10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1999 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014 (3), estabelece que devem ser deduzidas 5 989 toneladas da quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas CIEM VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (a seguir designada por «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2014, devido a sobrepesca em 2010.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 prevê, igualmente, também devido a sobrepesca em 2010, que devem ser deduzidas 9 747 toneladas da quota de pesca de sarda atribuída a Espanha em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(3)

Em 30 de março de 2015, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2014 não tinha sido plenamente utilizada e pediram-lhe que tivesse em conta a quantidade não utilizada a fim de reduzir as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 relativamente a 2015.

(4)

Ao mesmo tempo, Espanha solicitara, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), a retirada, no limite indicado no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2014 e sua transferência para 2015.

(5)

A quota de pesca de sarda de Espanha não utilizada eleva-se a 5 652,891 toneladas. Desta quantidade, foram já transferidas para 2015 4 211,038 toneladas, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão (5). Por conseguinte, a quantidade de 2014 não utilizada restante ascende a 1 441,853 toneladas.

(6)

O pedido continua a ser compatível com a fundamentação apresentada no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011, que justifica o escalonamento das deduções ao longo de um período de cinco anos ou mais.

(7)

A quantidade de 1 441,853 toneladas deve ser utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014. Esta quantidade deve ser adicionada à quantidade a deduzir da quota de pesca de sarda para 2014, que deve, portanto, ser aumentada de 5 989 para 7 430,853 toneladas, e, simultaneamente, ser subtraída do montante a deduzir da quota de pesca de sarda para 2015, que deve, portanto, baixar de 9 747 para 8 305,147 toneladas.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 978/2014 da Comissão, de 16 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010 (JO L 275 de 17.9.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2015, que adiciona às quotas de pesca para 2015 determinadas quantidades retiradas no ano de 2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).


ANEXO

«ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial de 2010 (1)

Quota adaptada de 2010

Capturas estabelecidas de 2010

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2)

Dedução em 2011

Dedução em 2012

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes

MAC/8C3411

27 919

24 604

44 225

– 19 621

(79,7 % da quota de 2010)

– 39 242

7 744

5 500

10 262

7 430,853

8 305,147


(1)  Regulamento (UE) n.o 53/2010.»