23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/12


DECISÃO 2010/108/PESC DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/107/PESC (1), que nomeia Kálmán MIZSEI Representante Especial da União Europeia (REUE) na República da Moldávia.

(2)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/132/PESC (2), que prorrogou o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2010. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Kálmán MIZSEI como Representante Especial da União Europeia (REUE) na República da Moldávia é prorrogado até 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da AR, na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) para a República da Moldávia. Esses objectivos incluem:

a)

Contribuir para uma resolução pacífica do conflito da Transnístria e para a sua concretização com base numa solução viável que respeite a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das duas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

b)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a bem de todos os cidadãos da República da Moldávia;

c)

Estreitar e promover boas relações entre a República da Moldávia e a União, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelece o Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV);

d)

Prestar assistência no combate ao tráfico de seres humanos, de armas e outros bens, a partir ou através do território da República da Moldávia;

e)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação na região;

f)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na República da Moldávia e na região;

g)

Aumentar a eficácia dos controlos fronteiriços e aduaneiros e das actividades de vigilância das fronteiras na República da Moldávia e na Ucrânia ao longo da sua fronteira comum, com especial relevo para o segmento da Transnístria, nomeadamente através de uma Missão de Fronteiras da UE.

2.   O REUE apoia o trabalho desenvolvido pela AR na República da Moldávia e na região.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar o contributo da União para a resolução do conflito da Transnístria, de harmonia com os objectivos políticos da União e em estreita coordenação com a OSCE, representando a União através dos canais adequados e nas instâncias decididas de comum acordo, e desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com todos os intervenientes pertinentes;

b)

Prestar a assistência que se afigurar adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma resolução a prazo do conflito;

c)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na República da Moldávia, nomeadamente na região da Transnístria, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com o Governo da República da Moldávia e com outros intervenientes daquele país e, quando adequado, disponibilizar o aconselhamento e a mediação da União;

d)

Contribuir para o desenvolvimento da política da União relativamente à República da Moldávia e à região, em especial no que toca à prevenção e resolução de conflitos;

e)

Através de uma equipa de apoio chefiada por um Alto Conselheiro Político junto do REUE:

i)

assegurar o acompanhamento político da situação e das actividades relacionadas com a fronteira estatal entre a Moldávia e a Ucrânia;

ii)

analisar o empenho político da República da Moldávia e da Ucrânia no melhoramento da gestão das fronteiras;

iii)

promover a cooperação entre a República da Moldávia e a Ucrânia em matéria de fronteiras, tendo igualmente em vista a criação de condições prévias para a resolução do conflito na Transnístria;

f)

Contribuir para a execução da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando-lhe resposta.

2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE mantém-se globalmente a par de todas as actividades da União, nomeadamente dos aspectos relevantes do Plano de Acção da PEV.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de EUR 1 025 000.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2010. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato celebrado entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União no que respeita à segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE em funções na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com o Chefe da delegação da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região são regularmente reapreciadas. O REUE apresentará à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.

Artigo 15.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 46 de 16.2.2007, p. 59.

(2)   JO L 46 de 17.2.2009, p. 50.

(3)   JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.