<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1998PTA.0800532501.case.xml"><NO.CASE>C-35/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0035</NO.CELEX><NO.SEQ>0014.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>5327</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>5340</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>14</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE S. ALBER — PROCESSO C-35/97</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / FRANÇA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-gcral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Siegbert Alber</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19980326">26 de Março de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Introdução</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A presente acção por incumprimento tem por objecto o regime especial de reforma dos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica, que estavam empregados na indústria siderúrgica francesa quando, na sequência dos despedimentos generalizados decorrentes da crise da siderurgia verificada cm 1976, cessou, nas condições de despedimento acordadas nas negociações colectivas, a respectiva actividade profissional.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Assim, os parceiros sociais celebraram a Convenção Geral para a Protecção Social do Pessoal das Empresas Siderúrgicas do Este e do Norte abrangidas por Reestruturações, de <DATE ISO="19790724">24 de Julho de 1979</DATE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>CGPS<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>). Esta concede pontos de reforma complementar, no âmbito do regime geral de reforma complementar, aos trabalhadores reformados antecipadamente, até atingirem a idade normal de reforma<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Arligo 27.°, n.° 2, ponto 2.1, da CGPS.</P></NOTE>. Os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica não são abrangidos pelo benefício dos pontos gratuitos de reforma complementar<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Na acepção do artigo 27.°, n.° 2, ponto 2.1, da CGPS.</P></NOTE>. Esta categoria de beneficiários é objecto de disposições específicas constantes do anexo VI da CGPS. O artigo 4.° deste anexo tem por objecto as garantias sociais. Refere-se a quase todas as garantias sociais negociadas a favor dos trabalhadores despedidos, enunciadas no artigo 27.° da CGPS. Contudo, além de não incluir as do artigo 27.°, n.° 5, que prevê condições especiais relativas à habitação, não abrange as do artigo 27.°, n.° 2, ponto 2.1, relativo aos pontos (gratuitos) de reforma complementar do regime geral de reforma complementar, ora em discussão.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Esta situação específica leva a que, ao atingirem a idade da reforma, os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica recebam uma pensão de reforma inferior à dos seus colegas que residem cm França. As queixas apresentadas pelos interessados que se encontram nesta situação desfavorável induziram a Comissão a intentar a presente acção por incumprimento.</TXT><P>A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:</P><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Declarar que, ao não conceder o benefício de pontos de reforma complementar aos<?PAGE NO="I-5328"?> trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica, na situação de cessação antecipada de actividade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, n.°2, do Tratado CE e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de <DATE ISO="19681015">15 de Outubro de 1968</DATE>, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="257" DATE.PUB="1968" PAGE.FIRST="2">JO L 257, p. 2</REF.DOC.OJ>; EE 05 F1 p. 77.</P></NOTE>;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Condenar a República Francesa nas despesas,</TXT></NP></ITEM></LIST></P><P>A República Francesa pede que o Tribunal de Justiça se digne:</P><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Julgar a acção improcedente;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Condenar a demandante nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></P><P>No âmbito da análise que vou efectuar, há que recordar a argumentação das partes.</P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>Β —</NO.P><TXT>Argumentos das partes</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>A <HT TYPE="ITALIC">Comissão</HT> considera que constitui incumprimento dos artigos 48.°, n.° 2, do Tratado e 7° do Regulamento n.° 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade o facto de os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica se encontrarem numa situação desfavorável relativamente ao regime de reforma complementar francês. Trata-se, em seu entender, de uma discriminação indirecta, uma vez que a desigualdade de tratamento está ligada não à nacionalidade mas à residência — o que, finalmente, acaba por ter efeitos semelhantes. Formalmente, o critério de conexão é a concessão pelas Assedie<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Associações para o emprego na indústria c no comércio.</P></NOTE> de uma prestação durante o período de desemprego ou pré-reforma. Os períodos em que são concedidas essas prestações dão direito a pontos de reforma complementar. Estando os trabalhadores residentes na Bélgica na situação de desemprego ou de pré-reforma abrangidos pelo regime belga — e recebendo consequentemente subsídios de desemprego da Bélgica —, não podem satisfazer este critério.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Apesar de a desigualdade de tratamento resultar de um plano social negociado entre os parceiros sociais, a Comissão considera que o Estado francês é juridicamente responsável por esta situação. E o Estado que tem a responsabilidade da execução da vertente financeira dos acordos.</TXT></NP><?PAGE NO="I-5329"?><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>O regime geral de reforma complementar baseia-se ele próprio também num acordo colectivo entre parceiros sociais. O que em nada afecta o seu caracter vinculativo. Os acordos foram aprovados pelo Estado francês e a lei de <DATE ISO="19721229">29 de Dezembro de 1972</DATE><NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo L.731-5 do Código da Segurança Social.</P></NOTE> atribuiu-lhes força vinculativa.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>A Comissão admite que a gestão do sistema é fundamentalmente assegurada pelos parceiros sociais, sendo o regime alimentado com as contribuições dos empregadores e dos trabalhadores. Mas este regime baseia-se, cm última análise, nos acordos entre os parceiros sociais e os poderes públicos, desempenhando o Estado um papel activo na garantia do equilíbrio financeiro do regime complementar.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>O <HT TYPE="ITALIC">Governo francês</HT> começa por expor a génese e os objectivos da CGPS. A convenção tem como finalidade, designadamente, garantir um rendimento mínimo (<QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>ressource minimum garantie<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>)<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 23.° da CGPS c artigo 2.°, ponto 1.2, terceiro parágrafo, do anexo VI da CGPS.</P></NOTE> a todos os trabalhadores despedidos, incluindo os trabalhadores fronteiriços. O rendimento garantido é composto por vários elementos. Trata-se, antes de mais, do subsídio de desemprego previsto no regime legal de segurança social, que é elevado a um determinado nível através de um complemento financiado pelo Estado francês<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 21.° da CGPS.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>O anexo VI da CGPS estabelece, primeiro, que os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica recebem subsídios do regime belga<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 2.°, ponto 1.1, do anexo VI.</P></NOTE>, que são igualmente completados com subsídios complementares financiados pelo Estado francês<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigos 2.°, ponto 1.2, c 3.° do anexo VI.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>O Governo francês alega que a situação específica dos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica se baseia, por um lado, no artigo 71.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento do Conselho, de <DATE ISO="19710614">14 de Junho de 1971</DATE>, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados c aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (versão compilada publicada no <REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="325" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO 1992, C 325, p. 1</REF.DOC.OJ>), alterado, por último, pelo Regulamento (CE) n.° 1290/97 do Conselho, de <DATE ISO="19970627">27 de Junho de 1997</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="176" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="1">JO L 176, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, que remete os trabalhadores fronteiriços, no que se refere aos subsídios de desemprego, para o regime do Estado-Membro da residência. Salienta, por outro, que, nas negociações com as autoridades belgas competentes, foi acordado que os trabalhadores residentes na Bélgica na situação de pré-reforma podiam beneficiar dos subsídios previstos no regime belga de pré-reforma. Em seu entender, os interessados deixaram de ter o estatuto comunitário de trabalhador, uma vez que recebem prestações de desemprego.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>O Governo francês alega, cm geral, que o regime de reforma complementar não está abrangido pelo Regulamento n.° 1408/71. Além disso, quando a convenção foi celebrada, o direito comunitário não previa o reconhecimento c a tomada em consideração<?PAGE NO="I-5330"?> dos períodos de desemprego completo no âmbito do seguro de velhice<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Λ situação alterou-sc entretanto com o aditamento de um n.°6 ao artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71, introduzido pelo Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de <DATE ISO="19910625">25 de Junho de 1991</DATE>, que altera o Regulamento n.° 1408/71 c o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as regras ¿c aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="206" DATE.PUB="1991" PAGE.FIRST="2">JO L 206, p. 2</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>A atribuição de pontos <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>gratuitos<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> para efeitos do seguro de reforma complementar constitui, em seu entender, apenas a contrapartida da participação da Unedic<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Esta organização constitui a cúpula das Assedie, que têm a seu cargo o pagamento das prestações de desemprego.</P></NOTE> no financiamento dos subsídios de desemprego. Não tendo as prestações de desemprego sido efectivamente concedidas com base no regime da Unedic, também não se pode comparar a situação do ponto de vista do reconhecimento dos períodos de desemprego. Além disso, não se pode onerar o regime complementar com encargos não compensados através de uma contraprestação, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro do conjunto do sistema. O facto de o onerar com encargos imprevistos deve considerar-se uma violação do princípio da confiança legítima.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Na audiência, o Governo francês requereu ao Tribunal, para o caso de vir a ser declarado o incumprimento, a limitação no tempo dos efeitos do acórdão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT>Análise</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>Antes de analisar a aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 1612/68, é conveniente verificar se o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável. O artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 estabelece uma certa prevalência do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que dispõe: <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>o presente regulamento não prejudica as disposições adoptadas nos termos do artigo 51.° do Tratado<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>. A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19850327">27 de Março de 1985</DATE>, Scrivncr (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="122/84" YEAR="1985" PAGE.ECR="1027">122/84, Recueil, p. 1027, n.° 16</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE> admite uma relativa prevalência do Regulamento n.° 1408/71.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>A Comissão, deliberadamente, não se baseia no Regulamento n.° 1408/71 e invoca o princípio da não discriminação dos trabalhadores consagrado no Regulamento n.° 1612/68 e no Tratado. O Governo francês, por seu lado, sustenta expressamente que as convenções celebradas na sequência de negociações colectivas não estão abrangidas no âmbito material de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.</TXT></NP><?PAGE NO="I-5331"?><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 define o âmbito de aplicação material do regulamento, da seguinte forma:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>Prestações de velhice;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>e)</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>f)</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>g)</NO.P><TXT>Prestações de desemprego;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>h)</NO.P><TXT>...<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência constante, <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>... uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social desde que a prestação cm causa seja concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários <HT TYPE="ITALIC">com base numa situação legalmente definida,</HT> e sc relacione com um dos <HT TYPE="ITALIC">riscos enumerados expressamente</HT> no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19930310">10 de Março de 1993</DATE>, Comissão/Luxemburgo (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-111/91" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-817">C-111/91, Colect., p. I-817, n.° 29</REF.DOC.ECR>, com remissões); sublinhado nosso.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>É claro que a atribuição dos pontos gratuitos de reforma complementar se baseia não na lei mas numa convenção colectiva. Deste ponto de vista, não está preenchido o critério previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, fundado nas <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>legislações relativas aos ramos de segurança social<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/> ou numa <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>situação legalmente definida<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Por exemplo, no acórdão Comissão/Luxemburgo (¡á referido na nata 14).</P></NOTE>, segundo a formulação do Tribunal de Justiça.</TXT></NP><?PAGE NO="I-5332"?><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Por outro lado, é duvidoso que o reconhecimento de períodos de desemprego se relacione com um dos <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>riscos enumerados expressamente<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>. Com efeito, não se trata propriamente de uma prestação de desemprego na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1408/71. Esta prestação foi claramente definida pela jurisprudência como uma prestação destinada a substituir o salário perdido em razão do desemprego, a fim de prover ao sustento do trabalhador em situação de desemprego<NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19971127">27 de Novembro de 1997</DATE>, Meints (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-57/96" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-6689">C-57/96, Colect., p. I-6689, n.° 27</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19920708">8 de Julho de 1992</DATE>, Knoch (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-102/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-4341">C-102/91, Colect., p. I-4341, n.°44</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Estas condições não estão preenchidas.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Mas é igualmente duvidoso que se trate de uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71, porque as disposições controvertidas não dão directamente origem a uma prestação de reforma. Trata-se simplesmente de tomar em consideração determinados períodos, o que tem posteriormente como efeito aumentar a prestação. O Regulamento n.° 1408/71 não continha, quando a convenção colectiva foi celebrada, qualquer disposição material relativa à tomada em consideração dos períodos de desemprego completo — independentemente do facto de aqui se tratar, de qualquer modo, de uma disposição prevista numa convenção colectiva. Só através do Regulamento n.° 2195/91<NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Regulamento referido na nota 11.</P></NOTE> é que foram aditadas ao artigo 45.° do Regulamento 1408/71 as disposições seguintes:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>Um período de desemprego completo durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no n.° 1, alínea a), subalínea ii), ou na primeira frase da alínea b), subalínea ii), do artigo 71.° é tido em conta pela instituição competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.</P><P>Se o período de desemprego completo no país de residência do interessado só puder ser tido em conta se tiverem sido cumpridos períodos de contribuição nesse mesmo país, a condição é considerada preenchida se os períodos de contribuição tiverem sido cumpridos num outro Estado-Membro.<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Em conclusão, a regra de reconhecimento dos períodos de desemprego, ora em causa, não está, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1408/71.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>O Governo francês labora, todavia, num mal-entendido, ao afirmar que a solução adoptada na CGPS em matéria de regime de pré-reforma deriva directamente do artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71. Este, na realidade, prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-Membro<?PAGE NO="I-5333"?> que não seja o Estado-Membro competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições seguintes:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT><LIST TYPE="roman"><ITEM><NP><NO.P>i)</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>ii)</NO.P><TXT>O trabalhador fronteiriço, cm situação de desemprego completo, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar da residência e ficarão a seu cargo.<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>A este respeito, é conveniente ter em consideração dois elementos. Por um lado, não se trata aqui — como já se referiu anteriormente — do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que está cm causa uma regra de atribuição constante de uma convenção colectiva negociada e não de prestações de desemprego do regime legal. Por outro lado, como referiu o Governo francês, foi necessário negociar com as autoridades belgas, mesmo no que se refere às prestações de desemprego, para que os trabalhadores fronteiriços atingidos pelos despedimentos generalizados tivessem acesso ao regime de pré-reforma previsto no sistema belga. Por conseguinte, não estão só cm causa — ou nem sequer estão em causa — prestações de desemprego do regime geral.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Coloca-se agora a questão de saber se a disposição controvertida em matéria de reconhecimento dos períodos de desemprego constitui uma discriminação proibida pelo direito comunitário na acepção dos artigos 48.°, n.° 2, do Tratado e 7° do Regulamento n.° 1612/68. O artigo 48.°, n.° 2, do Tratado tem a seguinte redacção:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração c demais condições de trabalho.<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P><P>O artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, na parte relevante, tem a seguinte redacção:</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>O trabalhador nacional de um Estado-Mcmbro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente cm matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.</TXT></NP></ITEM><?PAGE NO="I-5334"?><ITEM><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais c fiscais que os trabalhadores nacionais.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>...</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>No que se refere à aplicabilidade do Regulamento n.° 1612/68, é conveniente clarificar previamente várias questões. No que respeita às objecções à sua aplicação aos trabalhadores fronteiriços, remete-se para o acórdão Meints<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão já referido na nota 16.</P></NOTE>. Neste processo, punha-se uma questão idêntica. O Tribunal de Justiça, invocando expressamente o quarto considerando do regulamento, que prevê que <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>este direito [à livre circulação] deve ser reconhecido indiferentemente aos trabalhadores <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="201C"/>permanentes<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="201D"/>, sasonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua actividade aquando de uma prestação de serviços<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>, e o seu artigo 7.°, que se refere, sem reservas, ao <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>... trabalhador nacional de um Estado-Membro...<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Meints (já referido na nota 16, n.° 50).</P></NOTE>, considerou que o facto de um trabalhador ser fronteiriço não constituía um obstáculo à aplicação do regulamento.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>O Governo francês, por seu lado, afirmou que era de excluir o recurso ao Regulamento n.° 1612/68, porque os interessados abandonaram a vida profissional activa e já não têm, por conseguinte, o estatuto de trabalhadores assalariados.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Esta reflexão não parece pertinente, uma vez que os benefícios em causa estão manifestamente ligados à qualidade de trabalhador, parte numa relação de trabalho concreta. Além disso, o Tribunal de Justiça já admitiu expressamente <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>... que determinados direitos relacionados com a qualidade do trabalhador são garantidos aos trabalhadores migrantes, mesmo que já não se encontrem vinculados por um contrato de trabalho<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19880621">21 de Junho de 1988</DATE>, Lair (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="39/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="3161">39/86, Colcct., p.3161, n.°36</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68 dispõe expressamente que a igualdade de tratamento se aplica às condições de despedimento. Ora, a CGPS é precisamente uma convenção colectiva que contém as condições negociadas de um despedimento colectivo. Os trabalhadores encontram-se todos, quanto a este aspecto, numa situação semelhante. São trabalhadores assalariados do mesmo empregador, que adopta uma decisão de despedimento simultâneo, por razões económicas, de cerca de <FT TYPE="NUMBER">21000</FT> trabalhadores.</TXT></NP><?PAGE NO="I-5335"?><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Se se considerar que o sistema de atribuição de pontos <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>gratuitos<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>, para efeitos do regime geral de reforma complementar previsto na CGPS, está compreendido nas condições de despedimento, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68, deixa de apresentar interesse a questão de saber se aqueles constituem uma <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>vantagem social<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> na acepção do artigo 7°, n.° 2, do mesmo regulamento. Só se houvesse dúvidas sobre a questão de saber se o benefico cm causa se inclui nas condições de despedimento ć que seria conveniente verificar se também preenche os critérios de <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>vantagem social<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> na acepção desta disposição. Estes <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>benefícios sociais<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> definem-se, segundo jurisprudência constante, como todas as vantagens que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se afigura, por isso, como apta a facilitar a sua mobilidade na Comunidade<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos dc <DATE ISO="19820114">14 de Janeiro de 1982</DATE>, Reina (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="65/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="33">65/81, Recueil, p. 33, n.° 12</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19850327">27 de Março de 1985</DATE>, Hoeckx (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="249/83" YEAR="1985" PAGE.ECR="973">249/83, Recueil, p. 973, n.° 20</REF.DOC.ECR>); de <DATE ISO="19850606">6 de Junho de 1985</DATE>, Frascogna (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="157/84" YEAR="1985" PAGE.ECR="1739">157/84, Recueil, p. 1739, n.°30</REF.DOC.ECR>); Lair (¡á referido na nota 20, n.°21); de <DATE ISO="19930527">27 de Maio de 1993</DATE>, Schmid (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-310/91" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-3011">C-310/91, Colect., p. I-3011, n.° 18</REF.DOC.ECR>); e Meints (já referido na nota 16, n.° 39).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Uma vez que a disposição controvertida — como, de resto, a totalidade da CGPS — está ligada a contratos de trabalho existentes, verifica-se um nexo indissociável com a qualidade objectiva de trabalhador dos interessados. Uma disposição que fundamenta ou reforça a segurança jurídica dos trabalhadores č uma disposição apta a facilitar a mobilidade dos trabalhadores.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Só se coloca o problema da <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>exportação<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/> abusiva c indesejável das prestações sociais se, fora do âmbito de aplicação do artigo 7°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68, nos basearmos, contrariamente ao ponto de vista que venho sustentando, no seu artigo 7.°, n.° 2. Porém, mesmo considerando que a disposição controvertida cm matéria de atribuição dos pontos confere um benefício social, não há motivo para recear uma <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>exportação de prestações sociais<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/> injustificada, uma vez que o nexo existente, por definição, com a qualidade objectiva de trabalhador implica uma ligação suficientemente estreita com uma relação de trabalho concreta. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou expressamente no acórdão Meints<NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão já referido na nota 16 (n.°3 da parte decisória).</P></NOTE> que: <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>Um Estado-Membro não pode fazer depender a concessão de uma vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, da condição de os respectivos beneficiários terem residência no território nacional desse Estado.<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>No prosseguimento da nossa análise, partiremos, pois, do princípio de que a atribuição de pontos <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>gratuitos<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/> para efeitos do regime geral de reforma complementar previsto na CGPS constitui uma condição de despedimento, na acepção do artigo 7°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Por conseguinte, todas as desigualdades de tratamento ligadas à nacionalidade dos trabalhadores são proibidas. A desigualdade de tratamento em causa não está, é certo,</TXT><?PAGE NO="I-5336"?><P>formalmente ligada à nacionalidade. Mas, segundo jurisprudência constante<NOTE NOTE.ID="E0024" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19740212">12 de Fevereiro de 1974</DATE>, Sotgiu (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="152/73" YEAR="1974" PAGE.ECR="91">152/73, Colcct., p. 91, n.°11</REF.DOC.ECR>), c de <DATE ISO="19900508">8 de Maio de 1990</DATE>, Biehl (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-175/88" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-1779">C-175/88, Colcct., p. I-1779, n.° 13</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, são proibidas todas as discriminações que indirectamente conduzam ao mesmo resultado. O recurso ao lugar de residência como critério de distinção pode levar a uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade se, de forma significativa, os nacionais de um Estado-Membro satisfizerem este critério com mais frequência que os do Estado que adoptou a disposição em causa.</P></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Há que admitir que é mais provável que os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica tenham a nacionalidade do Estado belga e não a francesa. O argumento avançado pelo Governo francês, de que o lugar de residência constitui um critério de distinção objectivamente justificado, uma vez que os trabalhadores fronteiriços residentes em França que estão empregados noutros Estados-Membros podem beneficiar da vantagem social em causa, não pode ser aceite porque é de presumir que os trabalhadores fronteiriços residentes em França são, na maior parte dos casos, nacionais franceses.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>E verdade que o Governo francês afirma, a seguir, que o factor decisivo é não a residência mas o pagamento das prestações pelas Assedie. Esta afirmação só serve, porém, para dissimular o que é determinante. Com efeito, a CGPS não prevê que o direito às prestações de seguro de desemprego francês condiciona a concessão dos pontos <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>gratuitos<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/>. O artigo 27.°, n.° 2, ponto 2.1, apenas precisa que os pontos de reforma complementar gratuitos são concedidos aos interessados até atingirem a idade da reforma, em conformidade com as disposições em vigor nas caixas de pensões complementares<NOTE NOTE.ID="E0025" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>O ponto 2.1, sob o título <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>Regimes généraux de retraite complémentaire<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/>, tem a seguinte redacção: <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>l'attribution aux intéressés de points gratuits de retraite complémentaire jusqu'à l'âge de départ en retraite normal s'opère conformément au règlement en viguer dans les caisses de retraite complémentaire dont ils relèvent,<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/></P></NOTE>. Poderia pensar-se que os regulamentos em causa dizem respeito ao pagamento de prestações pelas Assedie, o que teria mais uma vez como pressuposto que a residência se situa em França. Não se pode admitir como requisito para a obtenção do benefício o recebimento anterior de subsídio de desemprego em França, dado que um tal requisito se apresenta como uma distinção em função do lugar de residência, que não é objectivamente justificada por outras razões. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirmou-o de forma expressa, mais recentemente, no acórdão Meints<NOTE NOTE.ID="E0026" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão já referido na nota 16 (n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 43 c segs).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Mas nem sequer é necessário invocar, neste caso, esse requisito, uma vez que é a própria CGPS que efectua directamente a distinção em função da residência. A desigualdade de tratamento resulta da CGPS — e não, por exemplo, das disposições legislativas aplicáveis — designadamente, porque o anexo VI estabelece expressamente regras especiais para os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica, que privam estes da vantagem respeitante à reforma complementar negociada para os trabalhadores residentes em França.</TXT></NP><?PAGE NO="I-5337"?><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Continuando a apresentação dos seus argumentos quanto ao fundo da questão, o Governo francês invoca a questão do financiamento do benefício em causa. Em primeiro lugar, parece bem assente que os pontos suplementares atribuídos ao seguro complementar relativamente aos períodos de desemprego ou de pré-reforma são atribuídos gratuitamente, isto é, <HT TYPE="ITALIC">sem contrapartida.</HT> A CGPS refere-se expressamente a <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>points gratuits<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/> (pontos gratuitos).</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>O Governo francês invoca a interdependência dos regimes. O seguro de desemprego teria celebrado acordos com o regime geral de reforma complementar (ARRCO e AGIRC). Decorre das declarações do Governo francês na audiência que há descontos para o seguro de desemprego que são transferidos para os regimes de reforma complementar. Mas esta circunstância não pode justificar a desigualdade de tratamento. Mesmo sendo transferida uma determinada percentagem do subsídio, esta representa sempre só uma parte do rendimento dos trabalhadores de que trata a CGPS. Se o rendimento garantido estabelecido pela convenção<NOTE NOTE.ID="E0027" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 23.° da CGPS c artigo 2.°, ponto 1.2, terceiro parágrafo, do anexo VI.</P></NOTE> não for coberto pelas contribuições dos organismos públicos de segurança social, o Estado francês transfere sempre um complemento. Isso aplica-se tanto aos beneficiários residentes cm França como aos residentes na Bélgica<NOTE NOTE.ID="E0028" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 21.° da CGPS, cm relação aos beneficiários residentes cm França, c artigos 2.°, ponto 1.2, c 3.° da CGPS, relativamente aos residentes na Bélgica.</P></NOTE>. Por conseguinte, a obrigação de o Estado francês intervir para pagar aos interessados um subsídio c prestações de substituição do rendimento é inerente ao sistema. Mesmo que o organismo francês do seguro de desemprego tenha de proceder a transferências para os regimes gerais de reforma complementar, este critério, só por si, não basta para justificar a desigualdade de tratamento.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Resta averiguar qual será a técnica jurídica que permite garantir a igualdade de tratamento. A desigualdade de tratamento censurada baseia-se num acordo decorrente de uma negociação colectiva. O artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1612/68 prevê expressamente a nulidade de quaisquer condições discriminatórias constantes de convenções laborais. A desigualdade de tratamento resulta, no caso cm apreço, de uma omissão. Os regimes gerais de reforma complementar não são referidos na enumeração exaustiva das garantias sociais constantes do anexo VI da CGPS. A nulidade não serve, portanto, para remediar a situação.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Mas, segundo jurisprudência constante<NOTE NOTE.ID="E0029" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por exemplo, o acórdão Reina (já referido na nota 21, n.° 18).</P></NOTE>, em caso de desigualdade de tratamento incompatível com o direito comunitário, o acesso à vantagem pretendida deve ser concedido cm igualdade de condições. Os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica devem consequentemente beneficiar da vantagem em causa, aplicando-se-lhes analogicamente o artigo 27.°, n.° 2, ponto 1.2, da CGPS.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Finalmente, o Governo francês alega que a atribuição de pontos <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>gratuitos<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> aos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica<?PAGE NO="I-5338"?> poria em perigo o equilíbrio financeiro do sistema. Invoca o princípio da confiança legítima que não permitiria o aumento inesperado dos encargos das caixas gerais de pensões complementares.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>O agente do Governo francês indicou na audiência que, entre os <FT TYPE="NUMBER">21000</FT> beneficiários da CGPS, há 665 belgas. Tendo em consideração que entre 1977 e 1987 foram negociadas na indústria siderúrgica sete convenções semelhantes, haverá, no total, <FT TYPE="NUMBER">1109</FT> trabalhadores siderúrgicos belgas envolvidos. Referiu várias possibilidades para garantir o financiamento da reforma complementar a esses beneficiários. Poder-se-ia pagar o equivalente das contribuições, uma vez que não houve qualquer pagamento de contribuições. Também se poderia proceder a uma transferência de fundos para garantir o pagamento das reformas aos interessados. O custo desta operação, consoante se opte por uma ou outra solução e consoante se tomem em consideração só os beneficiários da CGPS ou também os antigos trabalhadores da siderurgia abrangidos por convenções semelhantes, seria de 75, 115, 124 ou 192 milhões de FF.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Este argumento baseia-se, é certo, na ponderação de eventuais consequências. Mas a tomada em consideração de consequências económicas possíveis também tem o seu lugar no âmbito da apreciação jurídica. E incontestável que, na hipótese de ser declarado o incumprimento pelo Estado francês, os regimes gerais de reforma complementar teriam eventualmente que fazer face a obrigações imprevistas de pagamento de prestações. Mas, neste contexto, é preciso não esquecer — como salientou, com razão, a Comissão — que a sujeição dos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica ao regime belga de segurança social, obtida por via negocial, já representa uma considerável poupança para os regimes franceses.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Aliás, a transferência de recursos financeiros pelo Estado francês não contraria a lógica do sistema, uma vez que os regimes obrigatórios de reforma complementar não são exclusivamente financiados com contribuições. Tendo o Estado a obrigação de intervir no funcionamento destes regimes, deve garantir o financiamento de prestações não previstas, mas devidas por razões jurídicas.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>E conveniente ter presente que, no direito da segurança social, o Estado competente é, regra geral, o Estado do emprego, tendo em conta a necessidade de previsibilidade das prestações devidas e o facto de uma eventual confiança legítima merecer protecção<NOTE NOTE.ID="E0030" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V, no âmbito do Regulamento n.° 1408/71, o artigo 1.°, alínea q), que remete para a <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>instituição competente<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/> referida no artigo 1.°, alínea o).</P></NOTE>. Isso é válido também em relação às prestações de velhice sob forma de pensões de reforma. O mesmo sucede <HT TYPE="ITALIC">a priori</HT> com os regimes obrigatórios de reforma complementar, mesmo não abrangidos pelo Regulamento n.° 1408/71. Os trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica têm efectivamente direito a uma reforma dos regimes gerais de reforma complementar, em função dos<?PAGE NO="I-5339"?> respectivos períodos de emprego. O presente litígio tem por objecto só <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>os períodos de carência<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/> suplementares que devem ser tomados em consideração.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Mesmo se for acordado com as autoridades competentes conceder uma prestação a uma determinada categoria de trabalhadores relativamente ao período situado entre o despedimento antecipado por razões económicas e a idade normal da reforma, isso não equivale a uma renúncia total à competência de origem. A Comissão evocou na audiência, a este respeito, a proposta de regulamento relativo à coordenação das prestações de pré-reforma, que se baseia, em princípio, na competência do Estado-Membro do último emprego<NOTE NOTE.ID="E0031" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Proposta de regulamento (CE) do Conselho, que altera, a favor dos titulares de prestações de pré-reforma, o Regulamento n.° 1408/71 c o Regulamento n.° 574/72 (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="062" DATE.PUB="1996" PAGE.FIRST="14">JO 1996, C 62, p. 14</REF.DOC.OJ>), artigo 71.°-B, n.° 2, alínea a).</P></NOTE>. Mesmo a <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>exportação<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/> de eventuais prestações de reforma seria consentânea com o sistema baseado no artigo 51.° do Tratado, uma vez que se trata de prestações relativas a períodos a tomar em consideração a favor do beneficiário. Por conseguinte, não parece merecer tutela a eventual confiança legítima baseada na CGPS, de que determinados períodos não seriam tomados cm consideração, de modo que as prestações de seguro de reforma complementar não aumentariam.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>A proposta do Governo francês, no sentido de, se for declarado o incumprimento, limitar no tempo os efeitos do acórdão, é compreensível, tendo em consideração os encargos financeiros previsíveis, mas retiraria todo o conteúdo à eventual declaração de incumprimento. A celebração da CGPS é um facto terminado, passado. Por conseguinte, o círculo de beneficiários interessados está exaustivamente definido. Um acórdão que produzisse efeitos só para o futuro não teria utilidade para os beneficiários interessados, uma vez que se trata de ter em consideração períodos de desemprego ou de pré-reforma que, actualmente, se situam, regra geral, no passado. Os trabalhadores que, cm 1979, tinham 55 anos ou mais de idade atingiram, entretanto, a idade legal de reforma em que, por definição, começam a ser pagas as pensões de reforma, incluindo as <HT TYPE="ITALIC">reformas complementares.</HT></TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>Apesar de as seis convenções semelhantes da altura, invocadas pelo Governo francês para demonstrar a extensão dos encargos financeiros, não constituírem objecto do presente processo, é-lhes aplicável o mesmo princípio. A limitação no tempo dos efeitos do acórdão constituiria a negação da igualdade de tratamento exigida.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Despesas</P></TI></TITLE><P>Por força do disposto no primeiro período do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a outra parte o houver requerido. Uma vez que, segundo a solução que proponho, a demandada seria vencida, esta devia ser condenada nas despesas.</P></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-5340"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>D —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><P>Como conclusão da análise exposta, sugiro que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:</P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Ao não conceder pontos de reforma complementar aos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica, na situação de cessação antecipada de actividade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, n.° 2, do Tratado CE e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de <DATE ISO="19681015">15 de Outubro de 1968</DATE>, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A República Francesa é condenada nas despesas.<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>