32001R2088

Regulamento (CE) n.° 2088/2001 da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2342/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios

Jornal Oficial nº L 282 de 26/10/2001 p. 0039 - 0039


Regulamento (CE) n.o 2088/2001 da Comissão

de 25 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 4.o, on.o 7 do seu artigo 6.o, o n.o 3 do seu artigo 10.o, o n.o 5 do seu artigo 11.o e o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O cálculo do número mínimo e máximo de novilhas, expresso em percentagem, estabelecido, respectivamente, no n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 6.o e no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, pode ter como resultado um número não inteiro de animais. É, pois, conveniente prever uma regra de arredondamento que permita obter um número inteiro de animais.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1458/2001(4), estabelece, no seu artigo 41.o, certas regras relativas ao pagamento de adiantamentos. Atendendo à persistência de uma situação difícil no mercado da carne de bovino, resultante do menor nível da procura ligado nomeadamente ao desinteresse dos consumidores, preocupados com as consequências das epizootias ocorridas nos últimos meses, e a fim de permitir que os produtores continuem a fazer face aos seus compromissos financeiros, é conveniente autorizar um aumento do montante do adiantamento relativo ao prémio especial, ao prémio por vaca em aleitamento, ao prémio ao abate e aos pagamentos complementares.

(3) Atendendo à evolução da situação, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte artigo 29.oA "Artigo 29.oA

Arrendondamento do número de animais

Se o cálculo do número mínimo ou máximo de novilhas, expresso em percentagem estabelecido, respectivamente, no n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 6.o e no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, tiver como resultado um número inteiro inferior, se a sua parte decimal for inferior a 0,5, e para o número inteiro superior, se a sua parte decimal for igual ou superior a 0,5."

2. No n.o 1 do artigo 41.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "No entanto, no respeitante aos anos civis de 2000 e 2001, o adiantamento relativo ao prémio especial, ao prémio por vaca em aleitamento, ao prémio ao abate e aos pagamentos complementares pode ser pago até ao limite de 80 % do montante desses prémios ou pagamentos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No entanto, o n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 1.

(3) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(4) JO L 194 de 18.7.2001, p. 4.