25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/120


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0071/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente,

—

tomou nota da observação constante do relatório de 2006 do Tribunal de Contas segundo a qual o excedente orçamental acumulado de 2006 era de 16 900 000 EUR e, em 2007, o Centro ia reembolsar 9 300 000 EUR aos seus clientes; concordou com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual esta acumulação de excedentes sugeria que o método utilizado pelo Centro para o cálculo dos preços das traduções não era suficientemente preciso,

—

apelava para que a Comissão e o Centro se empenhassem em resolver rapidamente a disputa relativa às contribuições para o regime de pensões do pessoal,

Desempenho

1.

Saúda o Centro por ter desenvolvido uma ferramenta TI eficiente, FLOSYSWEB, que é utilizada pelos clientes para o envio de traduções, no âmbito do qual os clientes escolhem diferentes opções de formato e recebem as traduções através do mesmo sistema;

Excedente orçamental contrário ao regulamento de base

2.

Toma nota do facto de o Centro ter, desde há vários anos, um excedente orçamental acumulado contrário ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2965/94, excedente esse que, em 2008, se elevava a 26 700 000 EUR (tinha sido de 16 900 000 EUR em 2006, de 10 500 000 EUR em 2005 e de 3 500 000 EUR em 2004); regista que este excedente se deve essencialmente à imprecisão das previsões relativas aos pedidos de tradução recebidos dos seus clientes; solicita ao Centro que adopte medidas mais eficazes para remediar a este aumento constante do seu excedente;

3.

Nota que, em 2009, o Centro reembolsou aos seus clientes 11 450 000 EUR; salienta também que, em 2007, o Centro já havia reembolsado 9 300 000 EUR aos seus clientes;

4.

Observa que as contas do Centro para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 1 580 984,34 EUR; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo montante dos pagamentos de juros, que o Centro mantém em permanência saldos de caixa extremamente elevados; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria do Centro ascendiam a 48 405 006,88 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria do Centro sejam mantidas a longo prazo tão baixas quanto possível; convida o Centro a oferecer os serviços aos seus clientes a um preço que cubra os custos;

Quotizações do pessoal para as pensões

5.

Reputa lamentável, apesar de a questão ter sido focada anos a fio em resoluções de quitação, o facto de não ter sido ainda encontrada uma solução para o conflito entre o Centro e a Comissão no que respeita à parte das contribuições para o regime de pensões que cabe à entidade patronal;

6.

Constata, com preocupação, que este conflito ainda em curso com a Comissão está a custar ao Centro vários milhões; observa, em particular, que o Centro estabeleceu, em 2008, uma reserva de 15 300 000 EUR para fazer face às consequências deste conflito; solicita, por conseguinte, ao Centro que informe a autoridade de quitação da evolução das negociações e dos custos em pessoal (em relação ao tempo e às despesas) causados por este conflito;

Auditoria interna

7.

Toma nota de que o Centro criou uma função de auditoria interna em 2006 e que esse lugar se encontra ocupado desde Fevereiro de 2008;

8.

Reconhece que a maior parte das recomendações dos serviços de auditoria interna (SAI) já foi posta em prática; considera da maior importância que o Centro aplique cabalmente uma política em matéria de lugares sensíveis e de mobilidade do pessoal;

Recursos humanos

9.

Constata que apenas 81 % dos lugares previstos se encontravam ocupados por funcionários e agentes temporários em Dezembro de 2008; toma nota do facto de o Centro ter justificado esta insuficiência pela falta de instalações, o que não permitiu proceder aos recrutamentos tal como previsto no quadro de pessoal; considera, porém, que o Centro deveria planificar, de forma mais realista e eficaz, os seus procedimentos de recrutamento, a fim de respeitar os prazos e de satisfazer todas as necessidades ligadas ao aumento do pessoal do Centro;

10.

Encoraja o Centro a estabelecer planos de formação exaustivos baseados nas competências requeridas, a fim de manter um elevado nível de competência do seu pessoal; além disso, apoia as medidas adoptadas pelo Centro para supervisionar eficazmente a qualidade dos seus cursos de formação;

11.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 107.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 145.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).