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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/218

5.2.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/218 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às simplificações da declaração dos acessórios de instrumentos musicais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 160.o, 164.° e 253.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013, em combinação com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), demonstrou que são necessárias determinadas alterações a esse regulamento delegado, a fim de assegurar que os acessórios de instrumentos musicais transportados pelos viajantes beneficiam das mesmas simplificações aduaneiras para importação temporária ou reexportação que os próprios instrumentos musicais.

(2)

Os instrumentos musicais portáteis transportados pelos viajantes beneficiam atualmente de simplificações aduaneiras para importação temporária com franquia total de direitos de importação, bem como para exportação, reexportação e introdução em livre prática.

(3)

No entanto, em muitos casos, esses instrumentos musicais portáteis são transportados juntamente com os seus acessórios, bem como com instrumentos, aparelhos ou equipamentos acessórios que não beneficiam das mesmas simplificações aduaneiras. A fim de assegurar a coerência na aplicação das simplificações aduaneiras a essas mercadorias transportadas pelos viajantes e garantir a igualdade de tratamento em matéria de direitos e obrigações aduaneiros, os artigos 136.o, 138.°, 140.° e 226.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem ser alterados.

(4)

Separadamente, a fim de ter em conta outras alterações legislativas conexas e assegurar a coerência das alterações do regulamento delegado, é igualmente necessário alterar o artigo 155.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, uma vez que se refere à Nomenclatura Combinada ou ao código «NC» relativo às «bananas frescas», a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 da Comissão (3).

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 136.o, n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Instrumentos musicais portáteis, bem como os seus instrumentos, aparelhos ou equipamentos acessórios referidos no capítulo 92, nota 1, alínea b), da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, quando esses acessórios sejam transportados e utilizados juntamente com os instrumentos musicais portáteis e quando os instrumentos musicais portáteis e esses acessórios sejam importados temporariamente pelos viajantes e se destinem a ser utilizados como equipamento profissional;»;

2)

No artigo 138.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Instrumentos musicais portáteis, bem como os seus instrumentos, aparelhos ou equipamentos acessórios referidos no capítulo 92, nota 1, alínea b), da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, quando esses acessórios sejam transportados e utilizados juntamente com os instrumentos musicais portáteis e quando os instrumentos musicais portáteis e esses acessórios sejam reimportados pelos viajantes e beneficiem de franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno de acordo com o artigo 203.o do Código;»;

3)

No artigo 140.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Instrumentos musicais portáteis, bem como os seus instrumentos, aparelhos ou equipamentos acessórios referidos no capítulo 92, nota 1, alínea b), da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, quando esses acessórios sejam transportados e utilizados juntamente com os instrumentos musicais portáteis e quando os instrumentos musicais portáteis e esses acessórios sejam exportados temporariamente pelos viajantes e se destinem a ser utilizados pelos viajantes;»;

4)

No artigo 155.o, na frase introdutória e na alínea b), o código NC «0803 90 10 » é substituído pelo código NC «0803 90 19 »;

5)

No artigo 226.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do n.o 1, a franquia total de direitos de importação é concedida aos instrumentos musicais portáteis, bem como aos seus instrumentos, aparelhos ou equipamentos acessórios referidos no capítulo 92, nota 1, alínea b), da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, quando esses acessórios sejam transportados e utilizados juntamente com os instrumentos musicais portáteis e quando os instrumentos musicais portáteis e esses acessórios sejam importados temporariamente pelos viajantes e se destinem a ser utilizados como equipamento profissional. Os viajantes podem ter a sua residência habitual dentro ou fora do território aduaneiro da União.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L, 2023/2364, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2364/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/218/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)