11992E040

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III: AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO II: A AGRICULTURA - ARTIGO 40 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0018


Artigo 40o

1. Os Estados-membros desenvolverão gradualmente, durante o período de transição, e definirão, o mais tardar no termo desse período, a Política Agrícola Comum.

2. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39o, será criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

3. A organização comum, sob uma das formas previstas no no 2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

4. A fim de permitir que a organização comum referida no no 2 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.