Bruxelas, 18.5.2026

COM(2026) 239 final

2026/0118(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza o apoio da Reserva de Cibersegurança da UE à Ucrânia


2026/0118 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza o apoio da Reserva de Cibersegurança da UE à Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2025/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que cria medidas destinadas a reforçar a solidariedade e as capacidades da União para detetar, preparar e dar resposta a ciberameaças e incidentes de cibersegurança e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento de Cibersolidariedade) 1 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 23 de junho de 2022, o Conselho Europeu concedeu à Ucrânia o estatuto de país candidato. A decisão baseou-se no cumprimento pela Ucrânia das condições especificadas no parecer da Comissão de junho de 2022 sobre o pedido de adesão da Ucrânia. Em 14 de dezembro de 2023, na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho Europeu decidiu dar início às negociações de adesão com a Ucrânia.

(2)Em 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu reafirmou o seu apoio inabalável à soberania e à integridade territorial da Ucrânia, colocando a tónica na prestação de apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático durante o tempo necessário. Estas ações sublinham o empenho da União em manter a segurança europeia e demonstram que o apoio à Ucrânia é parte integrante dos seus objetivos de segurança.

(3)Os incidentes de cibersegurança continuam a ter impacto económico e social em toda a União e a nível mundial. As ciberameaças evoluem particularmente depressa em alguns dos países candidatos à adesão à União, nos quais eventuais incidentes de cibersegurança significativos ou em grande escala podem causar perturbações ou danos às infraestruturas críticas, interferir no bom funcionamento da economia e das instituições ou representar riscos graves para a segurança pública e para a segurança de entidades ou cidadãos. Nesse contexto, os ataques à cibersegurança podem também dar origem a novas tensões geopolíticas e ameaçar infraestruturas críticas, processos democráticos e infraestruturas eleitorais.

(4)A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia teve um impacto prejudicial e perturbador nos sistemas de rede e informação ucranianos de serviços essenciais, nomeadamente nos seus caminhos de ferro ou registos estatais. A agressão militar da Rússia foi acompanhada de ciberataques constantes às infraestruturas críticas da Ucrânia, incluindo o ataque à rede de satélites KA-SAT, propriedade da Viasat, na véspera da invasão em grande escala, em fevereiro de 2022.

(5)Tendo em conta a natureza imprevisível dos ataques à cibersegurança e o facto de não se limitarem habitualmente a uma área geográfica específica e comportarem um elevado risco de disseminação, o reforço da resiliência dos países vizinhos e da sua capacidade para responder eficazmente a incidentes de cibersegurança significativos e em grande escala contribui para a proteção da União no seu conjunto, em particular do seu mercado interno e da sua indústria. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2025/38 prevê que países terceiros que sejam parte num acordo de associação com a União que permita a sua participação no Programa Europa Digital (PED) («países terceiros associados ao PED») podem ser apoiados pela Reserva de Cibersegurança da UE («Reserva»), na totalidade ou em parte dos seus territórios, se tal estiver previsto no acordo que associa o país terceiro ao PED.

(6)Em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2025/38, um país terceiro só é elegível para apoio da Reserva se tal estiver especificamente previsto no acordo que o associa ao PED. Além disso, só é elegível enquanto estiverem preenchidos os três critérios estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/38. Em primeiro lugar, o país terceiro deverá cumprir plenamente os termos desse acordo. Em segundo lugar, dada a natureza complementar da Reserva, deverá ter tomado medidas adequadas para se preparar para incidentes de cibersegurança significativos ou equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala. Em terceiro lugar, a prestação de apoio ao abrigo da Reserva deverá ser consonante com a política e as relações globais da União com esse país e com outras políticas da União no domínio da segurança.

(7)A Ucrânia é parte num acordo de associação com a União Europeia sobre a participação no Programa Europa Digital (2021-2027), assinado em 5 de setembro de 2022. Em conformidade com o artigo 1.º do Acordo de Associação ao PED, a Ucrânia pode participar no PED e, nomeadamente, receber apoio da Reserva de Cibersegurança da UE. O acordo exige que a Ucrânia cumpra as obrigações estabelecidas no artigo 19.º, n.os 2 e 9, do Regulamento (UE) 2025/38.

(8)A prestação de apoio aos países terceiros associados ao PED pode afetar as relações com países terceiros e a política de segurança da União, nomeadamente no contexto da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa. O Conselho delibera com base numa proposta da Comissão, tendo devidamente em conta a avaliação dos três critérios referidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/38 por esta realizada.

(9)A União criou uma série de mecanismos e instrumentos de financiamento para apoiar a segurança, a defesa e a resiliência da Ucrânia, incluindo o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que financia o apoio militar, e o Fundo de Assistência à Ucrânia, lançado em 2024. Lançou igualmente a Missão de Assistência Militar da UE de apoio à Ucrânia em 2022 para dar formação às forças armadas ucranianas e reforçar a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia, operacional desde 2014. Em conjunto, todas estas iniciativas constituem uma resposta coordenada e firme para reforçar a segurança, a defesa e a resiliência da Ucrânia. Em junho de 2024, a União e a Ucrânia assumiram compromissos conjuntos em matéria de segurança, tendo ambas afirmado, nomeadamente, a intenção de reforçar a cooperação em matéria de resiliência, com destaque para a luta contra as ameaças híbridas e as ciberameaças, a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros, bem como a proteção das infraestruturas críticas. O diálogo UE-Ucrânia sobre cibersegurança, iniciado em 2022, continua a ser uma plataforma central para abordar a cooperação política e técnica neste domínio.

(10)A Comissão avaliou os três critérios enunciados no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/38 no que diz respeito à Ucrânia e considera-os cumpridos. Ao proceder a essa avaliação, a Comissão consultou também a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(11)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2025/38, o Conselho considera que a Ucrânia tem cumprido os termos pertinentes do acordo de associação ao PED e tomou medidas adequadas para se preparar para incidentes de cibersegurança significativos e incidentes equivalentes a um incidente de cibersegurança em grande escala. Além disso, o Conselho considera que a prestação de apoio da Reserva é coerente com a política e as relações globais da União com a Ucrânia e com outras políticas da União no domínio da segurança, nomeadamente os fatores enunciados no considerando 8.

(12)Por conseguinte, deverá ser autorizado o apoio à Ucrânia a partir da Reserva.

(13)De modo a assegurar a possibilidade de assistência imediata na sequência do preenchimento dos critérios estabelecidos no ato de base, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência. A fim de permitir um apoio adequado e atempado, a decisão deve ser aplicável durante um ano,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a prestação de apoio da Reserva de Cibersegurança da UE à Ucrânia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2025/38.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor + um ano].

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L, 2025/38, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/38/oj .