/> que os litigantes defendam os seus direitos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0039" ID="QS0039"/>nas melhores condições possíveis e [decidam] com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade da decisão em causa<QUOT.END REF.START="QS0039" CODE="00BB" ID="QE0039"/>.</P></NOTE>, foi <DATE ISO="20131114">14 de novembro de 2013</DATE>, a data da receção pelo demandante da tradução para inglês do aviso de cobrança de 2009.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">O processo instituído pelas Diretivas 2010/24 e 2008/55</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63.</NO.P><TXT>Constitui jurisprudência assente que, na interpretação de uma disposição de direito da União, deve atender‑se não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0053"><P>Por exemplo, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20130606">6 de junho de 2013</DATE>, <NAME.CASE>MA e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑648/11</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2013:367">EU:C:2013:367</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 50 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>. A fim de assegurar à Diretiva 2010/24 plena eficácia e uma interpretação autónoma, importa fazer referência principalmente ao seu sistema e aos seus objetivos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0054"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20100114">14 de janeiro de 2010</DATE>, <NAME.CASE>Kyrian</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑233/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2010:11">EU:C:2010:11</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 35).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64.</NO.P><TXT>Conforme já referido, o Tribunal de Justiça precisou no Acórdão Kyrian que <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0040" ID="QS0040"/>a primeira etapa<QUOT.END REF.START="QS0040" CODE="00BB" ID="QE0040"/> da cobrança no âmbito da assistência mútua é a notificação ao destinatário, por parte da autoridade requerida, de todos os atos e decisões relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado‑Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, devendo a referida notificação ser efetuada com base nas informações fornecidas pela autoridade requerente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0055"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 56, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>. Conforme adiante demonstrarei, o mesmo se aplica necessariamente quando um Estado‑Membro tenta proceder à notificação de um crédito sem a assistência de uma autoridade requerida, como acontece no processo principal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65.</NO.P><TXT>Este imperativo está também refletido na economia geral das Diretivas 2010/24 e 2008/55, que estabelecem a sequência em que é prestada a assistência, primeiro através da troca de informações<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0056"><P>V. nota 45, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>, seguida da notificação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0057"><P>V. nota 46, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>, seguida da cobrança<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0058"><P>V. nota 47, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>, e no facto de ambas as diretivas obstarem à apresentação de um pedido de cobrança se o próprio crédito e/ou o título executivo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0059"><P>O <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0041" ID="QS0041"/>título executivo<QUOT.END REF.START="QS0041" CODE="00BB" ID="QE0041"/> é diferente do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0042" ID="QS0042"/>título executivo uniforme<QUOT.END REF.START="QS0042" CODE="00BB" ID="QE0042"/> previsto no artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, que consiste no instrumento que acompanha os pedidos de cobrança.</P></NOTE> forem objeto de impugnação no Estado‑Membro requerente<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0060"><P>Artigo 11.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24 e artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2008/55.</P></NOTE>. Isto implica que a notificação do crédito preceda o pedido da sua cobrança e execução.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66.</NO.P><TXT>Além disso, tanto o Regulamento de Execução (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1189/2011 da Comissão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0061"><P>Regulamento de <DATE ISO="20111118">18 de novembro de 2011</DATE>, que fixa as normas de execução relativamente a certas disposições da Diretiva 2010/24/UE (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="302" PAGE.FIRST="16" DATE.PUB="2011">JO 2011, L 302, p. 16</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> como o seu antecessor, o Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1179/2008 da Comissão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0062"><P>Regulamento de <DATE ISO="20081128">28 de novembro de 2008</DATE>, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2008/55/CE (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="319" PAGE.FIRST="21" DATE.PUB="2008">JO 2008, L 319, p. 21</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, que fixam as normas de execução relativamente à Diretiva 2010/24 e à Diretiva 2008/55, respetivamente, preveem a normalização e a organização sequencial das modalidades de execução dos processos de notificação e de cobrança<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0063"><P>O Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1179/2008 incluía um formulário para os pedidos de informação, mas o Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1189/2011 não contemplava tal formulário.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="15"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67.</NO.P><TXT>No que diz respeito à origem da Diretiva 2010/24, a proposta inicial da Comissão destacava o seu compromisso de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0043" ID="QS0043"/>simplificação e clarificação da legislação comunitária<QUOT.END REF.START="QS0043" CODE="00BB" ID="QE0043"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0064"><P>COM(2006) 605 final, Bruxelas, de <DATE ISO="20061019">19 de outubro de 2006</DATE>, p. 2.</P></NOTE>. Além disso, o objetivo da Diretiva 2010/24, conforme enunciado num dos seus considerandos, é o estabelecimento de um sistema de assistência à cobrança no mercado interno que seja <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0044" ID="QS0044"/>uniforme<QUOT.END REF.START="QS0044" CODE="00BB" ID="QE0044"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0065"><P>V. considerando 20.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68.</NO.P><TXT>Feitas estas considerações, resulta claramente da redação dos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2008/55, as disposições em matéria de assistência mútua em vigor à data dos factos, que as autoridades helénicas não estavam obrigadas a pedir assistência às autoridades irlandesas para obter outras informações além das que constavam dos autos do seu processo no tocante ao endereço do demandante, nem estavam obrigadas a pedir às autoridades irlandesas que notificassem o demandante do aviso de cobrança de 2009<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0066"><P>Conferir o sistema obrigatório estabelecido pelo Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20071113">13 de novembro de 2007</DATE>, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (<QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0045" ID="QS0045"/>citação e notificação de atos<QUOT.END REF.START="QS0045" CODE="00BB" ID="QE0045"/>) e que revoga o Regulamento (CE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1348/2000 do Conselho (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="324" PAGE.FIRST="79" DATE.PUB="2007">JO 2007, L 324, p. 79</REF.DOC.OJ>). Para uma discussão recente, v. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170302">2 de março de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Henderson</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑354/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:157">EU:C:2017:157</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Os artigos 4.° e 5.° da Diretiva 2008/55 estabelecem que estas medidas são adotadas <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0046" ID="QS0046"/>a pedido da autoridade requerente<QUOT.END REF.START="QS0046" CODE="00BB" ID="QE0046"/> e a sua natureza discricionária foi mantida na Diretiva 2010/24<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0067"><P>V. considerandos 5, 8 e 10 da Diretiva 2010/24. Note‑se que a atenuação das circunstâncias em que as autoridades requerentes podem pedir assistência para a notificação, que constam do artigo 8.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24/UE, por comparação com o artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2008/55, ainda não tinha ocorrido quando o aviso de cobrança de 2009 foi emitido, em <DATE ISO="20090427">27 de abril de 2009</DATE>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0069"><NO.P>69.</NO.P><TXT>Porém, se da não utilização dessas prerrogativas resultar que a primeira fase da notificação só tem lugar depois da emissão de um título executivo uniforme relativo a um crédito nos termos do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24, a execução do crédito pode ser impugnada, de acordo com o Acórdão Kyrian, perante os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido, que pode aplicar a legislação desse Estado‑Membro, sob reserva do respeito dos princípios gerais de direito e dos direitos fundamentais pertinentes para o processo de execução (tais como o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em conformidade com o artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta), juntamente com os princípios da equivalência e da efetividade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0068"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 60, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0070"><NO.P>70.</NO.P><TXT>Caso contrário, os Estados‑Membros teriam a possibilidade de sanar as suas próprias deficiências em matéria de notificação de créditos através da simples emissão de um título executivo uniforme nos termos do artigo 12.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24 e da abertura do processo de cobrança.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0071"><NO.P>71.</NO.P><TXT>Conforme demonstrarei mais adiante, esta análise é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos direitos de defesa no contexto do direito a uma proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">C.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Violação do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0072"><NO.P>72.</NO.P><TXT>O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União, tal como refletido no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, é constituído por diversos elementos, que incluem, nomeadamente, os direitos de defesa, o princípio da igualdade de armas, o direito de acesso aos tribunais e o direito de aconselhamento, defesa e representação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0069"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170726">26 de julho de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Sacko</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑348/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:591">EU:C:2017:591</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 32 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>. O princípio da igualdade das armas,<?PAGE NO="16"?> segundo o qual deve ser oferecida a cada uma das partes uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0070"><P>TEDH, <DATE ISO="20160523">23 de maio de 2016</DATE>, Avotiņš c. Letónia, CE:ECHR:2016:0523JUD001750207, § 119.</P></NOTE>, aplica‑se no direito da União tanto aos processos administrativos públicos como às causas cíveis<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0071"><P>V., por exemplo, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160728">28 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Ordre des barreaux francophones et germanaphone e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑543/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:605">EU:C:2016:605</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 40 a 42).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0073"><NO.P>73.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça afirmou igualmente que a questão de saber se houve ou não uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, designadamente da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das regras jurídicas que regem a matéria em questão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0072"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170726">26 de julho de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Sacko</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑348/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:591">EU:C:2017:591</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 41 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0074"><NO.P>74.</NO.P><TXT>Se a sequência relativa às informações, à notificação e ao pedido de cobrança fosse invertida, de tal modo que a notificação de um crédito pudesse ocorrer depois da emissão de um título executivo uniforme, surgiriam inevitavelmente problemas de respeito pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta. Na verdade, isso é confirmado pelos factos do processo principal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0075"><NO.P>75.</NO.P><TXT>A observância dos direitos de defesa é um princípio geral de direito da União que se aplica aos casos em que as autoridades pretendem adotar uma medida suscetível de lesar os interesses de uma pessoa. Por força deste princípio, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão. Esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados‑Membros, sempre que estas tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, mesmo que a legislação da União aplicável não preveja expressamente essa formalidade<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0073"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20151217">17 de dezembro de 2015</DATE>, <NAME.CASE>WebMindLicenses</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑419/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:832">EU:C:2015:832</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 84 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0076"><NO.P>76.</NO.P><TXT>Foi alegado na audiência pelo representante do Governo grego que o demandante foi notificado, com uma tradução para inglês e outros elementos de apoio, em julho de 2002, acerca do inquérito das autoridades aduaneiras que culminou na emissão do aviso de cobrança de 2009. No entanto, o demandante optou por não se pronunciar nesse momento. Se assim fosse (e o demandante contesta esta alegação nas suas observações escritas), não se colocaria nenhuma questão quanto à inobservância dos direitos de defesa nesta fase inicial do processo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0074"><P>Não obstante ter declarado no seu Acórdão de <DATE ISO="20140703">3 de julho de 2014</DATE>, Kamino International Logisitics e <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Datema Hellmann Worldwide Logistics</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑129/13 e C‑130/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2041">EU:C:2014:2041</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 29), que o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, e os direitos de defesa, previstos no artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, se dirigiam às autoridades dos Estados‑Membros que aplicavam o Código Aduaneiro Comunitário, o Tribunal de Justiça concluiu no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20140717">17 de julho de 2014</DATE>, <NAME.CASE>YS e o.</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑141/12 e C‑372/12</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2081">EU:C:2014:2081</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 67), que o artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta se aplica unicamente às instituições, órgãos e organismos da União. V., também, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20151217">17 de dezembro de 2015</DATE>, <NAME.CASE>WebMindLicenses</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑419/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2015:832">EU:C:2015:832</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 83), em que o Tribunal de Justiça acrescentou que o artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta protege a presunção de inocência e os direitos de defesa apenas do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0047" ID="QS0047"/>arguido<QUOT.END REF.START="QS0047" CODE="00BB" ID="QE0047"/>. Para uma recente discussão sobre o alcance do artigo 41.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta e os princípios gerais de direito do respeito dos direitos de defesa e da boa administração, v. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek, <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Ispas</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑298/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:650">EU:C:2017:650</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 74 a 91).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0077"><NO.P>77.</NO.P><TXT>Porém, seja como for, os problemas relativos ao respeito dos direitos de defesa no contexto do direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta foram suscitados mais tarde, porque o aviso de cobrança de 2009 só foi notificado ao demandante, tal como os pormenores do crédito controvertido, <HT TYPE="ITALIC">depois</HT> de o demandante ter sido notificado do título executivo impugnado pela autoridade requerida, aquando do pedido de pagamento de <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE>, enviado por esta autoridade.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="17"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0078"><NO.P>78.</NO.P><TXT>Esta sequência colocou o demandante numa posição de grande desvantagem relativamente à autoridade requerente, porque ficou impossibilitado <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0048" ID="QS0048"/>de compreender o objeto e a causa do ato notificado e de invocar os seus direitos<QUOT.END REF.START="QS0048" CODE="00BB" ID="QE0048"/>, conforme exigido pela decisão do Tribunal de Justiça no Acórdão Kyrian<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0075"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 57, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE>, quando recebeu, em <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE>, o pedido de pagamento da autoridade requerida, que continha apenas o título executivo impugnado.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0079"><NO.P>79.</NO.P><TXT>Acresce que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ainda que construída no contexto da cooperação judiciária em matéria civil, determina que o direito a um processo equitativo, protegido pelo artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, exige que qualquer decisão judiciária seja fundamentada, e isso a fim de permitir ao requerido compreender as razões da sua condenação e interpor um recurso de forma útil e efetiva de tal decisão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0076"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20120906">6 de setembro de 2012</DATE>, <NAME.CASE>Trade Agency</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑619/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2012:531">EU:C:2012:531</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 53 e jurisprudência aí referida). V., também, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20141023">23 de outubro de 2014</DATE>, <NAME.CASE>flyLAL‑Lithuanian Airlines</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑302/13</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2014:2319">EU:C:2014:2319</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 51 e 52).</P></NOTE>. O mesmo se aplica forçosamente no contexto da interpretação da Diretiva 2010/24, e das consequências do facto de um Estado‑Membro não poder recorrer à possibilidade de assistência no processo de notificação que é agora proporcionada nos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2010/24<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0077"><P>V., por analogia, no contexto do artigo 6.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da CEDH, Acórdão do TEDH, <DATE ISO="20160531">31 de maio de 2016</DATE>, Gankin e o. c. Rússia, CE:ECHR:2016:0531JUD000243006, § 39. Deve ser concedida aos litigantes a <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0049" ID="QS0049"/>possibilidade de exporem eficazmente a sua causa<QUOT.END REF.START="QS0049" CODE="00BB" ID="QE0049"/>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0080"><NO.P>80.</NO.P><TXT>O demandante no processo principal não teve uma oportunidade razoável de expor a sua causa, porque o título executivo impugnado essencialmente fornecia apenas as seguintes informações: o montante do crédito controvertido; a sua relação com os direitos aduaneiros; o Estado‑Membro de origem; a data da constituição do crédito controvertido e a data do seu vencimento; a (putativa) data da notificação do título executivo inicial (que, no processo principal, é o aviso de cobrança de 2009); e o endereço da estância aduaneira responsável. Esta escassez de informações foi agravada pelo grande lapso de tempo entre os factos geradores do crédito controvertido, que ocorreram em julho de 2002, e a notificação do aviso de cobrança de 2009 pela autoridade requerente, em inglês, em novembro de 2013. Dito de forma simples, da combinação destes fatores resultou a impossibilidade de o demandante identificar o objeto do pedido e a causa de pedir da ação judicial intentada contra ele<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0078"><P>Despacho de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160428">28 de abril de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Alta Realitat</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑384/14</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:316">EU:C:2016:316</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 86).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0081"><NO.P>81.</NO.P><TXT>Portanto, a falta de elementos informativos no título executivo impugnado notificado ao demandante não respeita a essência do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de equidade inerentes ao artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta, nem respeita o princípio da proporcionalidade, sendo o respeito desses direitos e desse princípio exigido pelo artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, para que uma restrição a um direito previsto na Carta seja válida<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0079"><P>Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20170927">27 de setembro de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Puškár</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑73/16</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:725">EU:C:2017:725</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 62).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0082"><NO.P>82.</NO.P><TXT>Além disso, a indicação no título executivo impugnado de um endereço junto do qual o demandante poderia obter <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0050" ID="QS0050"/>informações adicionais acerca do crédito<QUOT.END REF.START="QS0050" CODE="00BB" ID="QE0050"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0080"><P>Campo 8 do título executivo impugnado.</P></NOTE> não pode sanar a falta de notificação do crédito controvertido. Essa obrigação não existe na medida irlandesa de execução da Diretiva 2010/24<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0081"><P>Instrumento normativo n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 643/2011, v. nota 18, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE> e tão‑pouco pode ser imposta pela Diretiva 2010/24 ou dela deduzida, pois as diretivas não podem, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0082"><P>V., mais recentemente, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20171010">10 de outubro de 2017</DATE>, <NAME.CASE>Farrell</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑413/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2017:745">EU:C:2017:745</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 31 e jurisprudência aí referida). Mesmo no contexto do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 44/2001, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 34.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, desse regulamento, que respeita às decisões proferidas à revelia, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0051" ID="QS0051"/>não implica que o requerido deva tomar novas iniciativas, para além de uma diligência normal, na defesa dos seus direitos, como informar‑se do conteúdo de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro<QUOT.END REF.START="QS0051" CODE="00BB" ID="QE0051"/>. V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160707">7 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Lebek</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑70/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:524">EU:C:2016:524</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 40).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="18"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0083"><NO.P>83.</NO.P><TXT>Sendo assim, o demandante não pode ser criticado por ter iniciado uma correspondência com a autoridade requerida, através dos seus advogados irlandeses, entre <DATE ISO="20121128">28 de novembro de 2012</DATE> e <DATE ISO="20140514">14 de maio de 2014</DATE>, com o objetivo de obter mais informações. Esta correspondência incluiu um pedido específico dos advogados do demandante à autoridade requerida para que lhes fosse enviado o aviso de cobrança de 2009.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0084"><NO.P>84.</NO.P><TXT>O demandante também não pode ser criticado por ter solicitado a um advogado grego, em <DATE ISO="20151119">19 de novembro de 2015</DATE>, um parecer sobre a possibilidade de o prazo da lei grega para a interposição de uma ação de impugnação do aviso de cobrança de 2009 já ter caducado. Além disso, o parecer de <DATE ISO="20151119">19 de novembro de 2015</DATE> suscitou a ideia errada, embora justificada, de que o prazo para a impugnação do aviso de cobrança de 2009 já tinha caducado.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0085"><NO.P>85.</NO.P><TXT>A autoridade requerente podia ter atuado em conformidade com os ditames da Carta, da seguinte forma. Podia ter aplicado a coima em simultâneo com a sanção penal, evitando assim dúvidas quanto ao cumprimento do princípio <HT TYPE="ITALIC">ne bis in idem</HT> consagrado no artigo 50.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta (v. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 90, <HT TYPE="ITALIC">infra</HT>).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0086"><NO.P>86.</NO.P><TXT>A autoridade requerente podia também ter promovido a aplicação da coima antes de decorridos seis anos e seis meses sobre a absolvição do demandante no processo penal, especialmente tendo em conta que a Diretiva 2010/21 fixa um prazo de prescrição aplicável aos pedidos de assistência, o que pode ser interpretado no sentido de impor uma obrigação de devida diligência aos Estados‑Membros requerentes. O artigo 18.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 2010/24 dispensa a autoridade requerida de conceder a assistência prevista nos artigos 5.° e 7.° a 16.° <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0052" ID="QS0052"/>se o pedido inicial de assistência ao abrigo dos artigos 5.°, 7.°, 8.°, 10.° ou 16.° for apresentado em relação a créditos com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado‑Membro requerente até à data do pedido de assistência inicial<QUOT.END REF.START="QS0052" CODE="00BB" ID="QE0052"/>. Isto teria evitado problemas relativos ao atraso e ao artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0087"><NO.P>87.</NO.P><TXT>E, quando a autoridade requerente decidiu, em junho de 2009, notificar o demandante do aviso de cobrança de 2009, podia ter aproveitado o mecanismo previsto na Diretiva 2008/55, a diretiva relativa à assistência mútua em vigor à data dos factos, para pedir à autoridade requerida informações mais precisas quanto ao endereço do demandante (artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>), e para pedir a esta autoridade que procedesse à notificação do crédito ao demandante (artigo 5.<HT TYPE="SUP">o</HT>). Isto poderia ter evitado problemas quanto ao respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0088"><NO.P>88.</NO.P><TXT>Caso a autoridade requerente assim tivesse procedido, a autoridade requerida, após receber o título executivo impugnado, teria tido pleno conhecimento acerca do litígio e teria respeitado a sequência imposta pela Diretiva 2010/24 e pelas suas antecessoras quanto à troca de informações, à notificação, e ao pedido de execução. O recurso à Embaixada grega e o envio do <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0053" ID="QS0053"/>convite<QUOT.END REF.START="QS0053" CODE="00BB" ID="QE0053"/> acima descrito<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0083"><P>N.<HT TYPE="SUP">os</HT> 15 e 16, <HT TYPE="ITALIC">supra</HT>.</P></NOTE> não permitiu que fosse efetuada a notificação em condições que assegurassem a conformidade com o artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0089"><NO.P>89.</NO.P><TXT>Por conseguinte, entendo que a carta com o pedido de pagamento enviada pela autoridade requerida em <DATE ISO="20121114">14 de novembro de 2012</DATE> constituiu uma medida de execução, na aceção do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 2010/24, adotada pela autoridade requerida em condições que não respeitaram o direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta por ter sido enviada ao demandante antes da notificação do crédito controvertido. Subsidiariamente, a competência das instâncias dos Estados‑Membros requeridos nos termos do artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2010/24 no tocante aos litígios relativos a títulos executivos deve ser interpretada no sentido de estar sujeita ao cumprimento da sequência relativa ao pedido de informações, à notificação e à execução, estabelecida pela Diretiva 2010/24, sem prejuízo do disposto no artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, e no considerando 12. Na sua falta, caberá às instâncias competentes dos Estados‑Membros requeridos verificar se o processo de execução respeita o artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="19"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0090"><NO.P>90.</NO.P><TXT>Sendo assim, a competência atribuída aos órgãos jurisdicionais irlandeses no processo principal não se estende a matérias como a questão de determinar se o pedido respeita o princípio <HT TYPE="ITALIC">ne bis in idem</HT> (artigo 50.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta), tal como interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu Acórdão no processo Kapetanios e o. c. Grécia<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0084"><P>TEDH, <DATE ISO="20150430">30 de abril de 2015</DATE>, Kapetanios e o. c. Grécia, CE:ECHR:2015:0430JUD000345312.</P></NOTE>, ou se o crédito controvertido diz respeito, na verdade, a uma sanção penal e não a um dos créditos enumerados no artigo 2.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2010/24. O alargamento dos poderes do órgão jurisdicional de reenvio para além das consequências da emissão pela autoridade requerida de um título executivo uniforme antes da notificação do crédito controvertido seria incompatível com o estatuto da assistência mútua como princípio estrutural do direito da União.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">VI.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Observações finais</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0091"><NO.P>91.</NO.P><TXT>Segundo os autos, o demandante pede à autoridade requerida o pagamento de uma indemnização, com vários fundamentos. Uma vez que não foi apresentada nenhuma questão prejudicial sobre os aspetos do direito da União relativos a esta parte do litígio, bastará dizer que nada nos autos sugere que esteja preenchido qualquer dos requisitos deste tipo de responsabilidade, tal como enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0085"><P>V., recentemente, por exemplo, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20160728">28 de julho de 2016</DATE>, <NAME.CASE>Tomášová</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑168/15</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2016:602">EU:C:2016:602</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 22 e jurisprudência aí referida).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">VII.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0092"><NO.P>92.</NO.P><TXT>À luz das considerações precedentes, entendo que a resposta à questão prejudicial da High Court (Tribunal Superior, Irlanda) deve ser a seguinte:</TXT><P>Nas circunstâncias do processo principal, e tendo em consideração a plena eficácia do direito da União, o artigo 14.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de <DATE ISO="20100316">16 de março de 2010</DATE>, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, não se opõe a que, para efeitos da determinação da executoriedade de um <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0054" ID="QS0054"/>título executivo uniforme<QUOT.END REF.START="QS0054" CODE="00BB" ID="QE0054"/>, um órgão jurisdicional nacional:</P><P><LIST TYPE="roman"><ITEM><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>aplique o direito a uma proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativamente a um pedido de execução;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>ii)</NO.P><TXT>tenha em conta os objetivos da Diretiva 2010/24/UE de prestação de assistência mútua, respeitando o direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Carta.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>