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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/4378 |
9.9.2025 |
P10_TA(2025)0047
Reatribuição de tarefas científicas e técnicas e melhoria da cooperação entre as agências da União no domínio dos produtos químicos
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de abril de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 401/2009, (UE) 2017/745 e (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à reatribuição de tarefas científicas e técnicas e à melhoria da cooperação entre as agências da União no domínio dos produtos químicos (COM(2023)0783 – C9-0447/2023 – 2023/0455(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2025/4378)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 30 – n.o 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que a Autoridade identificar uma potencial fonte de divergência, entrará em contacto com o organismo em causa a fim de assegurar que todas as informações científicas ou técnicas pertinentes sejam partilhadas e com vista a identificar as questões científicas ou técnicas potencialmente contenciosas. |
Sempre que a Autoridade identificar uma potencial fonte de divergência, entrará em contacto com o organismo em causa a fim de assegurar que todas as informações científicas ou técnicas pertinentes sejam partilhadas e com vista a identificar as questões científicas ou técnicas potencialmente contenciosas. As diferenças nas metodologias de avaliação que resultem em opiniões divergentes devem ser devidamente justificadas, em especial no que diz respeito à proteção dos grupos vulneráveis. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 30 – n.o 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Autoridade e o organismo em causa cooperarão para resolver a divergência. Se a Autoridade e o organismo em causa não conseguirem resolver a divergência, elaborarão um relatório conjunto. O referido relatório deve descrever claramente as questões científicas contenciosas, identificar as incertezas relevantes nos dados e ser disponibilizado ao público. |
A Autoridade e o organismo em causa cooperarão para resolver a divergência , visando assegurar o nível mais elevado de proteção da saúde e do ambiente. Deve ser dada prioridade ao parecer que ofereça o nível de proteção mais elevado, a fim de proteger os grupos mais vulneráveis . Se a Autoridade e o organismo em causa não conseguirem resolver a divergência, elaborarão um relatório conjunto. O referido relatório deve descrever claramente as questões científicas contenciosas, identificar as incertezas relevantes nos dados e as possíveis causas das divergências de opinião, nomeadamente sobre diferenças metodológicas, e ser disponibilizado ao público. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 30 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 3 – n.o 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) 2017/745
Anexo I – secção 10.4.1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2019/1021
Artigo 8 – n.o 1-A – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2019/1021
Artigo 8 – n.o 1-A – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Logo que receba o pedido a que se refere o primeiro parágrafo , alínea i), a Agência deve anunciar no seu sítio Web que será elaborado um relatório sobre uma eventual alteração do anexo IV ou V, convidando todas as partes interessadas, incluindo os operadores de resíduos e os utilizadores de materiais reciclados, a apresentarem observações no prazo de oito semanas. A Agência deve publicar essas observações no seu sítio Web. |
Logo que receba o pedido a que se refere o artigo 8.o, n.o 1 , alínea i), a Agência deve anunciar no seu sítio Web que será elaborado um relatório sobre uma eventual alteração do anexo IV ou V, convidando todas as partes interessadas, incluindo os operadores de resíduos e os utilizadores de materiais reciclados, a apresentarem observações no prazo de oito semanas. A Agência deve publicar essas observações no seu sítio Web. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2019/1021
Artigo 8 – n.o 1-A – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O mais tardar nove meses após a apresentação desse relatório, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência, instituído nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, deve adotar um parecer sobre o relatório e sobre os valores-limite de concentração nele propostos. Para efeitos da adoção de um parecer sobre o relatório aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
O mais tardar nove meses após a apresentação do relatório referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea i) , o Comité de Análise Socioeconómica da Agência, instituído nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, deve adotar um parecer sobre o relatório e sobre os valores-limite de concentração nele propostos. Para efeitos da adoção de um parecer sobre o relatório aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) 2019/1021
Artigo 15 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) 2019/1021
Artigo 16 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)
Regulamento (UE) 2019/1021
Artigo 18 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-A) (nova)
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – Quadro 1 – Linha 5
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Texto em vigor |
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Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) |
85535-84-8 |
287-476-5 |
1 500 mg/kg A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor , o mais tardar até 30 de dezembro de 2027 . |
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Alteração |
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Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) |
85535-84-8 |
287-476-5 |
1 500 mg/kg Até 30 de dezembro de 2027, a Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota um ato delegado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, para reduzir esse valor. |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-B) (nova)
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – Quadro 1 – Linha 12
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Texto em vigor |
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Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB) |
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5 μg/kg A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor , caso essa redução seja viável à luz do progresso científico e técnico, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027 . |
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Alteração |
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Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB) |
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5 μg/kg Até 30 de dezembro de 2027, a Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota um ato delegado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, para reduzir esse valor. |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-C) (nova)
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – Quadro I – Linha 27
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Texto em vigor |
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Hexabromociclododecano (2) |
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 |
247-148-4 221-695-9 |
500 mg/kg A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota , o mais tardar até 30 de dezembro de 2027, uma proposta legislativa para reduzir esse valor para um valor não superior a 200 mg/kg. |
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Alteração |
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Hexabromociclododecano (3) |
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 |
247-148-4 221-695-9 |
500 mg/kg Até 30 de dezembro de 2027, a Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota um ato delegado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, para reduzir esse valor para um valor não superior a 200 mg/kg. |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-D) (nova)
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – Quadro 1 – Linha 30
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Texto em vigor |
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Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido, conforme estabelecido no anexo I |
335-67-1 e outros |
206-397-9 e outros |
1 mg/kg (PFOA e seus sais), 40 mg/kg (soma de compostos afins do PFOA) A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor , caso essa redução seja viável à luz do progresso científico e técnico, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027 . |
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Alteração |
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Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido, conforme estabelecido no anexo I |
335-67-1 e outros |
206-397-9 e outros |
1 mg/kg (PFOA e seus sais), 40 mg/kg (soma de compostos afins do PFOA) Até 30 de dezembro de 2027, a Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota um ato delegado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, para reduzir esse valor. |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-E) (nova)
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – Quadro 1 – Linha 31
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Texto em vigor |
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Ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido |
355-46-4 e outros |
206-587-1 e outros |
1 mg/kg (PFHxS e seus sais), 40 mg/kg (soma de compostos afins do PFHxS) A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor , caso essa redução seja viável à luz do progresso científico e técnico, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027 . |
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Alteração |
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Ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido |
355-46-4 e outros |
206-587-1 e outros |
1 mg/kg (PFHxS e seus sais), 40 mg/kg (soma de compostos afins do PFHxS) Até 30 de dezembro de 2027, a Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota um ato delegado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, para reduzir esse valor. |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0020/2025).
(12) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(2) «Hexabromociclododecano» significa: hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: Alfa-hexabromociclododecano; Beta-hexabromociclododecano; e Gama-hexabromociclododecano.
(3) «Hexabromociclododecano» significa: hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: Alfa-hexabromociclododecano; Beta-hexabromociclododecano; e Gama-hexabromociclododecano.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4378/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)