29.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


DECISÃO (UE) 2021/536 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de março de 2021

que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 1999/105/CE do Conselho (3) é aplicável à comercialização de materiais florestais de reprodução na União. A referida diretiva diz respeito aos materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que são importantes para fins florestais na totalidade ou em parte da União.

(2)

A Decisão 2008/971/CE do Conselho (4) estabelece regras para a equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros.

(3)

O Reino Unido transpôs e aplicou efetivamente a Diretiva 1999/105/CE, bem como os atos de execução adotados nos termos dessa diretiva.

(4)

O direito da União, incluindo a Diretiva 1999/105/CE e a Decisão 2008/971/CE, era aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (5) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1.

(5)

Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da equivalência, desde 1 de janeiro de 2021, dos materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União em conformidade com o direito aplicável da União.

(6)

O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação de transposição da Diretiva 1999/105/CE não se alterará e continuará a ser aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

(7)

A Comissão examinou a legislação pertinente do Reino Unido. Concluiu que os materiais florestais de reprodução, e, em especial, tais materiais dentro das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado», produzidos no Reino Unido são equivalentes aos materiais florestais de reprodução produzidos na União e cumprem o disposto na Diretiva 1999/105/CE e no anexo II da Decisão 2008/971/CE, uma vez que o direito do Reino Unido oferece as mesmas garantias que o direito da União no que diz respeito à aprovação dos materiais de base e às medidas tomadas para a produção subsequente de materiais florestais de reprodução destinados à comercialização.

(8)

Por conseguinte, é conveniente reconhecer a equivalência desses materiais florestais de reprodução produzidos no Reino Unido com os materiais correspondentes produzidos na União.

(9)

O Reino Unido deverá, por conseguinte, ser incluído no anexo I da Decisão 2008/971/CE, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(10)

A Decisão 2008/971/CE deverá, portanto, ser alterada em conformidade.

(11)

Tendo em conta que o período de transição previsto no Acordo de Saída terminou em 31 de dezembro de 2020, e a fim de assegurar continuidade, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2008/971/CE

O anexo I da Decisão 2008/971/CE é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro é inserida a seguinte linha, entre as linhas «CH» e «NO»:

«GB ((**))

Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA)

Eastbrook

Shaftesbury Road

Cambridge

CB2 8DU

2)

Na nota de rodapé (*), entre «CH — Suíça,» e «NO — Noruega,», é inserido o seguinte:

«GB – Reino Unido,».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 27 de janeiro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de março de 2021.

(3)  Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).

(4)  Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 345 de 23.12.2008, p. 83).

(5)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.