Bruxelas, 10.2.2025

COM(2025) 49 final

2025/0027(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à alteração do apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité do Comércio»), no que respeita à adoção prevista de uma decisão de alteração do apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), relativo à aproximação regulamentar. Com base nas avaliações regulares e a monitorização previstas no apêndice XVII-6 e na avaliação em curso nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, bem como tendo em conta o impacto da atual guerra de agressão russa contra a Ucrânia, as alterações propostas visam: i) clarificar o âmbito de aplicação do acervo da União em matéria de itinerância, ii) conceder à Ucrânia um prazo suplementar para aplicar plenamente três disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , iii) estabelecer um novo prazo para a aplicação pela Ucrânia da Diretiva (UE) 2018/1972, iv) prever a aplicação de reciprocidade a qualquer nova tarifa grossista média de itinerância ou tarifa de terminação de chamadas da União fixada após uma eventual decisão de concessão do tratamento de mercado interno à Ucrânia, e v) assegurar a primazia dos textos dos regulamentos da União sobre o(s) ato(s) que os transpõem para a ordem jurídica da Ucrânia, tendo em conta as discrepâncias textuais.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Associação

O Acordo visa criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, incluindo a criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, como previsto no título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, através, nomeadamente, através da aproximação progressiva da sua legislação do acervo da União. O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. Desde então, a Ucrânia solicitou uma maior integração com o setor da itinerância da União Europeia, em especial através do tratamento de mercado interno para efeitos dos serviços de itinerância. A concessão do tratamento de mercado interno exigirá uma aproximação do acervo da UE em matéria de itinerância e a sua adoção e aplicação plena e integral na legislação ucraniana.

2.2.Comité de Associação na sua configuração Comércio

Nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo devem ser tratadas no âmbito do Comité do Comércio. Nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, do Acordo, o Comité pode adotar uma decisão para alterar o anexo XVII. Nos termos do artigo 465.º, n.º 3, essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité do Comércio adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

2.3.Ato previsto do Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Comité do Comércio deve adotar uma decisão para alterar o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII relativo à aproximação regulamentar («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é alterar o referido apêndice do anexo XVII do Acordo, a fim de: i) clarificar o âmbito de aplicação do acervo da União em matéria de itinerância, ii) conceder à Ucrânia um prazo suplementar para aplicar plenamente três disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, iii) estabelecer um novo prazo para a aplicação pela Ucrânia da Diretiva (UE) 2018/1972, iv) prever a aplicação de reciprocidade a qualquer nova tarifa grossista média de itinerância ou tarifa de terminação de chamadas da União fixada após uma eventual decisão de concessão do tratamento de mercado interno à Ucrânia, e v) assegurar a primazia dos textos dos regulamentos da União sobre o(s) ato(s) que os transpõem para a ordem jurídica da Ucrânia, tendo em conta as discrepâncias textuais. Tal está em conformidade com o objetivo de aproximação regulamentar gradual da Ucrânia ao acervo da União, tal como estabelecido no preâmbulo e no artigo 124.º do Acordo sobre a aproximação regulamentar no domínio das comunicações eletrónicas.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, do Acordo, que prevê o seguinte: «O Comité do Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo XVII, caso o considere necessário.». Além disso, o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo estabelece que: «O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.» 

3.Posição a tomar em nome da União

A posição a adotar em nome da União consiste em apoiar a adoção do ato previsto pelo Comité do Comércio.

O anexo XVII do Acordo prevê uma aproximação regular entre as Partes em vários setores, incluindo os serviços de telecomunicações. Depois de estender gradualmente essa aproximação a todos os elementos do acervo da União referidos no apêndice XVII-3, a aproximação poderá levar à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, através da concessão recíproca do tratamento de mercado interno, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo. A Ucrânia solicitou uma maior integração no domínio da itinerância. A Decisão 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio complementou o apêndice XVII-3 do Acordo com os atos pertinentes relativos à itinerância. Em 7 de novembro de 2024, a Ucrânia notificou a União do cumprimento das condições para adotar e aplicar o acervo da União e solicitou uma avaliação exaustiva. Com base nas avaliações e monitorização regulares e na avaliação em curso previstas no artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, e tendo em conta o impacto da atual agressão da Rússia contra a Ucrânia, é apropriado introduzir adaptações específicas adicionais na parte A do apêndice XVII-3 e conceder à Ucrânia um prazo suplementar para aplicar determinadas disposições, sem adiar a possibilidade de uma eventual decisão do Comité de Comércio no sentido de conceder o tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo, bem como para garantir a segurança jurídica de certas disposições específicas e estabelecer um novo prazo para a aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972.

Neste contexto, torna-se necessário alterar o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) para clarificar o âmbito de aplicação do acervo da União em matéria de itinerância. Certas disposições dos atos da União que constituem o acervo da União 2 em matéria de itinerância não são relevantes para uma decisão de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância, uma vez que, por exemplo, são disposições não relacionadas com a itinerância ou estabelecem obrigações exclusivamente para a Comissão Europeia. Por conseguinte, essas disposições devem ser excluídas do âmbito de transposição, tendo em vista uma eventual decisão sobre o tratamento de mercado interno para a itinerância. É importante mencionar que, devido ao seu âmbito geral de aplicabilidade para além do subsetor da itinerância, tendo em vista uma eventual decisão sobre o tratamento de mercado interno para o setor das telecomunicações, o texto integral da Diretiva (UE) 2018/1972 continua a ser pertinente para transposição.

Devido a razões objetivas que afetam a capacidade da Ucrânia para cumprir os processos de adoção da legislação em circunstâncias normais, é necessário conceder-lhe um prazo suplementar para aplicar integralmente três disposições da Diretiva (UE) 2018/1972, que fazem parte do acervo da União em matéria de itinerância: o artigo 7.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 1, e o artigo 30.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/1972. O adiamento da aplicação destas disposições não prejudicam os objetivos prosseguidos por uma eventual decisão sobre o tratamento de mercado interno para a itinerância.

É também necessário prever um novo prazo para aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972 pela Ucrânia, uma vez que a anterior expirou em 31 de dezembro de 2024.

Além disso, é necessário assegurar a aplicação da reciprocidade para qualquer nova tarifa grossista média de itinerância ou tarifa de terminação de chamadas da União fixada após uma eventual decisão de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância à Ucrânia. O objetivo é assegurar as mesmas condições de concorrência entre as empresas da União e as empresas sediadas na Ucrânia que prestam serviços de itinerância internacional regulamentados.

Finalmente, a abordagem adotada pela Ucrânia ao transpor e executar os regulamentos da União referidos na parte A do apêndice XVII-3 gerou certas discrepâncias textuais entre esses regulamentos e os respetivos atos de transposição para a ordem jurídica ucraniana. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, em caso de conflito, o texto dos regulamentos da União tem primazia sobre o texto dos respetivos atos de transposição para a ordem jurídica ucraniana.

A presente decisão dá execução à política comercial comum da União face a um país da Parceria Oriental e a um país candidato, com base nas disposições do referido Acordo de Associação. É coerente com o objetivo da Ucrânia de aproximação regulamentar gradual do acervo da União, como estabelecido no preâmbulo do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que «definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produz[e]m efeitos jurídicos» inclui os atos que têm efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao processo em apreço

O Comité do Comércio é um organismo criado pelo Acordo de Associação. A decisão a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão do Conselho proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao processo em apreço

O artigo 207.º do TFUE constitui a base jurídica da política comercial comum da União. Em particular, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE estabelece a base jurídica para o comércio de serviços, com exceção dos serviços de transporte, em relação a países terceiros, incluindo disposições sobre as condições relativas ao quadro regulamentar para a prestação desses serviços.

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum da União, uma vez que dizem respeito ao comércio de serviços de telecomunicações com a Ucrânia. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da proposta de decisão do Conselho deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Conselho de Associação alterará o Acordo, é apropriado publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0027 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à alteração do apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 4 («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)Nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio pode adotar uma decisão para alterar o anexo XVII do Acordo.

(3)O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar o ato previsto que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) em 2025.

(4)Tal como referido no preâmbulo do Acordo e em conformidade com o seu artigo 124.º, as Partes reconhecem a importância de aproximar a legislação ucraniana em vigor da legislação da União Europeia, o que significa que a Ucrânia deve assegurar que a sua legislação em vigor e a legislação futura se tornem gradualmente compatíveis com o acervo da União.

(5)A Ucrânia solicitou uma maior integração com o setor da itinerância da União Europeia, em especial através do tratamento de mercado interno para efeitos de serviços de itinerância.

(6)Por conseguinte, a parte A do apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo deve ser alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

(7) Para garantir a segurança jurídica no que respeita ao âmbito de aplicação do acervo da União em matéria de itinerância, importa especificar quais as disposições pertinentes para este efeito. Tendo em conta as dificuldades específicas que enfrenta, em resultado da guerra de agressão russa, deve ser concedido à Ucrânia um prazo suplementar para aplicar integralmente o acervo da União em matéria de itinerância, se for caso disso. Tendo terminado o prazo para a aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , deve ser previsto um prazo suplementar para a Ucrânia a este respeito. Para assegurar a aplicação da reciprocidade para qualquer nova tarifa grossista média de itinerância ou tarifa de terminação da União, devem ser previstas regras específicas. Dadas as discrepâncias existentes, deve ser garantida a primazia do texto dos regulamentos da União sobre o texto dos respetivos atos de transposição para a ordem jurídica ucraniana.

(8)Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, uma vez que o ato previsto que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo será vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em 2025, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativamente à alteração da Parte A do apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII desse Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do referido comité que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O destinatário da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité do Comércio»), instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à alteração do apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo.

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Política comercial comum: serviços de telecomunicações.

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

– Implementação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) no quadro do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»).

– Aproximação regulamentar gradual da Ucrânia ao acervo da UE.

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

– No âmbito da ZCLAA e tendo em conta o impacto da guerra de agressão da Rússia na capacidade da Ucrânia para cumprir os processos de adoção de legislação, a iniciativa visa conceder à Ucrânia um prazo suplementar para poder aplicar plenamente o acervo da União em matéria de itinerância, se for caso disso.

– Além disso, dadas as discrepâncias existentes, deve ser garantida a primazia do texto dos regulamentos da União sobre o texto dos respetivos atos de transposição para a ordem jurídica ucraniana.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

Aproximação regulamentar da legislação ucraniana no domínio da itinerância.

Preparação para a integração da Ucrânia no espaço comum de itinerância «roam-like-at home».

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

O apêndice XVII-3 alterado estabelece o prazo para a conclusão da aproximação da Ucrânia, para cada ato legislativo enumerado, funcionando como indicador para acompanhar os progressos em conformidade com o Acordo.

1.4.A proposta/iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 6  

☒ à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um prazo pormenorizado para a aplicação da iniciativa

O ato concede à Ucrânia um prazo suplementar para aplicar integralmente o acervo da União em matéria de itinerância, se for caso disso e tal como indicado na proposta de alteração do apêndice XVII-3 do Acordo de Associação.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante):

– Aplicação da Política comercial comum

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post):

– Aplicação da Política comercial comum

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Consequentemente, a proposta não tem incidência no orçamento da UE.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 duração limitada

–    em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA,

–    impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação em ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 7   

 Gestão direta pela Comissão:

– pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

– pelas agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

– em países terceiros ou nos organismos por estes designados

– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

– em organismos de direito público

– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

–    em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

–    em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de monitorização e reporte 

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

Esta iniciativa não tem impacto no orçamento da UE.

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 8

dos países EFTA 9

de países candidatos e países candidatos potenciais 10

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

dos países EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–    A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações operacionais

–    A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 11

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Compromissos

=1 a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2 a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 12

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Compromissos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.1.2.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

(1b)

0,000

Pagamentos

(2b)

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 13

Rubrica orçamental

(3)

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Compromissos

=1 a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2 a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 14

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Compromissos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver secção 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 15

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 16 …

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–    A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações de natureza administrativa

–    A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.3.Dotações totais

TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

–    A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos

–    A proposta/iniciativa requer a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 17

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (Investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Administrativas Linha de apoio
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND - investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Administrativas Linha de apoio
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND - investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Administrativas Linha de apoio
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND - investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

O pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

N/A

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados na secção 4, «Dimensões digitais».

TOTAL Dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas em TI (institucional) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas de política de TI em programas operacionais

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

–    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

–    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

–    requer uma revisão do QFP.

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

–    não prevê o cofinanciamento por terceiros

–    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

–    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

–    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 18

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

A proposta não introduz requisitos digitais específicos, uma vez que não são necessários meios digitais para adotar a posição da União. Por conseguinte, o princípio «digital por defeito» não é aplicável, uma vez que a decisão não implica a prestação de um serviço público. Embora a futura aproximação legislativa da Ucrânia à da União possa envolver considerações digitais do lado da Ucrânia, esses aspetos não são abrangidos pela presente declaração.

4.2.Dados

4.3.Soluções digitais

4.4.Avaliação da interoperabilidade

4.5.Medidas de apoio à execução digital

(1)    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj).
(2)    Diretiva (UE) 2018/1972, Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 115 de 13.4.2012, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2022/612/oj), Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2018/1971/oj), Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46, ELI: Https://eur-lex.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2286/oj), Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO L 137 de 22.4.2021, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg_del/2021/654/oj).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.
(5)    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj).
(6)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(7)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(8)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(9)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(10)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(11)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(12)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(14)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(15)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(16)    Conforme descrito na secção 1.3.2. «Objetivos específicos»
(17)    Especifique abaixo da tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(18)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.