14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/15


REGULAMENTO (CE) N.o 737/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Ricotta Romana») — (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4, primeiro travessão, do artigo 6.o, e o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália de registo da denominação «Ricotta Romana» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Alemanha manifestou a sua oposição ao registo, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, nomeadamente porque não era precisado se a protecção do termo «Ricotta» em si mesmo era solicitada.

(3)

A Comissão, por carta de 15 de Outubro de 2004, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que a Itália e a Alemanha não chegaram a acordo num prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5)

A Itália comunicou oficialmente que o pedido diz respeito exclusivamente à protecção da denominação composta «Ricotta Romana» e que o termo «Ricotta» pode ser utilizado livremente.

(6)

À luz destes elementos, a denominação deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO C 30 de 4.2.2004, p. 7.

(3)   JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 6).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

ITÁLIA

Ricotta Romana (DOP)