12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/45


DECISÃO (UE) 2021/780 DO CONSELHO

de 10 de maio de 2021

sobre a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio da Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo os acordos nos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo («Acordo de Marraquexe»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)

Nos termos do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («Acordo TRIPS»), incluído no anexo 1C do Acordo de Marraquexe, o Conselho dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio da Organização Mundial do Comércio («Conselho TRIPS») deverá, mediante um pedido devidamente fundamentado apresentado por um país menos desenvolvido («PMD») membro, conceder prorrogações do período de transição durante o qual os PMD membros não são obrigados a aplicar as disposições do Acordo TRIPS, com exceção dos artigos 3.o, 4.° e 5.°.

(3)

O período de transição em vigor, tal como acordado na decisão do Conselho TRIPS de 11 de junho de 2013, chega a termo em 1 de julho de 2021.

(4)

Em 1 de outubro de 2020, o Chade, em nome do grupo dos PMD, apresentou formalmente um pedido de prorrogação do período de transição.

(5)

O Conselho TRIPS, durante a sua sessão formal em 8 e 9 de junho de 2021, deverá adotar uma decisão sobre o pedido de prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS para os PMD membros («decisão do Conselho TRIPS»).

(6)

Importa definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho TRIPS, uma vez que a decisão do Conselho TRIPS será vinculativa para a União.

(7)

Os PMD membros representam o segmento mais vulnerável da comunidade comercial internacional, enfrentado limitações económicas, financeiras e administrativas. Os PMD membros necessitam de espaço político e flexibilidade para enfrentar os seus desafios em matéria de desenvolvimento e de mais tempo para aplicar o Acordo TRIPS.

(8)

Um certo nível de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual é benéfico para os PMD membros, uma vez que esses direitos são um catalisador da inovação e uma ferramenta importante para o desenvolvimento sustentável. Alguns PMD membros já adotaram medidas para aplicar o Acordo TRIPS e necessitam de ser incentivados a não diminuir o atual nível de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

(9)

Uma prorrogação do período de transição sem prazo, como proposta pelo grupo dos PMD, iria retardar o processo de integração gradual dos PMD membros, enquanto membros do sistema de comércio multilateral, no sistema internacional de propriedade intelectual com base nos requisitos mínimos previstos no Acordo TRIPS.

(10)

Assim, é adequado prorrogar o período de transição para a aplicação do Acordo TRIPS, com exceção dos artigos 3.o, 4.° e 5.°, para os PMD membros por um período limitado não superior a 10 anos.

(11)

Caso membros da Organização Mundial do Comércio apoiem a prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS por um período mais longo ou sem prazo, a União não deverá impedir a obtenção de um consenso.

(12)

O pedido apresentado pelos PMD relativo a um período adicional de isenção de 12 anos a contar da data em que um PMD membro deixa de pertencer à categoria dos PMD parece ultrapassar o âmbito do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, uma vez que o referido artigo se aplica apenas à prorrogação do período de transição para a aplicação de determinadas disposições do Acordo TRIPS por PMD membros. Consequentemente, o pedido de concessão de uma isenção para os membros não PMD no âmbito de uma decisão do Conselho TRIPS ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS não deverá ser apoiado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio da Organização Mundial do Comércio («Conselho TRIPS»), durante a sua sessão formal de 8 e 9 de junho de 2021, é a seguinte:

a)

os PMD membros não devem ser obrigados a aplicar as disposições do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («Acordo TRIPS») com exceção dos artigos 3.o, 4.° e 5.°, por um período limitado não superior a 10 anos, ou até à data em que deixarem de ser um PMD membro, consoante a data que ocorrer primeiro;

b)

caso membros da Organização Mundial do Comércio apoiem a prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS por um período mais longo ou sem prazo, a União não deve impedir a obtenção de um consenso;

c)

os PMD membros devem assegurar que quaisquer alterações das suas disposições legislativas e regulamentares e das suas práticas efetuadas durante o período de transição adicional não resultam num menor grau de coerência com as disposições do Acordo TRIPS. No entanto, caso membros da Organização Mundial do Comércio não apoiem essa obrigação dos PMD membros, a União não deve impedir a obtenção de um consenso;

d)

o pedido apresentado pelos PMD membros relativo a um período adicional de isenção de 12 anos a contar da data em que um PMD membro deixa de pertencer à categoria de PMD não deve ser apoiado, uma vez que não é abrangido pelo âmbito do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).