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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2581 |
1.10.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2581 DO CONSELHO
de 23 de setembro de 2024
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria instituído pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção do mecanismo de mediação, do regulamento interno e do código de conduta
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (1) («Acordo»), foi aplicado a título provisório a partir de 1 de junho de 2018 e entrou em vigor em 1 de março de 2021. |
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(2) |
Os artigos 319.o, n.o 3, e 335.o, n.o 2, do Acordo previam que o Comité de Parceria adotasse, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do Acordo, o mecanismo de mediação, o regulamento interno e o código de conduta dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título VI, capítulo 13, do Acordo. |
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(3) |
O mecanismo de mediação, o regulamento interno e o código de conduta não foram ainda adotados, desde a primeira reunião do Comité de Parceria, em 25 de setembro de 2018. |
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(4) |
Foi elaborado pelas Partes um projeto revisto do mecanismo de mediação, do regulamento interno e do código de conduta, para adoção pelo Comité de Parceria. |
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(5) |
É, pois, adequado definir a posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria no que respeita à adoção do mecanismo de mediação, do regulamento interno e do código de conduta da resolução de litígios. |
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(6) |
A posição da União no Comité de Parceria deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité de Parceria que acompanha a presente decisão. O mecanismo de mediação, o regulamento interno e o código de conduta complementam o Acordo e devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção do mecanismo de mediação, do regulamento interno e do código de conduta baseia-se no projeto de decisão do Comité de Parceria que acompanha a presente decisão.
As pequenas correções técnicas do projeto de decisão do Comité de Parceria podem ser acordadas pelos representantes da União no Comité de Parceria, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Parceria será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
FELDMAN Z.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2581/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)