29.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Lituânia e da Eslováquia referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006

[notificada com o número C(2008) 1713]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas lituana e eslovaca)

(2008/398/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/325/CE da Comissão (2) apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção do organismo pagador lituano «NMA» e do organismo pagador eslovaco «APA».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e de verificações complementares, a Comissão pode já tomar, em relação às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador lituano «NMA» e pelo organismo pagador eslovaco «APA».

(3)

De acordo com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão (3), a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas não efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador lituano «NMA» e do organismo pagador eslovaco «APA», referentes às despesas no domínio do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou a pagar a cada Estado-Membro, ao abrigo da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Lituânia e na Eslováquia são fixados nos anexos I e II.

Artigo 2.o

A República da Lituânia e a República da Eslováquia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)   JO L 122 de 11.5.2007, p. 41.

(3)   JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2006 — Despesas de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2006 — Despesa relativa ao organismo pagador cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro em relação ao exercício financeiro

Montante a recuperar (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (*1)

apuradas

dissociadas

= despesa constante da declaração anual

= total de pagam. intercal. reembolsados ao EM em relação ao exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

LT

EUR

140 012 181,61

0,00

140 012 181,61

0,00

140 012 181,61

140 016 503,00

–4 321,39

SK

EUR

117 633 325,77

0,00

117 633 325,77

0,00

117 633 325,77

116 647 230,54

986 095,23


(*1)  Como os pagamentos alcançaram 95 % do plano financeiro, o saldo será liquidado durante o encerramento do programa.


ANEXO II

Exercício financeiro de 2006 — Despesas de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros

Diferenças entre as contas anuais e as declarações de despesa.

LITUÂNIA

N.o

Medidas

Despesa 2006

anexo I coluna «a»

Reduções

anexo I coluna «d»

Montante apurado 2006

anexo I coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Agro-ambientais

15 494 475,76

 

15 494 475,76

2

Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais

47 293 534,79

 

47 293 534,79

3

Cumprimento das normas

21 597 031,76

 

21 597 031,76

4

Florestação de terras agrícolas

1 231 609,30

 

1 231 609,30

5

Reforma antecipada

17 773 634,01

 

17 773 634,01

6

Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

1 462 384,11

 

1 462 384,11

7

Outras medidas

1 394 540,58

 

1 394 540,58

8

Assistência técnica

1 184 624,44

 

1 184 624,44

9

Pagamentos directos nacionais complementares

32 580 346,86

 

32 580 346,86

 

Total

140 012 181,61

0,00

140 012 181,61


ESLOVÁQUIA

N.o

Medidas

Despesa 2006

anexo I coluna «a»

Reduções

anexo I coluna «d»

Montante apurado 2006

anexo I coluna «e»

 

 

i

ii

iii = i + ii

1

Investimentos em explorações agrícolas

1 198 188,21

 

1 198 188,21

2

Formação

0,00

 

0,00

3

Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais

62 787 379,02

 

62 787 379,02

4

Cumprimento das normas

42 757,75

 

42 757,75

5

Apoio agro-ambiental

24 130 433,63

 

24 130 433,63

6

Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

234 596,08

 

234 596,08

7

Gestão florestal

0,00

 

0,00

8

Florestação de terras agrícolas

17 586,78

 

17 586,78

9

Emparcelamento

0,00

 

0,00

10

Diversificação das actividades agrícolas

0,00

 

0,00

11

Apoio às explorações de semi-subsistência

46 466,54

 

46 466,54

12

Agrupamentos de produtores

184 532,46

 

184 532,46

13

Assistência técnica, incluindo avaliação

355 784,81

 

355 784,81

14

Pagamentos directos complementares

26 459 743,74

 

26 459 743,74

901

Investimentos em explorações agrícolas, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

486 351,14

 

486 351,14

905

Apoio agro-ambiental — projectos aprovados, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

1 577 512,24

 

1 577 512,24

907

Gestão florestal — projectos aprovados, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

44 147,16

 

44 147,16

912

Agrupamentos de produtores — projectos aprovados, Regulamento (CE) n.o 1268/1999

67 846,21

 

67 846,21

 

Total

117 633 325,77

0,00

117 633 325,77