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2.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2007
relativa ao auxílio estatal C 19/06 (ex NN 29/06) aplicado pela Eslovénia a favor da Javor Pivka Lesna Industrija d.d.
[notificada com o número C(2007) 3227]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/91/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 1 de Dezembro de 2004, a Comissão recebeu uma queixa relativa a um alegado auxílio estatal à empresa de transformação de madeira Javor Pivka Lesna Industrija d.d. (a seguir designada Javor Pivka). |
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(2) |
A queixa referia medidas de carácter financeiro em benefício da Javor Pivka, com data de 27 de Maio de 2004, por decisão do governo esloveno, nos termos do artigo 21.o da Lei eslovena que rege os auxílios à recuperação e à reestruturação de empresas em dificuldade. Veio a saber-se posteriormente que esta medida não tinha sido notificada à Comissão por ter sido aprovada pela Comissão de Controlo dos Auxílios Estatais eslovena em 23 de Abril de 2004, ou seja, antes da adesão. No entanto, uma vez que o critério relevante para determinar a presença de um auxílio estatal é o acto juridicamente vinculativo nos termos do qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder um auxílio estatal, a Comissão considerou que a medida em questão constituía um novo auxílio, pelo que devia ter sido notificada com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliada ao abrigo do artigo 87.o do mesmo tratado (2). |
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(3) |
Por carta de 16 de Maio de 2006, a Comissão informou a Eslovénia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão. |
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(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou os interessados a comunicarem-lhe as suas observações sobre o auxílio. |
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(5) |
A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas. |
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(6) |
Por carta de 17 de Julho de 2006, a Eslovénia enviou observações. Por carta de 23 de Fevereiro de 2007 (ref.a D/50707), a Comissão requereu informação adicional, a qual lhe foi apresentada em 23 de Abril de 2007. Realizou-se ainda uma reunião entre responsáveis dos serviços da Comissão e as autoridades eslovenas, em 28 de Junho de 2006. |
II. DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO AUXÍLIO
1. O beneficiário
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(7) |
A Javor Pivka fabrica produtos semi-acabados de madeira e mobiliário. A empresa está localizada em Pivka, na Eslovénia, uma região assistida por força do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE. Em 2003 empregava cerca de 800 trabalhadores. Era proprietária de quatro empresas subsidiárias. |
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(8) |
O património estava repartido por 1 264 accionistas: nove sociedades de investimento ou outras pessoas colectivas que representavam 60 % das acções, estando os restantes 40 % espalhados por 1 255 accionistas, nove dos quais detinham mais de 1 % do capital (4). |
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(9) |
Nos anos que antecederam a concessão do auxílio, a Javor Pivka conheceu dificuldades financeiras. Apresentam-se a seguir os principais indicadores financeiros e operacionais: Quadro 1 Indicadores financeiros da Javor Pivka
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2. Programa de reestruturação
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(10) |
Para fazer face às dificuldades, a Javor Pivka apresentou ao Ministério da Economia um plano de reestruturação para o período 2004-2008. |
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(11) |
A empresa deu conta que as suas dificuldades decorriam da falta de competitividade face às importações de produtos a baixo custo provenientes de países em desenvolvimento nos seus mercados de exportação tradicionais (em especial a Alemanha e os EUA). Para enfrentar esta concorrência e recuperar a sua viabilidade, a Javor Pivka considerou que era necessário aumentar a produtividade através da modernização tecnológica e da redução dos custos e reposicionar-se em nichos com margens mais elevadas em novos mercados geográficos. |
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(12) |
Para tal, o programa de reestruturação previa as seguintes medidas: |
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(13) |
Reestruturação tecnológica: Completa modernização de equipamento e programas de produção obsoletos. O objectivo não consistia em aumentar a capacidade, mas antes em aumentar a produtividade para responder às expectativas dos clientes com a introdução de novos produtos e a adaptação a normas de produção ecológicas. Novas instalações de produção permitiriam à empresa passar de produtos intermédios para produtos transformados com maior valor acrescentado (em especial o contraplacado). A cobertura dos custos desta parte do plano de reestruturação seria feita do seguinte modo: 50 % de crédito bancário garantido pelo Estado e 50 % de fundos próprios da Javor Pivka. |
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(14) |
Reestruturação da mão-de-obra: Esta parte do plano previa uma redução de efectivos mercê de cerca de 100 despedimentos (com direito a indemnização) e formação dos restantes 700 trabalhadores, a fim de adaptar as suas competências às novas exigências do programa de reestruturação. |
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(15) |
Revisão da estratégia comercial: Outro elemento do plano de reestruturação visava a adaptação às mudanças do lado da procura e à concorrência nos antigos mercados de escoamento da empresa mercê de um reposicionamento em novos e mais lucrativos nichos de mercado e na penetração em novos mercados (Rússia, em especial para o mobiliário, e Europa do Sul). No que se refere aos produtos, a empresa tencionava concentrar-se em produtos acabados de contraplacado, em especial os destinados à indústria da construção, mobiliário, cadeiras especiais para hospitais, casas de repouso e instalações afins. |
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(16) |
Reorganização da estrutura empresarial: O retorno à viabilidade exige também alguma reorganização no plano empresarial (fusão de subsidiárias e melhoria da supervisão dos custos mercê da centralização das vendas, compras e actividade financeira). O custo destas medidas devia ser coberto na íntegra por recursos próprios da Javor Pivka. |
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(17) |
Reestruturação financeira: A falta de liquidez levou à responsabilidades e encargos financeiros crescentes. O propósito da reestruturação financeira era de adaptar as fontes de financiamento da empresa e o seu calendário de pagamentos a fim de garantir a sua capacidade para fazer face a responsabilidades actuais e futuras. As actividades deviam concentrar-se no reescalonamento da dívida, na redução das taxas de juro, na dilatação dos prazos de pagamento e na obtenção de uma moratória para o reembolso do capital. |
3. Custos e financiamento da reestruturação
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(18) |
O quadro a seguir dá conta do financiamento dos custos da reestruturação (5): Quadro 2 Custos e financiamento da reestruturação
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(19) |
O principal elemento do apoio a partir de recursos estatais consiste em garantias estatais que cobrem empréstimos no valor de 1 100 milhões de SIT para financiar a reestruturação tecnológica da Javor Pivka. A título de caução pelas garantias, as autoridades eslovenas receberam hipotecas de bens pertencentes à Javor Pivka no valor correspondente ao montante coberto pelas garantias, ou seja, 1 100 milhões de SIT (cerca de 4 584 mil EUR). |
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(20) |
Foi ainda concedido um auxílio sob forma de empréstimo no valor de 382 250 mil SIT (cerca de 1 592 mil EUR) para cobrir os custos da reestruturação da mão-de-obra. Este auxílio cobre o pagamento de indemnizações por despedimento e os custos da formação dos trabalhadores que conservaram os respectivos empregos. |
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(21) |
A Eslovénia comunicou que a Javor Pivka contribuiria com 2 119 650 000 SIT (cerca de 8 832 mil EUR) para a reestruturação, o correspondente a 53,7 % dos custos totais. |
4. Situação do mercado
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(22) |
Gama de produtos fabricados pela Javor Pivka e respectivas quotas de mercado (os números referem-se a 2003 e os códigos correspondem à Nomenclatura Combinada):
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(23) |
A quota de mercado global da Javor Pivka na respectiva gama de produtos na UE-25 era de 0,21 % em 2003. |
III. JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE INICIAR O PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE
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(24) |
Como já foi referido, as autoridades eslovenas não notificaram as medidas em favor da Javor Pivka. Na sua carta de 16 de Maio de 2006, que deu início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão explicou em detalhe a razão pela qual as medidas em questão constituíam um novo auxílio que devia ser notificado com base no artigo 88 do Tratado CE e avaliado ao abrigo do artigo 87.o do mesmo Tratado. |
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(25) |
Acresce que a Comissão expressou dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, nomeadamente com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (6), pelos seguintes motivos:
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IV. OBSERVAÇÕES DA ESLOVÉNIA
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(26) |
No decurso do procedimento formal, a Eslovénia formulou as seguintes observações: |
1. Novo auxílio ou auxílio concedido antes da adesão
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(27) |
A Eslovénia insistiu que a decisão de conceder o auxílio, que era vinculativa para o Estado esloveno, tinha sido tomada com base num parecer favorável da comissão interministerial de peritos. Uma vez que a decisão tinha sido tomada em 6 de Abril de 2004, isto é, antes da adesão da Eslovénia à União Europeia, e que o auxílio deixou de ter efeitos após a adesão, a Eslovénia considerou que se tratada de um auxílio concedido antes da adesão, ao qual o disposto nos artigos 87.o e n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE não se aplicava. |
2. Elegibilidade
2.1. A noção de empresa «em dificuldade»
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(28) |
A Eslovénia demonstrou, designadamente com os indicadores de resultados que constam do Quadro 1 supra, que a Javor Pivka possuía várias das características de uma empresa em dificuldade e que a situação verificada em 2003 não constituía um caso isolado, antes se inscrevia numa tendência verificada ao longo de quatro anos (2000-2003). |
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(29) |
Neste contexto, a Eslovénia sublinhou que a Javor Pivka não conseguira melhorar os resultados líquidos das vendas ao longo do período em questão. Os resultados operacionais do período em questão eram negativos, excepto em 2000 e os prejuízos aumentaram entre 2001 e 2003. Os prejuízos em 2003 representaram quase metade do capital social da empresa. O produto das vendas, a rendibilidade do capital e das acções acusaram valores negativos e a situação deteriorou-se entre 2001 e 2003. Os fluxos de caixa diminuíram e foram negativos em 2003. Esta tendência em baixa culminou com a Javor Pivka em sérios riscos de falência em 2003. |
2.2. O património da Javor Pivka
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(30) |
A Eslovénia clarificou a estrutura patrimonial da Javor Pivka com referência a especificidades do modelo de privatização que a Eslovénia aplicou após o termo do regime comunista. A Eslovénia partiu da ideia de que o capital das empresas não tinha donos identificáveis, privados ou públicos, mas que era capital «social» que pertencia a toda a população. O processo de privatização procurou transformar este conceito abstracto num conceito mais claro de estrutura patrimonial por meio de títulos de propriedade que foram distribuídos à população. Estes títulos podiam ser trocados por acções nas antigas empresas «sociais». |
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(31) |
Neste processo, as sociedades de investimento (as chamadas «PID») desempenharam um importante papel assim como as sociedades de gestão («DZU») que foram criadas para reunir os investidores privados. As sociedades de investimento transformaram os títulos em acções em várias empresas privatizadas e os investidores privados receberam em troca participações nos fundos de investimento em vez de nas empresas privatizadas (os PID actuaram como fundos de investimento). |
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(32) |
Contudo, os PID não dispunham de fundos imediatamente disponíveis (os investimentos eram constituídos por certificados) e faltavam-lhes competências profissionais para tomar parte activa na gestão empresarial. Assim, têm sido proprietários passivos com pouca ou nenhuma participação na gestão das empresas de que eram proprietários. |
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(33) |
A propriedade da Javor Pivka é constituída em grande parte (cerca de 44 %) do capital por tais investidores passivos, os quais não dispõem de capital fresco para investir na empresa. Com efeito, quando o programa de reestruturação foi elaborado, todos os proprietários institucionais foram convidados a participar no refinanciamento, mas nenhum respondeu. Do restante capital da Javor Pivka, 40 % está espalhado por 1 255 pequenos accionistas, o que significa que 80 % do capital da empresa não é activamente gerido. |
3. Retorno à viabilidade
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(34) |
Em relação a este ponto, a Eslovénia explicou que as projecções de resultados da Javor Pivka no plano de reestruturação e o seu consequente retorno à viabilidade assentavam em análises de mercado que integravam o plano de reestruturação, as previsões de vendas nos vários segmentos de mercado da empresa e estudos de mercado. |
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(35) |
Para mostrar a fiabilidade destas previsões, a Eslovénia apresentou informações adicionais. Em particular a Eslovénia confirmou a fiabilidade das fontes dos dados sobre os quais se basearam as projecções e apresentou projecções de vendas para o período 2004-2006 repartidas por vários artigos da gama de produção da empresa. |
4. Medidas compensatórias
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(36) |
Em relação a este ponto, a Eslovénia argumentou que não eram necessárias medidas compensatórias já que, em razão da quota de mercado insignificante da Javor Pivka, não havia distorção de concorrência. A Eslovénia argumentou ainda que a necessidade de medidas compensatórias tinha de ser avaliada tendo em devida conta o facto de que a Javor Pivka estava localizada numa área elegível para os auxílios regionais nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE (ver ponto 54 das Orientações comunitárias). |
5. Contribuição própria
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(37) |
A Eslovénia esclareceu quais eram as fontes das contribuições próprias da Javor Pivka, conforme consta do quadro do considerando 18 da presente decisão. Repartição dos recursos: a venda de activos (imóveis e activos financeiros) deveria gerar 958 427 170 SIT; a obtenção de empréstimos bancários em condições de mercado sem auxílios permitiria obter mais 900 milhões de SIT; o restante seria obtido a partir da «depreciação e amortização» de activos, da qual se esperaria um total de 1 111 786 000 SIT no período 2004-2006. |
6. Outro auxílio
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(38) |
Por fim, em relação a este ponto, a Eslovénia informou a Comissão de que a Javor Pivka tinha recebido um auxílio estatal para medidas de poupança energética. O auxílio fora concedido no âmbito de um regime de promoção de fontes de energia renováveis, eficiência energética e co-geração de calor e electricidade. Foi concedido em 1 de Setembro de 2003 e pago em 19 de Fevereiro de 2004. Esta informação foi devidamente comprovada por documentação. |
V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
1. Existência de auxílio estatal
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(39) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo se puderem ser justificados nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(40) |
A Comissão regista que o auxílio foi concedido a partir de recursos estatais e destinou-se a uma empresa individual. Estava assim cumprido o critério de favorecimento de uma empresa individual. No que se refere ao auxílio concedido sob forma de empréstimo, a vantagem do beneficiário é óbvia. No caso da garantia, a vantagem pode parecer menos evidente, já que a Javor Pivka avançou com uma caução sob forma de hipoteca em troca da garantia. Todavia, as autoridades eslovenas concordaram em conceder uma garantia em troco de uma hipoteca com o rácio 1:1 (sendo o valor da hipoteca igual ao montante coberto pela garantia). Em contrapartida, os mutuantes comerciais não teriam concedido um empréstimo a um rácio inferior a 2,5:1. Nessa altura, a Javor Pivka não teria estado em condições de garantir uma hipoteca suficiente para um crédito idêntico em condições comerciais. De facto, a hipoteca que cobriu a garantia representava a totalidade da propriedade livre de hipotecas da Javor Pivka naquela altura. Em consequência, a garantia das autoridades eslovenas favoreceu a Javor Pivka na medida em que permitiu que a empresa obtivesse um empréstimo mais importante do que o que teria conseguido contra a caução que podia fornecer. |
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(41) |
Uma vez que a madeira transformada e o mobiliário são produtos objecto de trocas comerciais entre a Eslovénia e outros Estados-Membros, a medida pode melhorar a posição do seu beneficiário em relação aos seus concorrentes na Eslovénia e na UE. Em consequência, o auxílio pode distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(42) |
A Comissão considera que a garantia e a subvenção em apreço constituem um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
2. Existência de novo auxílio estatal
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(43) |
As autoridades eslovenas começaram por questionar se a Comissão era competente para avaliar o auxílio à luz do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, argumentando que o mesmo tinha sido concedido antes da adesão. Uma vez que, na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão esclareceu que, para determinar se um auxílio produziu efeitos antes ou após a adesão, o critério relevante é o do acto juridicamente vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concedem o auxílio (7). Na ausência de uma tal decisão, a medida constitui um novo auxílio, o montante do auxílio a que o Estado se tinha comprometido era conhecido de antemão. |
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(44) |
No caso presente, a Comissão conclui que o acto vinculativo por força do qual as autoridades nacionais concederam o auxílio não produziu defeitos antes da adesão. As disposições relevantes estabelecem que o auxílio deve ser concedido por decisão do governo sob proposta do ministério competente. Ainda que a concessão do auxílio pressuponha decisões preliminares por parte da comissão interministerial de peritos e do ministério responsável, estas não são suficientes para garantir o mesmo. A decisão final incumbe ao governo. No caso jacente, a decisão do governo data de 27 de Maio de 2004 e a Eslovénia aderiu à UE em 1 de Maio de 2004. Em consequência, as medidas constituem um novo auxílio e deviam ter sido notificadas com base no artigo 88.o do Tratado CE e avaliadas à luz do artigo 87.o do mesmo Tratado. |
3. Compatibilidade do auxílio
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(45) |
Dado que o auxílio em questão é um auxílio à reestruturação, é considerado compatível com o mercado comum se cumprir os requisitos das Orientações comunitárias. |
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(46) |
Tendo em conta as observações formuladas pela Eslovénia e a informação recolhida no decurso da investigação, a Comissão chegou às conclusões a seguir apresentadas, relativamente aos aspectos que a levaram a dar início ao procedimento formal de investigação. |
3.1. Elegibilidade
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(47) |
Tendo em conta as informações apresentadas pela Eslovénia, a Comissão considera que os resultados da empresa, conforme constam da secção II.2 supra, revelam que as empresa se encontrava em situação difícil no momento em que o auxílio foi concedido. A Comissão regista em particular que a Javor Pivka registou prejuízos crescentes, a queda do volume de negócios e a diminuição dos fluxos de caixa. A Comissão regista que os problemas radicavam em parte nas tendências que marcaram os anos 2000-2004 e não apenas numa circunstância excepcional em 2003. |
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(48) |
A Comissão regista também os esclarecimentos prestados pela Eslovénia acerca da estrutura patrimonial da Javor Pivka. Dada a situação passiva e a escassez de recursos de capital dos proprietários institucionais da Javor Pivka e a fragmentação do restante património, a Comissão aceita que a empresa não tivesse podido obter os fundos necessários dos seus accionistas. Pelos mesmos motivos e tendo em conta o facto de que nenhum accionista detém mais de 15 % do capital da Javor Pivka, a Comissão considera também que a Javor Pivka não pertence a um grupo de maior dimensão. |
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(49) |
Em consequência, aceita que a Javor Pivka era elegível para um auxílio à reestruturação. |
3.2. Retorno à viabilidade
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(50) |
A Comissão indicou na decisão de dar início a um procedimento que não ficara claro como é que o plano de reestruturação iria permitir que a Javor Pivka restaurasse as sua viabilidade a longo prazo. Esta questão referia-se essencialmente às projecções a cinco anos que davam conta da provável evolução da empresa em resultado das medidas de reestruturação. A Comissão notou que a Eslovénia não tinha apresentado a informação que lhe fora exigida para que se pudesse avaliar se a Javor Pivka estava em condições de cumprir o plano de reestruturação. |
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(51) |
No decurso do procedimento, a Eslovénia apresentou a informação adicional referida na secção IV.3 supra. Estes dados explicam de forma adequada o que esteve na base das hipóteses de partida. A Comissão regista que as previsões da Javor Pivka em matéria de vendas podem parecer hoje assaz optimistas, já que em 2005 e 2006 o sector enfrentava uma feroz concorrência do Extremo Oriente que se repercutia em excedentes de oferta e pressões sobre os preços. Contudo, não é certo que esta informação fosse já conhecida no início de 2004. Acresce que, em 2006, a própria Comissão observou o seguinte: «A produção e o consumo de contraplacado registaram um aumento significativo nos últimos anos, com um importante desenvolvimento dos mercados de exportação» (8). Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer informação susceptível de pôr em causa as suas conclusões ou as da empresa, não tem motivos para as contestar. Assim, a Comissão considera que as projecções feitas em 2004 parecem plausíveis, tendo esclarecido as suas dúvidas quanto a esta questão. |
3.3. Medidas compensatórias
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(52) |
Os pontos 35 e 36 das Orientações comunitárias prevêem medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Contudo, tais medidas compensatórias não são necessárias quando a quota-parte do beneficiário no mercado relevante não é significativa. Nos casos presentes, as medidas compensatórias não condicionam a determinação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum. |
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(53) |
A Comissão regista que, de acordo com as informações fornecidas pelas autoridades eslovenas, a Javor Pivka opera em vários mercados de produtos (contraplacado, painéis para portadas, folheado e mobiliário, ver considerando 22 da presente decisão). No que se refere ao contraplacado, a Comissão começa por registar que num processo de fusão, a investigação confirmou que os diferentes tipos de painéis de derivados de madeira, tais como o contraplacado, as placas de fibras, as placas de aglomerado de partículas de madeira, as placas ou folhas decorativas (HPL/CPL) e os componentes de derivados de madeira para mobiliário e indústria da construção constituem mercados distintos (9). |
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(54) |
No que se refere à definição de mercado relevante, a Eslovénia remeteu à Comissão um estudo de mercado que dá conta das partes de mercado de cada produto relevante na UE-25. A este respeito, a Comissão não tem motivos para contestar a suposição constante da nota 20 das Orientações, de que o mercado relevante é o EEE. Recorda que foram já realizadas várias investigações na indústria europeia dos produtos derivados da madeira (incluindo designadamente as placas de aglomerados de partículas de madeira) num processo de fusão (10), tendo concluído que o mercado relevante era mais vasto do que o mercado nacional, abrangendo pelo menos os mercados regionais além fronteiras. Este facto é confirmado por importantes fluxos comerciais transfronteiras. A existência de fluxos comerciais análogos no sector do contraplacado é confirmada pelos elementos fornecidos pelos peritos da Comissão (também as vendas da Javor Pivka no mercado comunitário representam a maioria — o equivalente a 55 % — do volume de negócios da Javor Pivka). Acresce que se verificou que o mercado regional além fronteiras se estendia num raio de cerca de 1 000 km, com as distâncias a variarem em função do valor acrescentado dos produtos, isto é, os produtos revestidos eram comercializados a distâncias superiores aos produtos não revestidos. Uma vez que o contraplacado já é um produto de alta qualidade e que as exportações são essencialmente de madeira folheada, os custos de transporte são mais baixos para este produto do que para as placas de partículas de madeira (e ainda mais baixos para as cadeiras e restante mobiliário fabricado em contraplacado). Em consequência, a Comissão considera que o mercado relevante dos produtos fabricados pela Javor Pivka deve ser, se não a totalidade do EEE ou a UE-25, pelo menos grande parte da UE-25. |
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(55) |
Uma vez que a quota de mercado da Javor Pivka na UE-25, conforme consta da secção II.4 supra não supera 0,21 % (em 2003) para a totalidade da sua gama de produtos e que em princípio não deve mais do que duplicar se o seu mercado geográfico foi reduzido de metade, a Comissão considera que a quota de mercado está ainda muito abaixo de 1 %, o que, associado ao facto de o mercado contar com um número importante de pequenos e médios produtores, pode ser considerado negligenciável (11). Em consequência e dado que a presente decisão se baseia nas Orientações comunitárias de 1999, não são necessárias medidas compensatórias para garantir que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum. |
3.4. Auxílio limitado ao mínimo necessário
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(56) |
Nos termos do ponto 40 das Orientações comunitárias o auxílio deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação devendo os beneficiários contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação a partir de recursos próprios «incluindo através da venda de activos, quando estes não são indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado». |
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(57) |
A contribuição da Javor Pivka para a reestruturação consta da secção IV.5 supra. Importa sublinhar que a Comissão não pode aceitar as depreciações como contributos próprios (12) porque estas não geram recursos para a empresa e dependem de operações futuras que resultam do auxílio estatal concedido (13). Quaisquer fundos desta fonte não podem ser considerados para efeitos de cálculo do contributo próprio da Javor Pivka. |
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(58) |
Por outro lado, os activos vendidos pela Javor Pivka não parecem ser essenciais à sobrevivência da empresa, donde o produto dessa venda constitui um contributo próprio válido. O mesmo se aplica em relação aos fundos gerados por empréstimos contraídos junto de bancos ou no mercado e isentos de auxílios. Somados, os fundos provenientes destas fontes ascenderam a 2 119 650 000 SIT o que a Comissão considera ser o contributo próprio da Javor Pivka para a reestruturação. |
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(59) |
Este contributo próprio corresponde a 45,5 % dos custos totais da reestruturação, o que pode ser considerável à luz das Orientações comunitárias (14). O auxílio também parece limitar-se ao mínimo necessário, já que apenas proporciona os fundos adicionais necessários para a reestruturação técnica e a reestruturação da mão-de-obra, não proporcionando à empresa liquidez adicional. |
3.5 Outro auxílio
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(60) |
De acordo com o princípio do auxílio único, constante dos pontos 48-51 das Orientações comunitárias, a Comissão não pode aprovar a concessão de um auxílio à reestruturação a uma empresa que já tenha recebido um auxílio desta natureza. A Comissão considera que este princípio requer que seja considerado qualquer auxílio à reestruturação concedido nos 10 anos precedentes ao auxílio em questão, independentemente de o primeiro auxílio ter sido concedido antes da adesão à UE do Estado-Membro beneficiário. Os auxílios estatais que não os auxílios à reestruturação não são relevantes no presente contexto. |
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(61) |
A Eslovénia argumentou que o propósito deste auxílio era a promoção da poupança energética para finalidades ecológicas. Nada emergiu que pudesse levar a Comissão a pôr em causa esta informação. Em consequência, a Comissão aceita que o auxílio não foi concedido para reestruturação, pelo que não deve ser considerado para efeitos de aplicação do princípio do auxílio único. |
4. Observação adicional
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(62) |
Emergiu no decurso do procedimento que a aplicação do plano de reestruturação tinha sido retardada e que algumas partes da reestruturação técnica não tinha sido realizadas de acordo com o calendário. Não parece que estes problemas no plano de reestruturação fossem evidentes no momento que foi concedido ao auxílio, pelo que não justificam que se ponha em causa a capacidade do plano de reestruturação para restaurar a viabilidade da Javor Pivka. Todavia, a Comissão recorda que a concessão do auxílio está dependente da aplicação na íntegra do plano de reestruturação (ponto 43 das Orientações comunitárias) e será devidamente acompanhada (ponto 45 das Orientações comunitárias). |
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(63) |
Em consequência, a Comissão espera da Eslovénia, nos termos do ponto 46 das Orientações comunitárias, a apresentação de pelo menos dois relatórios de acompanhamento, um respeitante a 2007 a apresentar até finais de Janeiro de 2008, outro respeitante a 2008 a apresentar até finais de Janeiro de 2009, com informação circunstanciada acerca dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados. A Comissão sublinha que se a empresa não fizer todos os investimentos previstos no plano de reestruturação poderá ter de restituir parte do auxílio estatal mesmo se conseguir voltar a ser viável (15). |
VI. CONCLUSÃO
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Tendo em conta o exposto supra, a Comissão considera que o auxílio em questão constitui um auxílio à reestruturação compatível com as condições das orientações que lhe eram aplicáveis, i.e. as Orientações comunitárias de 1999. Conclui, assim, que, ainda que a Eslovénia tenha concretizado ilegalmente o auxílio à reestruturação em favor da Javor Pivka, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio é compatível com o mercado comum, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio que a Eslovénia concedeu à Javor Pivka é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, de 1999.
Artigo 2.o
1. O plano de reestruturação será aplicado na íntegra. Serão tomadas todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do plano.
2. A aplicação do plano será acompanhada com base em relatórios anuais comunicados pela Eslovénia à Comissão. O relatório respeitante às actividades de 2007 será apresentado até finais de Janeiro de 2008 e o relatório respeitante às actividades de 2008 será apresentado até finais de 2009. Os relatórios darão conta circunstanciadamente dos resultados financeiros da empresa e dos investimentos realizados.
Artigo 3.o
A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 194 de 18.8.2006, p. 26.
(2) Os pormenores da questão constam da decisão de dar início ao procedimento formal (ver nota 1) e permanecem relevantes para efeitos da presente decisão.
(3) Cf. nota 1.
(4) Dados de 30 de Janeiro de 2004.
(*1) Todas as conversões em euros dos montantes em SIT são puramente indicativas e têm por base a taxa de câmbio EUR 1 = SIT 240
(5) No decurso do procedimento, a Eslovénia declarou que os custos da reestruturação financeira não entravam no programa de reestruturação e seriam cobertos por empréstimos comerciais que a empresa iria obter sem intervenção do Estado. O correspondente montante, que ascendia a 400 milhões de SIT, não foi incluído pela Eslovénia nos custos do programa de reestruturação. Contudo, a Comissão considera que a reestruturação financeira é parte integrante e necessária do programa de reestruturação, pelo que os seus custos devem ser incluídos nos custos da reestruturação. O seu financiamento, na medida em que é garantido por empréstimos obtidos em condições de mercado e sem auxílios, deve ser considerado como um contributo próprio. Neste quadro, assim como na restante parte da decisão, a Comissão incorporou esses montantes nos custos de reestruturação e nos «fundos próprios».
(6) Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.
(7) Ver a decisão de dar início ao procedimento (nota 1), considerandos 19 e 20 e Decisão da Comissão no Processo N.o C 3/2005 FSO, JO C 100 de 26.4.2005, p. 2, considerandos 38 e seg.
(8) http://ec.europa.eu/enterprise/forest_based/tradeflows_en.html
(9) Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Industria/Hornitex, considerando 11.
(10) Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2006, Processo COMM/M.4165 — Sonae Industria/Hornitex, considerando 11.
(11) Pelo menos à luz de outros exemplos no âmbito das Orientações comunitárias de 1999, ver Decisão da Comissão no Processo C-3/2005 FSO, JO C 100 de 26.4.2005, p. 2, considerando 38 e seg.
(12) Decisão da Comissão do Processo N464/05 AB Kauno de 22.2.2006, considerando 17.
(13) Facto confirmado nas decisões da Comissão no Processo C-19/2000 TGI, JO L 62 de 5.3.2002, p. 30, considerando 106 e Processo C-30/1998 Wildauer Kurbelwelle, JO L 287 de 14.11.2000, p. 51, considerando 52 e, relativamente às Orientações comunitárias de 2004, no Processo AB Kauno (ver nota 12).
(14) Ver também decisões da Comissão nos processos C-39/2000 Doppstadt, JO L 108 de 30.4.2003, p. 8, considerando 74 e C-33/1998 Babcock Wilcox, JO L 67 de 9.3.2002, p. 50.
(15) Ver decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, Processo N350a/2006, JO C 280 de 18.11.2006.