21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1533/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 (3) fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade.

(2)

Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) decidiu alargar as recomendações relativas à proibição da pesca de olho-de-vidro laranja na área de regulamentação da NEAFC no segundo semestre de 2007. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário.

(3)

As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 (4) fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

(5)

No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia foi estabelecido, em 28 de Março de 2007, um convénio relativo, por um lado, às quotas atribuídas aos navios islandeses – a pescar antes de 30 de Abril de 2007 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia – e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário.

(6)

As condições aplicáveis à pesca em determinadas zonas para um certo número de TAC devem ser esclarecidas para assegurar a aplicação correcta do Acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Noruega, a Dinamarca e a Suécia relativo ao acesso recíproco à pesca no Skagerrak e Kattegat. Devem, pois, ser feitas as alterações que se impõem.

(7)

Relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5), deve ser esclarecida a situação de certas unidades populacionais, do ponto de vista científico.

(8)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, sempre que mais de 75 % de um TAC de precaução tiverem sido utilizados antes de 31 de Outubro do ano da sua aplicação, o Estado-Membro com uma quota relativa à unidade populacional para a qual foi fixado esse TAC pode solicitar um aumento do TAC. Tal pedido, apresentado pelos Países Baixos, foi considerado justificado relativamente ao TAC do pregado e do rodovalho nas águas das subzonas IIa e IV, e deverá ser implementado.

(9)

No quadro de consultas escritas, a Comunidade e as ilhas Faroé chegaram a acordo sobre o acesso às unidades populacionais de arenque nas águas comunitárias e internacionais das subzonas CIEM I e II. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário.

(10)

De acordo com o Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia (6), foi atribuída à Comunidade uma quantidade adicional de alabote-negro na Gronelândia Oriental, em 2007. Este acordo deve ser implementado no direito comunitário.

(11)

Na reunião extraordinária de Junho de 2007, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou recomendações relativas à aplicação em 2007 de medidas de conservação e de gestão do cantarilho na área de regulamentação da NEAFC, nomeadamente nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II. Essas recomendações devem ser transpostas para o direito comunitário.

(12)

Atendendo a que as referências a certos navios abrangidos pelas limitações do esforço de pesca não são indicadas correctamente, há que esclarecer as condições aplicáveis aos navios substituídos ou retirados em relação com a atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca.

(13)

No respeitante às mensagens relativas ao esforço de pesca, é necessário esclarecer a derrogação das obrigações de comunicação por rádio prevista nos anexos II-A, II-B e II-C do Regulamento (CE) n.o 41/2007 para os navios equipados com sistemas de localização dos navios por satélite.

(14)

Para assegurar a coerência com o seu âmbito de aplicação, há que corrigir o título do anexo II-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007.

(15)

A indicação do comprimento das artes passivas deve ser alterada de 2,5 quilómetros para 5 milhas marítimas, a fim de assegurar que não seja comprometida a segurança das operações de manipulação das artes, atendendo às regras em matéria de marcação e identificação das artes de pesca passivas previstas no Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (7), e a certas regras específicas relativas à utilização das redes de emalhar.

(16)

É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 41/2007 em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 2015/2006

A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 41/2007

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Restrições de acesso

1.   É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

2.   O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

Zona Sudoeste

1.

63° 12′ N e 23° 05′ W a 62° 00′ N e 26° 00′ W,

2.

62° 58′ N e 22° 25′ W,

3.

63° 06′ N e 21° 30′ W,

4.

63° 03′ N e 21° 00′ W e daí a 180° 00′ S;

 

Zona Sudeste

1.

63 °14′N e 10 °40′W,

2.

63° 14′ N e 11° 23′ W,

3.

63° 35′ N e 12° 21′ W,

4.

64° 00′ N e 12° 30′ W,

5.

63° 53′ N e 13° 30′ W,

6.

63° 36′ N e 14° 30′ W,

7.

63° 10′ N e 17° 00′ W e daí a 180° 00′ S.»

2.

Os anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C e III do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)   JO L 70 de 9.3.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 441/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (JO L 384 de 29.12.2006, p. 28). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).

(4)  Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 15 de 20.1.2007, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(5)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(6)   JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

(7)   JO L 56 de 2.3.2005, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 12).


ANEXO I

A parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006 é alterada do seguinte modo:

1.

A secção relativa à lagartixa-da-rocha na subzona CIEM IIIa e nas águas da CE da subzona IIIbcd passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

IIIa e águas CE de IIIbcd

Ano

2007

2008

Dinamarca

1 002

946

Alemanha

6

5  (1)

Suécia

52

49

CE

1 060

1 000

 

2.

A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VI (águas comunitárias)

Ano

2007

2008

Espanha

6

4

França

33

22

Irlanda

6

4

Reino Unido

6

4

CE

51

34 »

 

3.

A secção relativa ao olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VII (águas comunitárias)

Ano

2007

2008

Espanha

1

1

França

147

98

Irlanda

43

29

Reino Unido

1

1

Outros (2)

1

1

CE

193

130

 

4.

A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias)

Ano

2007

2008

Espanha

4

3

França

23

15

Irlanda

6

4

Portugal

7

5

Reino Unido

4

3

CE

44

30 »

 


(1)  As quotas só podem ser pescadas nas águas da CE das zonas CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 41/2007 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I-A é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa à maruca na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

LIN/03.

Bélgica

8  (1)

TAC de precaução.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

62

Alemanha

8  (1)

Suécia

24

Reino Unido

8  (1)

CE

109

b)

A secção relativa ao lagostim na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

NEP/3A/BCD

Dinamarca

3 800

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

11  (2)

Suécia

1 359

CE

5 170

TAC

5 170

c)

A secção relativa ao lagostim na divisão CIEM VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

NEP/07.

Espanha

1 509

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

6 116

Irlanda

9 277

Reino Unido

8 251

CE

25 153

TAC

25 153 »

d)

A secção relativa ao lagostim nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb,VIIId e VIIIe passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

NEP/8ABDE.

Espanha

259

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

4 061

CE

4 320

TAC

4 320 »

e)

A secção relativa ao pregado e ao rodovalho nas águas da CE das divisões IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona

:

Águas da CE das divisões IIa e IV

T/B/2AC4-C

Bélgica

386

TAC de precaução.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

825

Alemanha

211

França

99

Países Baixos

2 923

Suécia

6

Reino Unido

813

CE

5 263

TAC

5 263 »

f)

A secção relativa ao linguado legítimo na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa; águas CE das divisões IIIb, IIIc e IIId

SOL/3A/BCD

Dinamarca

755

TAC analítico.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

44  (3)

Países Baixos

73  (3)

Suécia

28

CE

900

TAC

900

g)

A secção relativa ao galhudo malhado na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

IIIa; águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV

DGS/135X14

CE

2 828  (4)

TAC de precaução.
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

2 828

h)

A secção relativa à faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV

NOP/2A3A4.

Dinamarca

0

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0  (5)

Países Baixos

0  (5)

CE

0

Noruega

1 000  (6)  (7)

TAC

Sem efeito

2.

O anexo I-B é alterado do seguinte modo:

a)

A secção relativa ao arenque nas águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM I e II passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I e II

HER/1/2.

Bélgica

30

TAC analítico.
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

28 550

Alemanha

5 000

Espanha

94

França

1 232

Irlanda

7 391

Países Baixos

10 217

Polónia

1 445

Portugal

94

Finlândia

442

Suécia

10 580

Reino Unido

18 253

CE

83 328

Noruega

74 995  (8)

Ilhas Faroé

10 834  (8)

TAC

1 280 000


Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:


 

Águas norueguesas a norte de 62.o N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)

Bélgica

30  (9)

Dinamarca

28 550  (9)

Alemanha

5 000  (9)

Espanha

94  (9)

França

1 232  (9)

Irlanda

7 391  (9)

Países Baixos

10 217  (9)

Polónia

1 445  (9)

Portugal

94  (9)

Finlândia

442  (9)

Suécia

10 580  (9)

Reino Unido

18 253  (9)


 

Águas faroenses das zonas II e Vb, a norte de 62o N

(HER/*25B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

3 712

Alemanha

650

Espanha

12

França

159

Irlanda

960

Países Baixos

1 329

Polónia

187

Portugal

12

Finlândia

56

Suécia

1 374

Reino Unido

2 374

b)

A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

0

 

CE

28 490  (10)  (11)

TAC

Sem efeito

c)

A secção relativa ao alabote-negro nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote-negro

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

GHL/514GRN

Alemanha

6 718

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Sem efeito

353

CE

7 946  (12)

TAC

Sem efeito

d)

Após a secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas norueguesas das subzonas I e II, é inserida a seguinte secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II:

«Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

Águas internacionais das subzonas CIEM I e II

RED/1/2INT

CE

Sem efeito (13)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

15 500  (14)

e)

A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas islandesas da divisão CIEM Va passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

Águas islandesas da divisão Va

RED/05A-IS

Bélgica

100  (15)  (16)

 

Alemanha

1 690  (15)  (16)

France

50  (15)  (16)

Reino Unido

1 160  (15)  (16)

CE

3 000  (15)  (16)

TAC

Sem efeito

3.

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 10.1 passa a ter a seguinte redacção:

«10.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4.1 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002. O esforço de pesca exercido em 2001, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes nesse ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído.

As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 5.1 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.»

b)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redacçã

«22.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Mensagens relativas ao esforço de pesca Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (*1), os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.oC do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

(*1)   JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.» "

4.

O anexo II-B é alterado do seguinte modo:

a)

O título II passa a ter a seguinte redacção:

«ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ»;

b)

O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redacção:

«9.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004 quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que se retirem definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.1 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.»;

c)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

«17.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 do presente anexo e que operem na zona definida no ponto 1 do presente anexo. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.oC do Regulamento (CE) n.o 2847/93.»

5.

O anexo II-C é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redacção:

«9.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004 quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que se retirem definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em questão na zona em causa deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes no mesmo ano. O número suplementar de dias é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias inicialmente atribuído. As partes de dias resultantes desse cálculo são arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.1 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.»;

b)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção

«16.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 do presente anexo e que operem na zona definida no ponto 1 do presente anexo. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.oC do Regulamento (CE) n.o 2847/93.»

6.

No anexo III, a alínea a) do ponto 9.4. passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas; ou».


(*1)   JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.» »


(1)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(2)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(3)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões CIEM IIIa, IIIb, IIIc e IIId.»

(4)  Nas águas norueguesas da divisão CIEM IIIa, os únicos países autorizados a pescar são a Dinamarca e a Suécia.»

(5)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.

(6)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56o30′N.

(7)  Apenas enquanto capturas acessórias.»

(8)  As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega e das ilhas Faroé no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62o N.

(9)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 74 995 toneladas, deixarão de ser autorizadas quaisquer capturas.»

(10)  Das quais 28 490 toneladas são atribuídas à Islândia.

(11)  A pescar antes de 30 de Abril de 2007.»

(12)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.»

(13)  O exercício de actividades de pesca limitar-se-á aos navios que tenham anteriormente exercido a pesca de cantarilhos do Norte na Área de Regulamentação da NAFO.

(14)  Podem ser pescadas no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Novembro de 2007. O TAC inclui todas as capturas acessórias.»

(15)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

(16)  A pescar entre Julho e Dezembro.»