23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/6


DECISÃO (UE) 2017/2429 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que revoga a Decisão 2008/713/CE relativa à existência de um défice excessivo no Reino Unido

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de julho de 2008, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, através da Decisão 2008/713/CE (1), nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia («TCE»), que existia um défice excessivo no Reino Unido. O Conselho assinalou que, de acordo com os dados do PDE notificados pelas autoridades britânicas em março de 2008, se previa que o défice das administrações públicas do Reino Unido em 2008-2009 atingiria 3,2 % do PIB, excedendo desta forma o valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. Além disso, no seguimento da publicação do orçamento de março de 2008, a declaração política de 13 de maio de 2008 de redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares em 2008-2009 deveria ter por efeito um novo agravamento do défice previsto para esse exercício. Ter esta medida em conta nas previsões da Comissão da primavera de 2008, implicava um défice de 3,5 % do PIB em 2008-2009. A situação de défice excessivo também não foi considerada temporária, uma vez que as previsões da Comissão, com base num cenário de políticas inalteradas, estimaram o défice em 3,3 % do PIB em 2009-2010. Além disso, o Conselho observou que o rácio da dívida das administrações públicas continuava a ser bem inferior ao valor de referência de 60 %, embora se previsse uma tendência ascendente até 2009-2010.

(2)

Na mesma data, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho formulou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida ao Reino Unido no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até, o mais tardar, ao exercício 2009-2010. O Conselho também fixou o prazo de 8 de janeiro de 2009 para a adoção de medidas eficazes para o efeito.

(3)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, o Conselho decidiu, em 27 de abril de 2009, pela Decisão 2009/409/CE (3), que o Reino Unido não adotara medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 8 de julho de 2008.

(4)

Reconhecendo que a situação orçamental do Reino Unido em 2009-2010 resultava da aplicação de medidas num valor correspondente a cerca de 1,5 % do PIB que constituiam uma resposta adequada ao Plano de Relançamento da Economia Europeia e do livre funcionamento dos estabilizadores automáticos, em 2 de dezembro de 2009, o Conselho emitiu uma recomendação revista, formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), convidando o Reino Unido a pôr termo à situação de défice excessivo até 2014-2015. Especificamente, a fim de reduzir o défice das administrações públicas para um nível inferior a 3 % do PIB de modo credível e sustentável, recomendou-se ao Reino Unido que garantisse a realização de um esforço orçamental médio anual de 1

Formula

% do PIB entre 2010-2011 e 2014-2015. Na sua Recomendação de 2 de dezembro de 2009, o Conselho fixou o prazo de 2 de junho de 2010 para que fossem tomadas medidas eficazes, de acordo com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(5)

Em 6 de julho de 2010, a Comissão concluiu, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2010, que o Reino Unido tomara medidas eficazes, dando cumprimento à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE.

(6)

Em 19 de junho de 2015, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, o Conselho decidiu que o Reino Unido não adotara medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 2 de dezembro de 2009 (4). O Conselho assinalou que no Reino Unido tinha sido registada uma queda acentuada do crescimento do PIB em termos reais, em resultado da crise económica e financeira mundial de 2008 e 2009, que também tinha afetado as suas finanças públicas. O Reino Unido executou posteriormente um plano de consolidação e o défice das administrações públicas diminuiu em percentagem do PIB, de ano para ano entre os exercícios de 2009-2010 e 2014-2015. Em contrapartida, o rácio da dívida das administrações públicas continuou a aumentar durante este período, devido principalmente ao défice nominal, mas também às intervenções no setor financeiro. O Conselho concluiu que, apesar de o programa de consolidação orçamental ter sido definido e aplicado, o Reino Unido não tinha posto termo à sua situação de défice excessivo até 2014-2015. Além disso, o Reino Unido não respeitara o esforço orçamental médio anual de 1

Formula

% do PIB que tinha sido recomendado pelo Conselho em 2 de dezembro de 2009.

(7)

Em 19 de junho de 2015, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida ao Reino Unido no sentido de corrigir a situação de défice excessivo até ao exercício 2016-2017. Especificamente, recomendou-se ao Reino Unido que atingisse um défice nominal de 4,1 % do PIB em 2015-2016 e de 2,7 % do PIB em 2016-2017, o que se estimava ser compatível com uma melhoria do saldo estrutural de 0,5 % do PIB em 2015-2016 e de 1,1 % em 2016-2017, com base nas previsões atualizadas da Comissão da primavera de 2015.

(8)

Em 16 de novembro de 2015, a Comissão concluiu que o Reino Unido havia tomado medidas eficazes no sentido de corrigir a situação de défice excessivo até ao exercício de 2016-2017, conforme recomendado pelo Conselho em 19 de junho de 2015.

(9)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente até 1 de abril e até 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (5).

(10)

Com base nos dados notificados, o Conselho decide da revogação de decisões relativas à existência de um défice excessivo. Além disso, as decisões relativas à existência de um défice excessivo só deverão ser revogadas se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB, consagrado no Tratado, durante o período abrangido pelas previsões (6).

(11)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência do Programa de Convergência de 2017, da notificação de setembro de 2017 efetuada pelo Reino Unido e das previsões da Comissão do outono de 2017, podem extrair-se as seguintes conclusões:

—

O Reino Unido cumpriu os objetivos recomendados para o défice das administrações públicas nos últimos anos. Após ter atingido um ponto culminante de 10 % do PIB em 2009-2010, o défice nominal das administrações públicas revelou uma tendência descendente constante, diminuindo para 4 % em 2015-2016 e para 2,3 % em 2016-2017, em consonância com a Recomendação do Conselho de 19 de junho de 2015. A consolidação orçamental realizada durante o período foi, em grande medida, baseada nas despesas, com uma descida das despesas correntes totais, que passaram de 42,9 % do PIB em 2009-2010 para 38 % do PIB em 2016-2017. O aumento do rácio das receitas públicas, de 37,4 % do PIB em 2009-2010 para 38,6 % do PIB em 2016-2017, também contribuiu para essa consolidação, ainda que em menor medida.

—

O Programa de Convergência de 2016-2017, apresentado pelas autoridades do Reino Unido em 27 de abril de 2017 e que abrange o período de 2016-2017 a 2021-2022, projetou um aumento do défice das administrações públicas para 2,8 % do PIB em 2017-2018, seguido de uma queda para 1,9 % do PIB em 2018-2019. Esta previsão baseou-se num défice programado das administrações públicas de 2,7 % em 2016-2017, de acordo com os dados relativos ao PDE notificados pelas autoridades britânicas em março de 2017. Desde a apresentação do Programa de Convergência, o instituto de estatística britânico (ONS) reviu em baixa a sua estimativa do défice das administrações públicas para 2,3 % do PIB em 2016-2017. Embora as autoridades do Reino Unido não tenham publicado posteriormente uma previsão atualizada para o défice das administrações públicas, as previsões da Comissão do outono de 2017 apontam para défices de 2,5 % em 2017-2018, 1,8 % em 2018-2019 e 1,3 % em 2019-2020, com base no pressuposto de políticas inalteradas. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado durante o período abrangido pelas previsões.

—

De acordo com as previsões do outono de 2017, a Comissão estima que o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, registou uma melhoria correspondente a 3,2 % do PIB entre 2008-2009 e 2016-2017.

—

O rácio da dívida bruta das administrações públicas do Reino Unido aumentou significativamente desde que o Conselho decidiu, em 8 de julho de 2008, que existia um défice excessivo no Reino Unido. O rácio da dívida das administrações públicas aumentou, tendo passado de 41 % do PIB em 2007-2008 para 86,8 % em 2016-2017, o que reflete os défices nominais das administrações públicas mais elevados verificados durante este período. De acordo com as previsões da Comissão do outono de 2017, o rácio dívida/PIB deverá ter atingido o seu ponto culminante em 2016-2017 e diminuir gradualmente, passando para 82,9 % do PIB em 2019-2020.

(12)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deverá ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(13)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo do Reino Unido foi corrigida e, por conseguinte, a Decisão 2008/713/CE deverá ser revogada.

(14)

A partir de 2017-2018, que é o exercício subsequente à correção da situação de défice excessivo, o Reino Unido fica sujeito à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar a um ritmo adequado no sentido do cumprimento do seu objetivo orçamental mínimo de médio prazo, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo do Reino Unido foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2008/713/CE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Decisão 2008/713/CE do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à existência de um défice excessivo no Reino Unido (JO L 238 de 5.9.2008, p. 5).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Decisão 2009/409/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado (JO L 132 de 29.5.2009, p. 11).

(4)  Decisão (UE) 2015/1098 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que estabelece que o Reino Unido não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 (JO L 180 de 8.7.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(6)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações respeitantes à apresentação e conteúdo dos programas de estabilidade e de convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf