52008PC0121

Proposta de regulamento do Conselho que revoga as medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia /* COM/2008/0121 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.3.2008

COM(2008) 121 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga as medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, («regulamento de base»), no processo relativo às importações de certos circuitos electrónicos integrados conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório («DRAM») originários da República da Coreia. |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Através do Regulamento (CE) n.º 1480/2003 (JO L 212 de 22.8.2003, p.1) o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 34,8% sobre as importações de DRAM originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas do país, com excepção da Samsung Electronics Co., Ltd. Na sequência do relatório adoptado pelo Painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (WT/DS299/R Comunidades Europeias — Medidas de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) da Coreia, adoptado em 3.8.2005), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 584/2006 (JO L de 12.4.2006, p.1), em que aplicava as recomendações enunciadas no relatório, descendo o direito de compensação definitivo para 32,9%. |

Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Na sequência da disponibilização pela indústria comunitária de elementos de prova prima facie sobre a continuação da concessão de subvenções e na sequência do pedido de reexame apresentado pela Hynix Semiconductor Inc., declarando que as subvenções passíveis de medidas de compensação tinham chegado ao seu termo, a Comissão deu início, em 18 de Março de 2006, a um reexame intercalar parcial ex officio do direito de compensação em vigor sobre as importações de DRAM originárias da República da Coreia. Este reexame, cujo âmbito incidia unicamente sobre a análise da subvenção de um produtor-exportador coreano, Hynix Semiconductor Inc. («a Hynix»), tinha por objectivo avaliar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor. O inquérito de reexame confirmou que a Hynix tinha continuado a receber subvenções. Contudo, confirmou igualmente que tanto as subvenções passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial como as que foram recebidas após o final do período de inquérito inicial tinham deixado de conferir uma vantagem. Por conseguinte, propõe-se encerrar o processo e revogar as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1480/2003 do Conselho a partir de 31 Dezembro de 2007. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita nos regulamentos de base acima referidos e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Selecção dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga as medidas de compensação instituídas sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 19.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCEDIMENTO

I. Medidas em vigor

(1) Através do Regulamento (CE) n.º 1480/2003[2] («regulamento que institui o direito definitivo»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 34,8% sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) originários da República da Coreia e fabricados por todas as empresas do país, com excepção da Samsung Electronics Co., Ltd («Samsung»), em relação à qual foi estabelecida uma taxa de direito nulo. O regulamento que institui o direito definitivo foi precedido pelo Regulamento (CE) n.º 708/2003 da Comissão, que cria um direito de compensação provisório sobre as importações de DRAM originários da República da Coreia[3] («regulamento que institui o direito provisório»).

(2) Na sequência do relatório adoptado pelo Painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio[4] (« Relatório do Painel CE-DRAM coreanas» ), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 584/2006[5], em que aplicava as recomendações enunciadas no relatório descendo o direito de compensação definitivo para 32,9% («regulamento de aplicação»).

II. Início de um reexame intercalar parcial ex officio

(3) Os produtores comunitários Micron Europe Ltd e Qimonda AG (anteriormente «Infineon Technologies AG») forneceram à Comissão elementos de prova prima facie em como a Hynix Semiconductor Inc. («a Hynix») recebeu novas subvenções no período seguinte ao período do inquérito inicial. Além disso, a Hynix apresentou um pedido de reexame intercalar parcial alegando que as subvenções passíveis de medidas de compensação determinadas no inquérito inicial tinham deixado de existir.

(4) Tendo em conta as observações supra, a Comissão decidiu iniciar um processo ex officio .

III. Inquérito

(5) Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial e após parecer do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, em 18 de Março de 2006, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[6] , o início ex officio de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 19.º do regulamento de base.

(6) O âmbito do reexame limita-se à análise da subvenção de um produtor-exportador, a Hynix, com vista a avaliar a necessidade de manter, suprimir ou alterar as medidas em vigor. O período de inquérito decorreu entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («PI»).

(7) A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador em causa (Hynix), os poderes públicos coreanos («Governo da Coreia») e os produtores comunitários do início do reexame intercalar parcial. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

(8) A fim de obter as informações necessárias para efeito do seu inquérito, a Comissão enviou um questionário a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas da empresa, do Governo da Coreia e de diversos bancos coreanos, bem como do Deutsche Bank AG.

(9) A Comissão procurou confirmar as informações recebidas e efectuou visitas de verificação nas instalações do Governo da Coreia [Ministério das Finanças e da Economia – «MOFE» e Comissão de Supervisão Financeira (Financial Supervisory Commission - «FSC») ] bem como nas seguintes empresas e instituições em Seul:

Hynix Semiconductor Inc.

Korea Exchange Bank («KEB»)

Korea Development Bank («KDB»)

Woori Bank

Shinhan Bank

Deutsche Bank AG

National Agricultural Cooperative Federation («NACF»)

Hyundai Marine & Fire Insurance

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

(10) O produto em causa e o produto similar são idênticos ao produto objecto do inquérito inicial, ou seja, certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) de todos os tipos, densidades e variações, sejam ou não conjuntos DRAM, sob forma de discos (wafers) ou pastilhas (chips), fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia. Nesta descrição, estão igualmente incluídas as DRAM na forma de módulos de memória standard, placas de memória standard ou qualquer outra forma agregada, desde que principalmente destinadas a fornecer memória.

(11) O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC ex 8473 30 20, ex 8473 50 20, ex 8542 32 10, ex 8542 32 31, ex 8542 32 39 e ex 8548 90 20.

C. SUBVENÇÕES

I. Introdução

(12) Com base nas informações de que a Comissão dispunha no início e nas respostas ao questionário por ela enviado, as medidas seguintes foram objecto de inquérito:

2. um plano de saneamento aprovado pelo conselho de instituições financeiras credoras da Hynix ( Creditors' Financial Institution Council , a seguir designado «CFIC»), em 30 de Dezembro de 2002 («nova reestruturação»), que consiste na conversão da dívida em capital, na renovação da dívida e alterações nas condições de pagamento dos juros;

3. alegado financiamento preferencial atribuído por bancos coreanos à Beijing Orient Electronics («BOE») para facilitar a aquisição da Hydis, uma operação da Hynix;

4. alegado financiamento preferencial atribuído por bancos coreanos a CVC para facilitar a aquisição da System CI, uma operação da Hynix, incluindo a transferência de dívidas da Hynix para outra entidade, com desconto;

5. aquisição a dinheiro com desconto da dívida da Hynix;

6. alegado tratamento fiscal preferencial da Hynix pelo Governo da Coreia;

7. refinanciamento da dívida da Hynix efectuado em Julho de 2005.

(13) Todas as medidas acima enumeradas eram medidas ad hoc . Com excepção da alínea e), todas as medidas examinadas foram tomadas pelos bancos/instituições credoras da Hynix, alegadamente sob a égide do Governo da Coreia. A questão da «existência de uma contribuição financeira pelos poderes públicos», na acepção do artigo 2.º do regulamento de base, é de primordial importância neste processo, como no inquérito inicial, e convém recordar, neste contexto, os considerandos 9 a 15 do regulamento definitivo.

II. Situação financeira da Hynix após o inquérito inicial

(14) Apesar das importantes operações de viabilização de que beneficiou a Hynix em 2001, a sua situação financeira não melhorou e, em 2002, continuava a ser classificada como «Selective Default» pela Standard & Poor's. A empresa declarou uma perda de 1 033 mil milhões de wongs sul-coreanos (KRW) para os nove primeiros meses de 2002; é evidente que não estava em condições de reembolsar qualquer dívida na data do vencimento. Os rácios estabelecidos com base na sua demonstração financeira para 2002 mostram que não estava em condições de cobrir as suas dívidas a curto prazo com seu activo actual, nem as despesas de juros com os lucros, que se financiava mais através da contracção de mais empréstimos do que através dos seus fundos próprios e que registava consideráveis perdas líquidas. Embora o plano de viabilização de Outubro de 2001 tivesse melhorado a situação até certo ponto, a empresa continuava a debater-se com graves dificuldades financeiras. Num relatório de Setembro de 2002, a Morgan Stanley Dean Witter, um dos conselheiros externos da Hynix, indicou que era muito pouco provável que a Hynix pudesse«acumular liquidez suficiente nos dois próximos anos para fazer face às dívidas que vão vencer» ou «para aumentar as suas capacidades e financiar as melhorias tecnológicas e as actividades de I&D necessárias para poder permanecer um produtor de DRAM competitivo». Segundo a Morgan Stanley Dean Witter, «a Hynix está tecnicamente falida e sobrevive apenas graças a programas de reestruturação da dívida», acrescentando ainda que «o compromisso financeiro necessário para que a empresa recupere um nível competitivo afigura-se muito elevado. Os credores não se podem permitir acompanhar a empresa até à sua recuperação. Seja qual for o resultado, a mensagem é clara para os investidores: a Hynix não se encontra na categoria investimento.»

(15) Ainda em Setembro de 2002, a Merrill Lynch declarou: «Estamos cada vez mais preocupados com as medíocres perspectivas de lucros da Hynix. Revemos as estimativas para 2002- 2003 em baixa até a um nível deficitário já que as melhorias de custos e o desenvolvimento da oferta são travados pela falta de investimentos na modernização dos processos tecnológicos.» O Deutsche Bank Korea, um dos outros conselheiros da Hynix, admitiu que o seu departamento responsável por títulos de capital, embora seguisse a evolução da indústria dos semicondutores, não assegurava o acompanhamento da Hynix, devido a «falta de interesse dos investidores». A própria empresa não contesta a gravidade das suas dificuldades financeiras nessa época.

III. A nova reestruturação

(16) Em Outubro de 2001, o CFIC adoptou um plano de normalização para continuar a reconstrução da empresa. O CFIC era composto por bancos e por outras instituições credoras da Hynix. As decisões do CFIC foram tomadas por uma maioria de 75%. Os direitos de voto de cada instituição foram determinados em função do respectivo envolvimento com a Hynix.

(17) A Hynix encontrava-se abrangida pela Corporate Restructuring Promotion Act («CRPA») e, como tal, estava de facto sob o controlo dos seus credores. O CFIC decidiu vender a empresa ou uma parte da empresa a um terceiro. Em Dezembro de 2002, o comité de reestruturação, um subcomité do CFIC, iniciou negociações com a Micron Technology Inc. que duraram cinco meses; foi assinado um protocolo de acordo por ambas as partes, mas as condições de venda acabaram por ser rejeitadas pelo conselho de administração da Hynix.

(18) Em Maio de 2002, tendo em conta o agravamento constante da situação financeira da Hynix, o CFIC tomou uma nova medida e contratou diversos conselheiros externos incluindo o Deutsche Bank («DB»), a Morgan Stanley Dean Witter, a Deloitte & Touche e a A. D. Little para que analisassem a situação da Hynix e apresentassem um plano de viabilização da empresa. Juntamente com estes conselheiros externos, o KEB (Korea Exchange Bank), que presidia ao CFIC como principal credor, procedeu a verificações meticulosas na Hynix até Novembro de 2002. Estas diligências culminaram num relatório preparado pelo Deutsche Bank e o KEB (o «relatório DB»), que foi apresentado ao CFIC.

(19) Em 30 de Dezembro de 2002, o CFIC decidiu implementar um plano de recuperação da empresa e vendê-la, como previsto no relatório DB. A recuperação da empresa implicava uma reestruturação incluindo:

- a conversão da dívida em capital num montante de 1 861,5 mil milhões de KRW;

- a redução do capital social segundo um rácio de 21:1;

- uma renovação do crédito no montante de 3 293 mil milhões de KRW; e

- novas condições de pagamento dos juros ligados a esta renovação do crédito.

IV. Descrição das medidas

i. Conversão da dívida em capital

(20) O CFIC decidiu converter a dívida em capital até um montante de 1 861,5 mil milhões de KRW contra acções da Hynix; esta operação representava cerca de 50% dos empréstimos não garantidos da Hynix. No momento em que a decisão foi tomada, em Dezembro de 2002, o preço das acções foi fixado em 435 KRW por acção calculando a média sobre um mês dos preços do mercado. Embora o CRPA imponha ao CFIC que utilize um método de cálculo razoável do preço de conversão, não se propôs qualquer método específico.

(21) O plano de reestruturação implicava uma redução do capital social antes da realização da conversão, para a qual era necessária a aprovação dos accionistas; consequentemente, não foi possível realizar a conversão imediatamente. Uma vez implementada a redução do capital social, segundo um rácio de 21:1, o preço da acção estabeleceu-se em 9 135 KRW (21 x 435 KRW) e a conversão foi efectuada. Como as acções objecto de conversão não deviam ser emitidas antes de Abril de 2003, este preço devia constituir um nível mínimo, não tendo sido fixado um limite máximo. O preço real da acção no momento em que a decisão foi tomada era com efeito de 280 KRW; desceu para 167 KRW em Abril de 2003.

ii. Renovação do crédito

(22) O prazo de vencimento da parte da dívida da Hynix que não foi convertida em acções foi adiado para Dezembro de 2006. Esta renovação do crédito ascendia a um montante total de 3 293 mil milhões de KRW.

iii. Alterações nos termos dos pagamentos de juros

(23) A taxa de juro aplicável à renovação do crédito foi reduzida, passando de 6,5% para 3,5%. A diferença de 3% foi tratada como um aumento do capital e acrescentada à dívida pendente, com um prazo de vencimento previsto igualmente para Dezembro de 2006. A taxa de juro aferente a esta parte adicional do capital foi fixada em 6%, a pagar trimestralmente.

V. A política do Governo da Coreia em relação à Hynix

(24) Como indicado nos regulamentos provisório e definitivo, a Hynix foi objecto de especial atenção por parte do Governo da Coreia. Este reconheceu que, devido à situação da Hynix, os investidores estrangeiros não estavam interessados em investir na Coreia porque o envolvimento dos bancos coreanos na Hynix era muito elevado. Era necessário, por conseguinte, encontrar uma solução para o problema Hynix a fim de pôr termo à incerteza; com efeito, o «ajustamento estrutural» da Hynix foi citado como uma das prioridades políticas para o segundo semestre de 2002 num relatório do Ministério das Finanças e da Economia. Um relatório apresentado na assembleia nacional pelo Grande Partido Nacional («GNP»), partido de oposição coreano, criticou a insistência do Governo da Coreia em querer salvar o grupo Hyundai, do qual a Hynix era uma filial, declarando que pretender viabilizar a Hynix significava «injectar dinheiro num poço sem fundo». A Hynix defendeu que, como o relatório tinha sido apresentado em Novembro de 2002, não deveria ser considerado como uma prova da participação do Governo da Coreia na nova reestruturação. No entanto, esta foi aprovada pelos credores um mês apenas após a apresentação do relatório do GNP; decorrendo desde há já vários meses as deliberações sobre a melhor forma de viabilizar a Hynix. Por conseguinte, o relatório do GNP não é irrelevante quando se trata de determinar se o Governo da Coreia tinha uma política de viabilização da Hynix.

(25) No primeiro semestre do ano, o Vice-Ministro das Finanças tinha declarado que os «credores deveriam encontrar uma solução para a Hynix o mais depressa possível, a fim de minimizar o impacto negativo sobre a economia». Para esse efeito, organizara-se uma reunião entre o Governo da Coreia e os credores da Hynix para dar a conhecer a posição dos poderes públicos quanto às negociações então em curso com a Micron. O MOFE não conseguiu confirmar ou desmentir a realização de outras reuniões e declarou que as actas das reuniões nem sempre eram conservadas. Em contrapartida, a FSC (Comissão de Supervisão Financeira) afirmou que nenhuma outra reunião tivera lugar, embora se mantivesse a par dos acontecimentos de maneira oficiosa por telefone. No entanto, os elementos de prova do processo sugerem que o Governo da Coreia, tendo em mente os anteriores inquéritos efectuados pelas Comunidades Europeias e os Estados Unidos sobre o seu envolvimento no processo Hynix, deu instruções para que todas as comunicações relativas à Hynix se realizassem oralmente para não deixarem registos[7]. A FSC declarou que não tinha o poder de intervir nos esforços de reestruturação de cada empresa, mas que exercia uma vigilância parcial do processo, por exemplo, quando temia um choque provável para os mercados. A FSC assegura esta vigilância por intermédio de contactos com pessoas que «trabalham no terreno», mas não arquiva quaisquer dados destes contactos. Embora a FSC tenha admitido que a Hynix foi reestruturada devido à sua dimensão considerável, insistiu no facto de que as modalidades dessa reestruturação foram definidas unicamente pelos credores. Os bancos credores da Hynix confirmaram que a FSC acompanhou de perto a reestruturação através de chamadas telefónicas e pedidos de informação.

(26) Nas reuniões de Abril de 2002, o Governo da Coreia comunicou a sua posição oficial aos credores da Hynix: tratava-se quer de vender a Hynix, quer de garantir a sua viabilização para atenuar o choque. Embora o Governo da Coreia insista no facto de que a decisão de considerar ou não a liquidação pertenceu aos credores, as suas declarações relativas à importância de viabilizar a Hynix (por reestruturação ou venda) de modo a restabelecer confiança nos mercados coreanos contradizem esta insistência. A convicção do Governo da Coreia na máxima de que a Hynix era « too big to fail » (demasiado grande para falhar) é corroborada pela declaração de um dos bancos credores segundo a qual a Hynix seria de dimensões tais, empregando tantos assalariados e lidando com tantos contratos que «imagine-se o que se passaria se se encontrasse em estado de falência ou de insolvência». Além disso, um dos conselheiros externos da Hynix, escreveu na sua carta de missão que contribuiria «… para o esforço empreendido para encontrar uma solução realista e viável de reestruturação para a Hynix de forma a minimizar os prejuízos sociais …» (itálico da Comissão). Obviamente, a liquidação da Hynix não era uma opção.

VI. Envolvimento do Governo da Coreia nos bancos credores da Hynix

(27) O Governo da Coreia é um importante accionista de um grande número de bancos credores da Hynix. Segundo as informações constantes do processo, disponibilizadas pelos bancos, a Hynix e o Governo da Coreia mostram que este último detinha pelo menos uma participação significativa (> 20%) em bancos/instituições financeiras credoras que possuem pelo menos 75% dos direitos de voto no CFIC. Recorde-se que a maioria exigida no CFIC era de 75%; por conseguinte, o envolvimento do Governo da Coreia nas decisões tomadas pelo conselho dos credores é indubitável.

(28) Como no inquérito inicial, o KDB e a NACF são entidades detidas a 100% pelos poderes públicos sendo, assim, considerados como entidades públicas na acepção do n.º 3 do artigo 1.º do regulamento de base.

(29) Nenhum elemento do processo sugere que a situação do Woori Bank se tenha alterado em relação à descrita nos considerandos 80-82 do regulamento provisório. Como indicado no referido regulamento, o Chohung Bank, actualmente designado Shinhan Bank desde a sua fusão com o Shinhan Bank em 1 de Abril de 2006, concluiu, em Janeiro de 2002, um protocolo de acordo com a Korean Deposit Insurance Corporation («KDIC» ) conferindo à KDIC, uma entidade pública, uma influência determinante na tomada de decisões do Chohung Bank.

(30) O decreto n.° 408 do Primeiro-Ministro constitui outro elemento de prova da possibilidade que têm os poderes públicos, no plano jurídico, de intervir no sector financeiro por razões políticas. O Governo da Coreia cita este decreto para demonstrar que os poderes públicos coreanos declararam oficialmente que não interviriam nos bancos e instituições financeiras. O n.º 1 do artigo 5.º do decreto n.° 408 do Primeiro-Ministro prevê, contudo, que «se um organismo de supervisão financeira pedir a cooperação ou o apoio de uma instituição financeira para estabilizar o mercado financeiro… tal sucederá através de um documento ou de uma reunião.» Assim, não somente este decreto não impossibilita a intervenção dos poderes públicos nas instituições financeiras, como define expressamente as modalidades segundo as quais tal intervenção se pode realizar.

(31) A Hynix alegou que o KEB não era controlado pelo Governo da Coreia e apresentou a participação do Commerzbank como prova da sua independência em relação às intervenções do Governo da Coreia. Apresentou igualmente documentos que referem o direito de veto do Commerzbank em algumas questões, incluindo a gestão dos riscos. No entanto, o KEB não pôde confirmar que o Commerzbank, tendo embora destacado uma pessoa para fazer parte da equipa «crédito», tenha exercido efectivamente qualquer controlo sobre decisões de crédito; de facto, declarou que ignorava a existência destes direitos de veto. Além disso, o recente inquérito sobre o envolvimento do Governo da Coreia na compra de acções KEB pela Lone Star em 2003, demonstra que o KEB é controlado pelo Governo da Coreia. Por conseguinte, considera-se que não há nenhuma razão para pôr em causa as conclusões do inquérito inicial relativas à influência do Governo da Coreia sobre as decisões do KEB.

(32) Outro exemplo da participação do Governo da Coreia nos bancos credores da Hynix é a nomeação de um antigo ministro da indústria e do comércio para a presidência do comité de reestruturação do CFIC da Hynix, pelo comité de direcção desta entidade, tendo em seguida voltado a ser nomeado ministro alguns meses mais tarde.

(33) Os bancos Kookmin e Woori indicaram igualmente que a intervenção do Governo da Coreia poderia levá-los a optar por decisões políticas nos seus prospectos transmitidos à Securities Exchange Commission (Comissão de Valores Mobiliários) em 2002. A Hynix forneceu a prova de que a redacção em questão não se referia especificamente à própria Hynix e não devia ser considerada como uma indicação de que o Governo da Coreia controlava o sector bancário coreano. No entanto, os elementos de prova apresentados pela Hynix não contestam as outras partes da advertência contida nos prospectos, por exemplo, que a participação do Governo da Coreia no capital «poderia levar-nos a tomar medidas ou prosseguir objectivos políticos susceptíveis de ir contra os interesses [dos credores]».

(34) A Comissão pediu acesso à documentação interna relativa à decisão das instituições credoras de aprovar o plano de reestruturação. Estes documentos confidenciais revelam que, embora os credores tenham cumprido os seus processos internos habituais aquando da tomada de decisão de participar na reestruturação, não agiram em conformidade com a notação de risco de crédito que cada um tinha atribuído à Hynix durante o período em causa. Se bem que todos os credores tenham atribuído à Hynix uma notação equivalente à notação Selective Default da Standard & Poor's, levaram por diante a aprovação do plano de reestruturação. Por exemplo, quando a reestruturação foi aprovada, a notação atribuída à Hynix por um dos bancos indicava que a empresa era muito vulnerável e que a perspectiva de retoma de actividade era extremamente improvável. A notação atribuída à Hynix por outro banco participante indicava que a probabilidade de uma falência era muito elevada e que não havia possibilidade de recuperação futura. Estes bancos, no entanto, foram por diante com a decisão de aprovar a proposta de reestruturação, apesar da existência de elementos sugerindo que essa decisão não correspondia a uma estratégia orientada para o mercado e de o relatório do DB nada indicar em contrário.

(35) Esta posição foi confirmada tanto pelo tratamento dado pelos credores à renovação do crédito como pelo capital adquirido no âmbito da conversão da dívida em capital: cerca de 80%-90% da dívida da Hynix foram amortizados como prejuízo - num caso até mesmo 100% - e o capital foi contabilizado em cerca de 20% do preço pago pelos credores.

(36) A empresa alegou que os acontecimentos subsequentes justificaram como correcta a decisão dos credores; a Hynix tem sido rentável desde 2005 e os credores venderam as acções da empresa realizando um lucro considerável. Contudo, em primeiro lugar, trata-se de uma análise a posteriori que de modo algum justifica a conclusão de que, no momento em que os credores aprovaram o plano de reestruturação, a sua decisão teria correspondido a uma estratégia orientada para o mercado. Aliás, o facto de a Hynix ter sobrevivido deve-se às enormes subvenções que lhe foram atribuídas. Não se pode pretender que, porque a Hynix sobreviveu, as subvenções não eram subvenções, se essa sobrevivência é unicamente imputável a subvenções. Por último, os credores encontravam-se na mesma posição que no final de 2002 após terem participado na reestruturação de 2001, a qual constituíra uma subvenção. Por conseguinte, não podem pretender ser comparados com credores privados que, de sua livre vontade, seguiram todas as etapas que conduzem à posição que ocupam em determinado momento. O argumento da Hynix não modifica, por conseguinte, a conclusão segundo a qual os credores não agiram em conformidade com uma estratégia orientada para o mercado.

VII. Conclusão sobre a contribuição financeira

(37) Perante os elementos de prova disponíveis relativos, por um lado, à política do Governo da Coreia em relação à Hynix e ao seu envolvimento no processo decisório dos credores desta empresa e, por outro, à situação desastrosa da Hynix e ao desinteresse do mercado em avançar capitais, e tendo em conta a falta de provas que atestem que os credores existentes agiram em conformidade com uma referência de mercado, ela própria não falseada por subvenções, conclui-se que o Governo da Coreia instruiu os credores da Hynix no sentido de salvarem a empresa, coagindo-os a aprovar a reestruturação descrita no considerando 19. Esta acção representa uma contribuição financeira na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de base.

(38) A Hynix alegou que o Governo da Coreia nada tivera a ver com a nova reestruturação, já que esta tinha sido desenvolvida pelos credores com a ajuda de conselheiros externos. Além disso, defendeu que os elementos de prova do processo revelam simplesmente que o Governo da Coreia mostrara preocupação com o futuro da Hynix, mas não permitiam comprovar a existência de uma relação entre o Governo da Coreia e as acções dos bancos. Embora a participação do Governo da Coreia no capital não seja uma prova conclusiva de que tenha instruído ou coagido os bancos, indica, no entanto, claramente até que ponto o Governo da Coreia pode influenciar as decisões dessas instituições. Como no inquérito inicial, os elementos de prova mostram que enquanto principal accionista, o Governo da Coreia pode nomear os membros do conselho de administração e, assim, influenciar o resultado das votações aquando das reuniões do conselho. Além disso, os diferentes artigos de imprensa e relatórios disponíveis indicam sem margem de dúvida que o Governo da Coreia não teria permitido que a Hynix fosse à falência; esta situação é igualmente ilustrada pelo facto de um dos bancos detidos inteiramente pelo Governo da Coreia ter comprado algumas dívidas da Hynix junto de outros credores a fim de aligeirar o encargo financeiro dos bancos que tinham sido encarregados de salvar a Hynix. Não se contesta que o novo plano de reestruturação foi desenvolvido pelos conselheiros externos da Hynix juntamente com os seus credores; os elementos de prova disponíveis sugerem, todavia, que o Governo da Coreia tinha encarregado e instado os credores da Hynix a reestruturarem a empresa e a impedirem a sua falência.

(39) O comportamento dos bancos mostra incontestavelmente que não agiram segundo considerações comerciais normais. Nenhum destes bancos tinha atribuído à Hynix uma notação correspondente à categoria «investimento»; de facto, todas as notações atribuídas à Hynix pelos seus credores indicam que estes a consideravam como um risco importante e duvidavam da sua sobrevivência. A empresa alegou que o comportamento dos seus credores devia ser analisado do ponto de vista de um «credor existente». Contudo, como se expende no considerando 36 e nos considerandos 41 a 44, neste caso preciso, no qual entram em linha de conta subvenções similares e muito avultadas concedidas apenas um ano antes, o teste adequado para avaliar o carácter razoável, no plano comercial, das medidas dos credores, é o teste do investidor privado. Logo, a questão de saber se um credor existente se teria comportado como os credores da Hynix não deve ser tida em conta.

VIII. Vantagem

(40) Em relação a quaisquer vantagens conferidas à Hynix, o KEB, o Woori Bank, o Shinhan Bank, o KDB e a NACF todos declararam ter participado na nova reestruturação por desejarem maximizar a taxa de recuperação dos empréstimos já concedidos à Hynix. Consideraram que o valor da Hynix enquanto empresa em actividade era superior ao seu valor de liquidação imediato. Contudo, tal comparação, independentemente dos seus méritos como critério de análise da existência de uma vantagem, não seria aplicável de qualquer modo no caso presente pelos motivos invocadas no considerando 36 e nos considerandos 41 a 44. Além disso, a existência de uma vantagem potencial para os credores muito expostos não prova a inexistência de qualquer vantagem para a Hynix.

(41) A Hynix afirma que a nova reestruturação seguia as condições de mercado, tendo em conta que foi desenvolvida por conselheiros externos, como o DB e a Deloitte, após meses de verificações meticulosas, baseando-se no relatório do DB que recomendava o plano de acção que acabou por ser aplicado. Contudo, o relatório do DB tinha como destinatários os credores da Hynix. O seu objectivo era optimizar a cobrança dos empréstimos por esses credores preservando ao mesmo tempo a empresa da falência. A Hynix alegou que o teste a aplicar para determinar a vantagem de que a empresa beneficiou com a nova reestruturação deveria ser a do «credor privado» e não o do «investidor privado». A posição dos credores é um factor que poderia ser tido em conta numa análise; no entanto, como se expende no considerando 36 e mais adiante, não pode entrar em linha de conta no caso vertente.

(42) De maneira geral, o critério relevante consiste em determinar se um investidor que segue as condições de mercado, com ou sem envolvimento na Hynix, consideraria o investimento proposto para essa empresa como um investimento útil. O relatório do DB não oferece uma resposta fiável a esta questão porque, sendo dirigido aos credores existentes, se baseia nas grandes linhas da estrutura existente dos fundos próprios e da dívida da Hynix como um instrumento para o investimento proposto, suprimido assim quase inteiramente qualquer possibilidade de um hipotético investimento externo nas mesmas condições. O relatório do DB não contém nenhuma prova de que investidores privados externos teriam tido qualquer interesse em investir capital na Hynix. Com efeito, o conselho do DB aos investidores privados era, na realidade, não investir na Hynix, como confirmado pelo facto de o departamento de investigação do banco não seguir a evolução dos fundos próprios da Hynix.

(43) Em todo caso, a situação financeira da Hynix na época da nova reestruturação, como exposto no considerando 14, era desastrosa, sendo evidente que a Hynix não estava em condições de cumprir os seus compromissos; por conseguinte, não se previa qualquer financiamento pelo mercado, como indiciam as declarações dos conselheiros financeiros citadas nos considerandos 14 e 15. Enquanto o relatório do DB aconselha aos credores da Hynix a via a seguir para reduzir as suas perdas ao mínimo, não explica a razão por que o mercado teria continuado a emprestar ou investir capitais na Hynix, uma empresa notada como Selective Default. Por conseguinte, todos os dados disponíveis relativos à posição da Hynix e à situação no mercado confirmam que o relatório do DB não adianta nenhuma resposta fiável à questão de saber se um investidor que segue as condições de mercado teria considerado o investimento proposto na Hynix como um investimento útil.

(44) Além disso, se se excluir a questão de saber que estratégia poderiam ter seguido as partes em causa em 2002, tendo em conta a situação na época, é um facto que a Hynix se encontrou nesta situação devido a investimentos economicamente irracionais e a decisões de empréstimos tomadas pelo Governo da Coreia ou em seu nome, em 2001, cujos efeitos ainda se faziam sentir em 2002 e nos anos seguintes. O objectivo declarado da nova reestruturação era o refinanciamento da Hynix, que não se pode abstrair da viabilização inicial de 2001. Estas duas vertentes estão indissociavelmente ligadas. Por outras palavras, é unicamente devido ao carácter irracional e subsequente malogro da reestruturação anterior que se tornou necessário renovar os compromissos dos credores existentes por intermédio da operação de 2002. Por conseguinte, a solução proposta no relatório do DB era realizável apenas devido às medidas tomadas em 2001. Não é possível considerar um plano de acção proposto como uma referência de mercado se este plano de acção se inscrever na continuidade de uma decisão de investimento insensata tomada previamente pelos poderes públicos. É também por este motivo que o relatório do DB não dá resposta fiável à questão de saber se um investidor que segue as condições de mercado consideraria o investimento proposto na Hynix como um investimento útil.

(45) Logo, considera-se que a nova reestruturação conferiu efectivamente uma vantagem à empresa na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base.

IX. Especificidade

(46) Tendo em conta que as medidas que constituem a nova reestruturação foram tomadas exclusivamente em prol da Hynix, a renovação do crédito, a capitalização dos juros e a conversão da dívida em capital são consideradas como tendo carácter específico na acepção do artigo 3.º do regulamento de base.

X. Cálculo do montante da vantagem

i. Período de realização da vantagem

(47) Em conformidade com o artigo 5.º do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Um montante de dívida equivalente ao montante a converter em capital foi retirado dos empréstimos e contabilizado como ajustamento do capital quando a decisão de reestruturação foi tomada em 30 de Dezembro de 2002 (nota 14 do balanço para 2002 da Hynix). De igual modo, a Hynix foi dispensada do pagamento dos juros aferentes a esta parte da sua dívida na mesma data.

(48) A indústria comunitária alegou que a vantagem resultante da nova reestruturação não beneficiou a Hynix antes de 13 de Abril de 2003, data em que foram efectivamente emitidas acções em benefício dos credores. A empresa, por seu lado, afirma que a data efectiva de realização da vantagem se situa com efeito em Dezembro de 2002, que corresponde ao momento em que a decisão de aprovar a reestruturação foi tomada pelos credores e em que a Hynix foi dispensada das suas obrigações aferentes à dívida.

(49) Como o Painel do ORL sobre as DRAM declarou que a vantagem de uma subvenção deve ser considerada do ponto de vista do beneficiário e que a empresa foi dispensada de todas as obrigações relativas à sua dívida em relação aos credores a partir da data em que foi decidido proceder à nova reestruturação, considera-se que a data efectiva de realização da vantagem para a Hynix foi 30 de Dezembro de 2002.

ii. Base de cálculo

Renovação do crédito e alteração das taxas de juro e das condições de pagamento

(50) Em conformidade com o método adoptado aquando do inquérito inicial, uma renovação do crédito é assimilada a um empréstimo para efeitos do cálculo da vantagem. De igual modo, os juros convertidos em capital são tratados como um empréstimo para esse efeito. No inquérito inicial, foi considerado que a subvenção correspondia ao valor nominal do capital do empréstimo, repartido pelo período normal de amortização dos activos, que é de cinco anos. Cada montante anual assim atribuído foi aumentado acrescentando a taxa de juro comercial uniforme para a Coreia (7%). O Painel CE-Coreia sobre as DRAM coreanas criticou esta diligência como sendo um «método em matéria de subvenções» que não tem em conta o facto de os empréstimos, contrariamente às subvenções, serem reembolsáveis e que «é sem dúvida menos vantajoso para uma empresa beneficiar de um empréstimo do que de uma subvenção»[8]. O Painel considerou que a CE devia basear os seus cálculos em valores de referência que reflectissem práticas normais de investimento.

(51) Na sequência das observações do Painel da OMC no que diz respeito ao método em matéria de subvenções utilizado no inquérito inicial, considerou-se adequado calcular, para o presente reexame, um método com base nos empréstimos que possa servir de referência para o cálculo da vantagem.

(52) A situação financeira da Hynix quando da nova reestruturação, tal como se descreve nos considerandos 14 e 15, era desastrosa e era evidente que a Hynix não estava em condições de fazer face aos seus compromissos; consequentemente, não se previa qualquer financiamento por parte do mercado. Nenhum empréstimo comparável no plano comercial tinha sido atribuído à Hynix por ocasião da nova reestruturação, e não se dispunha de qualquer prova verificável relativa às condições de qualquer empréstimo comercial comparável que teria sido atribuído à Hynix ou a outra empresa que se encontrasse numa situação similar à da Hynix no período pertinente. O facto de entidades privadas também terem participado na nova reestruturação não constitui uma referência fiável; as entidades em causa eram de pequena dimensão e detinham montantes pouco significativos da dívida da Hynix, em comparação com as entidades instruídas pelo Governo da Coreia. Além disso, em conformidade com as conclusões do Painel da OMC no processo das DRAM japonesas que incidia em factos idênticos aos do presente inquérito, a existência simultânea de uma participação dos poderes públicos no processo decisório relativamente a uma nova reestruturação tem um efeito de distorção do mercado; por conseguinte, entidades privadas independentes não podem ser utilizadas como uma referência fiável[9].

(53) A Comissão construiu, assim, um valor de referência de substituição, baseado numa taxa de juro comercial, aumentada de um prémio de risco que reflecte as taxas de incumprimento das empresas que apresentam um risco comparável. Tal valor de referência tem em conta a duração do empréstimo, uma taxa de juro de referência que uma empresa solvente deveria desembolsar, a probabilidade de incumprimento por uma empresa não fiável durante um período específico e a probabilidade de incumprimento por uma empresa solvente durante esse mesmo período.

(54) A Comissão utilizou a seguinte fórmula para calcular a taxa de juros de referência adequada a aplicar a um mutuário não fiável:

ib = [(1-qn)(1+if)^n/(1-pn)]^(1/n) -1

na qual:

n = a duração do empréstimo

ib = a taxa de juro de referência a aplicar a um mutuário não fiável

if =a taxa de juro a longo prazo aplicável a uma empresa solvente

pn = a probabilidade de incumprimento por parte de uma empresa não fiável durante n anos

qn = a probabilidade de incumprimento por parte de uma empresa solvente durante n anos.

(55) Para efeitos deste cálculo, a Comissão utilizou como taxa para os empréstimos em KRW a empresas solventes a taxa de juro média aplicada pelo Banco da Coreia em 2003 às obrigações de empresas com qualidade de investimento que era de 10,43%. As taxas de incumprimento aplicáveis quer às empresas solventes quer às empresas insolventes durante o período de vigência da medida em questão foram obtidas junto da Moody’s Investor Services. Em 2003, a taxa de incumprimento de uma empresa não fiável, ao longo de um período de três anos (termo da renovação do crédito), era de 54,86%, enquanto a taxa de incumprimento de uma empresa solvente, durante os mesmos três anos em 2003, era de 0,33%. A taxa de juro total era, pois, de 43,8%. Em contrapartida, a taxa de juro a pagar pela Hynix sobre a renovação do crédito era de 3,5%, o que representa um diferencial de juro de 40,3%, implicando uma taxa de direito de compensação de 23,7%.

Conversão da dívida em capital

(56) Como foi indicado no considerando 21, o CFIC calculou um preço de conversão para esta operação de 435 KRW em 30 de Dezembro de 2002, com base na média de um mês dos preços do mercado. A empresa alega que este método era válido no plano comercial para determinar o preço das acções e que reflectia a realidade do mercado. Com efeito, este preço correspondia a um limite máximo: se o preço das acções aumentou entre 30 de Dezembro de 2002 e o dia da emissão efectiva das acções, o preço teria evoluído em conformidade. O preço real aplicável no dia em que a decisão de proceder à nova reestruturação foi tomada era de 280 KRW. Quando, na sequência da redução do capital a dívida acabou por ser convertida em capital, a um preço de 9 513 KRW (435 KRW x 21), o preço das acções era, de facto, de 3 500 KRW. Se se ignorar o efeito da redução de capital, as acções emitidas foram negociadas bastante abaixo da paridade, a 167 KRW. Não se contesta que ficava ao critério do CFIC o método a aplicar para fixar o preço da conversão. Não obstante, como o preço de conversão não era um preço fixo, mas uma garantia de que a empresa receberia um montante mínimo pelas suas acções, não se pode considerar como um preço que corresponda à realidade comercial, especialmente se tivermos em conta o preço real no momento em que se estabeleceu o preço de conversão e a tendência para a descida, nada surpreendente, entre a data das reuniões do CFIC e a data de conversão, em Abril de 2003.

(57) Para calcular a vantagem concedida à Hynix devido à conversão da dívida em capital, convém ter em conta o custo de emissão das acções para a Hynix. A Comissão sublinhou que, para examinar o custo eventual da conversão do ponto de vista do beneficiário, devem ser levadas em conta as obrigações impostas a uma empresa quando emite novas acções. A Comissão observou a esse respeito que a injecção de capital comum não acarreta geralmente quaisquer obrigações especiais para uma empresa, na medida em que não implica uma taxa de remuneração fixa a realizar pela empresa nem quaisquer pagamentos a efectuar. A empresa, contudo, deve, pelo menos, cumprir a obrigação teórica de distribuir os seus lucros ou parte deles pelos accionistas; a taxa de rentabilidade do capital próprio («ROE») poderá dar alguma indicação do nível de rendimento que a empresa deveria proporcionar aos seus accionistas e poderá ser utilizada para o cálculo do montante da vantagem conferida à Hynix. No entanto, a ROE da Hynix em 2003 era uma percentagem negativa, como calculada com base nas demonstrações financeiras relativas a esse ano. Por conseguinte, partindo de uma avaliação objectiva da situação financeira da Hynix na altura da conversão da dívida em capital, não seria razoável esperar que esta empresa tivesse possibilidade de distribuir qualquer tipo de rendimento aos seus accionistas para o ano em questão. Por conseguinte, utilizando a ROE como critério de referência, permanece inalterada a conclusão segundo a qual o montante total da conversão da dívida em capital constitui uma subvenção passível de direitos de compensação.

(58) A Comissão procurou igualmente determinar se existem, para a Hynix, custos associados à cessão de títulos de capital em resultado da conversão ou da potencial diluição do preço das acções decorrente da emissão de novas acções. Com base na revisão dos elementos de prova constantes do processo, a Comissão não considera que a vantagem líquida, para a Hynix, resultante da conversão total da dívida em capital tenha diminuído devido à emissão de novas acções. A este respeito, a Comissão considera essencial reconhecer a incidência da conversão da dívida em capital na situação financeira da Hynix.

(59) A título preliminar, é fundamental reconhecer que não se tratou de uma injecção directa de capital. A vantagem fundamental para a Hynix resultou da extinção de uma dívida de um montante muito elevado, a saber 1 861,5 mil milhões de KRW, em resultado da conversão. Este facto permitiu à Hynix não reembolsar este montante do capital e não pagar juros. Em contrapartida, o elevado montante da dívida foi substituído por acções emitidas em benefício dos bancos credores. Todavia, a Hynix não incorreu num custo quantificável efectivo devido à emissão de novas acções. Ainda que o valor das acções existentes se tenha diluído devido a esta emissão, esta não teve qualquer impacto sobre a Hynix em termos de balanço. A emissão de acções não implicou pagamentos pecuniários (para além das despesas associadas à emissão de novas acções) nem obrigou a Hynix a efectuar qualquer tipo de pagamentos em numerário no futuro, como teria sucedido em relação a instrumentos de dívida.

(60) A empresa alegou que o valor de mercado das acções deve ser deduzido de qualquer vantagem em conformidade com a alínea f), subalínea iii), da secção E das directrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação, segundo a qual «se os poderes públicos adquirem acções de uma empresa a um preço superior ao preço do mercado ( tendo em conta quaisquer outros factores que teriam podido influenciar um investidor privado ), o montante da subvenção é igual à diferença entre estes dois preços (itálico da Comissão)». Contudo, um investidor privado de modo algum teria comprado acções da Hynix durante o período em causa. De facto, elementos de prova constantes do processo revelam que as acções da Hynix eram negociadas a um nível tão baixo que a sua cotação teria sido suspensa, se não tivessem beneficiado de uma excepção na regulamentação coreana sobre cotações ( Korean Listing Regulations ) que parece ter sido redigida especialmente para a Hynix. Além disso, o facto de se atribuir um valor de mercado às acções não tem qualquer incidência sobre a empresa dado que esta não tem de o pagar. Este argumento seria pertinente apenas se a conversão da dívida em capital contivesse uma cláusula que obrigasse a Hynix a efectuar um resgate das suas acções.

(61) Consequentemente, tendo em conta todas estas considerações e dado que a Hynix não invocou custos associados à emissão de acções, considera-se que a abordagem adequada para avaliar a vantagem conferida pela conversão da dívida em capital consiste em ter em conta o montante total da conversão.

iii. Cálculo final da vantagem

(62) Como se explica no considerando 61, o montante total da conversão da dívida em capital foi considerado como a vantagem resultante desta medida para a Hynix. Esta subvenção confere à empresa uma vantagem pontual importante, dado que, como indicado acima, o método de repartição sobre um período de cinco anos foi considerado adequado. O montante da subvenção assim repartido foi expresso em percentagem das vendas totais realizadas pela Hynix em 2005. Tendo em conta os juros, com base nas taxas de juro comerciais médias praticadas na Coreia durante o período de inquérito de reexame, a subvenção passível de medidas de compensação eleva-se a 6,8%. No entanto, como a conversão da dívida em capital constitui uma subvenção isolada e não repetitiva, repartida por um dado período e que esse período de repartição deve iniciar-se no momento em que a vantagem em questão foi efectivamente concedida, considera-se que chegou a termo em 31 de Dezembro 2007.

(63) Como se refere no considerando 50 acima, a renovação do crédito e a capitalização dos juros foram equiparadas a empréstimos e são consideradas uma subvenção recorrente. A empresa alegou que reembolsara a subvenção concedida por ocasião da reestruturação de Dezembro de 2002 quando refinanciou a sua dívida junto de um consórcio de bancos coreanos e não coreanos, em Julho de 2005 (ver considerandos 75 e 76). A Hynix argumentou que o refinanciamento, mediante o qual contraiu uma nova dívida para reembolsar a dívida a título da nova reestruturação e deixar de ser abrangida pela lei sobre a promoção de reestruturação empresarial (CRPA), pôs termo à subvenção. Quando este refinanciamento teve lugar em 2005, a Hynix voltara a registar lucros e tinha uma notação de BBB + segundo dados do Korea Investors Service Inc. O refinanciamento da sua dívida em condições comerciais pela Hynix pôs efectivamente termo ao carácter recorrente da subvenção e, assim, à vantagem concedida. Por conseguinte, considera-se que a partir de 13 de Julho de 2005, a renovação do crédito e a capitalização dos juros deixaram de conferir uma vantagem à Hynix.

XI. Outros alegados regimes de subvenção

A venda Boe-Hydis

(64) Em Janeiro de 2003, a Hynix vendeu a sua empresa de ecrãs de cristais líquidos («Hydis») à Beijing Orient Electronics Technology Group Co. Limited («BOE»), uma empresa chinesa, por cerca de 380 milhões de dólares. O preço de aquisição foi financiado em larga medida graças a empréstimos concedidos por bancos credores da Hynix, ou seja o KEB, o KDB, o Woori Bank e o Hyundai Marine and Fire Insurance («HMFI»), que emprestaram colectivamente 188 milhões de dólares à nova empresa constituída para resgatar os activos, a Boe-Hydis.

(65) A indústria comunitária alegou que o Governo da Coreia instruiu ou coagiu os bancos coreanos a concederem financiamento em condições preferenciais, de modo a permitir à BOE adquirir os activos, fornecendo assim à Hynix uma injecção de capital de que esta tanto necessitava.

(66) Embora existam elementos de que foi exercida pressão sobre alguns dos outros mutuantes pelo KEB e a Hynix e de que a BOE não estava em condições de atrair financiamento por parte de credores independentes, nada permitiu provar que o financiamento atribuído era, de facto, uma subvenção passível de medidas de compensação. Não basta constatar que o Governo da Coreia instruiu ou coagiu os bancos coreanos; para determinar que uma subvenção é passível de medidas de compensação nas circunstâncias descritas pela indústria comunitária, é necessário demonstrar que o Governo da Coreia instruiu e coagiu a própria BOE a comprar a Hydis. Ainda que as condições do financiamento atribuído pelos bancos coreanos tenham sido generosas, a verdade é que a BOE assumiu uma dívida de 188 milhões de dólares e pagou o saldo do preço de aquisição em numerário; não existe prova de que o Governo da Coreia tenha instruído/coagido a BOE em qualquer sentido. De qualquer modo, o financiamento foi atribuído à Boe-Hydis, e não se apresentou qualquer elemento de prova em como foi concedida uma vantagem à Hynix. Assim, os empréstimos de 188 milhões de dólares atribuídos por bancos coreanos à Boe-Hydis não constituem uma subvenção na acepção do artigo 2.º do regulamento de base.

A venda de System IC

(67) Como estabelecido nas condições da nova reestruturação, em Outubro de 2004 a Hynix vendeu os seus activos de System IC a um consórcio dirigido por CVC Partners, um fundo de investimento privado gerido pela Citigroup Risco Capital, por um montante de 954,3 mil milhões de KRW. O financiamento da aquisição representou 481,3 mil milhões de KRW do preço de aquisição e assumiu, essencialmente, a forma de uma transferência de dívida da Hynix para a MagnaChip, a empresa constituída para comprar os activos de System IC. Os credores da Hynix transferiram as dívidas não garantidas dessa empresa para a MagnaChip com um desconto de 21%, mas a nova empresa assumiu as dívidas garantidas sem qualquer contrapartida.

(68) A indústria comunitária alegou que esta transferência de dívida com desconto equivalia a uma subvenção passível de medidas de compensação. No entanto, tendo em conta que a MagnaChip assumiu dívidas de um montante de 481,3 mil milhões de KRW e pagou 481,3 mil milhões de KRW em numerário, para se poder estabelecer que esta transacção implicava uma contribuição financeira, seria necessário provar que tanto a MagnaChip como CVC Partners tinham sido instruídos ou coagidos; ora não se facultou nem encontrou qualquer prova nesse sentido. Os credores participaram voluntariamente nesta transferência de dívida com desconto. Tal como em relação à venda da Boe-Hydis, o financiamento foi atribuído a um terceiro e não à Hynix; consequentemente não existe prova que uma vantagem teria sido concedida à Hynix. Portanto, a transferência de dívida com desconto para a MagnaChip não constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.º do regulamento de base.

Aquisição em numerário

(69) Em Outubro de 2004, a Hynix utilizou o produto da venda dos activos de System IC para realizar um plano de aquisição em numerário aprovado pelo CFIC, segundo o qual a Hynix «recomprou», com desconto, as dívidas que contraíra junto dos seus credores. Com efeito, a Hynix propôs o reembolso antecipado das suas dívidas, embora acompanhado de uma redução. Em Dezembro de 2004 realizou-se uma segunda aquisição em numerário. A indústria comunitária alegou que estas aquisições em numerário com desconto constituíam uma subvenção passível de medidas de compensação.

(70) Os credores que desejavam participar na operação de aquisição do mês de Outubro aprovaram o facto de a Hynix reembolsar 70% das suas dívidas não garantidos e 96% de qualquer dívida garantida. A taxa de desconto para dívidas não garantidas foi reduzida para 21,84% na aquisição de Dezembro.

(71) Os elementos de prova que constam do processo revelam que a participação nas operações de aquisição em numerário era voluntária. Além disso, nenhum elemento de prova sugere que o comportamento dos credores participantes fosse comercialmente insensato dado que o desconto aplicado à dívida não garantida era compensado pelo reembolso antecipado, ou seja, pelo valor temporal do dinheiro. Por conseguinte, estas aquisições em numerário não constituem uma subvenção na acepção do artigo 2.º do regulamento de base.

Tratamento fiscal preferencial

(72) A indústria comunitária alegou que o Governo da Coreia concedera um tratamento fiscal preferencial à Hynix não a obrigando a contabilizar como rendimentos os ganhos gerados pela conversão da dívida em capital na nova reestruturação. Embora o prejuízo da Hynix em 2003 tivesse sido de tal ordem que não teria de pagar o imposto sobre sociedades, mesmo que tivesse contabilizado os ganhos resultantes da conversão da dívida em capital, a indústria comunitária manteve que à Hynix foi concedida uma vantagem porque, ao não contabilizar os ganhos, não reduziu os seus reportes de prejuízos fiscais, que pôde, deste modo, imputar aos ganhos tributáveis em 2005, quando se tornou rentável.

(73) A alegação de tratamento fiscal preferencial baseia-se no adiamento de uma modificação da lei que impõe às sociedades que são objecto de uma reestruturação voluntária, como a Hynix, contabilizarem como rendimentos tributáveis os ganhos resultantes de conversões da dívida em capital. A indústria comunitária defendeu que, originalmente, o Governo da Coreia pretendia que a alteração da legislação entrasse em vigor em Março de 2003, tendo como consequência que os ganhos obtidos pela Hynix com a conversão da dívida em capital no âmbito da nova reestruturação seriam tributáveis. A indústria comunitária argumentou que, na sequência das queixas de pelo menos uma das três empresas directamente afectadas por esta alteração da lei, entre as quais se encontrava a Hynix, o Governo da Coreia adiou a entrada em vigor desta nova disposição para 1 de Janeiro de 2004. A Hynix alegou que a data de entrada em vigor da nova disposição foi adiada quando o Governo da Coreia se deu conta que uma entrada em vigor imediata teria sido contrária ao princípio da não-retroactividade e à prática estabelecida segundo a qual as disposições fiscais entram em vigor no início do ano fiscal.

(74) A indústria comunitária reiterou os seus argumentos nas observações que apresentou na sequência da divulgação dos principais factos e considerações do inquérito. No entanto, os elementos constantes do processo não são suficientes para provar a intenção do Governo da Coreia de garantir que os ganhos obtidos pela Hynix com a conversão da dívida em capital não sejam tributáveis ou o carácter específico do alegado tratamento fiscal preferencial na acepção do artigo 3.º do regulamento de base. É ainda duvidoso que à Hynix fosse concedida qualquer vantagem desta isenção fiscal tendo em conta a amplitude das suas perdas de exploração líquidas e o facto de que estas apenas poderem ser adiadas por cinco anos. A Hynix acabou por realizou lucros em 2005, mas as suas perdas tinham atingido tais proporções que, mesmo contabilizando os ganhos resultantes da conversão da dívida em capital como rendimento tributável, o balanço dos reportes de prejuízos fiscais ainda teria sido largamente superior ao lucro realizado em 2005, pelo que não foi concedida qualquer vantagem à Hynix durante (ou antes) do PI. Além disso, tendo em conta que a vantagem resultante da conversão da dívida em capital foi passível de medidas de compensação em montante «bruto», ou seja sem ter em conta uma possível incidência fiscal, qualquer vantagem decorrente desse tratamento fiscal preferencial já foi levada em conta e aplicar-lhe medidas de compensação seria uma contagem dupla. Por conseguinte, o tratamento fiscal aplicado pelo Governo da Coreia à conversão da dívida em capital realizada pela Hynix não constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.º do regulamento de base.

O refinanciamento de Julho de 2005

(75) Em Julho de 2005, a Hynix refinanciou uma parte da sua dívida por um montante de 1 200 mil milhões de KRW e saiu antes do previsto do âmbito da CRPA. O refinanciamento consistiu num empréstimo a prazo de 500 milhões de dólares, através da emissão de obrigações na bolsa de Nova Iorque, e num acordo de crédito renovável de 250 mil milhões de KRW e 550 milhões de dólares com a participação conjunta de bancos coreanos e bancos estrangeiros (o «refinanciamento de Julho de 2005»). A indústria comunitária afirmou que o refinanciamento de Julho de 2005 se aparentava a uma nova subvenção, já que a Hynix continuava a ser uma empresa fortemente endividada que não tinha acesso a financiamentos no mercado.

(76) Em Julho de 2005, a Hynix tinha melhorado substancialmente a sua situação, se bem que continuasse bastante endividada. A empresa voltou a ser rentável, tendo uma notação de BBB+. Os elementos de prova constantes do processo mostram que as condições do financiamento assegurado pelos bancos coreanos não eram incompatíveis com tal notação. Além disso, o grau de participação dos bancos estrangeiros confirma o argumento da Hynix segundo o qual o refinanciamento foi realizado em condições comerciais. Além disso, não há prova de que os bancos coreanos tenham sido instruídos ou coagidos em relação aos empréstimos concedidos à Hynix no âmbito deste refinanciamento. O refinanciamento de Julho de 2005 não constitui, por conseguinte, uma subvenção na acepção do artigo 2.º do regulamento de base.

XII. Conclusão sobre as medidas

(77) Considerou-se que a vantagem concedida pelas subvenções objecto de medidas de compensação no inquérito inicial foi concedida em 1 de Janeiro de 2001 repartida por um período de cinco anos que corresponde ao período normal de amortização dos activos na indústria de semicondutores.

(78) As medidas instituídas no âmbito do inquérito inicial incidiam sobre subvenções pontuais, não recorrentes, repartidas por um dado período e, tendo em conta que este período de repartição se deve iniciar no momento em que a vantagem foi efectivamente concedida, considera-se que as medidas instituídas pelo regulamento definitivo deixaram de vigorar em 1 de Janeiro de 2006. Uma vez que a renovação do crédito e a capitalização dos juros de Dezembro de 2002 já não concediam uma vantagem à Hynix em 13 de Julho de 2005 e que a conversão da dívida em capital, de Dezembro de 2002, expirou em 31 de Dezembro de 2007, as medidas em questão devem ser revogadas a partir de 31 Dezembro de 2007 e encerrado o processo.

(79) Consequentemente, os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1480/2003 sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia, introduzidos em livre prática a partir de 31 de Dezembro de 2007 devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento.

(80) A Hynix, o Governo da Coreia, a indústria comunitária e todas as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a revogação das medidas em vigor e o encerramento do processo, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem as suas observações. Sempre que oportuno, essas observações foram analisadas nas partes do presente regulamento que tratam especificamente as questões em causa.

(81) O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(82) Nas suas observações, a indústria comunitária defendeu também que as medidas deviam permanecer em vigor até ao seu termo em Agosto de 2008, ou seja cinco anos após a instituição das medidas definitivas, a fim de neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação, tendo citado o artigo 19.º do regulamento de base para fundamentar o argumento. Contudo, o artigo 19.º prevê, designadamente, a possibilidade de revogar as medidas se tiverem deixado de ser necessárias para neutralizar as subvenções. Além disso, o artigo 15.º do regulamento de base, que constitui a base para a instituição das medidas, dispõe que estas podem ser instituídas e, por analogia, mantidas, «excepto se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se tiver sido demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa». Como os resultados do inquérito indicam que as subvenções concedidas à Hynix deixaram de conceder uma vantagem, as medidas em causa não podem ser mantidas e a alegação da indústria comunitária tem de ser rejeitada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O direito de compensação sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1480/2003, é revogado a partir de 31 de Dezembro de 2007 e encerrado o processo.

Artigo 2.º

Os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados, a partir de 31 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1480/2003, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento nos termos do artigo 236.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[10]. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

[2] JO L 212 de 22.8.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2005, JO L 340 de 23.12.2005, p. 7.

[3] JO L 102 de 24.4.2003, p. 7.

[4] WT/DS299/R Comunidades Europeias – Medidas de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) da Coreia , adoptado em 3 de Agosto de 2005.

[5] JO L 103 de 12.4.2006, p. 1.

[6] JO C 67 de 18.3.2006, p. 16.

[7] Kangwon Lee, presidente do conselho de direcção do KEB «I will not tell», Maeil Business Newspaper, 23 de Agosto de 2002.

[8] Relatório do Painel CE-DRAM coreanas, n.° 7.212 .

[9] Relatório do Painel Japão-DRAM coreanas (WT/DS336/R), n. os 7.283 – 7.298 .

[10] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).