<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT12001PTA.0300130101.case.xml"><NO.CASE>T-41/00</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62000B0041</NO.CELEX><NO.SEQ>0019.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1303</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>1312</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>10</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="20010430">30. 4. 2001</DATE> — PROCESSO T-41/00</LEFT><RIGHT>BRITISH AMERICAN TOBACCO INTERNATIONAL (HOLDINGS) /COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Primeira Secção)</P><P><DATE ISO="20010430">30 de Abril de 2001</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-41/00,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">British American Tobacco International (Holdings) BV,</HT> com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por S. Crosby, solicitor,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por U. Wölker e X. Lewis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><?PAGE NO="II-1304"?><SUBJECT><P>que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de <DATE ISO="20000120">20 de Janeiro de 2000</DATE>, que indeferiu o acesso a certas actas do Comité dos Impostos Especiais de Consumo à sociedade Rothmans of Pall Mall Ltd,</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA</P><P>DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),</P><P>composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Matèria de facto e tramitação processual</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>A British American Tobacco International (Holdings) é uma sociedade de direito neerlandês que, com as suas filiais, forma um grupo cujas actividades são exercidas, principalmente, no dominio do fabrico, distribuição e venda de cigarros e outros produtos derivados do tabaco (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>grupo BAT<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><?PAGE NO="II-1305"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Desde a concentração, em 1999, do grupo BAT e do grupo Rothmans International, a recorrente controla, nomeadamente, através de uma sucessão de três filiais, uma sociedade de direito suíço denominada <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Rothmans of Pall Mall Ltd<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>RPM<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), cuja actividade é a distribuição, com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo, de produtos do grupo BAT, dentro e fora da Comunidade.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19990909">9 de Setembro de 1999</DATE>, a RPM, ao abrigo da Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de <DATE ISO="19940208">8 de Fevereiro de 1994</DATE>, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="046" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="58">JO L 46, p. 58</REF.DOC.OJ>), solicitou à Comissão o acesso a certas actas do Comité dos Impostos Especiais de Consumo (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>comité<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>), com o intuito de apreciar o alcance das novas regras aplicáveis, a partir de <DATE ISO="19990701">1 de Julho de 1999</DATE>, às vendas de produtos com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo na Comunidade. Para o efeito, o pedido de acesso era relativo ás actas das reuniões do referido comité realizadas após <DATE ISO="19930101">1 de Janeiro de 1993</DATE>, no que se refere à aplicação de certas disposições da Directiva 92/12//CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920225">25 de Fevereiro de 1992</DATE>, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="076" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO L 76, p. 1</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por ofício de <DATE ISO="19991012">12 de Outubro de 1999</DATE>, um funcionário da direcção-geral <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>Fiscalidade e União Aduaneira<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> da Comissão informou a RPM, em nome do respectivo director-geral, que apenas lhe seria facultado o acesso a extractos das actas do comité relativas às medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 7.° e 24.° da Directiva 92/12, relativamente às quais se previu que o comité emita um parecer enquanto comité dito de <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>comitologia<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>. Em contrapartida, no que toca às actas relativas à adopção de medidas ao abrigo dos artigos 8.° a 10.°, 27.° e 28.° da Directiva 92/12, para as quais não se exige expressamente o parecer do referido comité, o acesso foi-lhe indeferido, uma vez que a divulgação desses documentos poderia prejudicar a protecção da confidencialidade solicitada pelas pessoas colectivas que forneceram a informação.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1306"?><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19991025">25 de Outubro de 1999</DATE>, a RPM apresentou ao secretário-geral da Comissão um pedido de confirmação, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 94/90, com o objectivo de lhe ser autorizado o acesso às actas do comité que antes lhe fora recusado.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por ofício de <DATE ISO="19991124">24 de Novembro de 1999</DATE>, o secretário-geral da Comissão informou a RPM de que o seu pedido de confirmação seria examinado tão rapidamente quanto possível, mas que a resposta nunca lhe seria dada antes de decorrido um período superior a um mês.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Não tendo a Comissão respondido dentro do prazo previsto no n.° 4 do artigo 2.°, da Decisão 94/90, a recorrente, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="20000114">14 de Janeiro de 2000</DATE>, interpôs recurso, registado com o número T-4/00, do indeferimento tácito do pedido da RPM.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Por ofício de <DATE ISO="20000120">20 de Janeiro de 2000</DATE>, dirigida ao advogado da RPM, o secretário-geral da Comissão informou-o da sua decisão de recusar o acesso às actas solicitadas, dado que a sua divulgação poria em risco a protecção da confidencialidade solicitada pela pessoa colectiva que forneceu a informação, bem como a protecção do interesse da instituição relativo ao segredo das suas deliberações (a seguir <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>decisão impugnada<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="20000225">25 de Fevereiro de 2000</DATE>, a recorrente interpôs o presente recurso dessa decisão.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1307"?><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Por despacho do presidente da Primeira Secção de <DATE ISO="20000320">20 de Março de 2000</DATE>, o processo T-4/00 foi cancelado do registo do Tribunal de Primeira Instância por desistência da recorrente.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular a decisão impugnada;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>julgar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>subsidiariamente, julgar o recurso improcedente;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1308"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade</P></TI></TITLE><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância, deliberando de acordo com o disposto nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 3 e 4 do artigo 114.° do mesmo regulamento, pode, a todo o tempo, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, entre os quais figuram, segundo jurisprudência constante, as condições de admissibilidade de um recurso estabelecidas no artigo 230.° CE (despacho do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19990326">26 de Março de 1999</DATE>, Biscuiterie-confiserie LOR e Confisene du Tech/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-114/96" YEAR="1999" PAGE.ECR="II-913">T-114/96, Colect., p. II-913, n.° 24</REF.DOC.ECR>, e jurisprudência referida).</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos apresentados e pelas explicações fornecidas pelas partes durante a fase escrita para deliberar sobre a admissibilidade do presente recurso sem proceder à abertura da fase oral.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Sem formalmente suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão sustenta que o recurso é inadmissível porque a recorrente não é destinatária da decisão impugnada nem é, também, individual e directamente afectada por esta, na acepção do quarto paragrafo do artigo 230.° CE. A este proposito, alega que a recorrente não participou no procedimento administrativo que teve lugar na Comissão, que apenas exerce um controlo indirecto sobre a RPM por intermedio de sociedades interpostas e, por fim, que não tem interesses directos no domínio da distribuição de produtos isentos de direitos e de impostos sobre o consumo, já que esta actividade é exercida pela RPM.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1309"?><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Para além disso, as circunstâncias do presente processo eram claramente distintas das que deram origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19990422">22 de Abril de 1999</DATE>, Monsanto/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-112/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="II-1277">T-112/97, Colect., p. II-1277</REF.DOC.ECR>). Com efeito, deste acórdão decorre que, por um lado, a sociedade-mãe só era individualmente afectada pelo acto cujo destinatário era sua filial na medida em que era a sua única proprietária e, por outro, era directamente afectada porque era a inventora e a promotora do produto visado pelo referido acto. Este último tinha portanto implicações directas a nível da situação da referida sociedade enquanto que, inversamente, uma decisão que recusa a uma pessoa o acesso a documentos não modifica directamente a situação jurídica de outra pessoa, quaisquer que sejam os laços que possam existir entre elas.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>A recorrente alega que os seus interesses no domínio da distribuição com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo são idênticos aos da RPM, na medida em que esta está inteiramente sob o seu controlo e a sua actividade é apenas exercida com base numa distribuição de tarefas no seio do grupo BAT. A política de distribuição dos produtos do grupo continuava, assim, a ser determinada pela recorrente e não pela RPM. Em consequência, a recorrente, enquanto holding que controla a actividade da RPM, estava caracterizada relativamente a qualquer outra pessoa (acórdão Monsanto/Comissão, já referido). Acresce que a legitimidade da recorrente era confirmada pelo facto de, no processo T-4/00, a admissibilidade do seu recurso não ter sido posta em causa.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Segundo uma jurisprudência constante, a admissibilidade do recurso de anulação interposto por pessoa singular ou colectiva é subordinada à condição de que ela demonstre interesse em agir (acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19770331">31 de Março de 1977</DATE>, Société pour l'exportation des sucres/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="88/76" YEAR="1977" PAGE.ECR="709">88/76, Recueil, p. 709</REF.DOC.ECR>,<?PAGE NO="II-1310"?> Colect., p. 249, n.° 19; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19970130">30 de Janeiro de 1997</DATE>, Corman/Comissâo, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-117/95" YEAR="1997" PAGE.ECR="II-95">T-117/95, Colect., p. II-95, n.° 83</REF.DOC.ECR>, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19990429">29 de Abril de 1999</DATE>, Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-78/98" YEAR="1999" PAGE.ECR="II-1377">T-78/98, Colect., p. II-1377, n.° 30</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>No caso vertente, forçoso é observar que a decisão impugnada, através da qual a Comissão deliberou sobre o pedido apresentado pela RPM e lhe recusou o acesso a documentos, não afecta os interesses da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Com efeito, esta decisão não infringe os direitos próprios da recorrente dado que, por um lado, não foi ela que apresentou o pedido de acesso aos documentos e, por outro, a possibilidade dessa sociedade apresentar tal pedido não é posta em causa. A este respeito, importa lembrar que, no âmbito da aplicação da Decisão 94/90, qualquer pessoa pode pedir para ter acesso a qualquer documento da Comissão que não tenha sido publicado, sem necessidade de fundamentar o pedido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19980617">17 de Junho de 1998</DATE>, Svenska Journalistförbundet/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-174/95" YEAR="1998" PAGE.ECR="II-2289">T-174/95, Colect., p. II-2289, n.° 65</REF.DOC.ECR>). Do exposto resulta nomeadamente que o facto da recorrente só exercer a actividade de distribuição dos produtos do grupo BAT, com isenção de direitos e de impostos sobre o consumo, através da sua filial, RPM, não a impedia de apresentar um pedido à Comissão com vista a obter o acesso às actas do Comité dos Impostos Especiais de Consumo relativas à aplicação desse regime fiscal na Comunidade.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Por outro lado, a situação da recorrente não podia ser comparada à da empresa que interpôs o recurso que originou o acórdão Monsanto/Comissão, já referido, em que o acto impugnado conduzia a proibir a introdução no mercado, em toda a Comunidade, de um produto inventado por essa empresa. No caso vertente, em contrapartida, a decisão impugnada só tem por objecto a recusa da autorização de acesso a documentos que releva da Decisão 94/90 e, embora seja certo que esses documentos dizem respeito ao regime dos impostos especiais de consumo aplicáveis aos produtos derivados do tabaco na Comunidade, a decisão não tem, todavia, por si própria, nenhuma consequência a nível da comercialização dos referidos produtos.</TXT></NP><?PAGE NO="II-1311"?><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Resulta de tudo o que precede que não podia ser reconhecido à recorrente um interesse em pedir a anulação de uma decisão cujo destinatário era uma pessoa colectiva terceira, sendo a esta última recusado o acesso a documentos.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Quanto ao argumento segundo o qual a admissibilidade do recurso interposto pela recorrente no processo T-4/00 não fora posta em causa pelo Tribunal de Primeira Instância, é desprovido de pertinência uma vez que não podia ter influência quanto à admissibilidade do presente recurso. Além disso, importa lembrar que a análise da admissibilidade do recurso, no referido caso, não foi necessária em virtude da desistência da recorrente e do consequente cancelamento do processo.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Segue-se que, por falta de interesse em agir, o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que haja que examinar a legitimidade da recorrente.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-1312"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Primeira Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O recurso é julgado inadmissível.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A recorrente é condenada nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="20010430">30 de Abril de 2001</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H.Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>B. Vesterdorf</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>