<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1987PTA.1100490501.case.xml"><NO.CASE>218/86</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61986C0218</NO.CELEX><NO.SEQ>0009.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>4910</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>4915</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>6</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE SIR GORDON SLYNN — PROCESSO 218/86</LEFT><RIGHT>SAR SCHOTTE / PARFUMS ROTHSCHILD</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Sir Gordon Slynn</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19871028">28 de Outubro de 1987</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Tradução do inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><P>A sociedade SAR Schotte GmbH (<QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Schotte<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), cuja sede se situa na República Federal da Alemanha, pediu aos tribunais alemães a condenação da Parfums Rothschild SARL (<QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Rothschild France<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), com sede em França, no pagamento de 55 507,04 DM, preço de vaporizadores e cápsulas para embalagens de perfume vendidas e entregues à Rothschild francesa. Esta última contesta a competência dos. tribunais alemães dado que tem sede em França. A Schotte invoca o n.° 5 do artigo 5.° da Convenção de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e,à Aplicação de Decisões em Matéria Civil e Comercial, o qual estabelece que:</P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:</P><P>... se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento perante o tribunal do lugar da sua situação<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S><P>O Landgericht (Tribunal de Primeira Instância) Düsseldorf decidiu que não tinha competência para julgar o litígio dado que o n.° 5 do artigo 5.° da convenção não era aplicável. Em recurso, o Oberlandesgericht (Tribunal Cível de Segunda Instância) Dusseldorf (que se orientou no sentido da competência dos tribunais alemães) apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:</P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Deve ser reconhecido, o foro de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, nos termos do n.° 5 do artigo 5.° da Convenção de <DATE ISO="19680927">27 de Setembro de 1968</DATE> relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, mesmo quando uma,pessoa colectiva de direito francês (uma société à responsabilité limitée, com sede em Paris) não explora noutro Estado-membro, neste caso a República Federal da Alemanha, um estabelecimento como prolongamento da casa-mãe, desprovido de autonomia no plano da organização, mas pelo contrário, no outro Estado-membro existe uma pessoa colectiva autónoma de direito alemão (uma Gesellschaft mit beschränkter Haftung), com o mesmo nome e administração, que actua e celebra negócios em nome da pessoa colectiva de direito francês, que se serve dela como prolongamento?<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></P></QUOT.S><P>No despacho de reenvio afirma-se que a Rothschild GmbH de Düsseldorf (<QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>Rothschild alemã<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>) estabeleceu negociações com a Schotte em 1981 e 1982, para o fabrico e fornecimento dos vaporizadores. Depois de concluídas com êxito as negociações com a Rothschild GmbH, a Rothschild francesa encomendou à Schotte o fornecimento de diversos tipos de vaporizadores, a serem entregues em Puteaux, França, onde eram cheios com perfume. Nos termos do acordo feito, as facturas eram enviadas pela Schotte à Rothschild francesa.</P><?PAGE NO="4911"?><P>A Rothschild francesa alegou que era uma filiai a 100 % da Rothschild alemã, tendo sido ambas constituídas, aparentemente, em 1981. Este facto não foi considerado provado pelo tribunal de reenvio, mas não foi contestado. Em todo o caso, no momento dos factos, as duas sociedades tinham um director comum, o Sr. Vehling; cada urna delas tinha também um outro director, no caso da sociedade alemã o Sr. Rothschild e no da francesa a Sr.<HT TYPE="SUP">a</HT> Rodaks, embora se afirmasse que esta última, tal como o Sr. Vehling, residia na Alemanha.</P><P>Em 1983, a Rothschild alemã informou a Schotte de que recebera numerosas queixas de clientes afirmando que os vaporizadores eram defeituosos. Seguiu-se uma volumosa troca de correspondência entre a Schotte e a Rothschild alemã, usando esta última o seu papel timbrado embora <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>assinado por um dos dois directores da demandada<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>. A correspondência que antecedeu a celebração de cada contrato individual foi, aparentemente, feita no mesmo papel e assinada da mesma forma. A questão de saber se o director que as sociedades tinham em comum assinou e, na afirmativa, se o fez em representação da Rothschild francesa ou da Rothschild alemã não está resolvida.</P><P>Quando demandada, a Rothschild alemã negou a sua responsabilidade, alegando que não era contratante (<QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>considerou-se parte ilegítima<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>). Assim, o presente processo foi intentado contra a Rothschild francesa.</P><P>É evidente que a Rothschild francesa só pode ser demandada na RFA nos termos do artigo 5.°, n.° 5, se a Rothschild alemã for cumulativamente uma <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>sucursal, agência ou qualquer outro tipo de estabelecimento<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/> da Rothschild francesa e se o litígio com a Schotte for <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>relativo à exploração<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/> da Rothschild alemã.</P><P>O Tribunal já analisou o sentido da expressão <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>. No processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="14/76" YEAR="1976" PAGE.ECR="1497">14/76, De Bloos/Bouyer (Recueil 1976, p. 1497 e seguintes, p. 1510)</REF.DOC.ECR>, decidiu que <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>uma das características essenciais do conceito de sucursal ou agência é o facto de estar sujeito à direcção e controlo da casa-mãe<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> (tradução provisória) e que o conceito de <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>estabelecimento<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> se deve basear nas mesmas características essenciais. Aparentemente, o estabelecimento deve ser visto como tendo juridicamente a mesma natureza de uma sucursal ou de uma agência. No processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="33/78" YEAR="1978" PAGE.ECR="2183">33/78, Somafer/Saar-Ferngas (Recueil 1978, p. 2183 e seguintes, p. 2193)</REF.DOC.ECR>, salientou que, uma vez que o artigo 5.°, n.° 5, derrogava o princípio sobre a competência jurisdicional estabelecido no artigo 2.° da convenção, a sua interpretação deve <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>permitir descortinar facilmente a conexão especial que justifica essa derrogação<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> (tradução provisória). Têm de existir indícios materiais que permitam à entidade local ser facilmente reconhecida e uma ligação <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>entre a entidade local e a pretensão contra a casa-mãe estabelecida noutro Estado contratante<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>. <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>O conceito de sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento implica um centro de operações que se manifesta exteriormente de forma duradoura como prolongamento da casa-mãe, dotado de uma direcção e materialmente equipado de modo a poder negociar com terceiros, de tal forma que estes, ainda que saibam que um eventual vínculo jurídico se estabelecerá com a empresa-mãe com sede no estrangeiro, não necessitam de se dirigir directamente a esta e podem concluir os seus negócios no centro de operações que constitui o seu prolongamento<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/><?PAGE NO="4912"?> (tradução provisória). No processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="139/80" YEAR="1981" PAGE.ECR="819">139/80, Blanckaert &amp; Willems/Trost (Recueil 1981, p. 819 e seguintes, p. 829)</REF.DOC.ECR> foi decidido que um agente comercial independente, que pode orientar livremente a sua actividade e que <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>apenas transmite encomendas à empresa-mãe, sem participar nem na fixação dos respectivos termos, nem na sua execução<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/> (tradução provisória), não tem a natureza de sucursal, agência ou outro estabelecimento.</P><P>O n.° 5 do artigo 5.° beneficia os demandantes na medida em que lhes permite recorrer aos tribunais do Estado em que o demandado tem uma sucursal com a qual eles tenham negociado, e não aos do domicílio do demandado. Beneficia os demandados na medida em que só atribui competência quando exista uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento; a competência não é atribuída quando exista uma mera presença temporária ou uma conexão menos importante do que uma sucursal com o Estado onde se pretende instaurar o processo.</P><P>Uma sucursal (como, para mim, uma <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>succursale<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/> e uma <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>Zweigniederlassing<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>) é, em minha opinião, um posto avançado da empresa principal (quer pertença a uma sociedade ou a uma pessoa singular), que desempenha a actividade da empresa principal por conta desta última, de forma permanente e sob o controlo da mesma. Os termos <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>agência<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>estabelecimento<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> têm para mim idêntico significado, indicando instalações subsidiárias de uma empresa principal, embora a noção de estabelecimento possa ser de alcance mais vasto que a de agência. Não considero que esta última seja apenas o local onde um agente age em representação de alguém.</P><P>Segundo o uso corrente, <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>sucursal<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> evoca normalmente, parece-me, instalações que pertencem ao proprietário de uma empresa mais importante. Interpretando literalmente as palavras do n.° 5 do artigo 5.°, pode dizer-se que a sucursal, agência ou estabelecimento tem, de facto ou de direito, de pertencer ao proprietário da empresa principal. <HT TYPE="ITALIC">A contrario,</HT> se o centro de operações em questão pertencer a outrem, não pode afirmar-se que seja uma sucursal do proprietário da empresa principal, ainda que possa ser eventualmente seu agente, representante ou associado.</P><P>Tal resultado daria a máxima protecção aos potenciais demandados e seria a interpretação mais restritiva do n.° 5 do artigo 5.°, constituindo simultaneamente a menor limitação possível ao princípio geral consagrado no artigo 2.° E uma solução interessante pela sua simplicidade.</P><P>No entanto, a posição dos demandantes também tem de ser protegida. Se os proprietários de uma empresa estabelecida num Estado puderem evitar os inconvenientes de terem aquilo que é tecnicamente uma sucursal, agência ou estabelecimento noutro Es-tado-membro através da criação aí de uma entidade que, de facto ainda que não de direito, é um perfeito <HT TYPE="ITALIC">alter ego,</HT> pode afirmar-se, com idêntica razão, que se frustram os objectivos do n.° 5 do artigo 5.° Quem, através dessa entidade, lide com a empresa principal fica privado do direito de recorrer aos tribunais, que estaria salvaguardado se o escritório ou qualquer outro estabelecimento tivesse sido instalado pelo proprietário principal em seu próprio nome e como propriedade sua. No entanto, ambas as situações estão na realidade muito próximas.</P><?PAGE NO="4913"?><P>Dado que em minha opinião o n.° 5 do artigo 5.° foi redigido tendo presentes tanto os interesses de demandantes como de demandados, <HT TYPE="ITALIC">esses</HT> interesses divergentes têm, se possível, de ser harmonizados.</P><P>No acórdão Somafer, o Tribunal distinguiu dois elementos necessários para criar uma sucursal, agência ou outro estabelecimento — em primeiro lugar, tem de haver um centro de operações que seja na aparência permanente e órgãos de gestão aptos a efectuar negócios (protegendo assim os demandados do risco de serem processados em resultado de uma presença transitória ou temporária) e, em segundo lugar, os terceiros devem ter a percepção que não têm de lidar directamente com a empresa-mãe, podendo realizar os seus negócios nas instalações que constituem o seu prolongamento. De uma maneira geral, parece-me que este segundo critério ficará normalmente satisfeito se a sucursal ou o estabelecimento for detido pelo (e, eventualmente, use a firma do) proprietário da empresa principal. Por outro lado, se o proprietário levar outra pessoa ou sociedade a agir de tal forma que os terceiros sejam levados a crer que podem negociar com essa pessoa ou sociedade como uma dependência ou extensão do proprietário, <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>sabendo que um eventual vínculo jurídico se estabelecerá com a empresa-mãe<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>, então parece-me que as instalações dessa outra pessoa ou sociedade podem ser consideradas uma sucursal, agência ou outro estabelecimento do proprietário com quem o contrato é feito, o qual pode ser demandado de acordo com o n.° 5 do artigo 5.°, no Estado em que as instalações estão situadas.</P><P>Esta situação pode ocorrer quando, por qualquer razão, uma sociedade instale noutro Estado contratante uma subsidiária que lhe pertença na totalidade. Não considero, no entanto, que o conceito de <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>sucursal<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/> ou de <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>estabelecimento<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/> deva ser considerado em termos de estrutura formal da sociedade ou de detenção do capital. Depende do facto de o proprietário da empresa principal ter dado ao centro de operações da segunda empresa a aparência de ser um lugar onde se pode negociar com ele, proprietário, e de os terceiros terem confiado nisso. Isto pode acontecer não apenas com uma subsidiária inteiramente controlada, mas também com uma sociedade associada; pode acontecer, embora sem dúvida mais raramente, se a so-ciedade-mãe negociar em nome da subsidiária (como por exemplo no caso de produzirem artigos diferentes, representando cada uma delas a outra, embora em escassa medida, para negócios relativos ao produto principal da outra). Se o critério é o da <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>aparência<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/> e não o da <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>detenção do capital<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/> nada há de estranho em tal consequência. O princípio não pode, no entanto, ser limitado aos casos em que haja sociedades envolvidas. A ser aplicável, deve também abarcar os sujeitos individuais; o grau de controlo efectivo de um proprietário sobre uma pessoa individual pode, na verdade, não ser menor que o exercido por uma sociedade sobre uma subsidiária cujo capital lhe pertence.</P><P>Este critério não é fácil de satisfazer. Tem de haver <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>indícios materiais que permitam que a existência da sucursal... seja facilmente reconhecida<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/> (tradução provisória) (Somafer, p. 2192). A sucursal tem de <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>surgir perante terceiros como uma extensão facilmente perceptível da empresa-mãe<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/> (Blanckaert, p. 829) (tradução provisória). E obviamente mais difícil para um tribunal nacional resolver esta questão do que a da<?PAGE NO="4914"?> mera titularidade do centro de operações, mas não se trata de tarefa impossível. O tribunal nacional tem de decidir com base nos factos se tal aparência existe e se a outra parte confiou nela. Será relevante ter em consideração aspectos como sejam o da identidade de nome e de direcção, a forma de exploração, o grau de controlo exercido, o facto de se agir em nome e em benefício do outro, a forma pela qual a suposta entidade principal e a sucursal se identificam mutuamente face a terceiros.</P><P>Assim, apesar da força e atracção dos argumentos em contrário (que infelizmente não foram desenvolvidos perante o Tribunal), em favor da adopção da posição mais restritiva segundo a qual a qualificação como <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/> depende da propriedade, inclino-me para a posição de que, se um centro de operações localizado num Estàdo-membro é tratado pelò proprietário de uma empresa domiciliada noutro Estado-membro como se fosse parte integrante da sua empresa, sob a sua direcção e controlo, e é de forma evidente considerado como tal por terceiros, esse centro de operações pode ser considerado uma <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>sucursal, agencia ou outro estabelecimento<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> para os efeitos do n.° 5 do artigo 5.°, ainda que seja propriedade ou gerido por outra pessoa ou sociedade. Parece-me que esta posição não está em conflito — na verdade, em princípio está mesmo mais próxima — com a afirmação do relatório Jenard segundo a qual <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>a adopção de regras de competência <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="2018"/>especiais<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="2019"/> se justifica também pelo facto de que deve haver um elemento de estreita conexão entre o litígio e o tribunal competente para o julgar<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/>.</P><P>O segundo argumento da Rothschild francesa é o de que o litígio não decorre <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>da exploração<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/> da Rothschild alemã dado que os contratos em causa foram concluídos apenas com a Rothschild francesa. O tribunal de reenvio não coloca nenhuma questão, sobre este ponto, mas cita o acórdão Somafer segundo o qual a exploração inclui acções <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>relativas a compromissos assumidos no referido centro de operações em nome da empresa-mãe e que devem ser cumpridos no Estado contratante em que as instalações se localizam<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/> (tradução provisória).</P><P>Dado que não é pedida uma decisão sobre este ponto, talvez seja melhor não abordar a questão. Apenas para o caso de o Tribunal entender o contrário, comentá-la-ei brevemente.</P><P>O conceito de <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>litígio relativo às actividades de exploração<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/> de uma sucursal não foi analisado, a não ser no processo Somafer. As expressões utilizadas no acórdão parecem indicar que o contrato teve de ser celebrado na sucursal, em nome da sociedade-mãe. Isto parece excluir a hipótese de a sucursal conduzir as negociações sendo o contrato final assinado pela sociedade-mãe. Não fora esta passagem e teríamos julgado o n.° 12 do acórdão, que a antecede, como suficientemente amplo para abarcar a hipótese de as negociações serem inteiramente conduzidas pela sucursal em nome da empresa-mãe, mas em que o contrato final é assinado (<QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>um eventual vínculo jurídico<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/>) por esta última. Por meu lado, reconheceria à expressão <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>litígio relativo à exploração de uma sucursal<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/> um significado mais amplo, se não fosse o n.° 13 do acórdão. Da<?PAGE NO="4915"?> mesma forma, se não fosse isso, seria difícil extrair do n.° 5 do artigo 5.° a condição de que os contratos celebrados <QUOT.START ID="QS0038" REF.END="QE0038" CODE="00AB"/>devem ser cumpridos no Estado contratante em que as instalações se localizam<QUOT.END ID="QE0038" REF.START="QS0038" CODE="00BB"/>. Se no caso em apreço o contrato tivesse sido assinado por uma sucursal alemã em nome da Rothschild francesa, estipulando que a entrega das mercadorias deveria ter lugar em Puteaux, França, o espírito do n.° 5 do artigo 5.° deveria, em minha opinião, permitir à Schotte accionar a Rothschild francesa na Alemanha.</P><P>Todavia, não abordarei este ponto com mais pormenor, dado que o mesmo não é objecto de uma questão específica. O tribunal nacional poderá ter de o examinar, se concluir que estamos perante uma sucursal, agência ou estabelecimento da Rothschild francesa na República Federal da Alemanha.</P><P>Em consequência, parece-me que se deve responder à questão nos termos seguintes:</P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0039" REF.END="QE0039" CODE="00AB"/>A competência atribuída pelo n.° 5 do artigo 5.° da Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial pode abranger a situação em que uma entidade jurídica reconhecida pelo direito de um dos Estados contratantes e que tem a sua sede oficial nesse Estado, e uma entidade jurídica independente reconhecida pelo direito de outro Estado contratante, aí tendo a sua sede oficial, têm o mesmo nome e uma administração idêntica, na condição de que, de facto, a segunda desempenhe as suas actividades sob a direcção e o controlo da primeira e surja perante terceiros como um prolongamento da primeira, ou como centro de operações desta, e de que os terceiros tenham lidado com a segunda nessa base.<QUOT.END ID="QE0039" REF.START="QS0039" CODE="00BB"/></P></QUOT.S><P>As despesas apresentadas pela Comissão e pelo Governo alemão não são reembolsáveis. A questão das despesas das partes na acção principal deverá ser decidida pelo tribunal nacional.</P></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>