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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2380

10.10.2024

RESOLUÇÃO (UE) 2024/2380 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 11 de abril de 2024

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2022

O PARLAMENTO EUROPEU,

—

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2022,

—

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

—

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0095/2024),

A.

Considerando que a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) (doravante «Empresa Comum»), sediada no Luxemburgo, foi criada em outubro de 2018 por um período que termina em 31 de dezembro de 2026 (1);

B.

Considerando que, em julho de 2021, o Conselho adotou um novo regulamento de base que prorrogou a existência e as competências da Empresa Comum ao abrigo do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027 até 31 de dezembro de 2033 (2);

C.

Considerando que o novo programa de trabalho para 2021 e 2022 — incluindo novas atividades e financiamento, tal como estabelecido no novo regulamento de base — só foi adotado pelo conselho de administração da Empresa Comum em dezembro de 2021, o que causou atrasos na execução das atividades, no desenvolvimento de atividades de controlo interno e no recrutamento;

D.

Considerando que a Empresa Comum é uma parceria público-privada que permite a congregação de recursos da União, de Estados participantes e de membros privados para o desenvolvimento e a implantação da computação de alto desempenho na Europa;

E.

Considerando que os seus membros são a União, representada pela Comissão, os Estados participantes e três membros privados, representados pela Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho, pela associação Big Data Value e pelo consórcio European Quantum Industry;

F.

Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1488, os Estados participantes e os membros privados só teriam de contribuir para os custos administrativos a partir de 2024; considerando que esta exigência foi revogada pelo novo Regulamento (UE) 2021/1173 e que, desde agosto de 2021, os custos administrativos são cobertos pelas contribuições financeiras da Comissão, em nome da União [ao abrigo do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa 1 (MIE 1)];

G.

Considerando que, ao abrigo do QFP 2021-2027, a Empresa Comum recebe significativamente mais fundos dos programas Horizonte Europa, Europa Digital e Mecanismo Interligar a Europa para apoiar a aquisição e o desenvolvimento da computação de alto desempenho e de computadores quânticos, bem como a modernização e o funcionamento das infraestruturas para supercomputadores;

H.

Considerando que, a fim de aumentar a transparência, a Empresa Comum deve divulgar nas suas contas anuais informações pertinentes sobre as contribuições dos membros ao nível do programa; considerando que, para cada programa ao abrigo do qual operam, a Empresa Comum deve apresentar, por categoria de membros até ao final do ano, todas as informações pertinentes disponibilizadas pelos membros, incluindo os objetivos legais de contribuição fixados para o respetivo programa, o volume das contribuições recebidas e o volume dos compromissos jurídicos; considerando que a Empresa Comum deve continuar a reforçar a transparência;

Considerações gerais

1.

Observa que o relatório do Tribunal de Contas (o «relatório do Tribunal») conclui que as contas da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2022, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, igualmente, que, de acordo com o relatório do Tribunal, as operações subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

2.

Congratula-se com o objetivo e o papel da Empresa Comum no desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação na Europa;

3.

Assinala, no entanto, que o Tribunal classificou como médio o risco para a legalidade e regularidade dos procedimentos de recrutamento na Empresa Comum, devido à necessidade de recrutar rapidamente um grande número de efetivos para executar as suas competências e atividades reforçadas no âmbito do QFP 2021-2027;

4.

Assinala, além disso, que o Tribunal classificou como médio o risco relacionado com as despesas da Empresa Comum referentes a contratos operacionais, devido à complexidade dos seus procedimentos de contratação relativos a contratos de valor elevado;

Gestão orçamental e financeira

5.

Regista que, em 2022, o orçamento disponível (3) para pagamentos ascendeu a 629,9 milhões de EUR (348,2 milhões de EUR em 2021) e a autorização orçamental disponível a 1 374,5 milhões de EUR (753,4 milhões de EUR em 2021); assinala que o orçamento disponível inclui as dotações não utilizadas nos exercícios anteriores, que a Empresa Comum reinscreveu no orçamento do exercício em curso, as receitas afetadas e as reafetações para o exercício seguinte;

6.

Regista que o Tribunal classifica como médio o risco para a gestão orçamental devido à complexidade e morosidade do processo de aquisição de supercomputadores;

7.

Regista, tendo em conta o tempo necessário para a aquisição de supercomputadores, a baixa taxa de execução em 2022, quer do orçamento operacional — 79 % e 24 %, respetivamente, para as dotações de autorização e de pagamento operacionais (2 % e 47 % em 2021) (4) — quer do orçamento administrativo (45 % no caso das dotações de autorização administrativas e 37 % no caso das dotações de pagamento administrativas);

8.

Regista os riscos associados à execução do programa, devido à possibilidade de a Empresa Comum não atingir os objetivos de contribuições mínimas para os seus membros privados até ao final do programa Horizonte 2020; entende que, de acordo com a Empresa Comum, as taxas de realização mais baixas se explicam pelo envolvimento de Estados participantes;

9.

Regista que, em 2022, a Empresa Comum executou apenas 45 % das suas dotações de autorização administrativas e 37 % das suas dotações de pagamento administrativas, em parte porque apenas completou parcialmente o seu plano de recrutamento para 2022 e, aquando do planeamento do seu orçamento de 2022, não reafetou os montantes significativos de dotações de pagamento não utilizadas de anos anteriores; entende que a adoção tardia do novo regulamento de base da Empresa Comum impossibilitou a realização do seu ambicioso plano de recrutamento;

10.

Concorda com a opinião do Tribunal de que a Empresa Comum deve definir um plano de ação calendarizado para finalizar a execução dos projetos aprovados no âmbito de QFP anteriores;

11.

Manifesta preocupação com o facto de o Tribunal ter avaliado as informações sobre a contribuição dos membros a nível do programa como sendo insuficientes;

12.

Observa que, nas contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2022, os montantes das contribuições reconhecidas por categoria de membros (União e membros privados) diferem significativamente entre si, devido ao facto de as contribuições em dinheiro da União serem validadas e reconhecidas quando são pagas à Empresa Comum no início da execução dos projetos, ao passo que as contribuições em espécie dos membros só são reconhecidas após a validação dos custos suportados e declarados relativamente à execução dos projetos; manifesta preocupação com o facto de a diferença entre o montante reconhecido das contribuições em dinheiro, por um lado, e das contribuições em espécie, por outro, não ter sido suficientemente abordada nas contas anuais de 2022 da Empresa Comum, podendo ser melhorado no futuro mediante o fornecimento de informações sobre os compromissos jurídicos dos seus membros no final do ano, em termos de convenções de subvenção e contratos assinados; congratula-se com o compromisso assumido pela Empresa Comum de abordar plenamente esta questão nas contas anuais do próximo ano;

13.

Insta a Empresa Comum a divulgar informações importantes sobre as contribuições dos membros ao nível dos programas, pertinentes para a comunicação completa das realizações da Empresa Comum no final do ano; observa, em especial, que a Empresa Comum não comparou as contribuições recebidas das várias categorias de membros até ao final do ano no âmbito de cada programa com os objetivos legais de contribuição estabelecidos para o programa correspondente;

14.

Expressa preocupação com a conclusão do Tribunal de que os membros privados não atingirão o seu objetivo mínimo de contribuição no final da execução do programa (5);

15.

Congratula-se com o facto de que, no final de 2022, a Empresa Comum tinha autorizado na íntegra os 526 milhões de EUR da contribuição operacional máxima da União para convenções de subvenção e contratos assinados no âmbito dos programas Horizonte 2020 e MIE 1; regista com preocupação que, deste montante, cerca de 266,3 milhões de EUR (ou seja, 50,6 %) terão de ser pagos nos próximos anos relativamente a projetos ainda por concluir;

16.

Constata que, no final de 2022, os Estados participantes assinaram compromissos contratuais no montante de 447,3 milhões de EUR para atividades da Empresa Comum no âmbito do Horizonte 2020 e do MIE 1; regista que, no que diz respeito a estes compromissos, os Estados participantes declararam contribuições financeiras de 124,8 milhões de EUR para a aquisição de supercomputadores à pré-exaescala (6) pela própria Empresa Comum e 38 milhões de EUR de contribuições em espécie relacionadas com os custos operacionais das entidades de acolhimento; regista, além disso, que os Estados participantes pagaram 48,2 milhões de EUR diretamente aos contratantes dos supercomputadores à petaescala que são adquiridos conjuntamente pela Empresa Comum e pelos Estados participantes; constata que a diferença remanescente entre as autorizações e as contribuições declaradas decorre do facto de os Estados participantes apenas reconhecerem e comunicarem os seus custos à Empresa Comum quando os projetos do Horizonte 2020 que apoiam são concluídos;

17.

Assinala, porém, que, no final de 2022 os membros privados da Empresa Comum apenas tinham disponibilizado 11 milhões de EUR (ou seja, 2,6 %) de contribuições em espécie para projetos do Horizonte 2020, valor consideravelmente inferior ao objetivo mínimo de 420 milhões de EUR (7) dos membros privados a alcançar até ao final do programa Horizonte 2020; regista a constatação do Tribunal de que as atuais modalidades de financiamento da Empresa Comum para as ações subvencionadas pelo Horizonte 2020 apenas permitem aos membros privados fornecerem contribuições em espécie para um tipo de projetos (projetos de inovação, com um limite de 30 % dos custos do projeto); verifica que, consequentemente, as modalidades de financiamento da Empresa Comum não conseguiram mobilizar as contribuições em espécie dos membros privados até ao nível do objetivo definido no regulamento de base da Empresa Comum para o programa Horizonte 2020;

18.

Teme que a redução significativa das contribuições em espécie dos membros privados para as atividades operacionais da Empresa Comum ponha em risco a realização global das partes que lhe competem no programa de investigação e inovação Horizonte 2020;

19.

Concorda com o entendimento do Tribunal de que para assegurar a consecução dos objetivos de contribuição dos seus membros privados fixado no QFP para 2021-2027, a Empresa Comum deve acompanhar anualmente a concretização das contribuições de cada membro privado, com base num plano estratégico de execução do programa;

20.

Assinala que, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/1173 (8), a Empresa Comum terá de executar projetos no valor de sete mil milhões de EUR, dos quais três mil milhões de EUR devem ser mobilizados pelos Estados participantes e 900 milhões de EUR por membros privados sob a forma de contribuições em numerário e em espécie; acolhe com agrado este aumento significativo em comparação com o anterior QFP, de cerca de 1,4 mil milhões de EUR; lamenta, no entanto, que exista um risco elevado de a Empresa Comum não atingir os objetivos de contribuição dos membros privados ao abrigo do novo regulamento de base, visto que as modalidades de financiamento da Empresa Comum continuam a ser as mesmas no QFP 2021-2027; insta a Comissão a reavaliar a viabilidade dos atuais objetivos de contribuição dos membros privados no novo regulamento de base;

Contratos públicos e pessoal

21.

Receia que o moroso processo de aquisição de supercomputadores da Empresa Comum, que deve estar em conformidade com o Regulamento Financeiro da UE, tenha afetado significativamente a execução do orçamento operacional de 2022; entende que os atrasos das entidades de acolhimento e problemas com o fornecimento de componentes essenciais também contribuíram para a baixa taxa de execução;

22.

Observa que a taxa de execução mais baixa do orçamento de autorizações operacionais se deveu ao facto de a Empresa Comum não ter podido efetuar uma autorização global importante relacionada com uma convenção de acolhimento de computadores à exaescala, devido a atrasos no processo de negociação com o Estado participante e o consórcio de acolhimento;

23.

Observa, além disso, que as principais razões para a baixa taxa de execução do orçamento de pagamentos operacionais foram: i) os atrasos na finalização dos supercomputadores à pré-exaescala, que impediram os pagamentos intercalares relacionados com as subvenções operacionais da Empresa Comum; ii) os atrasos na aquisição de supercomputadores, que impediram os respetivos pagamentos de pré-financiamento; iii) o adiamento para 2023 do convite à apresentação de propostas do MIE 2 sobre Hiperconectividade devido à necessidade de um estudo prévio; e, iv) os atrasos nos pedidos de pagamento dos beneficiários relativos a atividades de investigação em curso;

24.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma análise limitada da gestão dos recursos humanos da Empresa Comum em 2022; regista, no que diz respeito ao planeamento dos recrutamentos, que o SAI concluiu que a Empresa Comum não dispunha de uma análise documentada das necessidades de recursos, baseada numa rigorosa avaliação prévia do volume de trabalho, a fim de definir melhor as prioridades em relação aos recrutamentos previstos;

25.

Toma nota de que, em resposta, em dezembro de 2022, a Empresa Comum elaborou um plano de ação que o SAI considerou adequado;

26.

Assinala que o número de efetivos da Empresa Comum no âmbito do QFP 2021-2027 foi estabelecido na ficha financeira legislativa incluída na proposta da Comissão de um novo regulamento de base (9); assinala ainda que, para executar cerca de sete mil milhões de EUR de fundos ao abrigo do QFP 2021-2027, a Empresa Comum recebeu 39 lugares adicionais de pessoal a recrutar até 2023;

27.

Observa com preocupação que a Empresa Comum só tinha recrutado oito efetivos até ao final de 2022 e outros 20 até meados de 2023, não atingindo, portanto, o seu objetivo de recrutamento para 2022 (10); assinala que o Tribunal considera que esta situação teve um impacto negativo na execução do orçamento administrativo de 2022; congratula-se, no entanto, com a distribuição por género do pessoal da Empresa Comum em 2022;

28.

Observa que a percentagem de agentes contratuais se manteve elevada, em 70 % no final de 2022;

29.

Salienta que a falta de pessoal fundamental pode ter efeitos adversos na continuidade das atividades e na realização dos objetivos da Empresa Comum, sobretudo dada a natureza altamente técnica dos seus projetos e a necessidade de pessoal altamente qualificado com conhecimentos muito específicos;

Sistemas de gestão e de controlo

30.

Observa que o Serviço de Auditoria Comum da DG RTD da Comissão é responsável pela realização das auditorias ex post às despesas cofinanciadas do Horizonte 2020 e do Horizonte Europa; observa que, no que respeita às despesas cofinanciadas do programa Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais), a Empresa Comum comunicou uma taxa de erro representativa de 2,3 % e uma taxa de erro residual de 1,9 % (11);

31.

Insta a Empresa Comum a incluir auditorias ex post específicas para as despesas cofinanciadas do MIE para a aquisição de supercomputadores no seu sistema de controlo interno; observa que, no que respeita ao programa Horizonte Europa, ainda não foram realizadas auditorias ex post, uma vez que os primeiros pagamentos intercalares só deverão ser efetuados em 2024;

32.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum efetuou ocasionalmente controlos ex ante baseados nos riscos de projetos de risco, e que, até ao final de 2022, ainda não tinha aplicado uma abordagem estruturada baseada nos riscos aos controlos ex ante; assinala, em particular, que a Empresa Comum não tinha adaptado os controlos ex ante aos fatores de risco elevado identificados por avaliações de risco específicas; assinala, além disso, que a Empresa Comum não tinha desenvolvido orientações práticas internas sobre a forma de aplicar um acompanhamento baseado nos riscos, incluindo instruções sobre a forma como o pessoal devia utilizar o módulo de gestão dos riscos disponível no sistema COMPASS (12);

33.

Concorda com a opinião do Tribunal de que a Empresa Comum deve instituir uma abordagem estruturada baseada nos riscos aos controlos ex ante que abranja os riscos pertinentes relacionados com os projetos e os beneficiários; concorda, além disso, que a Empresa Comum deve desenvolver orientações práticas internas sobre como fazer um acompanhamento baseado nos riscos ao nível dos projetos e dos beneficiários e sobre a forma como o pessoal deve utilizar o módulo de gestão de riscos disponível no sistema COMPASS;

34.

Constata com preocupação que a análise pormenorizada que o Tribunal fez de uma amostra dos casos de acompanhamento reforçado da Empresa Comum revelou várias insuficiências que impediram que o seu acompanhamento fosse eficaz e eficiente; constata ainda que, na Empresa Comum, não foram definidas ações de controlo específicas relacionadas com os riscos assinalados ou não foi fixada a data prevista para a sua execução;

35.

Subscreve a avaliação do Tribunal de que a Empresa Comum deve assegurar que todas as ações de acompanhamento reforçado sejam acompanhadas de ações de controlo específicas orientadas para os riscos assinalados e que sejam objeto de um seguimento num prazo predefinido;

36.

Chama a atenção para o facto de a estrutura dos beneficiários e/ou dos projetos da Empresa Comum estar a mudar significativamente no âmbito do programa Horizonte Europa, como o aumento do número de PME, novos participantes e consórcios de maior dimensão, bem como o requisito de utilizar apenas procedimentos abertos de convite à apresentação de propostas para as atividades do Horizonte Europa; sublinha, pois, que os fatores de risco assinalados em programas anteriores podem já não ser pertinentes e que podem surgir novos fatores de risco;

Seguimento das observações dos anos anteriores

37.

Constata que as «observações» constantes dos relatórios anuais específicos das empresas comuns são, de facto, «recomendações não calendarizadas» do Tribunal de Contas; que o Tribunal dá anualmente seguimento a essas observações, classificando-as como «abertas» ou «fechadas»;

38.

Observa que, das nove observações formuladas pelo Tribunal em 2020 e 2021, apenas duas (de 2021) foram encerradas;

39.

Observa que as observações remanescentes estão relacionadas com i) a validação e certificação das contribuições em espécie, ii) o recrutamento de pessoal, iii) as baixas contribuições dos membros privados, e iv) as baixas taxas de execução, entre outros;

40.

Toma nota de que, na sua resposta, a Empresa Comum acolhe as observações do Tribunal e declara que abordará as questões em causa nas contas anuais relativas a 2023.

(1)  Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).

(3)  O orçamento total inclui o orçamento operacional (utilizado para financiar projetos selecionados) e administrativo (utilizado para financiar as atividades do gabinete do programa) — Relatório anual de atividades relativo a 2022.

(4)  A taxa de execução muito baixa das dotações de autorização do orçamento operacional para 2021 deveu-se, em grande medida, ao arranque tardio da Empresa Comum no âmbito do QFP 2021-2027 e à transferência, pela Comissão e pelos Estados participantes, de 700 milhões de EUR de fundos para a Empresa Comum, em dezembro de 2021.

(5)  Para dar uma imagem completa das realizações da Empresa Comum no âmbito dos programas Horizonte 2020 e MIE 1, é necessário ter igualmente em conta o nível atual das obrigações operacionais dos seus membros, em termos de convenções de subvenção e contratos assinados.

(6)  A computação à exaescala designa sistemas de computação capazes de calcular pelo menos 1 018 operações de precisão dupla IEEE 754 (64 bits) (multiplicações e/ou adições) por segundo; trata-se de uma medida do desempenho dos supercomputadores.

(7)  Objetivo mínimo estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1173.

(8)  O novo regulamento de base revogou a obrigação de os Estados participantes e os membros privados contribuírem para os custos administrativos.

(9)  COM(2020)0569.

(10)  De acordo com o Relatório anual de atividades consolidado de 2022, em 31 de dezembro de 2022 eram 24 os trabalhadores a tempo inteiro, incluindo o diretor-executivo.

(11)  Devido à inexistência de despesas pertinentes, ao risco intrinsecamente reduzido das operações executadas e à ausência de resultados de auditorias ex post às subvenções, não foi comunicada uma taxa de erro detetada para o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital em 2021.

(12)  Sistema de subvenções eletrónicas da Comissão.


ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2024/2380/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)